Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Alexandre de Moraes intercede em favor dos aposentados e pede destaque na Revisão da Vida Toda


Por Murilo Gurjão Silveira Aith*
Atualização:

Na última sexta-feira, 01 de dezembro, com uma votação virtual acirrada no Tema de nº 1.102, a Revisão da Vida Toda, o ministro Alexandre de Moraes, visando proteger os aposentados do retrocesso social sugerido pelo voto de Zanin, promoveu um pedido de destaque para levar o julgamento ao Plenário Físico.

Aos que desconhecem a regra, o destaque interrompe o julgamento e, consequentemente, reinicia a votação virtual, preservando apenas os votos de eventuais ministros aposentados – como, no Tema, o voto favorável aos aposentados da Ministra Rosa Weber. Significa dizer, noutros termos, que o sucessor da cadeira de Weber não poderá votar por força do disposto no art. 134, §1º, do Regimento Interno do STF, ipsis litteris: “Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo”.

Pois bem, é necessário um breve introito antes de chegarmos ao destaque de Moraes, para compreendermos o contexto de seu pedido.

continua após a publicidade

Em síntese, o Ministro Zanin propôs a nulidade do acórdão proferido pelo STJ (benéfico aos segurados), para remeter os autos àquela Corte para um novo julgamento ou, subsidiariamente, se vencido, a modulação temporal dos efeitos da decisão para fixar o pagamento dos atrasados a partir de 13/12/2022 (segundo o Ministro, erroneamente, tal data seria o dia da publicação da ata de julgamento do mérito). Impende informar, a título de passagem, que a data correta da publicação do acórdão pelo DJE, no STF, foi em 13/04/2023.

Em sua fundamentação, Zanin rediscute um mérito – já definido em 01/12/2022 – em sede de Embargos de Declaração (recurso extremamente limitado), sustentando suposta omissão de seu predecessor (Ministro aposentado Ricardo Lewandowski) quanto à alegação de violação à Reserva de Plenário (art. 97 da CRFB/88), amplamente debatida por todos os Ministros, sem exceção, na apreciação de mérito ocorrida em dezembro/2022.

Os efeitos práticos do voto de Zanin assustaram grande parte dos juristas, porquanto abalam, com a devida vênia, todos os pilares do ordenamento jurídico, pois o Ministro estaria revogando, de maneira genuína e ilegítima, a decisão de mérito proferida por Lewandowski – que acompanhou os Relatores do Tema em duas ocasiões (julgamento no Plenário Virtual e, após o pedido de destaque do Min. Nunes Marques, Plenário Físico) de forma favorável aos aposentados, entendendo pela inexistência de quaisquer violações ou inobservâncias à Reserva de Plenário.

continua após a publicidade

Ciente da delicadeza do Tema, afinal, estamos diante de um Tema que afeta grupos vulneráveis/hipossuficientes, o Ministro Alexandre de Moraes, a fim de evitar que outros Ministros fossem induzidos ao erro, exerceu o seu direito e requereu o destaque para levar os autos à sessão presencial.

Esperávamos que outros ministros, coerentemente, não permitiriam a prevalência do voto de Zanin, dada sua natureza catastrófica e inédita na história da Suprema Corte. Acertadamente, após Fachin e Carmen Lúcia acompanharem o brilhante voto de Rosa Weber, o Ministro Moraes, por segurança, optou por interceder em favor dos aposentados nos autos, conferindo a seriedade que merece tal Tema.

Diferente do pedido de vista, em que há uma restrição legal para devolver os autos (90 dias), o pedido de destaque não possui limite previsto no Regimento Interno para incluir o Tema na pauta presencial.

continua após a publicidade

Importante rememorar, ainda, que a inclusão na pauta para o julgamento não fica a critério do Ministro que procedeu com o destaque, mas sim do Presidente do STF – cargo ocupado, hodiernamente, pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

Apesar de divergente e, lamentavelmente, ter acompanhado integralmente o voto de Zanin, supomos que, por ter jurado em seu discurso de posse zelar, de maneira absoluta, pela segurança jurídica, o Ministro Barroso será célere em incluir o respectivo Tema na pauta de julgamento, sem a criação de dificuldades que apenas acarretariam em mais prejuízos aos segurados.

