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Opinião|Para quem fica a responsabilidade civil em caso de eventos climáticos como tempestades?


Não fiscalizar adequadamente a concessionária, impõe responsabilidade também ao Estado

Por Antônio Penteado Mendonça
Atualização:

Nos grandes eventos de origem climática ocorrem dois tipos de danos. Os danos causados pelo evento e os danos de responsabilidade civil, que são danos causados por alguém a outro alguém, em função de sua ação ou omissão, depois da ocorrência do fenômeno natural.

As quedas de árvores, enchentes, desmoronamentos, rompimento de fiação de energia e comunicação são danos diretamente decorrentes do evento climático que se abate sobre uma determinada região. São danos materiais inevitáveis em função da severidade do evento.

Não há como impedir a queda de uma árvore submetida à pressão de ventos de mais de cem quilômetros por hora. Não há como impedir a enchente de uma zona de baixada com 100 milímetros de chuvas. Não há como impedir o deslizamento de terra quando o terreno já está encharcado e a precipitação é de mais de 100 milímetros. E assim sucessivamente. Tanto faz os Estados Unidos ou o Brasil, diante de um evento de grandes proporções, não há força humana capaz de conter os danos. Eles acontecem e pronto. A natureza é mais forte.

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Daí serem chamados de “força maior” ou “atos de Deus”. E as indenizações decorrentes deles são de danos materiais. Não há responsabilidade humana diretamente envolvida. O máximo que podemos fazer é adotar medidas que mitiguem as perdas, não mais do que isso. Que o digam os furacões nos Estados Unidos ou as chuvas no Rio Grade do Sul.

Rio Grande do Sul ainda está se recuperando das chuvas ocorridas em abril e maio Foto: Wilton Junior / Estadão

De outro lado, há os danos decorrentes das ações ou omissões culposas dos responsáveis pelas medidas para minimizar os prejuízos e restabelecer os serviços afetados. Não existe uma tabela cientificamente elaborada para determinar qual o momento em que o serviço passa a ser defeituoso, mas existem critérios de razoabilidade aplicáveis a cada caso e que servem de parâmetros para determinar o que é um serviço defeituoso, ou seja, uma ação ou omissão culposa do agente encarregado da prestação do serviço.

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O Código de Defesa do Consumidor tem regras impositivas que determinam a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços que deixa de cumprir sua obrigação. Para o Código, basta a falha na prestação para a responsabilização do agente. Evidentemente, na prática, diante de um evento como a tempestade que se abateu sobre São Paulo no dia 11 de outubro, não há como se aplicar a regra da responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço no caso do não restabelecimento da energia elétrica em 24 horas.

Mas o princípio da razoabilidade impõe um limite para que a energia seja restabelecida e, com certeza, ele é de menos de cinco dias. A concessionária de serviço público tem que conhecer o serviço que presta e estar aparelhada para fazer frente a toda sorte de imprevistos que possam ocorrer e afetar sua operação. Se a concessionária subdimensiona sua capacidade de reação, ela responde pelos danos decorrentes da sua incapacidade operacional. De outro lado, é importante frisar que cabe ao Estado fiscalizar a capacidade operacional da concessionária, e que não fazer isso corretamente implica em responsabilidade civil dele também.

Nos grandes eventos de origem climática ocorrem dois tipos de danos. Os danos causados pelo evento e os danos de responsabilidade civil, que são danos causados por alguém a outro alguém, em função de sua ação ou omissão, depois da ocorrência do fenômeno natural.

As quedas de árvores, enchentes, desmoronamentos, rompimento de fiação de energia e comunicação são danos diretamente decorrentes do evento climático que se abate sobre uma determinada região. São danos materiais inevitáveis em função da severidade do evento.

Não há como impedir a queda de uma árvore submetida à pressão de ventos de mais de cem quilômetros por hora. Não há como impedir a enchente de uma zona de baixada com 100 milímetros de chuvas. Não há como impedir o deslizamento de terra quando o terreno já está encharcado e a precipitação é de mais de 100 milímetros. E assim sucessivamente. Tanto faz os Estados Unidos ou o Brasil, diante de um evento de grandes proporções, não há força humana capaz de conter os danos. Eles acontecem e pronto. A natureza é mais forte.

Daí serem chamados de “força maior” ou “atos de Deus”. E as indenizações decorrentes deles são de danos materiais. Não há responsabilidade humana diretamente envolvida. O máximo que podemos fazer é adotar medidas que mitiguem as perdas, não mais do que isso. Que o digam os furacões nos Estados Unidos ou as chuvas no Rio Grade do Sul.

Rio Grande do Sul ainda está se recuperando das chuvas ocorridas em abril e maio Foto: Wilton Junior / Estadão

De outro lado, há os danos decorrentes das ações ou omissões culposas dos responsáveis pelas medidas para minimizar os prejuízos e restabelecer os serviços afetados. Não existe uma tabela cientificamente elaborada para determinar qual o momento em que o serviço passa a ser defeituoso, mas existem critérios de razoabilidade aplicáveis a cada caso e que servem de parâmetros para determinar o que é um serviço defeituoso, ou seja, uma ação ou omissão culposa do agente encarregado da prestação do serviço.

