Diversidade e Inclusão

Planos de saúde negam discriminação de clientes; ANS explica regras


Deputada já recebeu mais de 70 reclamações de pessoas com deficiência, câncer, doenças crônicas e graves; FenaSaúde justifica cancelamentos.

Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Há casos de cancelamento diretamente com empresas que mantinham contrato com a operadora. E outros de rescisão específica de pessoa física.  

Mais de 70 pessoas com deficiência, câncer, doenças crônicas e graves enviaram à equipe da deputada estadual Andréa Werner (PSB-SP) relatos sobre a exclusão do plano de saúde por decisão das operadoras. A prática foi denunciada pela parlamentar na sessão desta quarta-feira, 3, da Assembleia Legislativa de São Paulo.

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De acordo com a assessoria de imprensa da deputada, há casos de cancelamento diretamente com empresas que mantinham contrato com a operadora. E outros de rescisão específica de pessoa física.

"A CNU (Central Nacional Unimed) mandou direto para alguns usuários e, para outros, a Qualicorp foi intermediária", diz a assessoria. A documentação enviada ao gabinete da parlamentar está sob análise de um grupo jurídico.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 13 grupos de operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde e planos exclusivamente odontológicos, defendeu nesta quinta-feira, 4, a decisão de excluir os clientes.

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"A rescisão unilateral de contratos coletivos de planos de saúde é uma possibilidade prevista em contrato e nas regras setoriais definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Quando acontecem, as rescisões são comunicadas com antecedência aos beneficiários e jamais são feitas de maneira discricionária, discriminatória ou com intuito de restringir acesso de pessoas a tratamentos. O maior objetivo das nossas operadoras é manter seus beneficiários sempre bem atendidos, lançando mão, para tanto, de ações de gestão, controle de custos, combate a fraudes, abusos e desperdícios, estímulo ao uso consciente dos planos e defesa da incorporação adequada de novas tecnologias", declarou a FenaSaúde em nota oficial.

O blog Vencer Limites pediu explicações à ANS, que respondeu em informe bastante detalhado.

"A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde na contratação ou na exclusão de beneficiários em qualquer modalidade de plano de saúde. Nos planos coletivos, empresarial ou por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. Esta vedação está disposta na Súmula Normativa nº 27, de 10 de junho de 2015.

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Vale observar, no entanto, que nos planos coletivos, podem haver duas situações para cancelamento do plano: a exclusão pontual de um beneficiário ou a rescisão do contrato entre as pessoas jurídicas (a empresa contratante e a operadora) a pedido de uma ou outra parte.

De forma que, não sendo solicitado o cancelamento do plano a pedido do próprio consumidor, a operadora pode excluir o beneficiário somente em caso de fraude ou de perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, se estiver previsto em contrato. Vale ressaltar que, à exceção dessas duas hipóteses, a responsabilidade da exclusão do beneficiário de plano de saúde é sempre da pessoa jurídica contratante.

No caso das pessoas jurídicas, após o prazo de vigência do contrato coletivo, a rescisão contratual imotivada pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Somente poderá ser exigida a notificação prévia com 60 dias de antecedência, por exemplo, se estiver disposto no contrato. Ressaltamos que esse prazo é para a pessoa jurídica contratante ou para a operadora que solicita a rescisão do contrato, não se aplicando aos beneficiários que desejem sair do plano.

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As condições para a rescisão do contrato do plano de saúde devem estar previstas nos contratos coletivos e são válidas para o contrato como um todo, ou seja, para o contrato firmado com a pessoa jurídica contratante, não com o beneficiário a ela individualmente vinculado.

Pode haver previsão contratual para a multa, nos casos de rescisão imotivada, a qual poderá ser cobrada da parte que solicitar a rescisão (pessoa jurídica contratante ou operadora) se a rescisão ocorrer antes de completada a vigência mínima do contrato.

A rescisão motivada só poderá ocorrer se constar em contrato as causas que autorizam a rescisão motivada do contrato antes de completar o período de doze meses.

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Importante destacar que, se houver rescisão do contrato de plano coletivo (por qualquer motivo) e existir algum beneficiário ou dependente em internação, a operadora de origem deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar. Da mesma maneira os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo.

De todo modo, quando o beneficiário é excluído do seu plano de saúde ou tem o seu contrato rescindido, ele tem o direito de realizar a portabilidade de carências, ou seja, contratar um novo plano sem cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária.

