Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal

Opinião|Maldição dos pacotes tributários retornou no último dia útil de 2023


Fixar limites para compensação de créditos, como prevê medida provisória do governo, é apropriar-se indevidamente de renda do contribuinte

Por Everardo Maciel

Após 1964, em consonância com a índole autoritária do regime vigente, era comum a adoção de pacotes legislativos, que seduziam os crentes em poções mágicas e traziam insegurança para a sociedade. No fim de ano ou, como se dizia, em 32 de dezembro, eram editados pacotes tributários.

A partir de 1995, no governo FHC, não mais foram editados os tais pacotes tributários, ressalvadas eventuais medidas isoladas adotadas por seus sucessores.

Em 2023, a maldição dos pacotes ressurgiu. Eis que no último dia útil do ano foi editada MP que pretende estabelecer limites à compensação de tributos federais, reonerar a folha de salários, contrariando decisão do Congresso, e rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes.

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Neste limitado espaço, cuido apenas dos limites à compensação e relembro fato que vivi, quando secretário da Receita Federal.

Um contribuinte pretendia autorização para proceder à compensação de créditos de IPI com débitos de PIS/Cofins. Disse-lhe que sua pretensão era inviável, pois ofendia a princípios constitucionais de vinculação e partilha de tributos.

MP deve rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes  Foto: Alex Silva/Estadão
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Minha argumentação não o convenceu, porquanto não conseguia ele admitir-se devedor, sendo titular de créditos e débitos tributários federais de igual valor.

Logo percebi que minha tese era formalmente correta, porém injusta. Partilha e vinculação são institutos que aproveitam apenas ao federalismo fiscal, não devendo penalizar o contribuinte.

Resolvida a questão individual, foi desenvolvido um sistema que preservava a partilha e a vinculação e, ao mesmo tempo, permitia a compensação dos tributos, conforme a Lei n.º 9.430, de 1996, com a restrição estabelecida na Lei Complementar n.º 104, de 2001.

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Fixar limites para compensação de créditos que foram definitivamente constituídos por decisão judicial é uma forma de o Fisco apropriar-se indevidamente de renda do contribuinte, o que pode ser visto, também, como um inconstitucional empréstimo compulsório.

O curioso é que uma das virtudes alegadas na recém-promulgada reforma tributária é a possibilidade de pronta devolução de créditos acumulados. Alguns veem essa intenção com ceticismo, pois sabem que ela está associada às enormes fraudes no IVA da civilizada Europa – em 2020, estimadas em 164 bilhões de euros.

Esse ceticismo ganhou reforço quando, em menos de 15 dias após a promulgação da reforma, é editada uma MP que prevê restrições à compensação de créditos que transitaram em julgado! Imaginem o que poderá acontecer com créditos que não são incontroversos.

Após 1964, em consonância com a índole autoritária do regime vigente, era comum a adoção de pacotes legislativos, que seduziam os crentes em poções mágicas e traziam insegurança para a sociedade. No fim de ano ou, como se dizia, em 32 de dezembro, eram editados pacotes tributários.

A partir de 1995, no governo FHC, não mais foram editados os tais pacotes tributários, ressalvadas eventuais medidas isoladas adotadas por seus sucessores.

Em 2023, a maldição dos pacotes ressurgiu. Eis que no último dia útil do ano foi editada MP que pretende estabelecer limites à compensação de tributos federais, reonerar a folha de salários, contrariando decisão do Congresso, e rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes.

Neste limitado espaço, cuido apenas dos limites à compensação e relembro fato que vivi, quando secretário da Receita Federal.

Um contribuinte pretendia autorização para proceder à compensação de créditos de IPI com débitos de PIS/Cofins. Disse-lhe que sua pretensão era inviável, pois ofendia a princípios constitucionais de vinculação e partilha de tributos.

MP deve rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes  Foto: Alex Silva/Estadão

Minha argumentação não o convenceu, porquanto não conseguia ele admitir-se devedor, sendo titular de créditos e débitos tributários federais de igual valor.

Logo percebi que minha tese era formalmente correta, porém injusta. Partilha e vinculação são institutos que aproveitam apenas ao federalismo fiscal, não devendo penalizar o contribuinte.

