Cartão de crédito: portabilidade de dívida e maior transparência em fatura começam em 1º de julho


Medida permitirá ao consumidor negocia as melhores taxas e prazos, avalia professor da FGV

Por Clayton Freitas

A partir do dia 1º de julho, entra em vigor uma norma que permite ao consumidor transferir o saldo devedor do cartão de crédito de uma instituição financeira para outra. A medida vale tanto para quem parcelou as suas compras quanto para quem entrou no rotativo. A ação deve ser realizada sem gerar custos ao cliente.

A operação consta de uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) publicada pelo Banco Central (BC) no final de dezembro de 2023. A mesma resolução, que integra as medidas do Desenrola, estabeleceu o limite de juros para o crédito rotativo e a fatura parcelada em 100% do valor da dívida.

A resolução prevê que, na migração da dívida do cartão, a instituição que oferecer uma proposta ao cliente deve fazer isso por meio de uma operação de crédito consolidada, forma pela qual será apresentada como será feita a reestruturação da dívida. A resolução do BC indica que a instituição onde originalmente o cliente contraiu a dívida pode apresentar uma contraproposta desde que as condições sejam, no mínimo, iguais ou melhores do que as de seu concorrente.

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Norma que permite ao consumidor transferir o saldo devedor do cartão de crédito de uma instituição financeira para outra começa a valer no dia 1º de julho.  Foto: Werther Santana/Estadão

Segundo o advogado Giancarllo Melito, sócio na área de meios de pagamento do Barcellos Tucunduva Advogados (BT Law), a portabilidade já é praticada para refinanciar outras dívidas, tais como a de financiamento imobiliário. Para ele, a nova possibilidade para o saldo devedor do cartão de crédito deve ser benéfica ao consumidor.

Melito recomenda que a pessoa endividada faça uma pesquisa de mercado antes de aceitar qualquer nova proposta e não se atenha apenas às grandes instituições financeiras. “Existem muitos emissores (de cartão de crédito) menores que, para entrar no mercado, oferecem uma taxa de juros melhor. Ou mesmo outra instituição grande, já que é muito comum hoje uma pessoa ter conta em um determinado banco e cartão de crédito em outro”, afirma o também professor e coordenador do curso de meios de pagamento da FGV/SP.

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Transparência nas faturas

Também a partir do dia 1º de julho, as faturas dos cartões de crédito deverão conter informações mais claras ao consumidor. Elas devem trazer, em uma área de destaque, informações essenciais, tais como valor total da fatura, data de vencimento, período a que ele se refere e o limite total de crédito. Em outra área, devem ser oferecidas informações de opções de pagamento. Veja abaixo quais informações devem constar na área de opções de pagamento:

  • Taxas efetivas de juros mensal e anual;
  • Custo Efetivo Total (CET) das operações de crédito;
  • Valor do pagamento mínimo obrigatório;
  • Opções de financiamento do saldo devedor da fatura, apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar;
  • Valor dos encargos a serem cobrados no período seguinte no caso de pagamento mínimo.
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Além disso, as faturas devem ter uma área com informações complementares. Veja abaixo os detalhes que elas devem trazer:

  • Juros e encargos cobrados no período vigente;
  • Valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas;
  • Identificação das tarifas cobradas;
  • Quais foram os lançamentos na conta de pagamento;
  • Limites individuais para cada tipo de operação.

A partir do dia 1º de julho, entra em vigor uma norma que permite ao consumidor transferir o saldo devedor do cartão de crédito de uma instituição financeira para outra. A medida vale tanto para quem parcelou as suas compras quanto para quem entrou no rotativo. A ação deve ser realizada sem gerar custos ao cliente.

A operação consta de uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) publicada pelo Banco Central (BC) no final de dezembro de 2023. A mesma resolução, que integra as medidas do Desenrola, estabeleceu o limite de juros para o crédito rotativo e a fatura parcelada em 100% do valor da dívida.

A resolução prevê que, na migração da dívida do cartão, a instituição que oferecer uma proposta ao cliente deve fazer isso por meio de uma operação de crédito consolidada, forma pela qual será apresentada como será feita a reestruturação da dívida. A resolução do BC indica que a instituição onde originalmente o cliente contraiu a dívida pode apresentar uma contraproposta desde que as condições sejam, no mínimo, iguais ou melhores do que as de seu concorrente.

Norma que permite ao consumidor transferir o saldo devedor do cartão de crédito de uma instituição financeira para outra começa a valer no dia 1º de julho.  Foto: Werther Santana/Estadão

Segundo o advogado Giancarllo Melito, sócio na área de meios de pagamento do Barcellos Tucunduva Advogados (BT Law), a portabilidade já é praticada para refinanciar outras dívidas, tais como a de financiamento imobiliário. Para ele, a nova possibilidade para o saldo devedor do cartão de crédito deve ser benéfica ao consumidor.