O Código de Defesa do Consumidor tem regras impositivas que determinam a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços que deixa de cumprir sua obrigação. Para o Código, basta a falha na prestação para a responsabilização do agente. Evidentemente, na prática, diante de um evento como a tempestade que se abateu sobre São Paulo no dia 11 de outubro, não há como se aplicar a regra da responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço no caso do não restabelecimento da energia elétrica em 24 horas.

Mas o princípio da razoabilidade impõe um limite para que a energia seja restabelecida e, com certeza, ele é de menos de cinco dias. A concessionária de serviço público tem que conhecer o serviço que presta e estar aparelhada para fazer frente a toda sorte de imprevistos que possam ocorrer e afetar sua operação. Se a concessionária subdimensiona sua capacidade de reação, ela responde pelos danos decorrentes da sua incapacidade operacional. De outro lado, é importante frisar que cabe ao Estado fiscalizar a capacidade operacional da concessionária, e que não fazer isso corretamente implica em responsabilidade civil dele também.

Nos grandes eventos de origem climática ocorrem dois tipos de danos. Os danos causados pelo evento e os danos de responsabilidade civil, que são danos causados por alguém a outro alguém, em função de sua ação ou omissão, depois da ocorrência do fenômeno natural.

As quedas de árvores, enchentes, desmoronamentos, rompimento de fiação de energia e comunicação são danos diretamente decorrentes do evento climático que se abate sobre uma determinada região. São danos materiais inevitáveis em função da severidade do evento.

Não há como impedir a queda de uma árvore submetida à pressão de ventos de mais de cem quilômetros por hora. Não há como impedir a enchente de uma zona de baixada com 100 milímetros de chuvas. Não há como impedir o deslizamento de terra quando o terreno já está encharcado e a precipitação é de mais de 100 milímetros. E assim sucessivamente. Tanto faz os Estados Unidos ou o Brasil, diante de um evento de grandes proporções, não há força humana capaz de conter os danos. Eles acontecem e pronto. A natureza é mais forte.

Daí serem chamados de “força maior” ou “atos de Deus”. E as indenizações decorrentes deles são de danos materiais. Não há responsabilidade humana diretamente envolvida. O máximo que podemos fazer é adotar medidas que mitiguem as perdas, não mais do que isso. Que o digam os furacões nos Estados Unidos ou as chuvas no Rio Grade do Sul.

Rio Grande do Sul ainda está se recuperando das chuvas ocorridas em abril e maio Foto: Wilton Junior / Estadão

De outro lado, há os danos decorrentes das ações ou omissões culposas dos responsáveis pelas medidas para minimizar os prejuízos e restabelecer os serviços afetados. Não existe uma tabela cientificamente elaborada para determinar qual o momento em que o serviço passa a ser defeituoso, mas existem critérios de razoabilidade aplicáveis a cada caso e que servem de parâmetros para determinar o que é um serviço defeituoso, ou seja, uma ação ou omissão culposa do agente encarregado da prestação do serviço.

O Código de Defesa do Consumidor tem regras impositivas que determinam a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços que deixa de cumprir sua obrigação. Para o Código, basta a falha na prestação para a responsabilização do agente. Evidentemente, na prática, diante de um evento como a tempestade que se abateu sobre São Paulo no dia 11 de outubro, não há como se aplicar a regra da responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço no caso do não restabelecimento da energia elétrica em 24 horas.

Mas o princípio da razoabilidade impõe um limite para que a energia seja restabelecida e, com certeza, ele é de menos de cinco dias. A concessionária de serviço público tem que conhecer o serviço que presta e estar aparelhada para fazer frente a toda sorte de imprevistos que possam ocorrer e afetar sua operação. Se a concessionária subdimensiona sua capacidade de reação, ela responde pelos danos decorrentes da sua incapacidade operacional. De outro lado, é importante frisar que cabe ao Estado fiscalizar a capacidade operacional da concessionária, e que não fazer isso corretamente implica em responsabilidade civil dele também.

Nos grandes eventos de origem climática ocorrem dois tipos de danos. Os danos causados pelo evento e os danos de responsabilidade civil, que são danos causados por alguém a outro alguém, em função de sua ação ou omissão, depois da ocorrência do fenômeno natural.

As quedas de árvores, enchentes, desmoronamentos, rompimento de fiação de energia e comunicação são danos diretamente decorrentes do evento climático que se abate sobre uma determinada região. São danos materiais inevitáveis em função da severidade do evento.

Não há como impedir a queda de uma árvore submetida à pressão de ventos de mais de cem quilômetros por hora. Não há como impedir a enchente de uma zona de baixada com 100 milímetros de chuvas. Não há como impedir o deslizamento de terra quando o terreno já está encharcado e a precipitação é de mais de 100 milímetros. E assim sucessivamente. Tanto faz os Estados Unidos ou o Brasil, diante de um evento de grandes proporções, não há força humana capaz de conter os danos. Eles acontecem e pronto. A natureza é mais forte.

