O que o crédito de carbono, CPR Verde e PSA têm em comum? Leia o artigo


Apesar de diferentes entre si, instrumentos materializam incentivos para a produção sustentável

Por André Ricardo Passos de Souza
Atualização:

Leitor, você sabe o que há em comum entre crédito de carbono, Cédula de Produto Rural (CPR) Verde e Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)? Além de serem instrumentos de realização de políticas ambientais, eles representam novas ferramentas jurídicas para entrega de novos recursos (financeiros ou não financeiros) a quem preserva o meio ambiente e ajuda a “descarbonizar” a economia.

Todos esses instrumentos materializadores e remuneradores implicam a continuidade das práticas sustentáveis por parte do indivíduo que preserva, seja em dinheiro ou outro tipo de contraprestação. Trazem, assim, uma correlação entre o ato de preservar e os benefícios materiais, fazendo interagir a economia com a conservação em benefício de todo o planeta.

Investimento no meio ambiente visam a manutenção de políticas preservacionistas por meio de negócios sustentáveis  Foto: Werther Santana/Estadão
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As formas de remuneração e instrumentos jurídicos criados para tal possuem a mesma característica: derivam de um ato voluntário, ou seja, não obrigatório, visando a um meio ambiente são e à manutenção de políticas preservacionistas através de negócios sustentáveis com remuneração especial por entregarem, além de produtos tradicionais derivados desses negócios, preservação ambiental.

As bases desse sistema decorrem do Direito Ambiental, de normas jurídicas, como a Lei n.º 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), criando-se condições para entes públicos, através de órgãos regulatórios, e entes privados, como empresas, produtores rurais e instituições de mercado como bolsas de mercadorias, valores e futuros, reguladas por autoridades como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), interagirem pelo meio ambiente.

É premissa também que tais ações sejam devidamente certificadas por empresas idôneas e capazes de atestar os padrões de preservação ambiental, como a captura de gases do efeito estufa, e por métricas estabelecidas cientificamente, o que gera desafios, mas também acaba por ajudar na materialização e juridicização do negócio, além de emprestar conteúdo prático de natureza econômica às trocas voluntárias.

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Pontos em comum balizados por uma política preservacionista desenvolvida no âmbito do Estado brasileiro e calcada em padrões internacionais, além de princípios consagrados do Direito Ambiental, como os do “poluidor-pagador”, “protetor-recebedor” e “usuário-pagador”. Portanto, apesar de diferentes entre si – até em relação às suas naturezas e efeitos jurídicos –, os instrumentos sob análise integram o mesmo sistema e a mesma possibilidade de materialização de incentivos para a produção sustentável. / PROFESSOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), É SÓCIO-FUNDADOR DE PASSOS E STICCA ADVOGADOS ASSOCIADOS (PSAA)

Leitor, você sabe o que há em comum entre crédito de carbono, Cédula de Produto Rural (CPR) Verde e Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)? Além de serem instrumentos de realização de políticas ambientais, eles representam novas ferramentas jurídicas para entrega de novos recursos (financeiros ou não financeiros) a quem preserva o meio ambiente e ajuda a “descarbonizar” a economia.

Todos esses instrumentos materializadores e remuneradores implicam a continuidade das práticas sustentáveis por parte do indivíduo que preserva, seja em dinheiro ou outro tipo de contraprestação. Trazem, assim, uma correlação entre o ato de preservar e os benefícios materiais, fazendo interagir a economia com a conservação em benefício de todo o planeta.

Investimento no meio ambiente visam a manutenção de políticas preservacionistas por meio de negócios sustentáveis  Foto: Werther Santana/Estadão

As formas de remuneração e instrumentos jurídicos criados para tal possuem a mesma característica: derivam de um ato voluntário, ou seja, não obrigatório, visando a um meio ambiente são e à manutenção de políticas preservacionistas através de negócios sustentáveis com remuneração especial por entregarem, além de produtos tradicionais derivados desses negócios, preservação ambiental.

As bases desse sistema decorrem do Direito Ambiental, de normas jurídicas, como a Lei n.º 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), criando-se condições para entes públicos, através de órgãos regulatórios, e entes privados, como empresas, produtores rurais e instituições de mercado como bolsas de mercadorias, valores e futuros, reguladas por autoridades como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), interagirem pelo meio ambiente.

É premissa também que tais ações sejam devidamente certificadas por empresas idôneas e capazes de atestar os padrões de preservação ambiental, como a captura de gases do efeito estufa, e por métricas estabelecidas cientificamente, o que gera desafios, mas também acaba por ajudar na materialização e juridicização do negócio, além de emprestar conteúdo prático de natureza econômica às trocas voluntárias.

Pontos em comum balizados por uma política preservacionista desenvolvida no âmbito do Estado brasileiro e calcada em padrões internacionais, além de princípios consagrados do Direito Ambiental, como os do “poluidor-pagador”, “protetor-recebedor” e “usuário-pagador”. Portanto, apesar de diferentes entre si – até em relação às suas naturezas e efeitos jurídicos –, os instrumentos sob análise integram o mesmo sistema e a mesma possibilidade de materialização de incentivos para a produção sustentável. / PROFESSOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), É SÓCIO-FUNDADOR DE PASSOS E STICCA ADVOGADOS ASSOCIADOS (PSAA)

Leitor, você sabe o que há em comum entre crédito de carbono, Cédula de Produto Rural (CPR) Verde e Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)? Além de serem instrumentos de realização de políticas ambientais, eles representam novas ferramentas jurídicas para entrega de novos recursos (financeiros ou não financeiros) a quem preserva o meio ambiente e ajuda a “descarbonizar” a economia.

