Comissão do Senado aprova imposto para serviços de streaming


Proposta, que também cria cota de conteúdo nacional no streaming, ainda precisa passar por novo turno de votação na comissão

Por Redação
Atualização:

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou em primeiro turno na quarta-feira, 22, texto alternativo do senador Eduardo Gomes (PL-TO) que regulamenta os serviços de oferta de vídeo sob demanda (VoD, transmitido por streaming) e os obriga a recolher a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). A proposta (PL 2.331/2022), aprovada de forma unânime com 24 votos, ainda precisa passar por novo turno de votação na CAE.

O projeto regulamenta a prestação de serviço de vídeo sob demanda, de plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais e de televisão por protocolo de internet. A regulação é válida para todas as empresas baseadas no Brasil, independentemente da localização da sede ou da infraestrutura para prestação do serviço.

A cobrança da Condecine será anual e terá alíquota máxima de 3% da receita bruta das empresas, incluindo os ganhos com publicidade e excluindo os tributos diretos e as comissões devidas a parceiros de comercialização, veiculação ou distribuição do serviço. A exclusão de comissões de parceiros foi estabelecida em complementação de voto do relator Eduardo Gomes.

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Empresas com faturamento anual acima de R$ 96 milhões pagarão 3%. Já as plataformas com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 96 milhões recolherão 1,5%. Para os serviços com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões, a alíquota será zero. A Condecine terá o valor reduzido pela metade para o streaming sempre que pelo menos metade do conteúdo do catálogo for nacional, previsão que foi incluída no substitutivo aprovado agora na CAE.

Para calcular a contribuição devida, as empresas poderão separar a receita obtida com o serviço de streaming do lucro que eventualmente tenham ganhado com outros serviços, como a oferta de conteúdos esportivos e jornalísticos e a comercialização de espaços publicitários relativos a esses eventos, por exemplo. A Condecine também incidirá sobre o pagamento de rendimentos pela exploração ou pela aquisição de obras audiovisuais a preço fixo a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

Conteúdo nacional

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Eduardo Gomes propôs que as plataformas garantam visibilidade do conteúdo audiovisual brasileiro por meio de sugestões, busca ou seções claramente identificadas, de modo razoável e proporcional e de acordo com a capacidade de cada serviço. Os provedores de streaming terão que disponibilizar permanentemente no catálogo quantidades mínimas de conteúdos audiovisuais brasileiros, sendo metade destas quantidades de conteúdo nacional independente. A quantidade mínima vai aumentar de acordo com o número total de obras disponibilizadas no serviço:

  • Pelo menos 2 mil obras: no mínimo 100 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 3 mil obras : no mínimo 150 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 4 mil obras: no mínimo 200 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo; Pelo menos 5 mil obras: no mínimo 250 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 7 mil obras: no mínimo 300 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo.

A medida entrará em vigor de forma escalonada, com a cobrança integral das quantidades mínimas depois de oito anos de a lei entrar em vigor.

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Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou proposta obriga serviços de streaming a recolher a Condecine.  Foto: Dida Sampaio/Estadão

Pelo menos 30% das receitas provenientes dos serviços de streaming deverão ser destinadas ao fomento do setor, indo para produtoras brasileiras independentes localizadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; no mínimo 20% para produtoras estabelecidas na Região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo. No mínimo 10% deverão ser destinadas a atividades de capacitação técnica no setor audiovisual; 5% à produção de obras audiovisuais independentes produzidas e/ou dirigidas por pessoas integrantes de grupos sociais minorizados; 1% à atividade de proteção a direitos autorais de obras audiovisuais; 5% a programas de fomento destinados ao desenvolvimento de provedores nacionais independentes de vídeo sob demanda; 5% a programas de atração de investimento.

A oferta de catálogo deverá ser regulamentada e fiscalizada pela Ancine. Os provedores de vídeo sob demanda deverão solicitar o credenciamento na agência até 180 dias após o início da oferta do serviço no Brasil. O cadastro terá que ser homologado em até 30 dias para as empresas que cumprirem os requisitos estabelecidos.