Pela terceira vez, os aposentados serão obrigados a vencer a autarquia em Plenário Físico. No ano que vem, os autos processuais do Tema estarão caminhando para uma década de tramitação. Dez anos de desgastes aos aposentados que, por enquanto, ainda estão vivos e aguardam a formação da coisa julgada material, enquanto muitos faleceram durante o deslinde da controvérsia.

continua após a publicidade
Murilo Aith. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Apesar de redundante, cumpre asseverar que subestimar ou menosprezar Direitos Sociais abre precedentes corrosivos inimagináveis que maculam, intencionalmente ou não, toda a estrutura jurídica do país. Chancelar o caminho proposto por Zanin colocaria a mais alta Corte em uma situação sensível, daí a razão da intervenção por parte do Ministro Moraes.

Em perfunctória análise, percebe-se que a Revisão da Vida Toda é a mera reafirmação do direito ao melhor benefício (Tema de nº 334/STF). Os votos proferidos pelos próprios Ministros na Revisão da Vida Toda (Tema de nº 1.102/STF), em 01/12/2022, corroboram tal afirmação, sendo descabido fulminar um aumento justo e legítimo nos proventos daquela minoria que faz jus à tese revisional.

continua após a publicidade

Estamos tratando de regras que passaram pelo legislativo, pelo Juízo de 1º grau, pelos Tribunais, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Suprema Corte e, novamente, o caso retorna ao Plenário Físico apenas para reafirmar o direito.

Acreditamos que, agora, em sessão presencial, os ministros que acompanharam Zanin revejam seus votos, de modo a impedir vilipêndios indiscriminados e desarrazoados. Decerto, os Ministros remanescentes, que não tiveram a oportunidade de votar nesta sessão virtual, jamais admitiriam o caminho proposto pelo recém-chegado Ministro.

Seguimos depositando confiança na nobre Casa que, desde sempre, preservou a segurança jurídica – principal pilar do Estado Democrático de Direito -, mantendo o sustento da integridade das instituições, a previsibilidade, a confiança na atuação do Poder Público e a estabilidade nas relações jurídicas.

continua após a publicidade

*Murilo Gurjão Silveira Aith é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Na última sexta-feira, 01 de dezembro, com uma votação virtual acirrada no Tema de nº 1.102, a Revisão da Vida Toda, o ministro Alexandre de Moraes, visando proteger os aposentados do retrocesso social sugerido pelo voto de Zanin, promoveu um pedido de destaque para levar o julgamento ao Plenário Físico.

Aos que desconhecem a regra, o destaque interrompe o julgamento e, consequentemente, reinicia a votação virtual, preservando apenas os votos de eventuais ministros aposentados – como, no Tema, o voto favorável aos aposentados da Ministra Rosa Weber. Significa dizer, noutros termos, que o sucessor da cadeira de Weber não poderá votar por força do disposto no art. 134, §1º, do Regimento Interno do STF, ipsis litteris: “Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo”.

Pois bem, é necessário um breve introito antes de chegarmos ao destaque de Moraes, para compreendermos o contexto de seu pedido.

Em síntese, o Ministro Zanin propôs a nulidade do acórdão proferido pelo STJ (benéfico aos segurados), para remeter os autos àquela Corte para um novo julgamento ou, subsidiariamente, se vencido, a modulação temporal dos efeitos da decisão para fixar o pagamento dos atrasados a partir de 13/12/2022 (segundo o Ministro, erroneamente, tal data seria o dia da publicação da ata de julgamento do mérito). Impende informar, a título de passagem, que a data correta da publicação do acórdão pelo DJE, no STF, foi em 13/04/2023.

Em sua fundamentação, Zanin rediscute um mérito – já definido em 01/12/2022 – em sede de Embargos de Declaração (recurso extremamente limitado), sustentando suposta omissão de seu predecessor (Ministro aposentado Ricardo Lewandowski) quanto à alegação de violação à Reserva de Plenário (art. 97 da CRFB/88), amplamente debatida por todos os Ministros, sem exceção, na apreciação de mérito ocorrida em dezembro/2022.

Os efeitos práticos do voto de Zanin assustaram grande parte dos juristas, porquanto abalam, com a devida vênia, todos os pilares do ordenamento jurídico, pois o Ministro estaria revogando, de maneira genuína e ilegítima, a decisão de mérito proferida por Lewandowski – que acompanhou os Relatores do Tema em duas ocasiões (julgamento no Plenário Virtual e, após o pedido de destaque do Min. Nunes Marques, Plenário Físico) de forma favorável aos aposentados, entendendo pela inexistência de quaisquer violações ou inobservâncias à Reserva de Plenário.

