As amarras da recuperação judicial


Por BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA, PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO, ADVOGADOS DO FELSBERG e ASSOCIADOS

Ao entrar em recuperação judicial, em 2009, o Independência, um dos maiores frigoríficos do País, acumulava dívidas de mais de R$ 3 bilhões. Após três anos de intensas negociações e tentativas frustradas de solução, o conjunto de credores finalmente aprovou, em assembleia geral realizada em maio de 2012, a proposta de venda das plantas industriais para o frigorífico JBS, por R$ 268 milhões. O valor não cobria, nem de longe, o passivo do Independência, o que implicava em deságios agressivos no pagamento dos créditos. Mesmo assim, mais de 77% dos credores quirografários - os desprovidos de garantias e privilégios, e que receberiam apenas 2% do valor de seus créditos - aprovaram o plano de recuperação judicial que previa essa operação. Esse acordo, entretanto, embora aprovado pelo voto majoritário de todas as classes de credores e homologado pelo juiz, conforme determina a lei, foi anulado, em outubro, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O plano foi alterado para suprir tais falhas e submetido novamente aos credores, mas, apesar de aprovado por 83% dos quirografários, foi suspenso pelo tribunal no último dia 18 de dezembro, sob um dos argumentos de que o deságio aplicado aos créditos "causa espanto".A essa decisão somam-se outras duas, proferidas no começo do ano, nos casos Gyotoku e Decasa, empresas cujos planos de recuperação o tribunal também considerou ilegais. Em todas essas ocasiões, os desembargadores analisaram o teor do plano e declararam abusivas as disposições que, na sua ótica, não estariam de acordo com a realidade econômica. O problema é que ao judiciário não são dadas as condições técnicas para avaliar a viabilidade de uma empresa. Esse exame deve ser feito por credores e devedores, amparados por assessorias financeiras, no curso das intensas e complexas negociações de reestruturação da dívida. Com base nisso, os credores escolhem se preferem receber nos termos do plano de recuperação negociado ou em um processo de falência - e espera-se que optem pela alternativa que lhes traga o maior retorno financeiro. Haverá insatisfeitos com qualquer que seja a opção escolhida; mas é para superar essas vozes discordantes que a lei estabelece a vinculação de todos os credores pelo voto majoritário. Essa flexibilidade, que permite moldar o plano à realidade econômica, à vontade da maioria dos credores e às expectativas do mercado, é a grande vantagem da recuperação judicial sobre a antiga concordata, revogada com a lei falimentar de 2005.O papel do judiciário nesse processo não é o de amarrar as mãos de credores e devedores, estabelecendo limites econômicos para as negociações. É o de garantir que essas mãos estejam livres, para que escrevam o plano de recuperação judicial, como um instrumento contratual que exprima sua autêntica vontade. Assim, o juiz deve atuar como guardião da legalidade, assegurando que as partes estejam adequadamente representadas no processo de negociação e deliberação, de modo que a vontade da maioria possa prevalecer. O judiciário não deve, de forma alguma, limitar o direito da assembleia geral de credores de transigir sobre os créditos. Essa ingerência do Estado na atividade econômica prejudica a autonomia da vontade das partes, fundamento do nosso sistema jurídico e econômico, e produz resultados artificiais, eliminando a eficiência do sistema falimentar.Há, contudo, duas medidas adicionais que devem ser tomadas para assegurar a higidez do processo de recuperação judicial. A primeira delas é o combate aos abusos e fraudes, com a repressão rigorosa de quaisquer artifícios que visem o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros ou a dissimulação dos verdadeiros interesses representados na assembleia. A segunda é conferir eficiência ao hoje lento e burocrático processo de falência, de modo que possa servir como uma verdadeira alternativa à recuperação judicial. Deve-se ainda promover a especialização de administradores judiciais, os gestores das massas falidas, em questões de compra e venda de empresas em funcionamento, de modo que maximizem os valores a serem distribuídos; estimular a participação dos credores, para que imprimam ritmo às falências, evitando que se tornem processos sem partes, à mercê do judiciário; e blindar o patrimônio dos profissionais que trabalham na área, para que não acabem respondendo pelas dívidas do falido e sejam, assim, incentivados a assumir posturas mais ativas na administração da massa. Juntas e funcionando da forma como deveriam, recuperação judicial e falência podem compor um sistema justo, rápido e eficiente de insolvência e de proteção de direitos creditórios.

