Opinião|Quais os deveres dos administradores em um cenário de distorções contábeis?


Casos recentes de fraudes contábeis levaram investidores e credores a questionar credibilidade das informações financeiras

Por Fernando Dal-Ri Murcia

Casos recentes de fraudes contábeis no Brasil levaram investidores e credores a questionar a credibilidade das informações financeiras divulgadas pelas companhias abertas e, como consequência, a integridade do mercado de valores mobiliários. Neste cenário de corrosão do regime informacional das sociedades, emergem questões acerca dos deveres dos administradores sobre o processo de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras das empresas.

Os deveres fiduciários dos administradores encontram-se previstos nos artigos 153 a 157 da Lei 6.404/76 e representam padrões de comportamento (standards) que, quando não observados, podem gerar responsabilizações. Dentre os principais deveres encontram-se o dever de diligência (duty of care) e o dever de lealdade (duty of loyalty).

No caso da fraude contábil em que os administradores estão diretamente envolvidos – isto é, são autores, partícipes do ato ilícito – há claro descumprimento do dever de diligência e igualmente do dever de lealdade perante a companhia. Já nos casos em que não há dolo, isto é, a distorção contábil decorre de um erro, a avaliação acerca do descumprimento do dever de diligência torna-se mais complexa.

continua após a publicidade
Informações financeiras prestadas pelas empresas abertas estão sob suspeita após fraudes recentes Foto: DANIEL TEIXEIRA / ESTADÃO

Como o legislador estabeleceu uma cláusula geral, genérica, no que tange ao dever de diligência, as análises fáticas dos casos concretos demandam interpretações deste dispositivo. Neste contexto, a doutrina tem buscado dar concretude ao artigo 153 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) a partir da identificação de uma série de subdeveres, dimensões, representações do dever de diligência. No que tange especificamente à diligência relacionada ao processo de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, estes subdeveres incluem:

I. Dever de se informar sobre as políticas e práticas contábeis da sociedade à luz da normatização vigente;

continua após a publicidade

II. Dever de monitorar a efetividade dos controles internos da companhia incluindo eventuais deficiências de controle apontadas pela auditoria interna e externa;

III. Dever de contribuir para o processo de elaboração das demonstrações financeiras, incluindo aspectos relacionados aos processos e às pessoas;

IV. Dever de investigar sinais de alerta relacionados a possíveis erros ou fraudes nas demonstrações financeiras;

continua após a publicidade

V. Dever de intervir no processo de elaboração das demonstrações financeiras, inclusive ajustando os Balanços de forma tempestiva, uma vez identificados sinais de alerta que possam gerar distorções contábeis;

VI. Dever de comunicar de forma tempestiva e transparente os órgãos de governança da companhia sobre eventuais falhas no processo de elaboração dos Balanços.

Casos recentes de fraudes contábeis no Brasil levaram investidores e credores a questionar a credibilidade das informações financeiras divulgadas pelas companhias abertas e, como consequência, a integridade do mercado de valores mobiliários. Neste cenário de corrosão do regime informacional das sociedades, emergem questões acerca dos deveres dos administradores sobre o processo de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras das empresas.

Os deveres fiduciários dos administradores encontram-se previstos nos artigos 153 a 157 da Lei 6.404/76 e representam padrões de comportamento (standards) que, quando não observados, podem gerar responsabilizações. Dentre os principais deveres encontram-se o dever de diligência (duty of care) e o dever de lealdade (duty of loyalty).

No caso da fraude contábil em que os administradores estão diretamente envolvidos – isto é, são autores, partícipes do ato ilícito – há claro descumprimento do dever de diligência e igualmente do dever de lealdade perante a companhia. Já nos casos em que não há dolo, isto é, a distorção contábil decorre de um erro, a avaliação acerca do descumprimento do dever de diligência torna-se mais complexa.

