Diretor do Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE)

Opinião|Preço de combustíveis e energia é uma crise contratada para o governo eleito


Se atender os Estados aumentando a alíquota de ICMS, agrada aos governadores, por outro lado, pode trazer inflação e perda de popularidade

Por Adriano Pires

Com o fim dos impostos federais e a briga dos governadores no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao teto do ICMS, o governo eleito começará com uma crise contratada: o preço dos combustíveis e da energia. O governo se encontra diante da chamada escolha de Sofia. Se atender os Estados aumentando a alíquota de ICMS, agrada aos governadores, por outro lado, pode trazer inflação e perda de popularidade.

Alguns Estados já começam a promover uma espécie de reforma tributária, aumentando o ICMS de outros produtos para compensar a perda de arrecadação com combustíveis e energia Foto: Alex Silva/Estadão

A LC 192/22 definiu que a cobrança do ICMS deveria ser feita uma única vez dentro da cadeia de consumo (monofásica), além de modificar a cobrança da alíquota, antes em porcentual (ad valorem) para um valor fixo (ad rem), e, principalmente, implementa uma alíquota única em todo o País. As medidas trouxeram grande simplificação da cobrança tributária, diminuindo a sonegação e facilitando a cobrança do imposto de devedores contumazes, comum ao setor, que, além de prejudicar a concorrência, tiram dinheiro dos cofres públicos penalizando os contribuintes. Já a LC 194/22 definiu um limite para a taxação dos combustíveis pelos Estados, com o argumento que combustíveis, energia elétrica e telecomunicações possuem caráter de natureza essencial.

continua após a publicidade

Apesar de surtirem inúmeros efeitos práticos e corrigirem problemas que vinham desde 2001 com a Emenda Constitucional 33, as medidas não agradaram a todos e são objeto de vários questionamentos, levando as discussões para o STF. Em relação à cobrança monofásica e ad rem do imposto, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicaram o Convênio 16/22 regulamentando as regras impostas pela LC 192/22. No entanto, o convênio foi publicado com regras claramente conflitantes com a determinação da LC, dando ensejo a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7164) impetrada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Além disso, 12 Estados ajuizaram a ADI 9170 questionando a constitucionalidade de diversos artigos da LC 192/22. Já a LC 194/22, que determina a essencialidade dos combustíveis, está enfrentando o mesmo imbróglio jurídico. Sete Estados, por meio das Ações Civis Públicas (ACPs) 3594, 3505 e 3506, pedem indenização ao governo federal.

No Brasil, praticamente todos os setores da economia sofrem com a alta carga de impostos e com a complexidade tributária. Impostos federais, estaduais, sobre renda, sobre consumo, sem falar nas distorções no mercado que promovem concorrência desleal, através da sonegação. Diante desse quadro, a LC 192/22 e a LC 194/22 podem ser fundamentais para o andamento de uma reforma tributária, que seria a única maneira de organizar as finanças do governo federal e dos Estados. Alguns Estados já começam a promover uma espécie de reforma tributária, aumentando o ICMS de outros produtos para compensar a perda de arrecadação com combustíveis e energia. Mas o que esperamos ver é o governo federal indo atrás de uma reforma tributária.

Com o fim dos impostos federais e a briga dos governadores no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao teto do ICMS, o governo eleito começará com uma crise contratada: o preço dos combustíveis e da energia. O governo se encontra diante da chamada escolha de Sofia. Se atender os Estados aumentando a alíquota de ICMS, agrada aos governadores, por outro lado, pode trazer inflação e perda de popularidade.

