Porte de maconha: entenda voto de Alexandre de Moraes e estudo usado em julgamento do STF


Segundo ministro, falta de critérios objetivos favorece ‘injustiças’ e ‘discriminação’; hoje, pessoas negras e sem nível superior tendem a ser mais enquadradas como traficantes, mostra estudo

Por Giovanna Castro
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira, 2, o julgamento sobre o porte de maconha e o ministro Alexandre de Moraes votou pela fixação de critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante – em especial, a quantidade de droga encontrada em posse da pessoa. Na nova proposta, a posse de uma quantidade entre 25 e 60 gramas caracterizaria um usuário. Mais que isso, poderia ser considerado tráfico. A análise foi interrompida a pedido do ministro Gilmar Mendes, que disse buscar um consenso nas propostas.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, sua decisão foi tomada com base em um estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), que analisou ocorrências envolvendo posse de drogas em São Paulo. A pesquisa encontrou diferenças na punição entre pessoas que portavam a mesma quantidade de maconha mas pertenciam a classes sociais, níveis de escolaridade e localizações diferentes, o que provaria “injustiças” e casos de “discriminação” acobertadas pela lei vigente, nas palavras de Moraes.

“Há a necessidade de equalizar uma quantidade média como presunção relativa para diferenciar o traficante do portador pra uso próprio, porque essa necessidade vai ao encontro do tratamento igualitário, isonômico para quem for pego portando maconha”, ponderou.

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Moraes apresentou voto nesta quarta-feira, 2 Foto: Carlos Moura/STF

Como funciona hoje a Lei de Drogas?

Apesar de o consumo de drogas não ser legalizado no Brasil, as pessoas não são punidas judicialmente por isso desde a Lei de Drogas, de 2006. Em geral, são aplicadas advertências e medidas socioeconômicas, como prestação de serviços à comunidade e presença em cursos antidrogas. Já para tráfico, há punição judicial que pode levar à prisão.

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A Lei de Drogas não estabelece, no entanto, uma quantidade exata que diferencia o usuário do traficante ou qualquer outro critério objetivo. O texto diz apenas que, para fazer essa diferenciação, “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Segundo Moraes, a falta de objetividade da Lei permite que os casos sejam julgados a partir de interpretações subjetivas. O estudo da ABJ mostra que houve um aumento do encarceramento por tráfico na capital paulista depois da Lei de Drogas, mesmo ela tendo sido criada com o objetivo de encarcerar menos usuários.

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A partir da lei, uma pessoa com curso superior, por exemplo, pode ser vista como menos provável de atuar como traficante, já que tende a ter mais oportunidades de trabalho. Já uma pessoa sem curso superior, moradora de comunidade, pode ser vista como mais provável de atuar no tráfico.

“Não há justiça nisso. Não dá, com a mesma quantidade de drogas, as mesmas circunstâncias, para alguém só ser considerado traficante com 552% a mais de peso (de droga) somente por ter curso superior”, ressaltou Alexandre.

“O que discutimos, no Supremo, é como evitar os efeitos nefastos de uma aplicação deturpada da lei, que acabou gerando encarceramento maciço após sua edição”, ponderou.

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O que diz o estudo utilizado como justificativa por Moraes?

No estudo da ABJ, são analisadas algumas das ocorrências envolvendo posse de drogas em São Paulo – tanto de maconha, quanto de outros entorpecentes. Os pesquisadores fazem uma comparação sobre como teria sido julgado cada caso se houvessem critérios objetivos, como quantidade de droga apreendida, para determinar quem é usuário e quem é traficante.

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A partir da análise, o estudo chegou à conclusão de que a falta de critérios objetivos faz com haja um maior risco de inversão do ônus de prova. Ou seja, que pessoas que carregam uma mesma quantidade de drogas tendem a ser julgadas com pesos diferentes:

  • Quando têm uma condição social mais privilegiada (são brancos, de classe econômica média a alta e têm ensino superior), precisam de mais provas concretas para serem enquadradas por tráfico;
  • Quando têm uma condição social menos privilegiada (são pardos, pretos ou indígenas, de classe econômica baixa e não têm ensino superior) geralmente são judicializadas por tráfico, mesmo com menos provas concretas.