Daí serem chamados de “força maior” ou “atos de Deus”. E as indenizações decorrentes deles são de danos materiais. Não há responsabilidade humana diretamente envolvida. O máximo que podemos fazer é adotar medidas que mitiguem as perdas, não mais do que isso. Que o digam os furacões nos Estados Unidos ou as chuvas no Rio Grade do Sul.

Rio Grande do Sul ainda está se recuperando das chuvas ocorridas em abril e maio Foto: Wilton Junior / Estadão

De outro lado, há os danos decorrentes das ações ou omissões culposas dos responsáveis pelas medidas para minimizar os prejuízos e restabelecer os serviços afetados. Não existe uma tabela cientificamente elaborada para determinar qual o momento em que o serviço passa a ser defeituoso, mas existem critérios de razoabilidade aplicáveis a cada caso e que servem de parâmetros para determinar o que é um serviço defeituoso, ou seja, uma ação ou omissão culposa do agente encarregado da prestação do serviço.

O Código de Defesa do Consumidor tem regras impositivas que determinam a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços que deixa de cumprir sua obrigação. Para o Código, basta a falha na prestação para a responsabilização do agente. Evidentemente, na prática, diante de um evento como a tempestade que se abateu sobre São Paulo no dia 11 de outubro, não há como se aplicar a regra da responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço no caso do não restabelecimento da energia elétrica em 24 horas.

Mas o princípio da razoabilidade impõe um limite para que a energia seja restabelecida e, com certeza, ele é de menos de cinco dias. A concessionária de serviço público tem que conhecer o serviço que presta e estar aparelhada para fazer frente a toda sorte de imprevistos que possam ocorrer e afetar sua operação. Se a concessionária subdimensiona sua capacidade de reação, ela responde pelos danos decorrentes da sua incapacidade operacional. De outro lado, é importante frisar que cabe ao Estado fiscalizar a capacidade operacional da concessionária, e que não fazer isso corretamente implica em responsabilidade civil dele também.

Nos grandes eventos de origem climática ocorrem dois tipos de danos. Os danos causados pelo evento e os danos de responsabilidade civil, que são danos causados por alguém a outro alguém, em função de sua ação ou omissão, depois da ocorrência do fenômeno natural.

As quedas de árvores, enchentes, desmoronamentos, rompimento de fiação de energia e comunicação são danos diretamente decorrentes do evento climático que se abate sobre uma determinada região. São danos materiais inevitáveis em função da severidade do evento.

Não há como impedir a queda de uma árvore submetida à pressão de ventos de mais de cem quilômetros por hora. Não há como impedir a enchente de uma zona de baixada com 100 milímetros de chuvas. Não há como impedir o deslizamento de terra quando o terreno já está encharcado e a precipitação é de mais de 100 milímetros. E assim sucessivamente. Tanto faz os Estados Unidos ou o Brasil, diante de um evento de grandes proporções, não há força humana capaz de conter os danos. Eles acontecem e pronto. A natureza é mais forte.

Daí serem chamados de “força maior” ou “atos de Deus”. E as indenizações decorrentes deles são de danos materiais. Não há responsabilidade humana diretamente envolvida. O máximo que podemos fazer é adotar medidas que mitiguem as perdas, não mais do que isso. Que o digam os furacões nos Estados Unidos ou as chuvas no Rio Grade do Sul.

Rio Grande do Sul ainda está se recuperando das chuvas ocorridas em abril e maio Foto: Wilton Junior / Estadão

De outro lado, há os danos decorrentes das ações ou omissões culposas dos responsáveis pelas medidas para minimizar os prejuízos e restabelecer os serviços afetados. Não existe uma tabela cientificamente elaborada para determinar qual o momento em que o serviço passa a ser defeituoso, mas existem critérios de razoabilidade aplicáveis a cada caso e que servem de parâmetros para determinar o que é um serviço defeituoso, ou seja, uma ação ou omissão culposa do agente encarregado da prestação do serviço.

O Código de Defesa do Consumidor tem regras impositivas que determinam a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços que deixa de cumprir sua obrigação. Para o Código, basta a falha na prestação para a responsabilização do agente. Evidentemente, na prática, diante de um evento como a tempestade que se abateu sobre São Paulo no dia 11 de outubro, não há como se aplicar a regra da responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço no caso do não restabelecimento da energia elétrica em 24 horas.

Mas o princípio da razoabilidade impõe um limite para que a energia seja restabelecida e, com certeza, ele é de menos de cinco dias. A concessionária de serviço público tem que conhecer o serviço que presta e estar aparelhada para fazer frente a toda sorte de imprevistos que possam ocorrer e afetar sua operação. Se a concessionária subdimensiona sua capacidade de reação, ela responde pelos danos decorrentes da sua incapacidade operacional. De outro lado, é importante frisar que cabe ao Estado fiscalizar a capacidade operacional da concessionária, e que não fazer isso corretamente implica em responsabilidade civil dele também.

Opinião por Antônio Penteado Mendonça

Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e secretário-geral da Academia Paulista de Letras

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