Alguns Estados já começam a promover uma espécie de reforma tributária, aumentando o ICMS de outros produtos para compensar a perda de arrecadação com combustíveis e energia Foto: Alex Silva/Estadão

A LC 192/22 definiu que a cobrança do ICMS deveria ser feita uma única vez dentro da cadeia de consumo (monofásica), além de modificar a cobrança da alíquota, antes em porcentual (ad valorem) para um valor fixo (ad rem), e, principalmente, implementa uma alíquota única em todo o País. As medidas trouxeram grande simplificação da cobrança tributária, diminuindo a sonegação e facilitando a cobrança do imposto de devedores contumazes, comum ao setor, que, além de prejudicar a concorrência, tiram dinheiro dos cofres públicos penalizando os contribuintes. Já a LC 194/22 definiu um limite para a taxação dos combustíveis pelos Estados, com o argumento que combustíveis, energia elétrica e telecomunicações possuem caráter de natureza essencial.

Apesar de surtirem inúmeros efeitos práticos e corrigirem problemas que vinham desde 2001 com a Emenda Constitucional 33, as medidas não agradaram a todos e são objeto de vários questionamentos, levando as discussões para o STF. Em relação à cobrança monofásica e ad rem do imposto, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicaram o Convênio 16/22 regulamentando as regras impostas pela LC 192/22. No entanto, o convênio foi publicado com regras claramente conflitantes com a determinação da LC, dando ensejo a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7164) impetrada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Além disso, 12 Estados ajuizaram a ADI 9170 questionando a constitucionalidade de diversos artigos da LC 192/22. Já a LC 194/22, que determina a essencialidade dos combustíveis, está enfrentando o mesmo imbróglio jurídico. Sete Estados, por meio das Ações Civis Públicas (ACPs) 3594, 3505 e 3506, pedem indenização ao governo federal.

No Brasil, praticamente todos os setores da economia sofrem com a alta carga de impostos e com a complexidade tributária. Impostos federais, estaduais, sobre renda, sobre consumo, sem falar nas distorções no mercado que promovem concorrência desleal, através da sonegação. Diante desse quadro, a LC 192/22 e a LC 194/22 podem ser fundamentais para o andamento de uma reforma tributária, que seria a única maneira de organizar as finanças do governo federal e dos Estados. Alguns Estados já começam a promover uma espécie de reforma tributária, aumentando o ICMS de outros produtos para compensar a perda de arrecadação com combustíveis e energia. Mas o que esperamos ver é o governo federal indo atrás de uma reforma tributária.

Com o fim dos impostos federais e a briga dos governadores no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao teto do ICMS, o governo eleito começará com uma crise contratada: o preço dos combustíveis e da energia. O governo se encontra diante da chamada escolha de Sofia. Se atender os Estados aumentando a alíquota de ICMS, agrada aos governadores, por outro lado, pode trazer inflação e perda de popularidade.

Alguns Estados já começam a promover uma espécie de reforma tributária, aumentando o ICMS de outros produtos para compensar a perda de arrecadação com combustíveis e energia Foto: Alex Silva/Estadão

A LC 192/22 definiu que a cobrança do ICMS deveria ser feita uma única vez dentro da cadeia de consumo (monofásica), além de modificar a cobrança da alíquota, antes em porcentual (ad valorem) para um valor fixo (ad rem), e, principalmente, implementa uma alíquota única em todo o País. As medidas trouxeram grande simplificação da cobrança tributária, diminuindo a sonegação e facilitando a cobrança do imposto de devedores contumazes, comum ao setor, que, além de prejudicar a concorrência, tiram dinheiro dos cofres públicos penalizando os contribuintes. Já a LC 194/22 definiu um limite para a taxação dos combustíveis pelos Estados, com o argumento que combustíveis, energia elétrica e telecomunicações possuem caráter de natureza essencial.

Apesar de surtirem inúmeros efeitos práticos e corrigirem problemas que vinham desde 2001 com a Emenda Constitucional 33, as medidas não agradaram a todos e são objeto de vários questionamentos, levando as discussões para o STF. Em relação à cobrança monofásica e ad rem do imposto, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicaram o Convênio 16/22 regulamentando as regras impostas pela LC 192/22. No entanto, o convênio foi publicado com regras claramente conflitantes com a determinação da LC, dando ensejo a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7164) impetrada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Além disso, 12 Estados ajuizaram a ADI 9170 questionando a constitucionalidade de diversos artigos da LC 192/22. Já a LC 194/22, que determina a essencialidade dos combustíveis, está enfrentando o mesmo imbróglio jurídico. Sete Estados, por meio das Ações Civis Públicas (ACPs) 3594, 3505 e 3506, pedem indenização ao governo federal.