“Frequentemente os resultados são conflitantes, pois os analistas não concordam com relação às métricas de avaliação”, justificam os autores do estudo. De acordo com a pesquisa, uma pessoa branca, para ser considerada traficante, tem que ter 80% a mais de droga do que o negro.

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“Políticas públicas geralmente são formuladas de cima pra baixo e isso tem impacto na percepção daqueles que as implementam. Elas são elaboradas abstratamente, terminando por eventualmente criar dilemas no momento de sua aplicação. Os policiais e juízes muitas vezes são aquelas pessoas que, no encontro com cidadãos, representam o governo para a população”, completam, nas considerações finais.

A idade também é um fator determinante para a criminalização. Em sua fala no Supremo, Moraes pontuou que, segundo a pesquisa, pessoas de 18 anos tendem a ser enquadradas por tráfico quando portam ao menos 23 gramas de maconha. Já para quem tinha 30 anos, a régua sobe para 36 gramas. E para maiores de 30, a qualificação como traficante só se dá quando eram encontradas ao menos 56 gramas da droga.

Diante desses dados, Moraes disse que fica evidente por que os presídios estão “lotados com jovens e analfabetos”. “Quanto mais velho você seja e quanto mais instrução você tenha, mais difícil é você ser caracterizado como traficante, mesmo que você tenha 120% a mais de droga. Há alguma coisa errada. E não há um manual pra isso. Foi algo construído culturalmente, um preconceito estrutural”, afirmou.

Só determinar a quantidade não adianta

Apesar de o estudo recomendar a criação de critérios objetivos de quantidade para determinar quem deve receber punição por uso de droga e quem deve ser punido por tráfico, o estudo da ABJ traz considerações que mostram que o assunto é mais complexo do que parece.

Os autores apontam que se a quantidade de droga tolerada para definição de usuário for muito baixa, usuários podem ser presos injustamente. Já se a quantidade tolerada for muito alta, traficantes podem deixar de serem presos quando deveriam.

Além disso, a determinação de uma quantidade máxima permitida pode fazer com que traficantes passem a circular apenas com essa quantidade em sua posse, dificultando ainda mais o combate ao tráfico.

O estudo avalia ainda as leis de outros países e pondera que nenhum deles encontrou um equilíbrio perfeito para garantir plenamente que usuários não sejam presos, mas traficantes sim.

“A tipificação da conduta em porte ou tráfico depende de uma combinação de fatores e a quantidade de substância tratada pode desempenhar um papel importante. A análise realizada em âmbito internacional mostrou que os países utilizam punições específicas para porte e tráfico. No entanto, a intenção por trás da posse nem sempre é fácil de inferir”, afirmam os estudiosos.

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira, 2, o julgamento sobre o porte de maconha e o ministro Alexandre de Moraes votou pela fixação de critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante – em especial, a quantidade de droga encontrada em posse da pessoa. Na nova proposta, a posse de uma quantidade entre 25 e 60 gramas caracterizaria um usuário. Mais que isso, poderia ser considerado tráfico. A análise foi interrompida a pedido do ministro Gilmar Mendes, que disse buscar um consenso nas propostas.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, sua decisão foi tomada com base em um estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), que analisou ocorrências envolvendo posse de drogas em São Paulo. A pesquisa encontrou diferenças na punição entre pessoas que portavam a mesma quantidade de maconha mas pertenciam a classes sociais, níveis de escolaridade e localizações diferentes, o que provaria “injustiças” e casos de “discriminação” acobertadas pela lei vigente, nas palavras de Moraes.

“Há a necessidade de equalizar uma quantidade média como presunção relativa para diferenciar o traficante do portador pra uso próprio, porque essa necessidade vai ao encontro do tratamento igualitário, isonômico para quem for pego portando maconha”, ponderou.

