No contexto das recentes discussões entre o acionista controlador e os minoritários referentes à política de distribuição de dividendos da Petrobras, emerge a seguinte questão: o que é melhor para a companhia?
Mas não são apenas os interesses dos acionistas que precisam ser levados em conta nas decisões sobre a alocação de recursos de uma sociedade, mas também os interesses da própria empresa. Especificamente sobre a decisão de distribuir dividendos – a chamada política de distribuição de dividendos –, alguns aspectos, sob a ótica do interesse da própria companhia, precisam ser levados em consideração:
I. Necessidade de Investimento (“Capex”) para os próximos exercícios sociais, seja para manutenção ou para ampliação de suas atividades operacionais;
II. Retorno gerado pelos investimentos marginais, uma vez que o retorno gerado pelo capital empregado deve ser superior ao seu custo de capital, oriundo de recursos de credores e dos próprios acionistas, caso contrário, a sociedade destruirá valor;
III. Geração futura de caixa nos anos seguintes, que reflete as expectativas de lucratividade da atividade econômica da empresa;
IV. Nível de Endividamento, haja vista que deve ser buscada uma estrutura de capital “ótima”, levando em conta que para a maioria das companhias abertas o custo de capital de terceiros é mais “barato” que o próprio;
V. Liquidez de curto prazo, dado que os recursos em caixa para fazer frente a obrigações de curto prazo são essenciais, mas o excesso também destrói valor, uma vez que o retorno gerado pela renda fixa com liquidez imediata é inferior ao custo de capital da sociedade;
VI. Aspectos tributários, considerando as obrigações tributárias relativas aos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL) e eventuais benefícios tributários, como, por exemplo, aqueles relacionados aos juros sobre o capital próprio, que, na sua essência, são um dividendo distribuído aos investidores, etc.
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Esses aspectos, dentre outros, precisam ser levados em consideração pelos administradores nas suas propostas de distribuição de dividendos, e igualmente pelos acionistas no âmbito das votações nas Assembleias Gerais. Importante que a decisão acerca da distribuição considere as perspectivas e cenários econômicos futuros.
Salienta-se que no cenário nacional as decisões envolvem basicamente a figura do “dividendo adicional”, haja vista que a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) prevê que o dividendo obrigatório deve ser pago de forma mandatória, exceto em casos especiais.