Informações financeiras prestadas pelas empresas abertas estão sob suspeita após fraudes recentes Foto: DANIEL TEIXEIRA / ESTADÃO

Como o legislador estabeleceu uma cláusula geral, genérica, no que tange ao dever de diligência, as análises fáticas dos casos concretos demandam interpretações deste dispositivo. Neste contexto, a doutrina tem buscado dar concretude ao artigo 153 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) a partir da identificação de uma série de subdeveres, dimensões, representações do dever de diligência. No que tange especificamente à diligência relacionada ao processo de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, estes subdeveres incluem:

I. Dever de se informar sobre as políticas e práticas contábeis da sociedade à luz da normatização vigente;

II. Dever de monitorar a efetividade dos controles internos da companhia incluindo eventuais deficiências de controle apontadas pela auditoria interna e externa;

III. Dever de contribuir para o processo de elaboração das demonstrações financeiras, incluindo aspectos relacionados aos processos e às pessoas;

IV. Dever de investigar sinais de alerta relacionados a possíveis erros ou fraudes nas demonstrações financeiras;

V. Dever de intervir no processo de elaboração das demonstrações financeiras, inclusive ajustando os Balanços de forma tempestiva, uma vez identificados sinais de alerta que possam gerar distorções contábeis;

VI. Dever de comunicar de forma tempestiva e transparente os órgãos de governança da companhia sobre eventuais falhas no processo de elaboração dos Balanços.

Casos recentes de fraudes contábeis no Brasil levaram investidores e credores a questionar a credibilidade das informações financeiras divulgadas pelas companhias abertas e, como consequência, a integridade do mercado de valores mobiliários. Neste cenário de corrosão do regime informacional das sociedades, emergem questões acerca dos deveres dos administradores sobre o processo de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras das empresas.

Os deveres fiduciários dos administradores encontram-se previstos nos artigos 153 a 157 da Lei 6.404/76 e representam padrões de comportamento (standards) que, quando não observados, podem gerar responsabilizações. Dentre os principais deveres encontram-se o dever de diligência (duty of care) e o dever de lealdade (duty of loyalty).

No caso da fraude contábil em que os administradores estão diretamente envolvidos – isto é, são autores, partícipes do ato ilícito – há claro descumprimento do dever de diligência e igualmente do dever de lealdade perante a companhia. Já nos casos em que não há dolo, isto é, a distorção contábil decorre de um erro, a avaliação acerca do descumprimento do dever de diligência torna-se mais complexa.

Informações financeiras prestadas pelas empresas abertas estão sob suspeita após fraudes recentes Foto: DANIEL TEIXEIRA / ESTADÃO

Como o legislador estabeleceu uma cláusula geral, genérica, no que tange ao dever de diligência, as análises fáticas dos casos concretos demandam interpretações deste dispositivo. Neste contexto, a doutrina tem buscado dar concretude ao artigo 153 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) a partir da identificação de uma série de subdeveres, dimensões, representações do dever de diligência. No que tange especificamente à diligência relacionada ao processo de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, estes subdeveres incluem:

I. Dever de se informar sobre as políticas e práticas contábeis da sociedade à luz da normatização vigente;

II. Dever de monitorar a efetividade dos controles internos da companhia incluindo eventuais deficiências de controle apontadas pela auditoria interna e externa;

III. Dever de contribuir para o processo de elaboração das demonstrações financeiras, incluindo aspectos relacionados aos processos e às pessoas;

IV. Dever de investigar sinais de alerta relacionados a possíveis erros ou fraudes nas demonstrações financeiras;

V. Dever de intervir no processo de elaboração das demonstrações financeiras, inclusive ajustando os Balanços de forma tempestiva, uma vez identificados sinais de alerta que possam gerar distorções contábeis;

VI. Dever de comunicar de forma tempestiva e transparente os órgãos de governança da companhia sobre eventuais falhas no processo de elaboração dos Balanços.

Opinião por Fernando Dal-Ri Murcia

Professor da FEA/USP

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.