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As plataformas também terão que apresentar à Ancine a documentação relativa ao faturamento e a listagem de conteúdos audiovisuais brasileiros, relacionando as obras realizadas por produtoras brasileiras independentes. Mas não será necessário apresentar a relação de conteúdos audiovisuais do catálogo inseridos e/ou produzidos pelos próprios usuários. O texto também obriga as empresas a enviarem à agência o resumo do contrato firmado entre as partes para a produção de obras publicitárias. A Ancine deverá garantir a confidencialidade de segredos comercial e industrial, quando for o caso. O relator, senador Eduardo Gomes, definiu o tema do projeto como complexo e disse que os detalhes serão tratados em futuro regulamento.

Os provedores de serviço de vídeo sob demanda que descumprirem as obrigações estarão sujeitos a advertência e multa, inclusive diária, a serem determinadas pela Ancine. Também poderá ser cancelado o credenciamento na Ancine, bem como anulada a dedução do Condecine. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 10 mil reais, nem superior a R$ 50 milhões para cada infração cometida. A agência deverá iniciar processo administrativo fiscal caso não haja o recolhimento da Condecine no prazo.

O texto não sujeita à Condecine nem regulamenta os serviços que oferecem conteúdos audiovisuais sob demanda de forma incidental ou acessória. Bem como não inclui aqueles já veiculados em TVs e rádios ou outros canais, inclusive TVs por assinatura. Também ficam de fora os canais educacionais, jornalísticos, de esporte e de jogos eletrônicos, mesmo quando oferecidos por provedores de vídeo sob demanda. No substitutivo da CAE, Eduardo Gomes passou a excluir também conteúdo já divulgado e posteriormente incluído em streaming pertencente ao mesmo grupo econômico, por período de até um ano. E excluiu também os conteúdos de eventos esportivos. / AGÊNCIA SENADO

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou em primeiro turno na quarta-feira, 22, texto alternativo do senador Eduardo Gomes (PL-TO) que regulamenta os serviços de oferta de vídeo sob demanda (VoD, transmitido por streaming) e os obriga a recolher a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). A proposta (PL 2.331/2022), aprovada de forma unânime com 24 votos, ainda precisa passar por novo turno de votação na CAE.

O projeto regulamenta a prestação de serviço de vídeo sob demanda, de plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais e de televisão por protocolo de internet. A regulação é válida para todas as empresas baseadas no Brasil, independentemente da localização da sede ou da infraestrutura para prestação do serviço.

A cobrança da Condecine será anual e terá alíquota máxima de 3% da receita bruta das empresas, incluindo os ganhos com publicidade e excluindo os tributos diretos e as comissões devidas a parceiros de comercialização, veiculação ou distribuição do serviço. A exclusão de comissões de parceiros foi estabelecida em complementação de voto do relator Eduardo Gomes.

Empresas com faturamento anual acima de R$ 96 milhões pagarão 3%. Já as plataformas com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 96 milhões recolherão 1,5%. Para os serviços com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões, a alíquota será zero. A Condecine terá o valor reduzido pela metade para o streaming sempre que pelo menos metade do conteúdo do catálogo for nacional, previsão que foi incluída no substitutivo aprovado agora na CAE.

Para calcular a contribuição devida, as empresas poderão separar a receita obtida com o serviço de streaming do lucro que eventualmente tenham ganhado com outros serviços, como a oferta de conteúdos esportivos e jornalísticos e a comercialização de espaços publicitários relativos a esses eventos, por exemplo. A Condecine também incidirá sobre o pagamento de rendimentos pela exploração ou pela aquisição de obras audiovisuais a preço fixo a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

Conteúdo nacional

Eduardo Gomes propôs que as plataformas garantam visibilidade do conteúdo audiovisual brasileiro por meio de sugestões, busca ou seções claramente identificadas, de modo razoável e proporcional e de acordo com a capacidade de cada serviço. Os provedores de streaming terão que disponibilizar permanentemente no catálogo quantidades mínimas de conteúdos audiovisuais brasileiros, sendo metade destas quantidades de conteúdo nacional independente. A quantidade mínima vai aumentar de acordo com o número total de obras disponibilizadas no serviço:

  • Pelo menos 2 mil obras: no mínimo 100 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 3 mil obras : no mínimo 150 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 4 mil obras: no mínimo 200 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo; Pelo menos 5 mil obras: no mínimo 250 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 7 mil obras: no mínimo 300 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo.