Todos esses instrumentos materializadores e remuneradores implicam a continuidade das práticas sustentáveis por parte do indivíduo que preserva, seja em dinheiro ou outro tipo de contraprestação. Trazem, assim, uma correlação entre o ato de preservar e os benefícios materiais, fazendo interagir a economia com a conservação em benefício de todo o planeta.

Investimento no meio ambiente visam a manutenção de políticas preservacionistas por meio de negócios sustentáveis  Foto: Werther Santana/Estadão

As formas de remuneração e instrumentos jurídicos criados para tal possuem a mesma característica: derivam de um ato voluntário, ou seja, não obrigatório, visando a um meio ambiente são e à manutenção de políticas preservacionistas através de negócios sustentáveis com remuneração especial por entregarem, além de produtos tradicionais derivados desses negócios, preservação ambiental.

As bases desse sistema decorrem do Direito Ambiental, de normas jurídicas, como a Lei n.º 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), criando-se condições para entes públicos, através de órgãos regulatórios, e entes privados, como empresas, produtores rurais e instituições de mercado como bolsas de mercadorias, valores e futuros, reguladas por autoridades como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), interagirem pelo meio ambiente.

É premissa também que tais ações sejam devidamente certificadas por empresas idôneas e capazes de atestar os padrões de preservação ambiental, como a captura de gases do efeito estufa, e por métricas estabelecidas cientificamente, o que gera desafios, mas também acaba por ajudar na materialização e juridicização do negócio, além de emprestar conteúdo prático de natureza econômica às trocas voluntárias.

Pontos em comum balizados por uma política preservacionista desenvolvida no âmbito do Estado brasileiro e calcada em padrões internacionais, além de princípios consagrados do Direito Ambiental, como os do “poluidor-pagador”, “protetor-recebedor” e “usuário-pagador”. Portanto, apesar de diferentes entre si – até em relação às suas naturezas e efeitos jurídicos –, os instrumentos sob análise integram o mesmo sistema e a mesma possibilidade de materialização de incentivos para a produção sustentável. / PROFESSOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), É SÓCIO-FUNDADOR DE PASSOS E STICCA ADVOGADOS ASSOCIADOS (PSAA)

Leitor, você sabe o que há em comum entre crédito de carbono, Cédula de Produto Rural (CPR) Verde e Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)? Além de serem instrumentos de realização de políticas ambientais, eles representam novas ferramentas jurídicas para entrega de novos recursos (financeiros ou não financeiros) a quem preserva o meio ambiente e ajuda a “descarbonizar” a economia.

Todos esses instrumentos materializadores e remuneradores implicam a continuidade das práticas sustentáveis por parte do indivíduo que preserva, seja em dinheiro ou outro tipo de contraprestação. Trazem, assim, uma correlação entre o ato de preservar e os benefícios materiais, fazendo interagir a economia com a conservação em benefício de todo o planeta.

Investimento no meio ambiente visam a manutenção de políticas preservacionistas por meio de negócios sustentáveis  Foto: Werther Santana/Estadão

As formas de remuneração e instrumentos jurídicos criados para tal possuem a mesma característica: derivam de um ato voluntário, ou seja, não obrigatório, visando a um meio ambiente são e à manutenção de políticas preservacionistas através de negócios sustentáveis com remuneração especial por entregarem, além de produtos tradicionais derivados desses negócios, preservação ambiental.

As bases desse sistema decorrem do Direito Ambiental, de normas jurídicas, como a Lei n.º 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), criando-se condições para entes públicos, através de órgãos regulatórios, e entes privados, como empresas, produtores rurais e instituições de mercado como bolsas de mercadorias, valores e futuros, reguladas por autoridades como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), interagirem pelo meio ambiente.

É premissa também que tais ações sejam devidamente certificadas por empresas idôneas e capazes de atestar os padrões de preservação ambiental, como a captura de gases do efeito estufa, e por métricas estabelecidas cientificamente, o que gera desafios, mas também acaba por ajudar na materialização e juridicização do negócio, além de emprestar conteúdo prático de natureza econômica às trocas voluntárias.

Pontos em comum balizados por uma política preservacionista desenvolvida no âmbito do Estado brasileiro e calcada em padrões internacionais, além de princípios consagrados do Direito Ambiental, como os do “poluidor-pagador”, “protetor-recebedor” e “usuário-pagador”. Portanto, apesar de diferentes entre si – até em relação às suas naturezas e efeitos jurídicos –, os instrumentos sob análise integram o mesmo sistema e a mesma possibilidade de materialização de incentivos para a produção sustentável. / PROFESSOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), É SÓCIO-FUNDADOR DE PASSOS E STICCA ADVOGADOS ASSOCIADOS (PSAA)

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