Ciente da delicadeza do Tema, afinal, estamos diante de um Tema que afeta grupos vulneráveis/hipossuficientes, o Ministro Alexandre de Moraes, a fim de evitar que outros Ministros fossem induzidos ao erro, exerceu o seu direito e requereu o destaque para levar os autos à sessão presencial.

Esperávamos que outros ministros, coerentemente, não permitiriam a prevalência do voto de Zanin, dada sua natureza catastrófica e inédita na história da Suprema Corte. Acertadamente, após Fachin e Carmen Lúcia acompanharem o brilhante voto de Rosa Weber, o Ministro Moraes, por segurança, optou por interceder em favor dos aposentados nos autos, conferindo a seriedade que merece tal Tema.

Diferente do pedido de vista, em que há uma restrição legal para devolver os autos (90 dias), o pedido de destaque não possui limite previsto no Regimento Interno para incluir o Tema na pauta presencial.

Importante rememorar, ainda, que a inclusão na pauta para o julgamento não fica a critério do Ministro que procedeu com o destaque, mas sim do Presidente do STF – cargo ocupado, hodiernamente, pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

Apesar de divergente e, lamentavelmente, ter acompanhado integralmente o voto de Zanin, supomos que, por ter jurado em seu discurso de posse zelar, de maneira absoluta, pela segurança jurídica, o Ministro Barroso será célere em incluir o respectivo Tema na pauta de julgamento, sem a criação de dificuldades que apenas acarretariam em mais prejuízos aos segurados.

Pela terceira vez, os aposentados serão obrigados a vencer a autarquia em Plenário Físico. No ano que vem, os autos processuais do Tema estarão caminhando para uma década de tramitação. Dez anos de desgastes aos aposentados que, por enquanto, ainda estão vivos e aguardam a formação da coisa julgada material, enquanto muitos faleceram durante o deslinde da controvérsia.

Murilo Aith. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Apesar de redundante, cumpre asseverar que subestimar ou menosprezar Direitos Sociais abre precedentes corrosivos inimagináveis que maculam, intencionalmente ou não, toda a estrutura jurídica do país. Chancelar o caminho proposto por Zanin colocaria a mais alta Corte em uma situação sensível, daí a razão da intervenção por parte do Ministro Moraes.

Em perfunctória análise, percebe-se que a Revisão da Vida Toda é a mera reafirmação do direito ao melhor benefício (Tema de nº 334/STF). Os votos proferidos pelos próprios Ministros na Revisão da Vida Toda (Tema de nº 1.102/STF), em 01/12/2022, corroboram tal afirmação, sendo descabido fulminar um aumento justo e legítimo nos proventos daquela minoria que faz jus à tese revisional.

Estamos tratando de regras que passaram pelo legislativo, pelo Juízo de 1º grau, pelos Tribunais, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Suprema Corte e, novamente, o caso retorna ao Plenário Físico apenas para reafirmar o direito.

Acreditamos que, agora, em sessão presencial, os ministros que acompanharam Zanin revejam seus votos, de modo a impedir vilipêndios indiscriminados e desarrazoados. Decerto, os Ministros remanescentes, que não tiveram a oportunidade de votar nesta sessão virtual, jamais admitiriam o caminho proposto pelo recém-chegado Ministro.

Seguimos depositando confiança na nobre Casa que, desde sempre, preservou a segurança jurídica – principal pilar do Estado Democrático de Direito -, mantendo o sustento da integridade das instituições, a previsibilidade, a confiança na atuação do Poder Público e a estabilidade nas relações jurídicas.

*Murilo Gurjão Silveira Aith é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Na última sexta-feira, 01 de dezembro, com uma votação virtual acirrada no Tema de nº 1.102, a Revisão da Vida Toda, o ministro Alexandre de Moraes, visando proteger os aposentados do retrocesso social sugerido pelo voto de Zanin, promoveu um pedido de destaque para levar o julgamento ao Plenário Físico.

Aos que desconhecem a regra, o destaque interrompe o julgamento e, consequentemente, reinicia a votação virtual, preservando apenas os votos de eventuais ministros aposentados – como, no Tema, o voto favorável aos aposentados da Ministra Rosa Weber. Significa dizer, noutros termos, que o sucessor da cadeira de Weber não poderá votar por força do disposto no art. 134, §1º, do Regimento Interno do STF, ipsis litteris: “Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo”.

