Multa sobre imposto de herança: o que a Justiça tem decidido sobre o tema


Decisão é sobre caso ocorrido em Sorocaba, mas reforça entendimento da corte paulista; Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, varia de Estado para Estado

Por Marcio Dolzan
Atualização:

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu em dezembro que não é passível a cobrança de multas e juros sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como “imposto das heranças”, nos casos de sobrepartilha de bens. A sobrepartilha acontece quando bens são descobertos após o fim do inventário.

A decisão se refere a um caso de Sorocaba, no interior paulista, em que os herdeiros descobriram, anos após a realização do inventário, a existência de um imóvel e de ativos financeiros que não haviam sido incluídos na partilha original.

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O ITCMD é um tributo estadual previsto na Constituição. Cada unidade da federação tem poder para definir as alíquotas, sendo que até ano passado elas podiam ser fixas ou progressivas, a depender do valor do imóvel - a reforma tributária definiu que o imposto passa a ser obrigatoriamente progressivo.

Os familiares, então, acionaram a Justiça para contestar a cobrança. Em dezembro, a 10.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu agravo em favor deles Foto: Natee Meepian

Em São Paulo, a cobrança atualmente é de 4%, mas quem não cumpre os prazos a partir da abertura do processo de sucessão de bens está sujeito a multas, que no Estado pode chegar a 20% do valor total.

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Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) definiu que não deve ser cobrada multa e juros em caso de repartilha de bens. Foto: Alex Silva/Estadão

O caso julgado pelo TJ-SP se refere a uma partilha de bens homologada em dezembro de 2008 na Comarca de Sorocaba. No ano passado, os familiares descobriram a existência de um terreno e de ativos financeiros em um banco que não haviam sido incluídos no inventário.

Ao solicitarem a repartilha, foram informados pelo posto fiscal que seriam cobrados “multa e juros ‘por atraso’ e sobre o valor total da herança”, segundo sustenta a ação.

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Os familiares, então, acionaram a Justiça para contestar a cobrança. Em dezembro, a 10.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu agravo em favor deles.

Segundo entendimento do desembargador Torres de Carvalho, relator da ação, “quando do falecimento, os prazos legais foram observados” e “a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil”.

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Especialistas ouvidos pelo Estadão concordam com a decisão da corte e dizem que tem se firmado uma jurisprudência nesse sentido.

“Você faz a abertura do inventário e a partilha. Se, posteriormente, aparece outro bem, você tem o direito de realizar a sobrepartilha”, afirma Vivianne Ferreira, professora de Direito da Família e Sucessões na Fundação Getúlio Vargas (FGV).

“O que aconteceu nesse caso, e em outros anteriores, é que a Justiça considerou que os prazos foram respeitados e não houve desrespeito à lei do imposto. Essa decisão é correta”, continua a especialista.

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Opinião semelhante tem o advogado Fernando Zilveti, presidente da Comissão de Direito Tributário da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). “A liquidez da herança, a partilha, é o momento em que você sabe o quanto vai pagar, e o momento do lançamento desse imposto. Se há sobrepartilha, ou seja, descobre novos bens a serem partilhados, a partir daí tem a ideia do novo valor a ser pago”, diz Zilveti.

“Se não houver fraude, se não tiver sonegação de bens, a lógica do imposto está correta e a lógica da decisão do Tribunal de Justiça também. Não cabe cobrar multa e juros nessa hipótese”, acrescenta.

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Apesar desse entendimento, cobranças do tipo não são incomuns. “Acontece muito, tanto do ITCMD quanto do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), principalmente em divórcios”, afirma Vivianne.

Segundo ela, nesses casos é possível contestar a cobrança tanto por via administrativa, quanto judicial - como aconteceu em Sorocaba. É possível, também, efetuar a cobrança e depois tentar reaver os valores. “O problema é que, pela via judicial, será preciso constituir advogado e há todo o tempo de tramitação. Muitas vezes, as pessoas acabam pagando o imposto porque isso sai mais barato.”

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu em dezembro que não é passível a cobrança de multas e juros sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como “imposto das heranças”, nos casos de sobrepartilha de bens. A sobrepartilha acontece quando bens são descobertos após o fim do inventário.

A decisão se refere a um caso de Sorocaba, no interior paulista, em que os herdeiros descobriram, anos após a realização do inventário, a existência de um imóvel e de ativos financeiros que não haviam sido incluídos na partilha original.

O ITCMD é um tributo estadual previsto na Constituição. Cada unidade da federação tem poder para definir as alíquotas, sendo que até ano passado elas podiam ser fixas ou progressivas, a depender do valor do imóvel - a reforma tributária definiu que o imposto passa a ser obrigatoriamente progressivo.