A medida entrará em vigor de forma escalonada, com a cobrança integral das quantidades mínimas depois de oito anos de a lei entrar em vigor.

Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou proposta obriga serviços de streaming a recolher a Condecine.  Foto: Dida Sampaio/Estadão

Pelo menos 30% das receitas provenientes dos serviços de streaming deverão ser destinadas ao fomento do setor, indo para produtoras brasileiras independentes localizadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; no mínimo 20% para produtoras estabelecidas na Região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo. No mínimo 10% deverão ser destinadas a atividades de capacitação técnica no setor audiovisual; 5% à produção de obras audiovisuais independentes produzidas e/ou dirigidas por pessoas integrantes de grupos sociais minorizados; 1% à atividade de proteção a direitos autorais de obras audiovisuais; 5% a programas de fomento destinados ao desenvolvimento de provedores nacionais independentes de vídeo sob demanda; 5% a programas de atração de investimento.

A oferta de catálogo deverá ser regulamentada e fiscalizada pela Ancine. Os provedores de vídeo sob demanda deverão solicitar o credenciamento na agência até 180 dias após o início da oferta do serviço no Brasil. O cadastro terá que ser homologado em até 30 dias para as empresas que cumprirem os requisitos estabelecidos.

As plataformas também terão que apresentar à Ancine a documentação relativa ao faturamento e a listagem de conteúdos audiovisuais brasileiros, relacionando as obras realizadas por produtoras brasileiras independentes. Mas não será necessário apresentar a relação de conteúdos audiovisuais do catálogo inseridos e/ou produzidos pelos próprios usuários. O texto também obriga as empresas a enviarem à agência o resumo do contrato firmado entre as partes para a produção de obras publicitárias. A Ancine deverá garantir a confidencialidade de segredos comercial e industrial, quando for o caso. O relator, senador Eduardo Gomes, definiu o tema do projeto como complexo e disse que os detalhes serão tratados em futuro regulamento.

Os provedores de serviço de vídeo sob demanda que descumprirem as obrigações estarão sujeitos a advertência e multa, inclusive diária, a serem determinadas pela Ancine. Também poderá ser cancelado o credenciamento na Ancine, bem como anulada a dedução do Condecine. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 10 mil reais, nem superior a R$ 50 milhões para cada infração cometida. A agência deverá iniciar processo administrativo fiscal caso não haja o recolhimento da Condecine no prazo.

O texto não sujeita à Condecine nem regulamenta os serviços que oferecem conteúdos audiovisuais sob demanda de forma incidental ou acessória. Bem como não inclui aqueles já veiculados em TVs e rádios ou outros canais, inclusive TVs por assinatura. Também ficam de fora os canais educacionais, jornalísticos, de esporte e de jogos eletrônicos, mesmo quando oferecidos por provedores de vídeo sob demanda. No substitutivo da CAE, Eduardo Gomes passou a excluir também conteúdo já divulgado e posteriormente incluído em streaming pertencente ao mesmo grupo econômico, por período de até um ano. E excluiu também os conteúdos de eventos esportivos. / AGÊNCIA SENADO

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou em primeiro turno na quarta-feira, 22, texto alternativo do senador Eduardo Gomes (PL-TO) que regulamenta os serviços de oferta de vídeo sob demanda (VoD, transmitido por streaming) e os obriga a recolher a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). A proposta (PL 2.331/2022), aprovada de forma unânime com 24 votos, ainda precisa passar por novo turno de votação na CAE.

O projeto regulamenta a prestação de serviço de vídeo sob demanda, de plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais e de televisão por protocolo de internet. A regulação é válida para todas as empresas baseadas no Brasil, independentemente da localização da sede ou da infraestrutura para prestação do serviço.