Pois bem, é necessário um breve introito antes de chegarmos ao destaque de Moraes, para compreendermos o contexto de seu pedido.

Em síntese, o Ministro Zanin propôs a nulidade do acórdão proferido pelo STJ (benéfico aos segurados), para remeter os autos àquela Corte para um novo julgamento ou, subsidiariamente, se vencido, a modulação temporal dos efeitos da decisão para fixar o pagamento dos atrasados a partir de 13/12/2022 (segundo o Ministro, erroneamente, tal data seria o dia da publicação da ata de julgamento do mérito). Impende informar, a título de passagem, que a data correta da publicação do acórdão pelo DJE, no STF, foi em 13/04/2023.

Em sua fundamentação, Zanin rediscute um mérito – já definido em 01/12/2022 – em sede de Embargos de Declaração (recurso extremamente limitado), sustentando suposta omissão de seu predecessor (Ministro aposentado Ricardo Lewandowski) quanto à alegação de violação à Reserva de Plenário (art. 97 da CRFB/88), amplamente debatida por todos os Ministros, sem exceção, na apreciação de mérito ocorrida em dezembro/2022.

Os efeitos práticos do voto de Zanin assustaram grande parte dos juristas, porquanto abalam, com a devida vênia, todos os pilares do ordenamento jurídico, pois o Ministro estaria revogando, de maneira genuína e ilegítima, a decisão de mérito proferida por Lewandowski – que acompanhou os Relatores do Tema em duas ocasiões (julgamento no Plenário Virtual e, após o pedido de destaque do Min. Nunes Marques, Plenário Físico) de forma favorável aos aposentados, entendendo pela inexistência de quaisquer violações ou inobservâncias à Reserva de Plenário.

Ciente da delicadeza do Tema, afinal, estamos diante de um Tema que afeta grupos vulneráveis/hipossuficientes, o Ministro Alexandre de Moraes, a fim de evitar que outros Ministros fossem induzidos ao erro, exerceu o seu direito e requereu o destaque para levar os autos à sessão presencial.

Esperávamos que outros ministros, coerentemente, não permitiriam a prevalência do voto de Zanin, dada sua natureza catastrófica e inédita na história da Suprema Corte. Acertadamente, após Fachin e Carmen Lúcia acompanharem o brilhante voto de Rosa Weber, o Ministro Moraes, por segurança, optou por interceder em favor dos aposentados nos autos, conferindo a seriedade que merece tal Tema.

Diferente do pedido de vista, em que há uma restrição legal para devolver os autos (90 dias), o pedido de destaque não possui limite previsto no Regimento Interno para incluir o Tema na pauta presencial.

Importante rememorar, ainda, que a inclusão na pauta para o julgamento não fica a critério do Ministro que procedeu com o destaque, mas sim do Presidente do STF – cargo ocupado, hodiernamente, pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

Apesar de divergente e, lamentavelmente, ter acompanhado integralmente o voto de Zanin, supomos que, por ter jurado em seu discurso de posse zelar, de maneira absoluta, pela segurança jurídica, o Ministro Barroso será célere em incluir o respectivo Tema na pauta de julgamento, sem a criação de dificuldades que apenas acarretariam em mais prejuízos aos segurados.

Pela terceira vez, os aposentados serão obrigados a vencer a autarquia em Plenário Físico. No ano que vem, os autos processuais do Tema estarão caminhando para uma década de tramitação. Dez anos de desgastes aos aposentados que, por enquanto, ainda estão vivos e aguardam a formação da coisa julgada material, enquanto muitos faleceram durante o deslinde da controvérsia.

Murilo Aith. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Apesar de redundante, cumpre asseverar que subestimar ou menosprezar Direitos Sociais abre precedentes corrosivos inimagináveis que maculam, intencionalmente ou não, toda a estrutura jurídica do país. Chancelar o caminho proposto por Zanin colocaria a mais alta Corte em uma situação sensível, daí a razão da intervenção por parte do Ministro Moraes.

Em perfunctória análise, percebe-se que a Revisão da Vida Toda é a mera reafirmação do direito ao melhor benefício (Tema de nº 334/STF). Os votos proferidos pelos próprios Ministros na Revisão da Vida Toda (Tema de nº 1.102/STF), em 01/12/2022, corroboram tal afirmação, sendo descabido fulminar um aumento justo e legítimo nos proventos daquela minoria que faz jus à tese revisional.