Os familiares, então, acionaram a Justiça para contestar a cobrança. Em dezembro, a 10.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu agravo em favor deles Foto: Natee Meepian

Em São Paulo, a cobrança atualmente é de 4%, mas quem não cumpre os prazos a partir da abertura do processo de sucessão de bens está sujeito a multas, que no Estado pode chegar a 20% do valor total.

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) definiu que não deve ser cobrada multa e juros em caso de repartilha de bens. Foto: Alex Silva/Estadão

O caso julgado pelo TJ-SP se refere a uma partilha de bens homologada em dezembro de 2008 na Comarca de Sorocaba. No ano passado, os familiares descobriram a existência de um terreno e de ativos financeiros em um banco que não haviam sido incluídos no inventário.

Ao solicitarem a repartilha, foram informados pelo posto fiscal que seriam cobrados “multa e juros ‘por atraso’ e sobre o valor total da herança”, segundo sustenta a ação.

Os familiares, então, acionaram a Justiça para contestar a cobrança. Em dezembro, a 10.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu agravo em favor deles.

Segundo entendimento do desembargador Torres de Carvalho, relator da ação, “quando do falecimento, os prazos legais foram observados” e “a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil”.

Especialistas ouvidos pelo Estadão concordam com a decisão da corte e dizem que tem se firmado uma jurisprudência nesse sentido.

“Você faz a abertura do inventário e a partilha. Se, posteriormente, aparece outro bem, você tem o direito de realizar a sobrepartilha”, afirma Vivianne Ferreira, professora de Direito da Família e Sucessões na Fundação Getúlio Vargas (FGV).

“O que aconteceu nesse caso, e em outros anteriores, é que a Justiça considerou que os prazos foram respeitados e não houve desrespeito à lei do imposto. Essa decisão é correta”, continua a especialista.

Opinião semelhante tem o advogado Fernando Zilveti, presidente da Comissão de Direito Tributário da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). “A liquidez da herança, a partilha, é o momento em que você sabe o quanto vai pagar, e o momento do lançamento desse imposto. Se há sobrepartilha, ou seja, descobre novos bens a serem partilhados, a partir daí tem a ideia do novo valor a ser pago”, diz Zilveti.

“Se não houver fraude, se não tiver sonegação de bens, a lógica do imposto está correta e a lógica da decisão do Tribunal de Justiça também. Não cabe cobrar multa e juros nessa hipótese”, acrescenta.

Apesar desse entendimento, cobranças do tipo não são incomuns. “Acontece muito, tanto do ITCMD quanto do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), principalmente em divórcios”, afirma Vivianne.

Segundo ela, nesses casos é possível contestar a cobrança tanto por via administrativa, quanto judicial - como aconteceu em Sorocaba. É possível, também, efetuar a cobrança e depois tentar reaver os valores. “O problema é que, pela via judicial, será preciso constituir advogado e há todo o tempo de tramitação. Muitas vezes, as pessoas acabam pagando o imposto porque isso sai mais barato.”

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu em dezembro que não é passível a cobrança de multas e juros sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como “imposto das heranças”, nos casos de sobrepartilha de bens. A sobrepartilha acontece quando bens são descobertos após o fim do inventário.

A decisão se refere a um caso de Sorocaba, no interior paulista, em que os herdeiros descobriram, anos após a realização do inventário, a existência de um imóvel e de ativos financeiros que não haviam sido incluídos na partilha original.

O ITCMD é um tributo estadual previsto na Constituição. Cada unidade da federação tem poder para definir as alíquotas, sendo que até ano passado elas podiam ser fixas ou progressivas, a depender do valor do imóvel - a reforma tributária definiu que o imposto passa a ser obrigatoriamente progressivo.

Os familiares, então, acionaram a Justiça para contestar a cobrança. Em dezembro, a 10.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu agravo em favor deles Foto: Natee Meepian

Em São Paulo, a cobrança atualmente é de 4%, mas quem não cumpre os prazos a partir da abertura do processo de sucessão de bens está sujeito a multas, que no Estado pode chegar a 20% do valor total.

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) definiu que não deve ser cobrada multa e juros em caso de repartilha de bens. Foto: Alex Silva/Estadão

O caso julgado pelo TJ-SP se refere a uma partilha de bens homologada em dezembro de 2008 na Comarca de Sorocaba. No ano passado, os familiares descobriram a existência de um terreno e de ativos financeiros em um banco que não haviam sido incluídos no inventário.

Ao solicitarem a repartilha, foram informados pelo posto fiscal que seriam cobrados “multa e juros ‘por atraso’ e sobre o valor total da herança”, segundo sustenta a ação.