A cobrança da Condecine será anual e terá alíquota máxima de 3% da receita bruta das empresas, incluindo os ganhos com publicidade e excluindo os tributos diretos e as comissões devidas a parceiros de comercialização, veiculação ou distribuição do serviço. A exclusão de comissões de parceiros foi estabelecida em complementação de voto do relator Eduardo Gomes.

Empresas com faturamento anual acima de R$ 96 milhões pagarão 3%. Já as plataformas com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 96 milhões recolherão 1,5%. Para os serviços com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões, a alíquota será zero. A Condecine terá o valor reduzido pela metade para o streaming sempre que pelo menos metade do conteúdo do catálogo for nacional, previsão que foi incluída no substitutivo aprovado agora na CAE.

Para calcular a contribuição devida, as empresas poderão separar a receita obtida com o serviço de streaming do lucro que eventualmente tenham ganhado com outros serviços, como a oferta de conteúdos esportivos e jornalísticos e a comercialização de espaços publicitários relativos a esses eventos, por exemplo. A Condecine também incidirá sobre o pagamento de rendimentos pela exploração ou pela aquisição de obras audiovisuais a preço fixo a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

Conteúdo nacional

Eduardo Gomes propôs que as plataformas garantam visibilidade do conteúdo audiovisual brasileiro por meio de sugestões, busca ou seções claramente identificadas, de modo razoável e proporcional e de acordo com a capacidade de cada serviço. Os provedores de streaming terão que disponibilizar permanentemente no catálogo quantidades mínimas de conteúdos audiovisuais brasileiros, sendo metade destas quantidades de conteúdo nacional independente. A quantidade mínima vai aumentar de acordo com o número total de obras disponibilizadas no serviço:

  • Pelo menos 2 mil obras: no mínimo 100 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 3 mil obras : no mínimo 150 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 4 mil obras: no mínimo 200 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo; Pelo menos 5 mil obras: no mínimo 250 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 7 mil obras: no mínimo 300 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo.

A medida entrará em vigor de forma escalonada, com a cobrança integral das quantidades mínimas depois de oito anos de a lei entrar em vigor.

Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou proposta obriga serviços de streaming a recolher a Condecine.  Foto: Dida Sampaio/Estadão

Pelo menos 30% das receitas provenientes dos serviços de streaming deverão ser destinadas ao fomento do setor, indo para produtoras brasileiras independentes localizadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; no mínimo 20% para produtoras estabelecidas na Região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo. No mínimo 10% deverão ser destinadas a atividades de capacitação técnica no setor audiovisual; 5% à produção de obras audiovisuais independentes produzidas e/ou dirigidas por pessoas integrantes de grupos sociais minorizados; 1% à atividade de proteção a direitos autorais de obras audiovisuais; 5% a programas de fomento destinados ao desenvolvimento de provedores nacionais independentes de vídeo sob demanda; 5% a programas de atração de investimento.

A oferta de catálogo deverá ser regulamentada e fiscalizada pela Ancine. Os provedores de vídeo sob demanda deverão solicitar o credenciamento na agência até 180 dias após o início da oferta do serviço no Brasil. O cadastro terá que ser homologado em até 30 dias para as empresas que cumprirem os requisitos estabelecidos.

As plataformas também terão que apresentar à Ancine a documentação relativa ao faturamento e a listagem de conteúdos audiovisuais brasileiros, relacionando as obras realizadas por produtoras brasileiras independentes. Mas não será necessário apresentar a relação de conteúdos audiovisuais do catálogo inseridos e/ou produzidos pelos próprios usuários. O texto também obriga as empresas a enviarem à agência o resumo do contrato firmado entre as partes para a produção de obras publicitárias. A Ancine deverá garantir a confidencialidade de segredos comercial e industrial, quando for o caso. O relator, senador Eduardo Gomes, definiu o tema do projeto como complexo e disse que os detalhes serão tratados em futuro regulamento.

Os provedores de serviço de vídeo sob demanda que descumprirem as obrigações estarão sujeitos a advertência e multa, inclusive diária, a serem determinadas pela Ancine. Também poderá ser cancelado o credenciamento na Ancine, bem como anulada a dedução do Condecine. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 10 mil reais, nem superior a R$ 50 milhões para cada infração cometida. A agência deverá iniciar processo administrativo fiscal caso não haja o recolhimento da Condecine no prazo.

