Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal

Opinião|A ‘guerra das blusinhas’: só a demagogia consegue gerar tantas controvérsias sobre a taxação


Nada justifica dispensar um tratamento favorecido às importações em desfavor da produção doméstica

Por Everardo Maciel
Atualização:

A pretensão de eliminar a isenção aplicável às compras internacionais de valor até US$ 50 é fundada em consistentes argumentos. Só a demagogia seria capaz de gerar tantas controvérsias sobre a matéria.

Nada justifica dispensar um tratamento favorecido às importações em desfavor da produção doméstica, porque é ofensivo aos princípios constitucionais da isonomia e da prevenção dos desequilíbrios concorrenciais decorrentes da tributação, de que tratam respectivamente os artigos 150, inciso II, e 146-A da Constituição.

Iniciativas para corrigir tal anomalia, qualificada como discriminação territorial inversa, são sancionadas pela legislação tributária de muitos países. No Brasil, por exemplo, a eliminação do monopólio exercido pela Petrobras na importação de combustíveis pretextou, em 2001, a instituição de uma contribuição de intervenção econômica (Cide) para compensar o desequilíbrio entre a tributação pelo PIS/Cofins na produção doméstica e na importação daquele produto, pois à época não havia previsão de incidência dessas contribuições nas importações.

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Para entender a isenção de US$ 50 é preciso lembrar o contexto em que ela foi instituída, em 1995: não existiam plataformas de comércio eletrônico e as importações da Ásia eram pouco expressivas e de má qualidade. O foco era o comércio realizado por meio das empresas de remessa expressa e a isenção era restrita às operações entre pessoas físicas, as chamadas “lembrancinhas”. Hoje, o cenário é completamente diferente, em termos de agilidade e volume dos negócios e qualidade dos produtos.

Nada justifica dispensar um tratamento favorecido às importações em desfavor da produção doméstica, porque é ofensivo ao princípio constitucional da isonomia Foto: Taba Benedicto/Estadão

Como a má conduta fiscal é fenômeno socialmente oportunista, a isenção encontrou uma brecha de difícil enfrentamento: é praticamente impossível saber se o remetente é uma pessoa física, tanto quanto os adquirentes podem ser laranjas de empresários; são frequentes as fraudes aduaneiras (fracionamento, subfaturamento, declaração de falso conteúdo, etc.).

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Por sua vez, a alíquota de 60% aplicável às demais importações, no regime simplificado, é certamente excessiva, porque traduz as elevadas alíquotas incidentes na importação existentes à época. Hoje, ela constitui fator que estimula a migração fraudulenta da operação tributada para a isenta.

A melhor solução para prevenir a discriminação territorial inversa é eliminar a isenção e calibrar para baixo a alíquota de 60%, sem dispensar severos controles aduaneiros, inclusive com imputação de responsabilidade solidária às plataformas. As blusinhas brasileiras agradeceriam.

A pretensão de eliminar a isenção aplicável às compras internacionais de valor até US$ 50 é fundada em consistentes argumentos. Só a demagogia seria capaz de gerar tantas controvérsias sobre a matéria.

Nada justifica dispensar um tratamento favorecido às importações em desfavor da produção doméstica, porque é ofensivo aos princípios constitucionais da isonomia e da prevenção dos desequilíbrios concorrenciais decorrentes da tributação, de que tratam respectivamente os artigos 150, inciso II, e 146-A da Constituição.

Iniciativas para corrigir tal anomalia, qualificada como discriminação territorial inversa, são sancionadas pela legislação tributária de muitos países. No Brasil, por exemplo, a eliminação do monopólio exercido pela Petrobras na importação de combustíveis pretextou, em 2001, a instituição de uma contribuição de intervenção econômica (Cide) para compensar o desequilíbrio entre a tributação pelo PIS/Cofins na produção doméstica e na importação daquele produto, pois à época não havia previsão de incidência dessas contribuições nas importações.

Para entender a isenção de US$ 50 é preciso lembrar o contexto em que ela foi instituída, em 1995: não existiam plataformas de comércio eletrônico e as importações da Ásia eram pouco expressivas e de má qualidade. O foco era o comércio realizado por meio das empresas de remessa expressa e a isenção era restrita às operações entre pessoas físicas, as chamadas “lembrancinhas”. Hoje, o cenário é completamente diferente, em termos de agilidade e volume dos negócios e qualidade dos produtos.

Nada justifica dispensar um tratamento favorecido às importações em desfavor da produção doméstica, porque é ofensivo ao princípio constitucional da isonomia Foto: Taba Benedicto/Estadão

Como a má conduta fiscal é fenômeno socialmente oportunista, a isenção encontrou uma brecha de difícil enfrentamento: é praticamente impossível saber se o remetente é uma pessoa física, tanto quanto os adquirentes podem ser laranjas de empresários; são frequentes as fraudes aduaneiras (fracionamento, subfaturamento, declaração de falso conteúdo, etc.).

Por sua vez, a alíquota de 60% aplicável às demais importações, no regime simplificado, é certamente excessiva, porque traduz as elevadas alíquotas incidentes na importação existentes à época. Hoje, ela constitui fator que estimula a migração fraudulenta da operação tributada para a isenta.

A melhor solução para prevenir a discriminação territorial inversa é eliminar a isenção e calibrar para baixo a alíquota de 60%, sem dispensar severos controles aduaneiros, inclusive com imputação de responsabilidade solidária às plataformas. As blusinhas brasileiras agradeceriam.