Moraes apresentou voto nesta quarta-feira, 2 Foto: Carlos Moura/STF

Como funciona hoje a Lei de Drogas?

Apesar de o consumo de drogas não ser legalizado no Brasil, as pessoas não são punidas judicialmente por isso desde a Lei de Drogas, de 2006. Em geral, são aplicadas advertências e medidas socioeconômicas, como prestação de serviços à comunidade e presença em cursos antidrogas. Já para tráfico, há punição judicial que pode levar à prisão.

A Lei de Drogas não estabelece, no entanto, uma quantidade exata que diferencia o usuário do traficante ou qualquer outro critério objetivo. O texto diz apenas que, para fazer essa diferenciação, “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Segundo Moraes, a falta de objetividade da Lei permite que os casos sejam julgados a partir de interpretações subjetivas. O estudo da ABJ mostra que houve um aumento do encarceramento por tráfico na capital paulista depois da Lei de Drogas, mesmo ela tendo sido criada com o objetivo de encarcerar menos usuários.

A partir da lei, uma pessoa com curso superior, por exemplo, pode ser vista como menos provável de atuar como traficante, já que tende a ter mais oportunidades de trabalho. Já uma pessoa sem curso superior, moradora de comunidade, pode ser vista como mais provável de atuar no tráfico.

“Não há justiça nisso. Não dá, com a mesma quantidade de drogas, as mesmas circunstâncias, para alguém só ser considerado traficante com 552% a mais de peso (de droga) somente por ter curso superior”, ressaltou Alexandre.

“O que discutimos, no Supremo, é como evitar os efeitos nefastos de uma aplicação deturpada da lei, que acabou gerando encarceramento maciço após sua edição”, ponderou.

O que diz o estudo utilizado como justificativa por Moraes?

No estudo da ABJ, são analisadas algumas das ocorrências envolvendo posse de drogas em São Paulo – tanto de maconha, quanto de outros entorpecentes. Os pesquisadores fazem uma comparação sobre como teria sido julgado cada caso se houvessem critérios objetivos, como quantidade de droga apreendida, para determinar quem é usuário e quem é traficante.

A partir da análise, o estudo chegou à conclusão de que a falta de critérios objetivos faz com haja um maior risco de inversão do ônus de prova. Ou seja, que pessoas que carregam uma mesma quantidade de drogas tendem a ser julgadas com pesos diferentes:

  • Quando têm uma condição social mais privilegiada (são brancos, de classe econômica média a alta e têm ensino superior), precisam de mais provas concretas para serem enquadradas por tráfico;
  • Quando têm uma condição social menos privilegiada (são pardos, pretos ou indígenas, de classe econômica baixa e não têm ensino superior) geralmente são judicializadas por tráfico, mesmo com menos provas concretas.

“Frequentemente os resultados são conflitantes, pois os analistas não concordam com relação às métricas de avaliação”, justificam os autores do estudo. De acordo com a pesquisa, uma pessoa branca, para ser considerada traficante, tem que ter 80% a mais de droga do que o negro.

“Políticas públicas geralmente são formuladas de cima pra baixo e isso tem impacto na percepção daqueles que as implementam. Elas são elaboradas abstratamente, terminando por eventualmente criar dilemas no momento de sua aplicação. Os policiais e juízes muitas vezes são aquelas pessoas que, no encontro com cidadãos, representam o governo para a população”, completam, nas considerações finais.

A idade também é um fator determinante para a criminalização. Em sua fala no Supremo, Moraes pontuou que, segundo a pesquisa, pessoas de 18 anos tendem a ser enquadradas por tráfico quando portam ao menos 23 gramas de maconha. Já para quem tinha 30 anos, a régua sobe para 36 gramas. E para maiores de 30, a qualificação como traficante só se dá quando eram encontradas ao menos 56 gramas da droga.