Os familiares, então, acionaram a Justiça para contestar a cobrança. Em dezembro, a 10.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu agravo em favor deles.

Segundo entendimento do desembargador Torres de Carvalho, relator da ação, “quando do falecimento, os prazos legais foram observados” e “a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil”.

Especialistas ouvidos pelo Estadão concordam com a decisão da corte e dizem que tem se firmado uma jurisprudência nesse sentido.

“Você faz a abertura do inventário e a partilha. Se, posteriormente, aparece outro bem, você tem o direito de realizar a sobrepartilha”, afirma Vivianne Ferreira, professora de Direito da Família e Sucessões na Fundação Getúlio Vargas (FGV).

“O que aconteceu nesse caso, e em outros anteriores, é que a Justiça considerou que os prazos foram respeitados e não houve desrespeito à lei do imposto. Essa decisão é correta”, continua a especialista.

Opinião semelhante tem o advogado Fernando Zilveti, presidente da Comissão de Direito Tributário da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). “A liquidez da herança, a partilha, é o momento em que você sabe o quanto vai pagar, e o momento do lançamento desse imposto. Se há sobrepartilha, ou seja, descobre novos bens a serem partilhados, a partir daí tem a ideia do novo valor a ser pago”, diz Zilveti.

“Se não houver fraude, se não tiver sonegação de bens, a lógica do imposto está correta e a lógica da decisão do Tribunal de Justiça também. Não cabe cobrar multa e juros nessa hipótese”, acrescenta.

Apesar desse entendimento, cobranças do tipo não são incomuns. “Acontece muito, tanto do ITCMD quanto do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), principalmente em divórcios”, afirma Vivianne.

Segundo ela, nesses casos é possível contestar a cobrança tanto por via administrativa, quanto judicial - como aconteceu em Sorocaba. É possível, também, efetuar a cobrança e depois tentar reaver os valores. “O problema é que, pela via judicial, será preciso constituir advogado e há todo o tempo de tramitação. Muitas vezes, as pessoas acabam pagando o imposto porque isso sai mais barato.”

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu em dezembro que não é passível a cobrança de multas e juros sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como “imposto das heranças”, nos casos de sobrepartilha de bens. A sobrepartilha acontece quando bens são descobertos após o fim do inventário.

A decisão se refere a um caso de Sorocaba, no interior paulista, em que os herdeiros descobriram, anos após a realização do inventário, a existência de um imóvel e de ativos financeiros que não haviam sido incluídos na partilha original.

O ITCMD é um tributo estadual previsto na Constituição. Cada unidade da federação tem poder para definir as alíquotas, sendo que até ano passado elas podiam ser fixas ou progressivas, a depender do valor do imóvel - a reforma tributária definiu que o imposto passa a ser obrigatoriamente progressivo.

Os familiares, então, acionaram a Justiça para contestar a cobrança. Em dezembro, a 10.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu agravo em favor deles Foto: Natee Meepian

Em São Paulo, a cobrança atualmente é de 4%, mas quem não cumpre os prazos a partir da abertura do processo de sucessão de bens está sujeito a multas, que no Estado pode chegar a 20% do valor total.

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) definiu que não deve ser cobrada multa e juros em caso de repartilha de bens. Foto: Alex Silva/Estadão

O caso julgado pelo TJ-SP se refere a uma partilha de bens homologada em dezembro de 2008 na Comarca de Sorocaba. No ano passado, os familiares descobriram a existência de um terreno e de ativos financeiros em um banco que não haviam sido incluídos no inventário.

Ao solicitarem a repartilha, foram informados pelo posto fiscal que seriam cobrados “multa e juros ‘por atraso’ e sobre o valor total da herança”, segundo sustenta a ação.

Os familiares, então, acionaram a Justiça para contestar a cobrança. Em dezembro, a 10.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu agravo em favor deles.

Segundo entendimento do desembargador Torres de Carvalho, relator da ação, “quando do falecimento, os prazos legais foram observados” e “a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil”.

Especialistas ouvidos pelo Estadão concordam com a decisão da corte e dizem que tem se firmado uma jurisprudência nesse sentido.

“Você faz a abertura do inventário e a partilha. Se, posteriormente, aparece outro bem, você tem o direito de realizar a sobrepartilha”, afirma Vivianne Ferreira, professora de Direito da Família e Sucessões na Fundação Getúlio Vargas (FGV).

“O que aconteceu nesse caso, e em outros anteriores, é que a Justiça considerou que os prazos foram respeitados e não houve desrespeito à lei do imposto. Essa decisão é correta”, continua a especialista.

