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Opinião|Queda de energia e tumulto em Congonhas: saiba quais são os seus direitos


Por Gabriel de Britto Silva
Atualização:

A queda de energia trata-se de caso fortuito interno, ou seja, de fato diretamente relacionado com o risco do empreendimento da operação, não representando, assim, qualquer causa que possa excluir a responsabilidade das empresas aéreas.

Não há que se falar em ocorrência de força maior, pois embora tenha sido fato abrupto, não é nem inevitável, nem imprevisível, nem irresistível. Muito pelo contrário, é fato que deveria ser previsto no plano de contingencia, de modo que deveriam existir geradores suficientes para que os serviços aeroportuários não fossem paralisados.

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Quanto à assistência material, a partir de demora superior a 1 hora, há direito à comunicação a ser fornecida pela empresa aérea, via oferecimento de internet, telefone, entre outros meios. A partir de 2 horas, há direito à alimentação, via vouchers ou disponibilização direta de refeições. A partir de 4 horas, há direito a serviço de hospedagem e transporte de ida e volta ao local da hospedagem.

Ainda no caso destes atrasos superiores a 4 horas, o passageiro tem direito à reacomodação em outro voo o mais próximo possível, inclusive de outra empresa aérea ou ao reembolso integral do preço pago ou ao recebimento de crédito correspondente para a compra de futura passagem aérea.

Aeroporto de Congonhas interrompeu atividades após apagão em torre de controle Foto: Alex Silva/Estadão
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O que fazer em caso descumprimento dos direitos dos consumidores?

Caso quaisquer desses direitos sejam violados pelas cias. aéreas, o consumidor deve ser dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência, e lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor, fará os devidos pedidos de eventual obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.

Quanto a causas cujo valor seja de até 20 salários-mínimos, não há necessidade de constituição de advogado. Para causas cujo valor seja superior, há essa necessidade. É sempre bom destacar que, o ideal é que o consumidor esteja acompanhado por advogado, já que o fornecedor necessariamente assim se fará acompanhar.

A queda de energia trata-se de caso fortuito interno, ou seja, de fato diretamente relacionado com o risco do empreendimento da operação, não representando, assim, qualquer causa que possa excluir a responsabilidade das empresas aéreas.

Não há que se falar em ocorrência de força maior, pois embora tenha sido fato abrupto, não é nem inevitável, nem imprevisível, nem irresistível. Muito pelo contrário, é fato que deveria ser previsto no plano de contingencia, de modo que deveriam existir geradores suficientes para que os serviços aeroportuários não fossem paralisados.

Quanto à assistência material, a partir de demora superior a 1 hora, há direito à comunicação a ser fornecida pela empresa aérea, via oferecimento de internet, telefone, entre outros meios. A partir de 2 horas, há direito à alimentação, via vouchers ou disponibilização direta de refeições. A partir de 4 horas, há direito a serviço de hospedagem e transporte de ida e volta ao local da hospedagem.

Ainda no caso destes atrasos superiores a 4 horas, o passageiro tem direito à reacomodação em outro voo o mais próximo possível, inclusive de outra empresa aérea ou ao reembolso integral do preço pago ou ao recebimento de crédito correspondente para a compra de futura passagem aérea.

Aeroporto de Congonhas interrompeu atividades após apagão em torre de controle Foto: Alex Silva/Estadão

O que fazer em caso descumprimento dos direitos dos consumidores?

Caso quaisquer desses direitos sejam violados pelas cias. aéreas, o consumidor deve ser dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência, e lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor, fará os devidos pedidos de eventual obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.

Quanto a causas cujo valor seja de até 20 salários-mínimos, não há necessidade de constituição de advogado. Para causas cujo valor seja superior, há essa necessidade. É sempre bom destacar que, o ideal é que o consumidor esteja acompanhado por advogado, já que o fornecedor necessariamente assim se fará acompanhar.

A queda de energia trata-se de caso fortuito interno, ou seja, de fato diretamente relacionado com o risco do empreendimento da operação, não representando, assim, qualquer causa que possa excluir a responsabilidade das empresas aéreas.

Não há que se falar em ocorrência de força maior, pois embora tenha sido fato abrupto, não é nem inevitável, nem imprevisível, nem irresistível. Muito pelo contrário, é fato que deveria ser previsto no plano de contingencia, de modo que deveriam existir geradores suficientes para que os serviços aeroportuários não fossem paralisados.

Quanto à assistência material, a partir de demora superior a 1 hora, há direito à comunicação a ser fornecida pela empresa aérea, via oferecimento de internet, telefone, entre outros meios. A partir de 2 horas, há direito à alimentação, via vouchers ou disponibilização direta de refeições. A partir de 4 horas, há direito a serviço de hospedagem e transporte de ida e volta ao local da hospedagem.

Ainda no caso destes atrasos superiores a 4 horas, o passageiro tem direito à reacomodação em outro voo o mais próximo possível, inclusive de outra empresa aérea ou ao reembolso integral do preço pago ou ao recebimento de crédito correspondente para a compra de futura passagem aérea.

Aeroporto de Congonhas interrompeu atividades após apagão em torre de controle Foto: Alex Silva/Estadão

O que fazer em caso descumprimento dos direitos dos consumidores?

Caso quaisquer desses direitos sejam violados pelas cias. aéreas, o consumidor deve ser dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência, e lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor, fará os devidos pedidos de eventual obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.

Quanto a causas cujo valor seja de até 20 salários-mínimos, não há necessidade de constituição de advogado. Para causas cujo valor seja superior, há essa necessidade. É sempre bom destacar que, o ideal é que o consumidor esteja acompanhado por advogado, já que o fornecedor necessariamente assim se fará acompanhar.

A queda de energia trata-se de caso fortuito interno, ou seja, de fato diretamente relacionado com o risco do empreendimento da operação, não representando, assim, qualquer causa que possa excluir a responsabilidade das empresas aéreas.

Não há que se falar em ocorrência de força maior, pois embora tenha sido fato abrupto, não é nem inevitável, nem imprevisível, nem irresistível. Muito pelo contrário, é fato que deveria ser previsto no plano de contingencia, de modo que deveriam existir geradores suficientes para que os serviços aeroportuários não fossem paralisados.

Quanto à assistência material, a partir de demora superior a 1 hora, há direito à comunicação a ser fornecida pela empresa aérea, via oferecimento de internet, telefone, entre outros meios. A partir de 2 horas, há direito à alimentação, via vouchers ou disponibilização direta de refeições. A partir de 4 horas, há direito a serviço de hospedagem e transporte de ida e volta ao local da hospedagem.

Ainda no caso destes atrasos superiores a 4 horas, o passageiro tem direito à reacomodação em outro voo o mais próximo possível, inclusive de outra empresa aérea ou ao reembolso integral do preço pago ou ao recebimento de crédito correspondente para a compra de futura passagem aérea.

Aeroporto de Congonhas interrompeu atividades após apagão em torre de controle Foto: Alex Silva/Estadão

O que fazer em caso descumprimento dos direitos dos consumidores?

Caso quaisquer desses direitos sejam violados pelas cias. aéreas, o consumidor deve ser dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência, e lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor, fará os devidos pedidos de eventual obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.

Quanto a causas cujo valor seja de até 20 salários-mínimos, não há necessidade de constituição de advogado. Para causas cujo valor seja superior, há essa necessidade. É sempre bom destacar que, o ideal é que o consumidor esteja acompanhado por advogado, já que o fornecedor necessariamente assim se fará acompanhar.

Opinião por Gabriel de Britto Silva

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