Proteção ao investidor ajuda a fortalecer o mercado de capitais


Países com melhores regras de proteção contam com mercados líquidos e desenvolvidos

Por Fernando Dal-Ri Murcia

Existe uma percepção pelos participantes do mercado de capitais e igualmente pelos estudiosos do tema de que o atual regime jurídico de proteção de investidores no Brasil é inadequado, ineficiente para lidar com a responsabilidade civil de controladores e administradores de companhias abertas.

Nesse contexto, o Ministério da Fazenda apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n.º 2.925/23, com proposta de alterações tanto na Lei n.º 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais) quanto na Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.). O PL tem como objetivo adequar a legislação brasileira às práticas internacionais, em linha com as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

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Dentre os resultados esperados pela alteração legislativa, encontram-se: (i) maior transparência no que tange ao contencioso arbitral; (ii) melhora no acesso ao Judiciário, seja por meio de demandas coletivas ou por ações derivadas individuais; (iii) aprimoramento dos incentivos econômicos para propositura de ações; (iv) ampliação e fortalecimento do regulador; e (v) exigência de deliberação específica para exoneração dos administradores.

Pesquisas que estudam o relacionamento entre Direito e Finanças, a chamada Law and Finance, demonstram que o tema da proteção aos investidores é central para o desenvolvimento do mercado de capitais. Resultados empíricos evidenciam que países e jurisdições com melhores regras de proteção – o que inclui naturalmente o enforcement dessas regras pelos órgãos reguladores – contam com mercados líquidos e desenvolvidos, e as empresas possuem valuations melhores em razão do menor custo de capital. Isso acontece, principalmente, pela redução do risco de expropriação, que é precificado pelos agentes econômicos.

Proteção ao investidor é fundamental para desenvolvimento do mercado de capitais Foto: Reuters
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Note-se que, quando acionistas financiam as sociedades anônimas, eles enfrentam o risco de que o retorno sobre os seus investimentos nunca se materialize em razão da expropriação pelos administradores e controladores. Naturalmente, quanto maior esse risco, maior será o prêmio exigido pelos provedores de capital. A consequência natural desse processo é que empresas presentes em mercados com baixa proteção a investidores, como é o caso do Brasil, negociam com “desconto” em face dos seus pares internacionais.

Assim, aprimoramentos nos mecanismos de tutela do direito de investidores, como os trazidos pelo PL 2.925/23, têm o condão de gerar benefícios significativos, não apenas para os investidores, mas também para as sociedades listadas na Bolsa brasileira.

Existe uma percepção pelos participantes do mercado de capitais e igualmente pelos estudiosos do tema de que o atual regime jurídico de proteção de investidores no Brasil é inadequado, ineficiente para lidar com a responsabilidade civil de controladores e administradores de companhias abertas.

Nesse contexto, o Ministério da Fazenda apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n.º 2.925/23, com proposta de alterações tanto na Lei n.º 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais) quanto na Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.). O PL tem como objetivo adequar a legislação brasileira às práticas internacionais, em linha com as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Dentre os resultados esperados pela alteração legislativa, encontram-se: (i) maior transparência no que tange ao contencioso arbitral; (ii) melhora no acesso ao Judiciário, seja por meio de demandas coletivas ou por ações derivadas individuais; (iii) aprimoramento dos incentivos econômicos para propositura de ações; (iv) ampliação e fortalecimento do regulador; e (v) exigência de deliberação específica para exoneração dos administradores.

Pesquisas que estudam o relacionamento entre Direito e Finanças, a chamada Law and Finance, demonstram que o tema da proteção aos investidores é central para o desenvolvimento do mercado de capitais. Resultados empíricos evidenciam que países e jurisdições com melhores regras de proteção – o que inclui naturalmente o enforcement dessas regras pelos órgãos reguladores – contam com mercados líquidos e desenvolvidos, e as empresas possuem valuations melhores em razão do menor custo de capital. Isso acontece, principalmente, pela redução do risco de expropriação, que é precificado pelos agentes econômicos.

Proteção ao investidor é fundamental para desenvolvimento do mercado de capitais Foto: Reuters

Note-se que, quando acionistas financiam as sociedades anônimas, eles enfrentam o risco de que o retorno sobre os seus investimentos nunca se materialize em razão da expropriação pelos administradores e controladores. Naturalmente, quanto maior esse risco, maior será o prêmio exigido pelos provedores de capital. A consequência natural desse processo é que empresas presentes em mercados com baixa proteção a investidores, como é o caso do Brasil, negociam com “desconto” em face dos seus pares internacionais.

Assim, aprimoramentos nos mecanismos de tutela do direito de investidores, como os trazidos pelo PL 2.925/23, têm o condão de gerar benefícios significativos, não apenas para os investidores, mas também para as sociedades listadas na Bolsa brasileira.