Diante desses dados, Moraes disse que fica evidente por que os presídios estão “lotados com jovens e analfabetos”. “Quanto mais velho você seja e quanto mais instrução você tenha, mais difícil é você ser caracterizado como traficante, mesmo que você tenha 120% a mais de droga. Há alguma coisa errada. E não há um manual pra isso. Foi algo construído culturalmente, um preconceito estrutural”, afirmou.

Só determinar a quantidade não adianta

Apesar de o estudo recomendar a criação de critérios objetivos de quantidade para determinar quem deve receber punição por uso de droga e quem deve ser punido por tráfico, o estudo da ABJ traz considerações que mostram que o assunto é mais complexo do que parece.

Os autores apontam que se a quantidade de droga tolerada para definição de usuário for muito baixa, usuários podem ser presos injustamente. Já se a quantidade tolerada for muito alta, traficantes podem deixar de serem presos quando deveriam.

Além disso, a determinação de uma quantidade máxima permitida pode fazer com que traficantes passem a circular apenas com essa quantidade em sua posse, dificultando ainda mais o combate ao tráfico.

O estudo avalia ainda as leis de outros países e pondera que nenhum deles encontrou um equilíbrio perfeito para garantir plenamente que usuários não sejam presos, mas traficantes sim.

“A tipificação da conduta em porte ou tráfico depende de uma combinação de fatores e a quantidade de substância tratada pode desempenhar um papel importante. A análise realizada em âmbito internacional mostrou que os países utilizam punições específicas para porte e tráfico. No entanto, a intenção por trás da posse nem sempre é fácil de inferir”, afirmam os estudiosos.

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira, 2, o julgamento sobre o porte de maconha e o ministro Alexandre de Moraes votou pela fixação de critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante – em especial, a quantidade de droga encontrada em posse da pessoa. Na nova proposta, a posse de uma quantidade entre 25 e 60 gramas caracterizaria um usuário. Mais que isso, poderia ser considerado tráfico. A análise foi interrompida a pedido do ministro Gilmar Mendes, que disse buscar um consenso nas propostas.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, sua decisão foi tomada com base em um estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), que analisou ocorrências envolvendo posse de drogas em São Paulo. A pesquisa encontrou diferenças na punição entre pessoas que portavam a mesma quantidade de maconha mas pertenciam a classes sociais, níveis de escolaridade e localizações diferentes, o que provaria “injustiças” e casos de “discriminação” acobertadas pela lei vigente, nas palavras de Moraes.

“Há a necessidade de equalizar uma quantidade média como presunção relativa para diferenciar o traficante do portador pra uso próprio, porque essa necessidade vai ao encontro do tratamento igualitário, isonômico para quem for pego portando maconha”, ponderou.

Moraes apresentou voto nesta quarta-feira, 2 Foto: Carlos Moura/STF

Como funciona hoje a Lei de Drogas?

Apesar de o consumo de drogas não ser legalizado no Brasil, as pessoas não são punidas judicialmente por isso desde a Lei de Drogas, de 2006. Em geral, são aplicadas advertências e medidas socioeconômicas, como prestação de serviços à comunidade e presença em cursos antidrogas. Já para tráfico, há punição judicial que pode levar à prisão.

A Lei de Drogas não estabelece, no entanto, uma quantidade exata que diferencia o usuário do traficante ou qualquer outro critério objetivo. O texto diz apenas que, para fazer essa diferenciação, “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Segundo Moraes, a falta de objetividade da Lei permite que os casos sejam julgados a partir de interpretações subjetivas. O estudo da ABJ mostra que houve um aumento do encarceramento por tráfico na capital paulista depois da Lei de Drogas, mesmo ela tendo sido criada com o objetivo de encarcerar menos usuários.

A partir da lei, uma pessoa com curso superior, por exemplo, pode ser vista como menos provável de atuar como traficante, já que tende a ter mais oportunidades de trabalho. Já uma pessoa sem curso superior, moradora de comunidade, pode ser vista como mais provável de atuar no tráfico.

“Não há justiça nisso. Não dá, com a mesma quantidade de drogas, as mesmas circunstâncias, para alguém só ser considerado traficante com 552% a mais de peso (de droga) somente por ter curso superior”, ressaltou Alexandre.