No Brasil, praticamente todos os setores da economia sofrem com a alta carga de impostos e com a complexidade tributária. Impostos federais, estaduais, sobre renda, sobre consumo, sem falar nas distorções no mercado que promovem concorrência desleal, através da sonegação. Diante desse quadro, a LC 192/22 e a LC 194/22 podem ser fundamentais para o andamento de uma reforma tributária, que seria a única maneira de organizar as finanças do governo federal e dos Estados. Alguns Estados já começam a promover uma espécie de reforma tributária, aumentando o ICMS de outros produtos para compensar a perda de arrecadação com combustíveis e energia. Mas o que esperamos ver é o governo federal indo atrás de uma reforma tributária.

Com o fim dos impostos federais e a briga dos governadores no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao teto do ICMS, o governo eleito começará com uma crise contratada: o preço dos combustíveis e da energia. O governo se encontra diante da chamada escolha de Sofia. Se atender os Estados aumentando a alíquota de ICMS, agrada aos governadores, por outro lado, pode trazer inflação e perda de popularidade.

Alguns Estados já começam a promover uma espécie de reforma tributária, aumentando o ICMS de outros produtos para compensar a perda de arrecadação com combustíveis e energia Foto: Alex Silva/Estadão

A LC 192/22 definiu que a cobrança do ICMS deveria ser feita uma única vez dentro da cadeia de consumo (monofásica), além de modificar a cobrança da alíquota, antes em porcentual (ad valorem) para um valor fixo (ad rem), e, principalmente, implementa uma alíquota única em todo o País. As medidas trouxeram grande simplificação da cobrança tributária, diminuindo a sonegação e facilitando a cobrança do imposto de devedores contumazes, comum ao setor, que, além de prejudicar a concorrência, tiram dinheiro dos cofres públicos penalizando os contribuintes. Já a LC 194/22 definiu um limite para a taxação dos combustíveis pelos Estados, com o argumento que combustíveis, energia elétrica e telecomunicações possuem caráter de natureza essencial.

Apesar de surtirem inúmeros efeitos práticos e corrigirem problemas que vinham desde 2001 com a Emenda Constitucional 33, as medidas não agradaram a todos e são objeto de vários questionamentos, levando as discussões para o STF. Em relação à cobrança monofásica e ad rem do imposto, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicaram o Convênio 16/22 regulamentando as regras impostas pela LC 192/22. No entanto, o convênio foi publicado com regras claramente conflitantes com a determinação da LC, dando ensejo a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7164) impetrada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Além disso, 12 Estados ajuizaram a ADI 9170 questionando a constitucionalidade de diversos artigos da LC 192/22. Já a LC 194/22, que determina a essencialidade dos combustíveis, está enfrentando o mesmo imbróglio jurídico. Sete Estados, por meio das Ações Civis Públicas (ACPs) 3594, 3505 e 3506, pedem indenização ao governo federal.

No Brasil, praticamente todos os setores da economia sofrem com a alta carga de impostos e com a complexidade tributária. Impostos federais, estaduais, sobre renda, sobre consumo, sem falar nas distorções no mercado que promovem concorrência desleal, através da sonegação. Diante desse quadro, a LC 192/22 e a LC 194/22 podem ser fundamentais para o andamento de uma reforma tributária, que seria a única maneira de organizar as finanças do governo federal e dos Estados. Alguns Estados já começam a promover uma espécie de reforma tributária, aumentando o ICMS de outros produtos para compensar a perda de arrecadação com combustíveis e energia. Mas o que esperamos ver é o governo federal indo atrás de uma reforma tributária.

Opinião por Adriano Pires

Diretor do Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE)

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.