Existe uma percepção pelos participantes do mercado de capitais e igualmente pelos estudiosos do tema de que o atual regime jurídico de proteção de investidores no Brasil é inadequado, ineficiente para lidar com a responsabilidade civil de controladores e administradores de companhias abertas.

Nesse contexto, o Ministério da Fazenda apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n.º 2.925/23, com proposta de alterações tanto na Lei n.º 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais) quanto na Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.). O PL tem como objetivo adequar a legislação brasileira às práticas internacionais, em linha com as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Dentre os resultados esperados pela alteração legislativa, encontram-se: (i) maior transparência no que tange ao contencioso arbitral; (ii) melhora no acesso ao Judiciário, seja por meio de demandas coletivas ou por ações derivadas individuais; (iii) aprimoramento dos incentivos econômicos para propositura de ações; (iv) ampliação e fortalecimento do regulador; e (v) exigência de deliberação específica para exoneração dos administradores.

Pesquisas que estudam o relacionamento entre Direito e Finanças, a chamada Law and Finance, demonstram que o tema da proteção aos investidores é central para o desenvolvimento do mercado de capitais. Resultados empíricos evidenciam que países e jurisdições com melhores regras de proteção – o que inclui naturalmente o enforcement dessas regras pelos órgãos reguladores – contam com mercados líquidos e desenvolvidos, e as empresas possuem valuations melhores em razão do menor custo de capital. Isso acontece, principalmente, pela redução do risco de expropriação, que é precificado pelos agentes econômicos.

Proteção ao investidor é fundamental para desenvolvimento do mercado de capitais Foto: Reuters

Note-se que, quando acionistas financiam as sociedades anônimas, eles enfrentam o risco de que o retorno sobre os seus investimentos nunca se materialize em razão da expropriação pelos administradores e controladores. Naturalmente, quanto maior esse risco, maior será o prêmio exigido pelos provedores de capital. A consequência natural desse processo é que empresas presentes em mercados com baixa proteção a investidores, como é o caso do Brasil, negociam com “desconto” em face dos seus pares internacionais.

Assim, aprimoramentos nos mecanismos de tutela do direito de investidores, como os trazidos pelo PL 2.925/23, têm o condão de gerar benefícios significativos, não apenas para os investidores, mas também para as sociedades listadas na Bolsa brasileira.

Existe uma percepção pelos participantes do mercado de capitais e igualmente pelos estudiosos do tema de que o atual regime jurídico de proteção de investidores no Brasil é inadequado, ineficiente para lidar com a responsabilidade civil de controladores e administradores de companhias abertas.

Nesse contexto, o Ministério da Fazenda apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n.º 2.925/23, com proposta de alterações tanto na Lei n.º 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais) quanto na Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.). O PL tem como objetivo adequar a legislação brasileira às práticas internacionais, em linha com as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Dentre os resultados esperados pela alteração legislativa, encontram-se: (i) maior transparência no que tange ao contencioso arbitral; (ii) melhora no acesso ao Judiciário, seja por meio de demandas coletivas ou por ações derivadas individuais; (iii) aprimoramento dos incentivos econômicos para propositura de ações; (iv) ampliação e fortalecimento do regulador; e (v) exigência de deliberação específica para exoneração dos administradores.

Pesquisas que estudam o relacionamento entre Direito e Finanças, a chamada Law and Finance, demonstram que o tema da proteção aos investidores é central para o desenvolvimento do mercado de capitais. Resultados empíricos evidenciam que países e jurisdições com melhores regras de proteção – o que inclui naturalmente o enforcement dessas regras pelos órgãos reguladores – contam com mercados líquidos e desenvolvidos, e as empresas possuem valuations melhores em razão do menor custo de capital. Isso acontece, principalmente, pela redução do risco de expropriação, que é precificado pelos agentes econômicos.

Proteção ao investidor é fundamental para desenvolvimento do mercado de capitais Foto: Reuters

Note-se que, quando acionistas financiam as sociedades anônimas, eles enfrentam o risco de que o retorno sobre os seus investimentos nunca se materialize em razão da expropriação pelos administradores e controladores. Naturalmente, quanto maior esse risco, maior será o prêmio exigido pelos provedores de capital. A consequência natural desse processo é que empresas presentes em mercados com baixa proteção a investidores, como é o caso do Brasil, negociam com “desconto” em face dos seus pares internacionais.

Assim, aprimoramentos nos mecanismos de tutela do direito de investidores, como os trazidos pelo PL 2.925/23, têm o condão de gerar benefícios significativos, não apenas para os investidores, mas também para as sociedades listadas na Bolsa brasileira.

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