Estamos tratando de regras que passaram pelo legislativo, pelo Juízo de 1º grau, pelos Tribunais, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Suprema Corte e, novamente, o caso retorna ao Plenário Físico apenas para reafirmar o direito.

Acreditamos que, agora, em sessão presencial, os ministros que acompanharam Zanin revejam seus votos, de modo a impedir vilipêndios indiscriminados e desarrazoados. Decerto, os Ministros remanescentes, que não tiveram a oportunidade de votar nesta sessão virtual, jamais admitiriam o caminho proposto pelo recém-chegado Ministro.

Seguimos depositando confiança na nobre Casa que, desde sempre, preservou a segurança jurídica – principal pilar do Estado Democrático de Direito -, mantendo o sustento da integridade das instituições, a previsibilidade, a confiança na atuação do Poder Público e a estabilidade nas relações jurídicas.

*Murilo Gurjão Silveira Aith é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Na última sexta-feira, 01 de dezembro, com uma votação virtual acirrada no Tema de nº 1.102, a Revisão da Vida Toda, o ministro Alexandre de Moraes, visando proteger os aposentados do retrocesso social sugerido pelo voto de Zanin, promoveu um pedido de destaque para levar o julgamento ao Plenário Físico.

Aos que desconhecem a regra, o destaque interrompe o julgamento e, consequentemente, reinicia a votação virtual, preservando apenas os votos de eventuais ministros aposentados – como, no Tema, o voto favorável aos aposentados da Ministra Rosa Weber. Significa dizer, noutros termos, que o sucessor da cadeira de Weber não poderá votar por força do disposto no art. 134, §1º, do Regimento Interno do STF, ipsis litteris: “Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo”.

Pois bem, é necessário um breve introito antes de chegarmos ao destaque de Moraes, para compreendermos o contexto de seu pedido.

Em síntese, o Ministro Zanin propôs a nulidade do acórdão proferido pelo STJ (benéfico aos segurados), para remeter os autos àquela Corte para um novo julgamento ou, subsidiariamente, se vencido, a modulação temporal dos efeitos da decisão para fixar o pagamento dos atrasados a partir de 13/12/2022 (segundo o Ministro, erroneamente, tal data seria o dia da publicação da ata de julgamento do mérito). Impende informar, a título de passagem, que a data correta da publicação do acórdão pelo DJE, no STF, foi em 13/04/2023.

Em sua fundamentação, Zanin rediscute um mérito – já definido em 01/12/2022 – em sede de Embargos de Declaração (recurso extremamente limitado), sustentando suposta omissão de seu predecessor (Ministro aposentado Ricardo Lewandowski) quanto à alegação de violação à Reserva de Plenário (art. 97 da CRFB/88), amplamente debatida por todos os Ministros, sem exceção, na apreciação de mérito ocorrida em dezembro/2022.

Os efeitos práticos do voto de Zanin assustaram grande parte dos juristas, porquanto abalam, com a devida vênia, todos os pilares do ordenamento jurídico, pois o Ministro estaria revogando, de maneira genuína e ilegítima, a decisão de mérito proferida por Lewandowski – que acompanhou os Relatores do Tema em duas ocasiões (julgamento no Plenário Virtual e, após o pedido de destaque do Min. Nunes Marques, Plenário Físico) de forma favorável aos aposentados, entendendo pela inexistência de quaisquer violações ou inobservâncias à Reserva de Plenário.

Ciente da delicadeza do Tema, afinal, estamos diante de um Tema que afeta grupos vulneráveis/hipossuficientes, o Ministro Alexandre de Moraes, a fim de evitar que outros Ministros fossem induzidos ao erro, exerceu o seu direito e requereu o destaque para levar os autos à sessão presencial.

Esperávamos que outros ministros, coerentemente, não permitiriam a prevalência do voto de Zanin, dada sua natureza catastrófica e inédita na história da Suprema Corte. Acertadamente, após Fachin e Carmen Lúcia acompanharem o brilhante voto de Rosa Weber, o Ministro Moraes, por segurança, optou por interceder em favor dos aposentados nos autos, conferindo a seriedade que merece tal Tema.

Diferente do pedido de vista, em que há uma restrição legal para devolver os autos (90 dias), o pedido de destaque não possui limite previsto no Regimento Interno para incluir o Tema na pauta presencial.