“O que discutimos, no Supremo, é como evitar os efeitos nefastos de uma aplicação deturpada da lei, que acabou gerando encarceramento maciço após sua edição”, ponderou.

O que diz o estudo utilizado como justificativa por Moraes?

No estudo da ABJ, são analisadas algumas das ocorrências envolvendo posse de drogas em São Paulo – tanto de maconha, quanto de outros entorpecentes. Os pesquisadores fazem uma comparação sobre como teria sido julgado cada caso se houvessem critérios objetivos, como quantidade de droga apreendida, para determinar quem é usuário e quem é traficante.

A partir da análise, o estudo chegou à conclusão de que a falta de critérios objetivos faz com haja um maior risco de inversão do ônus de prova. Ou seja, que pessoas que carregam uma mesma quantidade de drogas tendem a ser julgadas com pesos diferentes:

  • Quando têm uma condição social mais privilegiada (são brancos, de classe econômica média a alta e têm ensino superior), precisam de mais provas concretas para serem enquadradas por tráfico;
  • Quando têm uma condição social menos privilegiada (são pardos, pretos ou indígenas, de classe econômica baixa e não têm ensino superior) geralmente são judicializadas por tráfico, mesmo com menos provas concretas.

“Frequentemente os resultados são conflitantes, pois os analistas não concordam com relação às métricas de avaliação”, justificam os autores do estudo. De acordo com a pesquisa, uma pessoa branca, para ser considerada traficante, tem que ter 80% a mais de droga do que o negro.

“Políticas públicas geralmente são formuladas de cima pra baixo e isso tem impacto na percepção daqueles que as implementam. Elas são elaboradas abstratamente, terminando por eventualmente criar dilemas no momento de sua aplicação. Os policiais e juízes muitas vezes são aquelas pessoas que, no encontro com cidadãos, representam o governo para a população”, completam, nas considerações finais.

A idade também é um fator determinante para a criminalização. Em sua fala no Supremo, Moraes pontuou que, segundo a pesquisa, pessoas de 18 anos tendem a ser enquadradas por tráfico quando portam ao menos 23 gramas de maconha. Já para quem tinha 30 anos, a régua sobe para 36 gramas. E para maiores de 30, a qualificação como traficante só se dá quando eram encontradas ao menos 56 gramas da droga.

Diante desses dados, Moraes disse que fica evidente por que os presídios estão “lotados com jovens e analfabetos”. “Quanto mais velho você seja e quanto mais instrução você tenha, mais difícil é você ser caracterizado como traficante, mesmo que você tenha 120% a mais de droga. Há alguma coisa errada. E não há um manual pra isso. Foi algo construído culturalmente, um preconceito estrutural”, afirmou.

Só determinar a quantidade não adianta

Apesar de o estudo recomendar a criação de critérios objetivos de quantidade para determinar quem deve receber punição por uso de droga e quem deve ser punido por tráfico, o estudo da ABJ traz considerações que mostram que o assunto é mais complexo do que parece.

Os autores apontam que se a quantidade de droga tolerada para definição de usuário for muito baixa, usuários podem ser presos injustamente. Já se a quantidade tolerada for muito alta, traficantes podem deixar de serem presos quando deveriam.

Além disso, a determinação de uma quantidade máxima permitida pode fazer com que traficantes passem a circular apenas com essa quantidade em sua posse, dificultando ainda mais o combate ao tráfico.

O estudo avalia ainda as leis de outros países e pondera que nenhum deles encontrou um equilíbrio perfeito para garantir plenamente que usuários não sejam presos, mas traficantes sim.

“A tipificação da conduta em porte ou tráfico depende de uma combinação de fatores e a quantidade de substância tratada pode desempenhar um papel importante. A análise realizada em âmbito internacional mostrou que os países utilizam punições específicas para porte e tráfico. No entanto, a intenção por trás da posse nem sempre é fácil de inferir”, afirmam os estudiosos.

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