Opinião|Como deve ser feita a distribuição de dividendos nas sociedades de economia mista?


Não são apenas os interesses dos acionistas que precisam ser levados em conta, mas os da própria empresa

Por Fernando Dal-Ri Murcia

No contexto das recentes discussões entre o acionista controlador e os minoritários referentes à política de distribuição de dividendos da Petrobras, emerge a seguinte questão: o que é melhor para a companhia?

Mas não são apenas os interesses dos acionistas que precisam ser levados em conta nas decisões sobre a alocação de recursos de uma sociedade, mas também os interesses da própria empresa. Especificamente sobre a decisão de distribuir dividendos – a chamada política de distribuição de dividendos –, alguns aspectos, sob a ótica do interesse da própria companhia, precisam ser levados em consideração:

I. Necessidade de Investimento (“Capex”) para os próximos exercícios sociais, seja para manutenção ou para ampliação de suas atividades operacionais;

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II. Retorno gerado pelos investimentos marginais, uma vez que o retorno gerado pelo capital empregado deve ser superior ao seu custo de capital, oriundo de recursos de credores e dos próprios acionistas, caso contrário, a sociedade destruirá valor;

Dividendos são pagamentos que os acionistas recebem pelo lucro gerado. Foto: WERTHER SANTANA/ESTADÃO

III. Geração futura de caixa nos anos seguintes, que reflete as expectativas de lucratividade da atividade econômica da empresa;

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IV. Nível de Endividamento, haja vista que deve ser buscada uma estrutura de capital “ótima”, levando em conta que para a maioria das companhias abertas o custo de capital de terceiros é mais “barato” que o próprio;

V. Liquidez de curto prazo, dado que os recursos em caixa para fazer frente a obrigações de curto prazo são essenciais, mas o excesso também destrói valor, uma vez que o retorno gerado pela renda fixa com liquidez imediata é inferior ao custo de capital da sociedade;

VI. Aspectos tributários, considerando as obrigações tributárias relativas aos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL) e eventuais benefícios tributários, como, por exemplo, aqueles relacionados aos juros sobre o capital próprio, que, na sua essência, são um dividendo distribuído aos investidores, etc.

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Esses aspectos, dentre outros, precisam ser levados em consideração pelos administradores nas suas propostas de distribuição de dividendos, e igualmente pelos acionistas no âmbito das votações nas Assembleias Gerais. Importante que a decisão acerca da distribuição considere as perspectivas e cenários econômicos futuros.

Salienta-se que no cenário nacional as decisões envolvem basicamente a figura do “dividendo adicional”, haja vista que a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) prevê que o dividendo obrigatório deve ser pago de forma mandatória, exceto em casos especiais.

No contexto das recentes discussões entre o acionista controlador e os minoritários referentes à política de distribuição de dividendos da Petrobras, emerge a seguinte questão: o que é melhor para a companhia?

Mas não são apenas os interesses dos acionistas que precisam ser levados em conta nas decisões sobre a alocação de recursos de uma sociedade, mas também os interesses da própria empresa. Especificamente sobre a decisão de distribuir dividendos – a chamada política de distribuição de dividendos –, alguns aspectos, sob a ótica do interesse da própria companhia, precisam ser levados em consideração:

I. Necessidade de Investimento (“Capex”) para os próximos exercícios sociais, seja para manutenção ou para ampliação de suas atividades operacionais;

II. Retorno gerado pelos investimentos marginais, uma vez que o retorno gerado pelo capital empregado deve ser superior ao seu custo de capital, oriundo de recursos de credores e dos próprios acionistas, caso contrário, a sociedade destruirá valor;

Dividendos são pagamentos que os acionistas recebem pelo lucro gerado. Foto: WERTHER SANTANA/ESTADÃO

III. Geração futura de caixa nos anos seguintes, que reflete as expectativas de lucratividade da atividade econômica da empresa;

IV. Nível de Endividamento, haja vista que deve ser buscada uma estrutura de capital “ótima”, levando em conta que para a maioria das companhias abertas o custo de capital de terceiros é mais “barato” que o próprio;

V. Liquidez de curto prazo, dado que os recursos em caixa para fazer frente a obrigações de curto prazo são essenciais, mas o excesso também destrói valor, uma vez que o retorno gerado pela renda fixa com liquidez imediata é inferior ao custo de capital da sociedade;

VI. Aspectos tributários, considerando as obrigações tributárias relativas aos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL) e eventuais benefícios tributários, como, por exemplo, aqueles relacionados aos juros sobre o capital próprio, que, na sua essência, são um dividendo distribuído aos investidores, etc.

Esses aspectos, dentre outros, precisam ser levados em consideração pelos administradores nas suas propostas de distribuição de dividendos, e igualmente pelos acionistas no âmbito das votações nas Assembleias Gerais. Importante que a decisão acerca da distribuição considere as perspectivas e cenários econômicos futuros.

Salienta-se que no cenário nacional as decisões envolvem basicamente a figura do “dividendo adicional”, haja vista que a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) prevê que o dividendo obrigatório deve ser pago de forma mandatória, exceto em casos especiais.