O texto não sujeita à Condecine nem regulamenta os serviços que oferecem conteúdos audiovisuais sob demanda de forma incidental ou acessória. Bem como não inclui aqueles já veiculados em TVs e rádios ou outros canais, inclusive TVs por assinatura. Também ficam de fora os canais educacionais, jornalísticos, de esporte e de jogos eletrônicos, mesmo quando oferecidos por provedores de vídeo sob demanda. No substitutivo da CAE, Eduardo Gomes passou a excluir também conteúdo já divulgado e posteriormente incluído em streaming pertencente ao mesmo grupo econômico, por período de até um ano. E excluiu também os conteúdos de eventos esportivos. / AGÊNCIA SENADO

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou em primeiro turno na quarta-feira, 22, texto alternativo do senador Eduardo Gomes (PL-TO) que regulamenta os serviços de oferta de vídeo sob demanda (VoD, transmitido por streaming) e os obriga a recolher a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). A proposta (PL 2.331/2022), aprovada de forma unânime com 24 votos, ainda precisa passar por novo turno de votação na CAE.

O projeto regulamenta a prestação de serviço de vídeo sob demanda, de plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais e de televisão por protocolo de internet. A regulação é válida para todas as empresas baseadas no Brasil, independentemente da localização da sede ou da infraestrutura para prestação do serviço.

A cobrança da Condecine será anual e terá alíquota máxima de 3% da receita bruta das empresas, incluindo os ganhos com publicidade e excluindo os tributos diretos e as comissões devidas a parceiros de comercialização, veiculação ou distribuição do serviço. A exclusão de comissões de parceiros foi estabelecida em complementação de voto do relator Eduardo Gomes.

Empresas com faturamento anual acima de R$ 96 milhões pagarão 3%. Já as plataformas com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 96 milhões recolherão 1,5%. Para os serviços com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões, a alíquota será zero. A Condecine terá o valor reduzido pela metade para o streaming sempre que pelo menos metade do conteúdo do catálogo for nacional, previsão que foi incluída no substitutivo aprovado agora na CAE.

Para calcular a contribuição devida, as empresas poderão separar a receita obtida com o serviço de streaming do lucro que eventualmente tenham ganhado com outros serviços, como a oferta de conteúdos esportivos e jornalísticos e a comercialização de espaços publicitários relativos a esses eventos, por exemplo. A Condecine também incidirá sobre o pagamento de rendimentos pela exploração ou pela aquisição de obras audiovisuais a preço fixo a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

Conteúdo nacional

Eduardo Gomes propôs que as plataformas garantam visibilidade do conteúdo audiovisual brasileiro por meio de sugestões, busca ou seções claramente identificadas, de modo razoável e proporcional e de acordo com a capacidade de cada serviço. Os provedores de streaming terão que disponibilizar permanentemente no catálogo quantidades mínimas de conteúdos audiovisuais brasileiros, sendo metade destas quantidades de conteúdo nacional independente. A quantidade mínima vai aumentar de acordo com o número total de obras disponibilizadas no serviço:

  • Pelo menos 2 mil obras: no mínimo 100 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 3 mil obras : no mínimo 150 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 4 mil obras: no mínimo 200 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo; Pelo menos 5 mil obras: no mínimo 250 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 7 mil obras: no mínimo 300 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo.

A medida entrará em vigor de forma escalonada, com a cobrança integral das quantidades mínimas depois de oito anos de a lei entrar em vigor.

Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou proposta obriga serviços de streaming a recolher a Condecine.  Foto: Dida Sampaio/Estadão

Pelo menos 30% das receitas provenientes dos serviços de streaming deverão ser destinadas ao fomento do setor, indo para produtoras brasileiras independentes localizadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; no mínimo 20% para produtoras estabelecidas na Região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo. No mínimo 10% deverão ser destinadas a atividades de capacitação técnica no setor audiovisual; 5% à produção de obras audiovisuais independentes produzidas e/ou dirigidas por pessoas integrantes de grupos sociais minorizados; 1% à atividade de proteção a direitos autorais de obras audiovisuais; 5% a programas de fomento destinados ao desenvolvimento de provedores nacionais independentes de vídeo sob demanda; 5% a programas de atração de investimento.