Importante rememorar, ainda, que a inclusão na pauta para o julgamento não fica a critério do Ministro que procedeu com o destaque, mas sim do Presidente do STF – cargo ocupado, hodiernamente, pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

Apesar de divergente e, lamentavelmente, ter acompanhado integralmente o voto de Zanin, supomos que, por ter jurado em seu discurso de posse zelar, de maneira absoluta, pela segurança jurídica, o Ministro Barroso será célere em incluir o respectivo Tema na pauta de julgamento, sem a criação de dificuldades que apenas acarretariam em mais prejuízos aos segurados.

Pela terceira vez, os aposentados serão obrigados a vencer a autarquia em Plenário Físico. No ano que vem, os autos processuais do Tema estarão caminhando para uma década de tramitação. Dez anos de desgastes aos aposentados que, por enquanto, ainda estão vivos e aguardam a formação da coisa julgada material, enquanto muitos faleceram durante o deslinde da controvérsia.

Murilo Aith. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Apesar de redundante, cumpre asseverar que subestimar ou menosprezar Direitos Sociais abre precedentes corrosivos inimagináveis que maculam, intencionalmente ou não, toda a estrutura jurídica do país. Chancelar o caminho proposto por Zanin colocaria a mais alta Corte em uma situação sensível, daí a razão da intervenção por parte do Ministro Moraes.

Em perfunctória análise, percebe-se que a Revisão da Vida Toda é a mera reafirmação do direito ao melhor benefício (Tema de nº 334/STF). Os votos proferidos pelos próprios Ministros na Revisão da Vida Toda (Tema de nº 1.102/STF), em 01/12/2022, corroboram tal afirmação, sendo descabido fulminar um aumento justo e legítimo nos proventos daquela minoria que faz jus à tese revisional.

Estamos tratando de regras que passaram pelo legislativo, pelo Juízo de 1º grau, pelos Tribunais, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Suprema Corte e, novamente, o caso retorna ao Plenário Físico apenas para reafirmar o direito.

Acreditamos que, agora, em sessão presencial, os ministros que acompanharam Zanin revejam seus votos, de modo a impedir vilipêndios indiscriminados e desarrazoados. Decerto, os Ministros remanescentes, que não tiveram a oportunidade de votar nesta sessão virtual, jamais admitiriam o caminho proposto pelo recém-chegado Ministro.

Seguimos depositando confiança na nobre Casa que, desde sempre, preservou a segurança jurídica – principal pilar do Estado Democrático de Direito -, mantendo o sustento da integridade das instituições, a previsibilidade, a confiança na atuação do Poder Público e a estabilidade nas relações jurídicas.

*Murilo Gurjão Silveira Aith é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Na última sexta-feira, 01 de dezembro, com uma votação virtual acirrada no Tema de nº 1.102, a Revisão da Vida Toda, o ministro Alexandre de Moraes, visando proteger os aposentados do retrocesso social sugerido pelo voto de Zanin, promoveu um pedido de destaque para levar o julgamento ao Plenário Físico.

Aos que desconhecem a regra, o destaque interrompe o julgamento e, consequentemente, reinicia a votação virtual, preservando apenas os votos de eventuais ministros aposentados – como, no Tema, o voto favorável aos aposentados da Ministra Rosa Weber. Significa dizer, noutros termos, que o sucessor da cadeira de Weber não poderá votar por força do disposto no art. 134, §1º, do Regimento Interno do STF, ipsis litteris: “Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo”.

Pois bem, é necessário um breve introito antes de chegarmos ao destaque de Moraes, para compreendermos o contexto de seu pedido.

Em síntese, o Ministro Zanin propôs a nulidade do acórdão proferido pelo STJ (benéfico aos segurados), para remeter os autos àquela Corte para um novo julgamento ou, subsidiariamente, se vencido, a modulação temporal dos efeitos da decisão para fixar o pagamento dos atrasados a partir de 13/12/2022 (segundo o Ministro, erroneamente, tal data seria o dia da publicação da ata de julgamento do mérito). Impende informar, a título de passagem, que a data correta da publicação do acórdão pelo DJE, no STF, foi em 13/04/2023.

Em sua fundamentação, Zanin rediscute um mérito – já definido em 01/12/2022 – em sede de Embargos de Declaração (recurso extremamente limitado), sustentando suposta omissão de seu predecessor (Ministro aposentado Ricardo Lewandowski) quanto à alegação de violação à Reserva de Plenário (art. 97 da CRFB/88), amplamente debatida por todos os Ministros, sem exceção, na apreciação de mérito ocorrida em dezembro/2022.