Opinião semelhante tem o advogado Fernando Zilveti, presidente da Comissão de Direito Tributário da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). “A liquidez da herança, a partilha, é o momento em que você sabe o quanto vai pagar, e o momento do lançamento desse imposto. Se há sobrepartilha, ou seja, descobre novos bens a serem partilhados, a partir daí tem a ideia do novo valor a ser pago”, diz Zilveti.

“Se não houver fraude, se não tiver sonegação de bens, a lógica do imposto está correta e a lógica da decisão do Tribunal de Justiça também. Não cabe cobrar multa e juros nessa hipótese”, acrescenta.

Apesar desse entendimento, cobranças do tipo não são incomuns. “Acontece muito, tanto do ITCMD quanto do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), principalmente em divórcios”, afirma Vivianne.

Segundo ela, nesses casos é possível contestar a cobrança tanto por via administrativa, quanto judicial - como aconteceu em Sorocaba. É possível, também, efetuar a cobrança e depois tentar reaver os valores. “O problema é que, pela via judicial, será preciso constituir advogado e há todo o tempo de tramitação. Muitas vezes, as pessoas acabam pagando o imposto porque isso sai mais barato.”

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu em dezembro que não é passível a cobrança de multas e juros sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como “imposto das heranças”, nos casos de sobrepartilha de bens. A sobrepartilha acontece quando bens são descobertos após o fim do inventário.

A decisão se refere a um caso de Sorocaba, no interior paulista, em que os herdeiros descobriram, anos após a realização do inventário, a existência de um imóvel e de ativos financeiros que não haviam sido incluídos na partilha original.

O ITCMD é um tributo estadual previsto na Constituição. Cada unidade da federação tem poder para definir as alíquotas, sendo que até ano passado elas podiam ser fixas ou progressivas, a depender do valor do imóvel - a reforma tributária definiu que o imposto passa a ser obrigatoriamente progressivo.

Os familiares, então, acionaram a Justiça para contestar a cobrança. Em dezembro, a 10.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu agravo em favor deles Foto: Natee Meepian

Em São Paulo, a cobrança atualmente é de 4%, mas quem não cumpre os prazos a partir da abertura do processo de sucessão de bens está sujeito a multas, que no Estado pode chegar a 20% do valor total.

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) definiu que não deve ser cobrada multa e juros em caso de repartilha de bens. Foto: Alex Silva/Estadão

O caso julgado pelo TJ-SP se refere a uma partilha de bens homologada em dezembro de 2008 na Comarca de Sorocaba. No ano passado, os familiares descobriram a existência de um terreno e de ativos financeiros em um banco que não haviam sido incluídos no inventário.

Ao solicitarem a repartilha, foram informados pelo posto fiscal que seriam cobrados “multa e juros ‘por atraso’ e sobre o valor total da herança”, segundo sustenta a ação.

Os familiares, então, acionaram a Justiça para contestar a cobrança. Em dezembro, a 10.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu agravo em favor deles.

Segundo entendimento do desembargador Torres de Carvalho, relator da ação, “quando do falecimento, os prazos legais foram observados” e “a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil”.

Especialistas ouvidos pelo Estadão concordam com a decisão da corte e dizem que tem se firmado uma jurisprudência nesse sentido.

“Você faz a abertura do inventário e a partilha. Se, posteriormente, aparece outro bem, você tem o direito de realizar a sobrepartilha”, afirma Vivianne Ferreira, professora de Direito da Família e Sucessões na Fundação Getúlio Vargas (FGV).

“O que aconteceu nesse caso, e em outros anteriores, é que a Justiça considerou que os prazos foram respeitados e não houve desrespeito à lei do imposto. Essa decisão é correta”, continua a especialista.

Opinião semelhante tem o advogado Fernando Zilveti, presidente da Comissão de Direito Tributário da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). “A liquidez da herança, a partilha, é o momento em que você sabe o quanto vai pagar, e o momento do lançamento desse imposto. Se há sobrepartilha, ou seja, descobre novos bens a serem partilhados, a partir daí tem a ideia do novo valor a ser pago”, diz Zilveti.

“Se não houver fraude, se não tiver sonegação de bens, a lógica do imposto está correta e a lógica da decisão do Tribunal de Justiça também. Não cabe cobrar multa e juros nessa hipótese”, acrescenta.

Apesar desse entendimento, cobranças do tipo não são incomuns. “Acontece muito, tanto do ITCMD quanto do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), principalmente em divórcios”, afirma Vivianne.

Segundo ela, nesses casos é possível contestar a cobrança tanto por via administrativa, quanto judicial - como aconteceu em Sorocaba. É possível, também, efetuar a cobrança e depois tentar reaver os valores. “O problema é que, pela via judicial, será preciso constituir advogado e há todo o tempo de tramitação. Muitas vezes, as pessoas acabam pagando o imposto porque isso sai mais barato.”

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