No contexto das recentes discussões entre o acionista controlador e os minoritários referentes à política de distribuição de dividendos da Petrobras, emerge a seguinte questão: o que é melhor para a companhia?

Mas não são apenas os interesses dos acionistas que precisam ser levados em conta nas decisões sobre a alocação de recursos de uma sociedade, mas também os interesses da própria empresa. Especificamente sobre a decisão de distribuir dividendos – a chamada política de distribuição de dividendos –, alguns aspectos, sob a ótica do interesse da própria companhia, precisam ser levados em consideração:

I. Necessidade de Investimento (“Capex”) para os próximos exercícios sociais, seja para manutenção ou para ampliação de suas atividades operacionais;

II. Retorno gerado pelos investimentos marginais, uma vez que o retorno gerado pelo capital empregado deve ser superior ao seu custo de capital, oriundo de recursos de credores e dos próprios acionistas, caso contrário, a sociedade destruirá valor;

Dividendos são pagamentos que os acionistas recebem pelo lucro gerado. Foto: WERTHER SANTANA/ESTADÃO

III. Geração futura de caixa nos anos seguintes, que reflete as expectativas de lucratividade da atividade econômica da empresa;

IV. Nível de Endividamento, haja vista que deve ser buscada uma estrutura de capital “ótima”, levando em conta que para a maioria das companhias abertas o custo de capital de terceiros é mais “barato” que o próprio;

V. Liquidez de curto prazo, dado que os recursos em caixa para fazer frente a obrigações de curto prazo são essenciais, mas o excesso também destrói valor, uma vez que o retorno gerado pela renda fixa com liquidez imediata é inferior ao custo de capital da sociedade;

VI. Aspectos tributários, considerando as obrigações tributárias relativas aos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL) e eventuais benefícios tributários, como, por exemplo, aqueles relacionados aos juros sobre o capital próprio, que, na sua essência, são um dividendo distribuído aos investidores, etc.

Esses aspectos, dentre outros, precisam ser levados em consideração pelos administradores nas suas propostas de distribuição de dividendos, e igualmente pelos acionistas no âmbito das votações nas Assembleias Gerais. Importante que a decisão acerca da distribuição considere as perspectivas e cenários econômicos futuros.

Salienta-se que no cenário nacional as decisões envolvem basicamente a figura do “dividendo adicional”, haja vista que a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) prevê que o dividendo obrigatório deve ser pago de forma mandatória, exceto em casos especiais.

No contexto das recentes discussões entre o acionista controlador e os minoritários referentes à política de distribuição de dividendos da Petrobras, emerge a seguinte questão: o que é melhor para a companhia?

Mas não são apenas os interesses dos acionistas que precisam ser levados em conta nas decisões sobre a alocação de recursos de uma sociedade, mas também os interesses da própria empresa. Especificamente sobre a decisão de distribuir dividendos – a chamada política de distribuição de dividendos –, alguns aspectos, sob a ótica do interesse da própria companhia, precisam ser levados em consideração:

I. Necessidade de Investimento (“Capex”) para os próximos exercícios sociais, seja para manutenção ou para ampliação de suas atividades operacionais;

II. Retorno gerado pelos investimentos marginais, uma vez que o retorno gerado pelo capital empregado deve ser superior ao seu custo de capital, oriundo de recursos de credores e dos próprios acionistas, caso contrário, a sociedade destruirá valor;

Dividendos são pagamentos que os acionistas recebem pelo lucro gerado. Foto: WERTHER SANTANA/ESTADÃO

III. Geração futura de caixa nos anos seguintes, que reflete as expectativas de lucratividade da atividade econômica da empresa;

IV. Nível de Endividamento, haja vista que deve ser buscada uma estrutura de capital “ótima”, levando em conta que para a maioria das companhias abertas o custo de capital de terceiros é mais “barato” que o próprio;

V. Liquidez de curto prazo, dado que os recursos em caixa para fazer frente a obrigações de curto prazo são essenciais, mas o excesso também destrói valor, uma vez que o retorno gerado pela renda fixa com liquidez imediata é inferior ao custo de capital da sociedade;

VI. Aspectos tributários, considerando as obrigações tributárias relativas aos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL) e eventuais benefícios tributários, como, por exemplo, aqueles relacionados aos juros sobre o capital próprio, que, na sua essência, são um dividendo distribuído aos investidores, etc.

Esses aspectos, dentre outros, precisam ser levados em consideração pelos administradores nas suas propostas de distribuição de dividendos, e igualmente pelos acionistas no âmbito das votações nas Assembleias Gerais. Importante que a decisão acerca da distribuição considere as perspectivas e cenários econômicos futuros.

Salienta-se que no cenário nacional as decisões envolvem basicamente a figura do “dividendo adicional”, haja vista que a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) prevê que o dividendo obrigatório deve ser pago de forma mandatória, exceto em casos especiais.

Opinião por Fernando Dal-Ri Murcia

Professor da FEA/USP

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