Os efeitos práticos do voto de Zanin assustaram grande parte dos juristas, porquanto abalam, com a devida vênia, todos os pilares do ordenamento jurídico, pois o Ministro estaria revogando, de maneira genuína e ilegítima, a decisão de mérito proferida por Lewandowski – que acompanhou os Relatores do Tema em duas ocasiões (julgamento no Plenário Virtual e, após o pedido de destaque do Min. Nunes Marques, Plenário Físico) de forma favorável aos aposentados, entendendo pela inexistência de quaisquer violações ou inobservâncias à Reserva de Plenário.

Ciente da delicadeza do Tema, afinal, estamos diante de um Tema que afeta grupos vulneráveis/hipossuficientes, o Ministro Alexandre de Moraes, a fim de evitar que outros Ministros fossem induzidos ao erro, exerceu o seu direito e requereu o destaque para levar os autos à sessão presencial.

Esperávamos que outros ministros, coerentemente, não permitiriam a prevalência do voto de Zanin, dada sua natureza catastrófica e inédita na história da Suprema Corte. Acertadamente, após Fachin e Carmen Lúcia acompanharem o brilhante voto de Rosa Weber, o Ministro Moraes, por segurança, optou por interceder em favor dos aposentados nos autos, conferindo a seriedade que merece tal Tema.

Diferente do pedido de vista, em que há uma restrição legal para devolver os autos (90 dias), o pedido de destaque não possui limite previsto no Regimento Interno para incluir o Tema na pauta presencial.

Importante rememorar, ainda, que a inclusão na pauta para o julgamento não fica a critério do Ministro que procedeu com o destaque, mas sim do Presidente do STF – cargo ocupado, hodiernamente, pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

Apesar de divergente e, lamentavelmente, ter acompanhado integralmente o voto de Zanin, supomos que, por ter jurado em seu discurso de posse zelar, de maneira absoluta, pela segurança jurídica, o Ministro Barroso será célere em incluir o respectivo Tema na pauta de julgamento, sem a criação de dificuldades que apenas acarretariam em mais prejuízos aos segurados.

Pela terceira vez, os aposentados serão obrigados a vencer a autarquia em Plenário Físico. No ano que vem, os autos processuais do Tema estarão caminhando para uma década de tramitação. Dez anos de desgastes aos aposentados que, por enquanto, ainda estão vivos e aguardam a formação da coisa julgada material, enquanto muitos faleceram durante o deslinde da controvérsia.

Murilo Aith. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Apesar de redundante, cumpre asseverar que subestimar ou menosprezar Direitos Sociais abre precedentes corrosivos inimagináveis que maculam, intencionalmente ou não, toda a estrutura jurídica do país. Chancelar o caminho proposto por Zanin colocaria a mais alta Corte em uma situação sensível, daí a razão da intervenção por parte do Ministro Moraes.

Em perfunctória análise, percebe-se que a Revisão da Vida Toda é a mera reafirmação do direito ao melhor benefício (Tema de nº 334/STF). Os votos proferidos pelos próprios Ministros na Revisão da Vida Toda (Tema de nº 1.102/STF), em 01/12/2022, corroboram tal afirmação, sendo descabido fulminar um aumento justo e legítimo nos proventos daquela minoria que faz jus à tese revisional.

Estamos tratando de regras que passaram pelo legislativo, pelo Juízo de 1º grau, pelos Tribunais, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Suprema Corte e, novamente, o caso retorna ao Plenário Físico apenas para reafirmar o direito.

Acreditamos que, agora, em sessão presencial, os ministros que acompanharam Zanin revejam seus votos, de modo a impedir vilipêndios indiscriminados e desarrazoados. Decerto, os Ministros remanescentes, que não tiveram a oportunidade de votar nesta sessão virtual, jamais admitiriam o caminho proposto pelo recém-chegado Ministro.

Seguimos depositando confiança na nobre Casa que, desde sempre, preservou a segurança jurídica – principal pilar do Estado Democrático de Direito -, mantendo o sustento da integridade das instituições, a previsibilidade, a confiança na atuação do Poder Público e a estabilidade nas relações jurídicas.

*Murilo Gurjão Silveira Aith é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Opinião por Murilo Gurjão Silveira Aith*

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.