A pretensão de eliminar a isenção aplicável às compras internacionais de valor até US$ 50 é fundada em consistentes argumentos. Só a demagogia seria capaz de gerar tantas controvérsias sobre a matéria.

Nada justifica dispensar um tratamento favorecido às importações em desfavor da produção doméstica, porque é ofensivo aos princípios constitucionais da isonomia e da prevenção dos desequilíbrios concorrenciais decorrentes da tributação, de que tratam respectivamente os artigos 150, inciso II, e 146-A da Constituição.

Iniciativas para corrigir tal anomalia, qualificada como discriminação territorial inversa, são sancionadas pela legislação tributária de muitos países. No Brasil, por exemplo, a eliminação do monopólio exercido pela Petrobras na importação de combustíveis pretextou, em 2001, a instituição de uma contribuição de intervenção econômica (Cide) para compensar o desequilíbrio entre a tributação pelo PIS/Cofins na produção doméstica e na importação daquele produto, pois à época não havia previsão de incidência dessas contribuições nas importações.

Para entender a isenção de US$ 50 é preciso lembrar o contexto em que ela foi instituída, em 1995: não existiam plataformas de comércio eletrônico e as importações da Ásia eram pouco expressivas e de má qualidade. O foco era o comércio realizado por meio das empresas de remessa expressa e a isenção era restrita às operações entre pessoas físicas, as chamadas “lembrancinhas”. Hoje, o cenário é completamente diferente, em termos de agilidade e volume dos negócios e qualidade dos produtos.

Nada justifica dispensar um tratamento favorecido às importações em desfavor da produção doméstica, porque é ofensivo ao princípio constitucional da isonomia Foto: Taba Benedicto/Estadão

Como a má conduta fiscal é fenômeno socialmente oportunista, a isenção encontrou uma brecha de difícil enfrentamento: é praticamente impossível saber se o remetente é uma pessoa física, tanto quanto os adquirentes podem ser laranjas de empresários; são frequentes as fraudes aduaneiras (fracionamento, subfaturamento, declaração de falso conteúdo, etc.).

Por sua vez, a alíquota de 60% aplicável às demais importações, no regime simplificado, é certamente excessiva, porque traduz as elevadas alíquotas incidentes na importação existentes à época. Hoje, ela constitui fator que estimula a migração fraudulenta da operação tributada para a isenta.

A melhor solução para prevenir a discriminação territorial inversa é eliminar a isenção e calibrar para baixo a alíquota de 60%, sem dispensar severos controles aduaneiros, inclusive com imputação de responsabilidade solidária às plataformas. As blusinhas brasileiras agradeceriam.

A pretensão de eliminar a isenção aplicável às compras internacionais de valor até US$ 50 é fundada em consistentes argumentos. Só a demagogia seria capaz de gerar tantas controvérsias sobre a matéria.

Nada justifica dispensar um tratamento favorecido às importações em desfavor da produção doméstica, porque é ofensivo aos princípios constitucionais da isonomia e da prevenção dos desequilíbrios concorrenciais decorrentes da tributação, de que tratam respectivamente os artigos 150, inciso II, e 146-A da Constituição.

Iniciativas para corrigir tal anomalia, qualificada como discriminação territorial inversa, são sancionadas pela legislação tributária de muitos países. No Brasil, por exemplo, a eliminação do monopólio exercido pela Petrobras na importação de combustíveis pretextou, em 2001, a instituição de uma contribuição de intervenção econômica (Cide) para compensar o desequilíbrio entre a tributação pelo PIS/Cofins na produção doméstica e na importação daquele produto, pois à época não havia previsão de incidência dessas contribuições nas importações.

Para entender a isenção de US$ 50 é preciso lembrar o contexto em que ela foi instituída, em 1995: não existiam plataformas de comércio eletrônico e as importações da Ásia eram pouco expressivas e de má qualidade. O foco era o comércio realizado por meio das empresas de remessa expressa e a isenção era restrita às operações entre pessoas físicas, as chamadas “lembrancinhas”. Hoje, o cenário é completamente diferente, em termos de agilidade e volume dos negócios e qualidade dos produtos.

Nada justifica dispensar um tratamento favorecido às importações em desfavor da produção doméstica, porque é ofensivo ao princípio constitucional da isonomia Foto: Taba Benedicto/Estadão

Como a má conduta fiscal é fenômeno socialmente oportunista, a isenção encontrou uma brecha de difícil enfrentamento: é praticamente impossível saber se o remetente é uma pessoa física, tanto quanto os adquirentes podem ser laranjas de empresários; são frequentes as fraudes aduaneiras (fracionamento, subfaturamento, declaração de falso conteúdo, etc.).

Por sua vez, a alíquota de 60% aplicável às demais importações, no regime simplificado, é certamente excessiva, porque traduz as elevadas alíquotas incidentes na importação existentes à época. Hoje, ela constitui fator que estimula a migração fraudulenta da operação tributada para a isenta.

A melhor solução para prevenir a discriminação territorial inversa é eliminar a isenção e calibrar para baixo a alíquota de 60%, sem dispensar severos controles aduaneiros, inclusive com imputação de responsabilidade solidária às plataformas. As blusinhas brasileiras agradeceriam.

Opinião por Everardo Maciel

Consultor tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)

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