Autarquia da Petrobrás: os detalhes legais


Por Agencia Estado

O superintendente de relações com empresas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Fábio Fonseca, afirmou há pouco à Agência Estado que a decisão da autarquia em relação à Petrobrás BR foi técnica. Segundo a autarquia, a carta da Abamec pedindo a alteração da operação não influenciou a decisão da CVM. Fonseca diz que a incorporação da BR proposta pela empresa não é ilegal mas deveria obedecer às regras que tratam de fechamento de capital, e não de troca de ações. "Ao ler a operação de incorporação da BR pela Petrobrás até o fim, é possível perceber que, no final, a controladora ia ter seu capital fechado." Esse tipo de operação, disse, tem regras específicas, que devem ser seguidas. É o caso das instruções nº 229 e nº 345. Além disso, o processo só pode ser concluído com adesão de 67% dos acionistas. "Se conseguir a adesão, acaba o problema. Caso contrário, a BR continua como empresa aberta e só então poderá fazer a incorporação." O direito de retirada de acionistas, nesse caso, obedecerá o artigo 137, inciso II, da Lei das S.As. Pela norma, somente terá direito de retirada o titular de ações que não integrem índices gerais representativos da carteira de ações admitidos à negociação em Bolsas de futuros. Também terão direito os acionistas de companhias abertas das quais se encontram em circulação no mercado menos da metade do total das ações por ela emitidas. As ações em circulação no mercado são as da companhia menos as de propriedade do controlador.

O superintendente de relações com empresas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Fábio Fonseca, afirmou há pouco à Agência Estado que a decisão da autarquia em relação à Petrobrás BR foi técnica. Segundo a autarquia, a carta da Abamec pedindo a alteração da operação não influenciou a decisão da CVM. Fonseca diz que a incorporação da BR proposta pela empresa não é ilegal mas deveria obedecer às regras que tratam de fechamento de capital, e não de troca de ações. "Ao ler a operação de incorporação da BR pela Petrobrás até o fim, é possível perceber que, no final, a controladora ia ter seu capital fechado." Esse tipo de operação, disse, tem regras específicas, que devem ser seguidas. É o caso das instruções nº 229 e nº 345. Além disso, o processo só pode ser concluído com adesão de 67% dos acionistas. "Se conseguir a adesão, acaba o problema. Caso contrário, a BR continua como empresa aberta e só então poderá fazer a incorporação." O direito de retirada de acionistas, nesse caso, obedecerá o artigo 137, inciso II, da Lei das S.As. Pela norma, somente terá direito de retirada o titular de ações que não integrem índices gerais representativos da carteira de ações admitidos à negociação em Bolsas de futuros. Também terão direito os acionistas de companhias abertas das quais se encontram em circulação no mercado menos da metade do total das ações por ela emitidas. As ações em circulação no mercado são as da companhia menos as de propriedade do controlador.

O superintendente de relações com empresas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Fábio Fonseca, afirmou há pouco à Agência Estado que a decisão da autarquia em relação à Petrobrás BR foi técnica. Segundo a autarquia, a carta da Abamec pedindo a alteração da operação não influenciou a decisão da CVM. Fonseca diz que a incorporação da BR proposta pela empresa não é ilegal mas deveria obedecer às regras que tratam de fechamento de capital, e não de troca de ações. "Ao ler a operação de incorporação da BR pela Petrobrás até o fim, é possível perceber que, no final, a controladora ia ter seu capital fechado." Esse tipo de operação, disse, tem regras específicas, que devem ser seguidas. É o caso das instruções nº 229 e nº 345. Além disso, o processo só pode ser concluído com adesão de 67% dos acionistas. "Se conseguir a adesão, acaba o problema. Caso contrário, a BR continua como empresa aberta e só então poderá fazer a incorporação." O direito de retirada de acionistas, nesse caso, obedecerá o artigo 137, inciso II, da Lei das S.As. Pela norma, somente terá direito de retirada o titular de ações que não integrem índices gerais representativos da carteira de ações admitidos à negociação em Bolsas de futuros. Também terão direito os acionistas de companhias abertas das quais se encontram em circulação no mercado menos da metade do total das ações por ela emitidas. As ações em circulação no mercado são as da companhia menos as de propriedade do controlador.

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