A operadora que rescindir o contrato de beneficiários de planos coletivos, e até mesmo os individuais, em desacordo com a legislação da saúde suplementar pode ser multada em valores de até R$ 80 mil", esclarece a ANS.

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Há casos de cancelamento diretamente com empresas que mantinham contrato com a operadora. E outros de rescisão específica de pessoa física.  

Mais de 70 pessoas com deficiência, câncer, doenças crônicas e graves enviaram à equipe da deputada estadual Andréa Werner (PSB-SP) relatos sobre a exclusão do plano de saúde por decisão das operadoras. A prática foi denunciada pela parlamentar na sessão desta quarta-feira, 3, da Assembleia Legislativa de São Paulo.

De acordo com a assessoria de imprensa da deputada, há casos de cancelamento diretamente com empresas que mantinham contrato com a operadora. E outros de rescisão específica de pessoa física.

"A CNU (Central Nacional Unimed) mandou direto para alguns usuários e, para outros, a Qualicorp foi intermediária", diz a assessoria. A documentação enviada ao gabinete da parlamentar está sob análise de um grupo jurídico.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 13 grupos de operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde e planos exclusivamente odontológicos, defendeu nesta quinta-feira, 4, a decisão de excluir os clientes.

"A rescisão unilateral de contratos coletivos de planos de saúde é uma possibilidade prevista em contrato e nas regras setoriais definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Quando acontecem, as rescisões são comunicadas com antecedência aos beneficiários e jamais são feitas de maneira discricionária, discriminatória ou com intuito de restringir acesso de pessoas a tratamentos. O maior objetivo das nossas operadoras é manter seus beneficiários sempre bem atendidos, lançando mão, para tanto, de ações de gestão, controle de custos, combate a fraudes, abusos e desperdícios, estímulo ao uso consciente dos planos e defesa da incorporação adequada de novas tecnologias", declarou a FenaSaúde em nota oficial.

O blog Vencer Limites pediu explicações à ANS, que respondeu em informe bastante detalhado.

"A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde na contratação ou na exclusão de beneficiários em qualquer modalidade de plano de saúde. Nos planos coletivos, empresarial ou por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. Esta vedação está disposta na Súmula Normativa nº 27, de 10 de junho de 2015.

Vale observar, no entanto, que nos planos coletivos, podem haver duas situações para cancelamento do plano: a exclusão pontual de um beneficiário ou a rescisão do contrato entre as pessoas jurídicas (a empresa contratante e a operadora) a pedido de uma ou outra parte.

De forma que, não sendo solicitado o cancelamento do plano a pedido do próprio consumidor, a operadora pode excluir o beneficiário somente em caso de fraude ou de perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, se estiver previsto em contrato. Vale ressaltar que, à exceção dessas duas hipóteses, a responsabilidade da exclusão do beneficiário de plano de saúde é sempre da pessoa jurídica contratante.

No caso das pessoas jurídicas, após o prazo de vigência do contrato coletivo, a rescisão contratual imotivada pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Somente poderá ser exigida a notificação prévia com 60 dias de antecedência, por exemplo, se estiver disposto no contrato. Ressaltamos que esse prazo é para a pessoa jurídica contratante ou para a operadora que solicita a rescisão do contrato, não se aplicando aos beneficiários que desejem sair do plano.

As condições para a rescisão do contrato do plano de saúde devem estar previstas nos contratos coletivos e são válidas para o contrato como um todo, ou seja, para o contrato firmado com a pessoa jurídica contratante, não com o beneficiário a ela individualmente vinculado.

Pode haver previsão contratual para a multa, nos casos de rescisão imotivada, a qual poderá ser cobrada da parte que solicitar a rescisão (pessoa jurídica contratante ou operadora) se a rescisão ocorrer antes de completada a vigência mínima do contrato.

A rescisão motivada só poderá ocorrer se constar em contrato as causas que autorizam a rescisão motivada do contrato antes de completar o período de doze meses.

Importante destacar que, se houver rescisão do contrato de plano coletivo (por qualquer motivo) e existir algum beneficiário ou dependente em internação, a operadora de origem deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar. Da mesma maneira os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo.

De todo modo, quando o beneficiário é excluído do seu plano de saúde ou tem o seu contrato rescindido, ele tem o direito de realizar a portabilidade de carências, ou seja, contratar um novo plano sem cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária.

A operadora que rescindir o contrato de beneficiários de planos coletivos, e até mesmo os individuais, em desacordo com a legislação da saúde suplementar pode ser multada em valores de até R$ 80 mil", esclarece a ANS.