Ao entrar em recuperação judicial, em 2009, o Independência, um dos maiores frigoríficos do País, acumulava dívidas de mais de R$ 3 bilhões. Após três anos de intensas negociações e tentativas frustradas de solução, o conjunto de credores finalmente aprovou, em assembleia geral realizada em maio de 2012, a proposta de venda das plantas industriais para o frigorífico JBS, por R$ 268 milhões. O valor não cobria, nem de longe, o passivo do Independência, o que implicava em deságios agressivos no pagamento dos créditos. Mesmo assim, mais de 77% dos credores quirografários - os desprovidos de garantias e privilégios, e que receberiam apenas 2% do valor de seus créditos - aprovaram o plano de recuperação judicial que previa essa operação. Esse acordo, entretanto, embora aprovado pelo voto majoritário de todas as classes de credores e homologado pelo juiz, conforme determina a lei, foi anulado, em outubro, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O plano foi alterado para suprir tais falhas e submetido novamente aos credores, mas, apesar de aprovado por 83% dos quirografários, foi suspenso pelo tribunal no último dia 18 de dezembro, sob um dos argumentos de que o deságio aplicado aos créditos "causa espanto".A essa decisão somam-se outras duas, proferidas no começo do ano, nos casos Gyotoku e Decasa, empresas cujos planos de recuperação o tribunal também considerou ilegais. Em todas essas ocasiões, os desembargadores analisaram o teor do plano e declararam abusivas as disposições que, na sua ótica, não estariam de acordo com a realidade econômica. O problema é que ao judiciário não são dadas as condições técnicas para avaliar a viabilidade de uma empresa. Esse exame deve ser feito por credores e devedores, amparados por assessorias financeiras, no curso das intensas e complexas negociações de reestruturação da dívida. Com base nisso, os credores escolhem se preferem receber nos termos do plano de recuperação negociado ou em um processo de falência - e espera-se que optem pela alternativa que lhes traga o maior retorno financeiro. Haverá insatisfeitos com qualquer que seja a opção escolhida; mas é para superar essas vozes discordantes que a lei estabelece a vinculação de todos os credores pelo voto majoritário. Essa flexibilidade, que permite moldar o plano à realidade econômica, à vontade da maioria dos credores e às expectativas do mercado, é a grande vantagem da recuperação judicial sobre a antiga concordata, revogada com a lei falimentar de 2005.O papel do judiciário nesse processo não é o de amarrar as mãos de credores e devedores, estabelecendo limites econômicos para as negociações. É o de garantir que essas mãos estejam livres, para que escrevam o plano de recuperação judicial, como um instrumento contratual que exprima sua autêntica vontade. Assim, o juiz deve atuar como guardião da legalidade, assegurando que as partes estejam adequadamente representadas no processo de negociação e deliberação, de modo que a vontade da maioria possa prevalecer. O judiciário não deve, de forma alguma, limitar o direito da assembleia geral de credores de transigir sobre os créditos. Essa ingerência do Estado na atividade econômica prejudica a autonomia da vontade das partes, fundamento do nosso sistema jurídico e econômico, e produz resultados artificiais, eliminando a eficiência do sistema falimentar.Há, contudo, duas medidas adicionais que devem ser tomadas para assegurar a higidez do processo de recuperação judicial. A primeira delas é o combate aos abusos e fraudes, com a repressão rigorosa de quaisquer artifícios que visem o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros ou a dissimulação dos verdadeiros interesses representados na assembleia. A segunda é conferir eficiência ao hoje lento e burocrático processo de falência, de modo que possa servir como uma verdadeira alternativa à recuperação judicial. Deve-se ainda promover a especialização de administradores judiciais, os gestores das massas falidas, em questões de compra e venda de empresas em funcionamento, de modo que maximizem os valores a serem distribuídos; estimular a participação dos credores, para que imprimam ritmo às falências, evitando que se tornem processos sem partes, à mercê do judiciário; e blindar o patrimônio dos profissionais que trabalham na área, para que não acabem respondendo pelas dívidas do falido e sejam, assim, incentivados a assumir posturas mais ativas na administração da massa. Juntas e funcionando da forma como deveriam, recuperação judicial e falência podem compor um sistema justo, rápido e eficiente de insolvência e de proteção de direitos creditórios.