Melito recomenda que a pessoa endividada faça uma pesquisa de mercado antes de aceitar qualquer nova proposta e não se atenha apenas às grandes instituições financeiras. “Existem muitos emissores (de cartão de crédito) menores que, para entrar no mercado, oferecem uma taxa de juros melhor. Ou mesmo outra instituição grande, já que é muito comum hoje uma pessoa ter conta em um determinado banco e cartão de crédito em outro”, afirma o também professor e coordenador do curso de meios de pagamento da FGV/SP.

Transparência nas faturas

Também a partir do dia 1º de julho, as faturas dos cartões de crédito deverão conter informações mais claras ao consumidor. Elas devem trazer, em uma área de destaque, informações essenciais, tais como valor total da fatura, data de vencimento, período a que ele se refere e o limite total de crédito. Em outra área, devem ser oferecidas informações de opções de pagamento. Veja abaixo quais informações devem constar na área de opções de pagamento:

  • Taxas efetivas de juros mensal e anual;
  • Custo Efetivo Total (CET) das operações de crédito;
  • Valor do pagamento mínimo obrigatório;
  • Opções de financiamento do saldo devedor da fatura, apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar;
  • Valor dos encargos a serem cobrados no período seguinte no caso de pagamento mínimo.

Além disso, as faturas devem ter uma área com informações complementares. Veja abaixo os detalhes que elas devem trazer:

  • Juros e encargos cobrados no período vigente;
  • Valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas;
  • Identificação das tarifas cobradas;
  • Quais foram os lançamentos na conta de pagamento;
  • Limites individuais para cada tipo de operação.

A partir do dia 1º de julho, entra em vigor uma norma que permite ao consumidor transferir o saldo devedor do cartão de crédito de uma instituição financeira para outra. A medida vale tanto para quem parcelou as suas compras quanto para quem entrou no rotativo. A ação deve ser realizada sem gerar custos ao cliente.

A operação consta de uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) publicada pelo Banco Central (BC) no final de dezembro de 2023. A mesma resolução, que integra as medidas do Desenrola, estabeleceu o limite de juros para o crédito rotativo e a fatura parcelada em 100% do valor da dívida.

A resolução prevê que, na migração da dívida do cartão, a instituição que oferecer uma proposta ao cliente deve fazer isso por meio de uma operação de crédito consolidada, forma pela qual será apresentada como será feita a reestruturação da dívida. A resolução do BC indica que a instituição onde originalmente o cliente contraiu a dívida pode apresentar uma contraproposta desde que as condições sejam, no mínimo, iguais ou melhores do que as de seu concorrente.

Norma que permite ao consumidor transferir o saldo devedor do cartão de crédito de uma instituição financeira para outra começa a valer no dia 1º de julho.  Foto: Werther Santana/Estadão

Segundo o advogado Giancarllo Melito, sócio na área de meios de pagamento do Barcellos Tucunduva Advogados (BT Law), a portabilidade já é praticada para refinanciar outras dívidas, tais como a de financiamento imobiliário. Para ele, a nova possibilidade para o saldo devedor do cartão de crédito deve ser benéfica ao consumidor.

Melito recomenda que a pessoa endividada faça uma pesquisa de mercado antes de aceitar qualquer nova proposta e não se atenha apenas às grandes instituições financeiras. “Existem muitos emissores (de cartão de crédito) menores que, para entrar no mercado, oferecem uma taxa de juros melhor. Ou mesmo outra instituição grande, já que é muito comum hoje uma pessoa ter conta em um determinado banco e cartão de crédito em outro”, afirma o também professor e coordenador do curso de meios de pagamento da FGV/SP.

Transparência nas faturas

Também a partir do dia 1º de julho, as faturas dos cartões de crédito deverão conter informações mais claras ao consumidor. Elas devem trazer, em uma área de destaque, informações essenciais, tais como valor total da fatura, data de vencimento, período a que ele se refere e o limite total de crédito. Em outra área, devem ser oferecidas informações de opções de pagamento. Veja abaixo quais informações devem constar na área de opções de pagamento:

  • Taxas efetivas de juros mensal e anual;
  • Custo Efetivo Total (CET) das operações de crédito;
  • Valor do pagamento mínimo obrigatório;
  • Opções de financiamento do saldo devedor da fatura, apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar;
  • Valor dos encargos a serem cobrados no período seguinte no caso de pagamento mínimo.

Além disso, as faturas devem ter uma área com informações complementares. Veja abaixo os detalhes que elas devem trazer:

  • Juros e encargos cobrados no período vigente;
  • Valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas;
  • Identificação das tarifas cobradas;
  • Quais foram os lançamentos na conta de pagamento;
  • Limites individuais para cada tipo de operação.

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