A oferta de catálogo deverá ser regulamentada e fiscalizada pela Ancine. Os provedores de vídeo sob demanda deverão solicitar o credenciamento na agência até 180 dias após o início da oferta do serviço no Brasil. O cadastro terá que ser homologado em até 30 dias para as empresas que cumprirem os requisitos estabelecidos.

As plataformas também terão que apresentar à Ancine a documentação relativa ao faturamento e a listagem de conteúdos audiovisuais brasileiros, relacionando as obras realizadas por produtoras brasileiras independentes. Mas não será necessário apresentar a relação de conteúdos audiovisuais do catálogo inseridos e/ou produzidos pelos próprios usuários. O texto também obriga as empresas a enviarem à agência o resumo do contrato firmado entre as partes para a produção de obras publicitárias. A Ancine deverá garantir a confidencialidade de segredos comercial e industrial, quando for o caso. O relator, senador Eduardo Gomes, definiu o tema do projeto como complexo e disse que os detalhes serão tratados em futuro regulamento.

Os provedores de serviço de vídeo sob demanda que descumprirem as obrigações estarão sujeitos a advertência e multa, inclusive diária, a serem determinadas pela Ancine. Também poderá ser cancelado o credenciamento na Ancine, bem como anulada a dedução do Condecine. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 10 mil reais, nem superior a R$ 50 milhões para cada infração cometida. A agência deverá iniciar processo administrativo fiscal caso não haja o recolhimento da Condecine no prazo.

O texto não sujeita à Condecine nem regulamenta os serviços que oferecem conteúdos audiovisuais sob demanda de forma incidental ou acessória. Bem como não inclui aqueles já veiculados em TVs e rádios ou outros canais, inclusive TVs por assinatura. Também ficam de fora os canais educacionais, jornalísticos, de esporte e de jogos eletrônicos, mesmo quando oferecidos por provedores de vídeo sob demanda. No substitutivo da CAE, Eduardo Gomes passou a excluir também conteúdo já divulgado e posteriormente incluído em streaming pertencente ao mesmo grupo econômico, por período de até um ano. E excluiu também os conteúdos de eventos esportivos. / AGÊNCIA SENADO

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou em primeiro turno na quarta-feira, 22, texto alternativo do senador Eduardo Gomes (PL-TO) que regulamenta os serviços de oferta de vídeo sob demanda (VoD, transmitido por streaming) e os obriga a recolher a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). A proposta (PL 2.331/2022), aprovada de forma unânime com 24 votos, ainda precisa passar por novo turno de votação na CAE.

O projeto regulamenta a prestação de serviço de vídeo sob demanda, de plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais e de televisão por protocolo de internet. A regulação é válida para todas as empresas baseadas no Brasil, independentemente da localização da sede ou da infraestrutura para prestação do serviço.

A cobrança da Condecine será anual e terá alíquota máxima de 3% da receita bruta das empresas, incluindo os ganhos com publicidade e excluindo os tributos diretos e as comissões devidas a parceiros de comercialização, veiculação ou distribuição do serviço. A exclusão de comissões de parceiros foi estabelecida em complementação de voto do relator Eduardo Gomes.

Empresas com faturamento anual acima de R$ 96 milhões pagarão 3%. Já as plataformas com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 96 milhões recolherão 1,5%. Para os serviços com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões, a alíquota será zero. A Condecine terá o valor reduzido pela metade para o streaming sempre que pelo menos metade do conteúdo do catálogo for nacional, previsão que foi incluída no substitutivo aprovado agora na CAE.