Ao entrar em recuperação judicial, em 2009, o Independência, um dos maiores frigoríficos do País, acumulava dívidas de mais de R$ 3 bilhões. Após três anos de intensas negociações e tentativas frustradas de solução, o conjunto de credores finalmente aprovou, em assembleia geral realizada em maio de 2012, a proposta de venda das plantas industriais para o frigorífico JBS, por R$ 268 milhões. O valor não cobria, nem de longe, o passivo do Independência, o que implicava em deságios agressivos no pagamento dos créditos. Mesmo assim, mais de 77% dos credores quirografários - os desprovidos de garantias e privilégios, e que receberiam apenas 2% do valor de seus créditos - aprovaram o plano de recuperação judicial que previa essa operação. Esse acordo, entretanto, embora aprovado pelo voto majoritário de todas as classes de credores e homologado pelo juiz, conforme determina a lei, foi anulado, em outubro, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O plano foi alterado para suprir tais falhas e submetido novamente aos credores, mas, apesar de aprovado por 83% dos quirografários, foi suspenso pelo tribunal no último dia 18 de dezembro, sob um dos argumentos de que o deságio aplicado aos créditos "causa espanto".A essa decisão somam-se outras duas, proferidas no começo do ano, nos casos Gyotoku e Decasa, empresas cujos planos de recuperação o tribunal também considerou ilegais. Em todas essas ocasiões, os desembargadores analisaram o teor do plano e declararam abusivas as disposições que, na sua ótica, não estariam de acordo com a realidade econômica. O problema é que ao judiciário não são dadas as condições técnicas para avaliar a viabilidade de uma empresa. Esse exame deve ser feito por credores e devedores, amparados por assessorias financeiras, no curso das intensas e complexas negociações de reestruturação da dívida. Com base nisso, os credores escolhem se preferem receber nos termos do plano de recuperação negociado ou em um processo de falência - e espera-se que optem pela alternativa que lhes traga o maior retorno financeiro. Haverá insatisfeitos com qualquer que seja a opção escolhida; mas é para superar essas vozes discordantes que a lei estabelece a vinculação de todos os credores pelo voto majoritário. Essa flexibilidade, que permite moldar o plano à realidade econômica, à vontade da maioria dos credores e às expectativas do mercado, é a grande vantagem da recuperação judicial sobre a antiga concordata, revogada com a lei falimentar de 2005.O papel do judiciário nesse processo não é o de amarrar as mãos de credores e devedores, estabelecendo limites econômicos para as negociações. É o de garantir que essas mãos estejam livres, para que escrevam o plano de recuperação judicial, como um instrumento contratual que exprima sua autêntica vontade. Assim, o juiz deve atuar como guardião da legalidade, assegurando que as partes estejam adequadamente representadas no processo de negociação e deliberação, de modo que a vontade da maioria possa prevalecer. O judiciário não deve, de forma alguma, limitar o direito da assembleia geral de credores de transigir sobre os créditos. Essa ingerência do Estado na atividade econômica prejudica a autonomia da vontade das partes, fundamento do nosso sistema jurídico e econômico, e produz resultados artificiais, eliminando a eficiência do sistema falimentar.Há, contudo, duas medidas adicionais que devem ser tomadas para assegurar a higidez do processo de recuperação judicial. A primeira delas é o combate aos abusos e fraudes, com a repressão rigorosa de quaisquer artifícios que visem o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros ou a dissimulação dos verdadeiros interesses representados na assembleia. A segunda é conferir eficiência ao hoje lento e burocrático processo de falência, de modo que possa servir como uma verdadeira alternativa à recuperação judicial. Deve-se ainda promover a especialização de administradores judiciais, os gestores das massas falidas, em questões de compra e venda de empresas em funcionamento, de modo que maximizem os valores a serem distribuídos; estimular a participação dos credores, para que imprimam ritmo às falências, evitando que se tornem processos sem partes, à mercê do judiciário; e blindar o patrimônio dos profissionais que trabalham na área, para que não acabem respondendo pelas dívidas do falido e sejam, assim, incentivados a assumir posturas mais ativas na administração da massa. Juntas e funcionando da forma como deveriam, recuperação judicial e falência podem compor um sistema justo, rápido e eficiente de insolvência e de proteção de direitos creditórios.