Resolvida a questão individual, foi desenvolvido um sistema que preservava a partilha e a vinculação e, ao mesmo tempo, permitia a compensação dos tributos, conforme a Lei n.º 9.430, de 1996, com a restrição estabelecida na Lei Complementar n.º 104, de 2001.

Fixar limites para compensação de créditos que foram definitivamente constituídos por decisão judicial é uma forma de o Fisco apropriar-se indevidamente de renda do contribuinte, o que pode ser visto, também, como um inconstitucional empréstimo compulsório.

O curioso é que uma das virtudes alegadas na recém-promulgada reforma tributária é a possibilidade de pronta devolução de créditos acumulados. Alguns veem essa intenção com ceticismo, pois sabem que ela está associada às enormes fraudes no IVA da civilizada Europa – em 2020, estimadas em 164 bilhões de euros.

Esse ceticismo ganhou reforço quando, em menos de 15 dias após a promulgação da reforma, é editada uma MP que prevê restrições à compensação de créditos que transitaram em julgado! Imaginem o que poderá acontecer com créditos que não são incontroversos.

Após 1964, em consonância com a índole autoritária do regime vigente, era comum a adoção de pacotes legislativos, que seduziam os crentes em poções mágicas e traziam insegurança para a sociedade. No fim de ano ou, como se dizia, em 32 de dezembro, eram editados pacotes tributários.

A partir de 1995, no governo FHC, não mais foram editados os tais pacotes tributários, ressalvadas eventuais medidas isoladas adotadas por seus sucessores.

Em 2023, a maldição dos pacotes ressurgiu. Eis que no último dia útil do ano foi editada MP que pretende estabelecer limites à compensação de tributos federais, reonerar a folha de salários, contrariando decisão do Congresso, e rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes.

Neste limitado espaço, cuido apenas dos limites à compensação e relembro fato que vivi, quando secretário da Receita Federal.

Um contribuinte pretendia autorização para proceder à compensação de créditos de IPI com débitos de PIS/Cofins. Disse-lhe que sua pretensão era inviável, pois ofendia a princípios constitucionais de vinculação e partilha de tributos.

MP deve rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes  Foto: Alex Silva/Estadão

Minha argumentação não o convenceu, porquanto não conseguia ele admitir-se devedor, sendo titular de créditos e débitos tributários federais de igual valor.

Logo percebi que minha tese era formalmente correta, porém injusta. Partilha e vinculação são institutos que aproveitam apenas ao federalismo fiscal, não devendo penalizar o contribuinte.

Resolvida a questão individual, foi desenvolvido um sistema que preservava a partilha e a vinculação e, ao mesmo tempo, permitia a compensação dos tributos, conforme a Lei n.º 9.430, de 1996, com a restrição estabelecida na Lei Complementar n.º 104, de 2001.

Fixar limites para compensação de créditos que foram definitivamente constituídos por decisão judicial é uma forma de o Fisco apropriar-se indevidamente de renda do contribuinte, o que pode ser visto, também, como um inconstitucional empréstimo compulsório.

O curioso é que uma das virtudes alegadas na recém-promulgada reforma tributária é a possibilidade de pronta devolução de créditos acumulados. Alguns veem essa intenção com ceticismo, pois sabem que ela está associada às enormes fraudes no IVA da civilizada Europa – em 2020, estimadas em 164 bilhões de euros.

Esse ceticismo ganhou reforço quando, em menos de 15 dias após a promulgação da reforma, é editada uma MP que prevê restrições à compensação de créditos que transitaram em julgado! Imaginem o que poderá acontecer com créditos que não são incontroversos.

Após 1964, em consonância com a índole autoritária do regime vigente, era comum a adoção de pacotes legislativos, que seduziam os crentes em poções mágicas e traziam insegurança para a sociedade. No fim de ano ou, como se dizia, em 32 de dezembro, eram editados pacotes tributários.

A partir de 1995, no governo FHC, não mais foram editados os tais pacotes tributários, ressalvadas eventuais medidas isoladas adotadas por seus sucessores.

Em 2023, a maldição dos pacotes ressurgiu. Eis que no último dia útil do ano foi editada MP que pretende estabelecer limites à compensação de tributos federais, reonerar a folha de salários, contrariando decisão do Congresso, e rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes.

Neste limitado espaço, cuido apenas dos limites à compensação e relembro fato que vivi, quando secretário da Receita Federal.