Para calcular a contribuição devida, as empresas poderão separar a receita obtida com o serviço de streaming do lucro que eventualmente tenham ganhado com outros serviços, como a oferta de conteúdos esportivos e jornalísticos e a comercialização de espaços publicitários relativos a esses eventos, por exemplo. A Condecine também incidirá sobre o pagamento de rendimentos pela exploração ou pela aquisição de obras audiovisuais a preço fixo a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

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Eduardo Gomes propôs que as plataformas garantam visibilidade do conteúdo audiovisual brasileiro por meio de sugestões, busca ou seções claramente identificadas, de modo razoável e proporcional e de acordo com a capacidade de cada serviço. Os provedores de streaming terão que disponibilizar permanentemente no catálogo quantidades mínimas de conteúdos audiovisuais brasileiros, sendo metade destas quantidades de conteúdo nacional independente. A quantidade mínima vai aumentar de acordo com o número total de obras disponibilizadas no serviço:

  • Pelo menos 2 mil obras: no mínimo 100 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 3 mil obras : no mínimo 150 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 4 mil obras: no mínimo 200 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo; Pelo menos 5 mil obras: no mínimo 250 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo;
  • Pelo menos 7 mil obras: no mínimo 300 obras de conteúdo audiovisual brasileiro no catálogo.

A medida entrará em vigor de forma escalonada, com a cobrança integral das quantidades mínimas depois de oito anos de a lei entrar em vigor.

Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou proposta obriga serviços de streaming a recolher a Condecine.  Foto: Dida Sampaio/Estadão

Pelo menos 30% das receitas provenientes dos serviços de streaming deverão ser destinadas ao fomento do setor, indo para produtoras brasileiras independentes localizadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; no mínimo 20% para produtoras estabelecidas na Região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo. No mínimo 10% deverão ser destinadas a atividades de capacitação técnica no setor audiovisual; 5% à produção de obras audiovisuais independentes produzidas e/ou dirigidas por pessoas integrantes de grupos sociais minorizados; 1% à atividade de proteção a direitos autorais de obras audiovisuais; 5% a programas de fomento destinados ao desenvolvimento de provedores nacionais independentes de vídeo sob demanda; 5% a programas de atração de investimento.

A oferta de catálogo deverá ser regulamentada e fiscalizada pela Ancine. Os provedores de vídeo sob demanda deverão solicitar o credenciamento na agência até 180 dias após o início da oferta do serviço no Brasil. O cadastro terá que ser homologado em até 30 dias para as empresas que cumprirem os requisitos estabelecidos.

As plataformas também terão que apresentar à Ancine a documentação relativa ao faturamento e a listagem de conteúdos audiovisuais brasileiros, relacionando as obras realizadas por produtoras brasileiras independentes. Mas não será necessário apresentar a relação de conteúdos audiovisuais do catálogo inseridos e/ou produzidos pelos próprios usuários. O texto também obriga as empresas a enviarem à agência o resumo do contrato firmado entre as partes para a produção de obras publicitárias. A Ancine deverá garantir a confidencialidade de segredos comercial e industrial, quando for o caso. O relator, senador Eduardo Gomes, definiu o tema do projeto como complexo e disse que os detalhes serão tratados em futuro regulamento.

Os provedores de serviço de vídeo sob demanda que descumprirem as obrigações estarão sujeitos a advertência e multa, inclusive diária, a serem determinadas pela Ancine. Também poderá ser cancelado o credenciamento na Ancine, bem como anulada a dedução do Condecine. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 10 mil reais, nem superior a R$ 50 milhões para cada infração cometida. A agência deverá iniciar processo administrativo fiscal caso não haja o recolhimento da Condecine no prazo.

O texto não sujeita à Condecine nem regulamenta os serviços que oferecem conteúdos audiovisuais sob demanda de forma incidental ou acessória. Bem como não inclui aqueles já veiculados em TVs e rádios ou outros canais, inclusive TVs por assinatura. Também ficam de fora os canais educacionais, jornalísticos, de esporte e de jogos eletrônicos, mesmo quando oferecidos por provedores de vídeo sob demanda. No substitutivo da CAE, Eduardo Gomes passou a excluir também conteúdo já divulgado e posteriormente incluído em streaming pertencente ao mesmo grupo econômico, por período de até um ano. E excluiu também os conteúdos de eventos esportivos. / AGÊNCIA SENADO

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