Ao entrar em recuperação judicial, em 2009, o Independência, um dos maiores frigoríficos do País, acumulava dívidas de mais de R$ 3 bilhões. Após três anos de intensas negociações e tentativas frustradas de solução, o conjunto de credores finalmente aprovou, em assembleia geral realizada em maio de 2012, a proposta de venda das plantas industriais para o frigorífico JBS, por R$ 268 milhões. O valor não cobria, nem de longe, o passivo do Independência, o que implicava em deságios agressivos no pagamento dos créditos. Mesmo assim, mais de 77% dos credores quirografários - os desprovidos de garantias e privilégios, e que receberiam apenas 2% do valor de seus créditos - aprovaram o plano de recuperação judicial que previa essa operação. Esse acordo, entretanto, embora aprovado pelo voto majoritário de todas as classes de credores e homologado pelo juiz, conforme determina a lei, foi anulado, em outubro, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O plano foi alterado para suprir tais falhas e submetido novamente aos credores, mas, apesar de aprovado por 83% dos quirografários, foi suspenso pelo tribunal no último dia 18 de dezembro, sob um dos argumentos de que o deságio aplicado aos créditos "causa espanto".A essa decisão somam-se outras duas, proferidas no começo do ano, nos casos Gyotoku e Decasa, empresas cujos planos de recuperação o tribunal também considerou ilegais. Em todas essas ocasiões, os desembargadores analisaram o teor do plano e declararam abusivas as disposições que, na sua ótica, não estariam de acordo com a realidade econômica. O problema é que ao judiciário não são dadas as condições técnicas para avaliar a viabilidade de uma empresa. Esse exame deve ser feito por credores e devedores, amparados por assessorias financeiras, no curso das intensas e complexas negociações de reestruturação da dívida. Com base nisso, os credores escolhem se preferem receber nos termos do plano de recuperação negociado ou em um processo de falência - e espera-se que optem pela alternativa que lhes traga o maior retorno financeiro. Haverá insatisfeitos com qualquer que seja a opção escolhida; mas é para superar essas vozes discordantes que a lei estabelece a vinculação de todos os credores pelo voto majoritário. Essa flexibilidade, que permite moldar o plano à realidade econômica, à vontade da maioria dos credores e às expectativas do mercado, é a grande vantagem da recuperação judicial sobre a antiga concordata, revogada com a lei falimentar de 2005.O papel do judiciário nesse processo não é o de amarrar as mãos de credores e devedores, estabelecendo limites econômicos para as negociações. É o de garantir que essas mãos estejam livres, para que escrevam o plano de recuperação judicial, como um instrumento contratual que exprima sua autêntica vontade. Assim, o juiz deve atuar como guardião da legalidade, assegurando que as partes estejam adequadamente representadas no processo de negociação e deliberação, de modo que a vontade da maioria possa prevalecer. O judiciário não deve, de forma alguma, limitar o direito da assembleia geral de credores de transigir sobre os créditos. Essa ingerência do Estado na atividade econômica prejudica a autonomia da vontade das partes, fundamento do nosso sistema jurídico e econômico, e produz resultados artificiais, eliminando a eficiência do sistema falimentar.Há, contudo, duas medidas adicionais que devem ser tomadas para assegurar a higidez do processo de recuperação judicial. A primeira delas é o combate aos abusos e fraudes, com a repressão rigorosa de quaisquer artifícios que visem o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros ou a dissimulação dos verdadeiros interesses representados na assembleia. A segunda é conferir eficiência ao hoje lento e burocrático processo de falência, de modo que possa servir como uma verdadeira alternativa à recuperação judicial. Deve-se ainda promover a especialização de administradores judiciais, os gestores das massas falidas, em questões de compra e venda de empresas em funcionamento, de modo que maximizem os valores a serem distribuídos; estimular a participação dos credores, para que imprimam ritmo às falências, evitando que se tornem processos sem partes, à mercê do judiciário; e blindar o patrimônio dos profissionais que trabalham na área, para que não acabem respondendo pelas dívidas do falido e sejam, assim, incentivados a assumir posturas mais ativas na administração da massa. Juntas e funcionando da forma como deveriam, recuperação judicial e falência podem compor um sistema justo, rápido e eficiente de insolvência e de proteção de direitos creditórios.

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