Dicas para troca de presentes do Dia das Mães


Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de produtos com defeito, os estabelecimentos estão obrigados a resolver o problema.

Por Agencia Estado

Ontem foi dia de presentear as mamãs e avós em comemoração ao tradicional Dia das Mães. Passada a festa, estabelecimentos comerciais voltam a ficar cheios de consumidores que precisam trocar o que não serviu, não agradou ou não funcionou. Mas os interessados devem estar atentos a algumas regras que regem a troca de mercadorias. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de produtos com defeito, os estabelecimentos estão obrigados a resolver o problema. Para bens ou serviços duráveis, como roupas, sapatos e CDs, por exemplo, o consumidor tem prazo de 90 dias para registrar a reclamação. Já para os bens não duráveis, como vinhos e panetones, por exemplo, o prazo recua para 30 dias. Segundo a Fundação Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, a partir do momento da reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o problema. Se dentro desse prazo a pendência não for resolvida, serão três as possibilidades de acordo que podem ocorrer entre consumidor e fornecedor, segundo o Procon-SP. Em primeiro lugar, pode ser feita a troca da mercadoria por outra em perfeitas condições de uso. Outra alternativa é a negociação, envolvendo um desconto proporcional no preço do produto. Em último caso, pode ocorrer ainda o cancelamento do negócio, incluindo a devolução do produto por parte do consumidor e do valor pago, atualizado, por parte do fornecedor. Com relação às compras realizadas por Internet ou telefone, o comprador tem um prazo de até sete dias, a contar da data de entrega da mercadoria ou da contratação do serviço, para desfazer o negócio, de acordo com o Procon-SP. Não há obrigação da troca Diferentemente do que se pode pensar, as lojas não estão obrigadas a fazer trocas de mercadorias que não apresentem defeitos, como, por exemplo, o sapato que não agradou ou o CD repetido. No entanto, segundo o Procon-SP, existe uma regra que é de costume de mercado e também funciona como fonte de Direito. Para evitar problemas, a recomendação do Procon-SP é que o consumidor exija a nota fiscal no momento da compra. A nota fiscal é o documento necessário na hora da troca e, se a pessoa que comprou o presente quiser evitar que o presenteado saiba o valor do produto, deve optar por ir pessoalmente à loja. Por questões administrativas ou de funcionalidade, os estabelecimentos comerciais também podem definir dias e horários mais apropriados para fazer as trocas. O recomendável é que, no ato da compra, a pessoa já saiba quais as condições impostas pela loja para efetuar trocas, se houver necessidade

Ontem foi dia de presentear as mamãs e avós em comemoração ao tradicional Dia das Mães. Passada a festa, estabelecimentos comerciais voltam a ficar cheios de consumidores que precisam trocar o que não serviu, não agradou ou não funcionou. Mas os interessados devem estar atentos a algumas regras que regem a troca de mercadorias. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de produtos com defeito, os estabelecimentos estão obrigados a resolver o problema. Para bens ou serviços duráveis, como roupas, sapatos e CDs, por exemplo, o consumidor tem prazo de 90 dias para registrar a reclamação. Já para os bens não duráveis, como vinhos e panetones, por exemplo, o prazo recua para 30 dias. Segundo a Fundação Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, a partir do momento da reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o problema. Se dentro desse prazo a pendência não for resolvida, serão três as possibilidades de acordo que podem ocorrer entre consumidor e fornecedor, segundo o Procon-SP. Em primeiro lugar, pode ser feita a troca da mercadoria por outra em perfeitas condições de uso. Outra alternativa é a negociação, envolvendo um desconto proporcional no preço do produto. Em último caso, pode ocorrer ainda o cancelamento do negócio, incluindo a devolução do produto por parte do consumidor e do valor pago, atualizado, por parte do fornecedor. Com relação às compras realizadas por Internet ou telefone, o comprador tem um prazo de até sete dias, a contar da data de entrega da mercadoria ou da contratação do serviço, para desfazer o negócio, de acordo com o Procon-SP. Não há obrigação da troca Diferentemente do que se pode pensar, as lojas não estão obrigadas a fazer trocas de mercadorias que não apresentem defeitos, como, por exemplo, o sapato que não agradou ou o CD repetido. No entanto, segundo o Procon-SP, existe uma regra que é de costume de mercado e também funciona como fonte de Direito. Para evitar problemas, a recomendação do Procon-SP é que o consumidor exija a nota fiscal no momento da compra. A nota fiscal é o documento necessário na hora da troca e, se a pessoa que comprou o presente quiser evitar que o presenteado saiba o valor do produto, deve optar por ir pessoalmente à loja. Por questões administrativas ou de funcionalidade, os estabelecimentos comerciais também podem definir dias e horários mais apropriados para fazer as trocas. O recomendável é que, no ato da compra, a pessoa já saiba quais as condições impostas pela loja para efetuar trocas, se houver necessidade

Ontem foi dia de presentear as mamãs e avós em comemoração ao tradicional Dia das Mães. Passada a festa, estabelecimentos comerciais voltam a ficar cheios de consumidores que precisam trocar o que não serviu, não agradou ou não funcionou. Mas os interessados devem estar atentos a algumas regras que regem a troca de mercadorias. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de produtos com defeito, os estabelecimentos estão obrigados a resolver o problema. Para bens ou serviços duráveis, como roupas, sapatos e CDs, por exemplo, o consumidor tem prazo de 90 dias para registrar a reclamação. Já para os bens não duráveis, como vinhos e panetones, por exemplo, o prazo recua para 30 dias. Segundo a Fundação Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, a partir do momento da reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o problema. Se dentro desse prazo a pendência não for resolvida, serão três as possibilidades de acordo que podem ocorrer entre consumidor e fornecedor, segundo o Procon-SP. Em primeiro lugar, pode ser feita a troca da mercadoria por outra em perfeitas condições de uso. Outra alternativa é a negociação, envolvendo um desconto proporcional no preço do produto. Em último caso, pode ocorrer ainda o cancelamento do negócio, incluindo a devolução do produto por parte do consumidor e do valor pago, atualizado, por parte do fornecedor. Com relação às compras realizadas por Internet ou telefone, o comprador tem um prazo de até sete dias, a contar da data de entrega da mercadoria ou da contratação do serviço, para desfazer o negócio, de acordo com o Procon-SP. Não há obrigação da troca Diferentemente do que se pode pensar, as lojas não estão obrigadas a fazer trocas de mercadorias que não apresentem defeitos, como, por exemplo, o sapato que não agradou ou o CD repetido. No entanto, segundo o Procon-SP, existe uma regra que é de costume de mercado e também funciona como fonte de Direito. Para evitar problemas, a recomendação do Procon-SP é que o consumidor exija a nota fiscal no momento da compra. A nota fiscal é o documento necessário na hora da troca e, se a pessoa que comprou o presente quiser evitar que o presenteado saiba o valor do produto, deve optar por ir pessoalmente à loja. Por questões administrativas ou de funcionalidade, os estabelecimentos comerciais também podem definir dias e horários mais apropriados para fazer as trocas. O recomendável é que, no ato da compra, a pessoa já saiba quais as condições impostas pela loja para efetuar trocas, se houver necessidade

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