Há casos de cancelamento diretamente com empresas que mantinham contrato com a operadora. E outros de rescisão específica de pessoa física.  

Mais de 70 pessoas com deficiência, câncer, doenças crônicas e graves enviaram à equipe da deputada estadual Andréa Werner (PSB-SP) relatos sobre a exclusão do plano de saúde por decisão das operadoras. A prática foi denunciada pela parlamentar na sessão desta quarta-feira, 3, da Assembleia Legislativa de São Paulo.

De acordo com a assessoria de imprensa da deputada, há casos de cancelamento diretamente com empresas que mantinham contrato com a operadora. E outros de rescisão específica de pessoa física.

"A CNU (Central Nacional Unimed) mandou direto para alguns usuários e, para outros, a Qualicorp foi intermediária", diz a assessoria. A documentação enviada ao gabinete da parlamentar está sob análise de um grupo jurídico.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 13 grupos de operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde e planos exclusivamente odontológicos, defendeu nesta quinta-feira, 4, a decisão de excluir os clientes.

"A rescisão unilateral de contratos coletivos de planos de saúde é uma possibilidade prevista em contrato e nas regras setoriais definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Quando acontecem, as rescisões são comunicadas com antecedência aos beneficiários e jamais são feitas de maneira discricionária, discriminatória ou com intuito de restringir acesso de pessoas a tratamentos. O maior objetivo das nossas operadoras é manter seus beneficiários sempre bem atendidos, lançando mão, para tanto, de ações de gestão, controle de custos, combate a fraudes, abusos e desperdícios, estímulo ao uso consciente dos planos e defesa da incorporação adequada de novas tecnologias", declarou a FenaSaúde em nota oficial.

O blog Vencer Limites pediu explicações à ANS, que respondeu em informe bastante detalhado.

"A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde na contratação ou na exclusão de beneficiários em qualquer modalidade de plano de saúde. Nos planos coletivos, empresarial ou por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. Esta vedação está disposta na Súmula Normativa nº 27, de 10 de junho de 2015.

Vale observar, no entanto, que nos planos coletivos, podem haver duas situações para cancelamento do plano: a exclusão pontual de um beneficiário ou a rescisão do contrato entre as pessoas jurídicas (a empresa contratante e a operadora) a pedido de uma ou outra parte.

De forma que, não sendo solicitado o cancelamento do plano a pedido do próprio consumidor, a operadora pode excluir o beneficiário somente em caso de fraude ou de perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, se estiver previsto em contrato. Vale ressaltar que, à exceção dessas duas hipóteses, a responsabilidade da exclusão do beneficiário de plano de saúde é sempre da pessoa jurídica contratante.

No caso das pessoas jurídicas, após o prazo de vigência do contrato coletivo, a rescisão contratual imotivada pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Somente poderá ser exigida a notificação prévia com 60 dias de antecedência, por exemplo, se estiver disposto no contrato. Ressaltamos que esse prazo é para a pessoa jurídica contratante ou para a operadora que solicita a rescisão do contrato, não se aplicando aos beneficiários que desejem sair do plano.

As condições para a rescisão do contrato do plano de saúde devem estar previstas nos contratos coletivos e são válidas para o contrato como um todo, ou seja, para o contrato firmado com a pessoa jurídica contratante, não com o beneficiário a ela individualmente vinculado.

Pode haver previsão contratual para a multa, nos casos de rescisão imotivada, a qual poderá ser cobrada da parte que solicitar a rescisão (pessoa jurídica contratante ou operadora) se a rescisão ocorrer antes de completada a vigência mínima do contrato.

A rescisão motivada só poderá ocorrer se constar em contrato as causas que autorizam a rescisão motivada do contrato antes de completar o período de doze meses.

Importante destacar que, se houver rescisão do contrato de plano coletivo (por qualquer motivo) e existir algum beneficiário ou dependente em internação, a operadora de origem deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar. Da mesma maneira os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo.

De todo modo, quando o beneficiário é excluído do seu plano de saúde ou tem o seu contrato rescindido, ele tem o direito de realizar a portabilidade de carências, ou seja, contratar um novo plano sem cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária.

A operadora que rescindir o contrato de beneficiários de planos coletivos, e até mesmo os individuais, em desacordo com a legislação da saúde suplementar pode ser multada em valores de até R$ 80 mil", esclarece a ANS.

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