Um contribuinte pretendia autorização para proceder à compensação de créditos de IPI com débitos de PIS/Cofins. Disse-lhe que sua pretensão era inviável, pois ofendia a princípios constitucionais de vinculação e partilha de tributos.

MP deve rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes  Foto: Alex Silva/Estadão

Minha argumentação não o convenceu, porquanto não conseguia ele admitir-se devedor, sendo titular de créditos e débitos tributários federais de igual valor.

Logo percebi que minha tese era formalmente correta, porém injusta. Partilha e vinculação são institutos que aproveitam apenas ao federalismo fiscal, não devendo penalizar o contribuinte.

Resolvida a questão individual, foi desenvolvido um sistema que preservava a partilha e a vinculação e, ao mesmo tempo, permitia a compensação dos tributos, conforme a Lei n.º 9.430, de 1996, com a restrição estabelecida na Lei Complementar n.º 104, de 2001.

Fixar limites para compensação de créditos que foram definitivamente constituídos por decisão judicial é uma forma de o Fisco apropriar-se indevidamente de renda do contribuinte, o que pode ser visto, também, como um inconstitucional empréstimo compulsório.

O curioso é que uma das virtudes alegadas na recém-promulgada reforma tributária é a possibilidade de pronta devolução de créditos acumulados. Alguns veem essa intenção com ceticismo, pois sabem que ela está associada às enormes fraudes no IVA da civilizada Europa – em 2020, estimadas em 164 bilhões de euros.

Esse ceticismo ganhou reforço quando, em menos de 15 dias após a promulgação da reforma, é editada uma MP que prevê restrições à compensação de créditos que transitaram em julgado! Imaginem o que poderá acontecer com créditos que não são incontroversos.

Após 1964, em consonância com a índole autoritária do regime vigente, era comum a adoção de pacotes legislativos, que seduziam os crentes em poções mágicas e traziam insegurança para a sociedade. No fim de ano ou, como se dizia, em 32 de dezembro, eram editados pacotes tributários.

A partir de 1995, no governo FHC, não mais foram editados os tais pacotes tributários, ressalvadas eventuais medidas isoladas adotadas por seus sucessores.

Em 2023, a maldição dos pacotes ressurgiu. Eis que no último dia útil do ano foi editada MP que pretende estabelecer limites à compensação de tributos federais, reonerar a folha de salários, contrariando decisão do Congresso, e rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes.

Neste limitado espaço, cuido apenas dos limites à compensação e relembro fato que vivi, quando secretário da Receita Federal.

Um contribuinte pretendia autorização para proceder à compensação de créditos de IPI com débitos de PIS/Cofins. Disse-lhe que sua pretensão era inviável, pois ofendia a princípios constitucionais de vinculação e partilha de tributos.

MP deve rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes  Foto: Alex Silva/Estadão

Minha argumentação não o convenceu, porquanto não conseguia ele admitir-se devedor, sendo titular de créditos e débitos tributários federais de igual valor.

Logo percebi que minha tese era formalmente correta, porém injusta. Partilha e vinculação são institutos que aproveitam apenas ao federalismo fiscal, não devendo penalizar o contribuinte.

Resolvida a questão individual, foi desenvolvido um sistema que preservava a partilha e a vinculação e, ao mesmo tempo, permitia a compensação dos tributos, conforme a Lei n.º 9.430, de 1996, com a restrição estabelecida na Lei Complementar n.º 104, de 2001.

Fixar limites para compensação de créditos que foram definitivamente constituídos por decisão judicial é uma forma de o Fisco apropriar-se indevidamente de renda do contribuinte, o que pode ser visto, também, como um inconstitucional empréstimo compulsório.

O curioso é que uma das virtudes alegadas na recém-promulgada reforma tributária é a possibilidade de pronta devolução de créditos acumulados. Alguns veem essa intenção com ceticismo, pois sabem que ela está associada às enormes fraudes no IVA da civilizada Europa – em 2020, estimadas em 164 bilhões de euros.

Esse ceticismo ganhou reforço quando, em menos de 15 dias após a promulgação da reforma, é editada uma MP que prevê restrições à compensação de créditos que transitaram em julgado! Imaginem o que poderá acontecer com créditos que não são incontroversos.

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Consultor tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)

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