Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal

Opinião|Guerras fiscais podem continuar, mesmo com reforma tributária


A regulamentação da reforma é prenúncio de outras guerras fiscais entre os esstados

Por Everardo Maciel

Somos, reconhecidamente, um país com baixa disposição para formular adequadamente problemas. Preferimos mágicas salvacionistas e fantasias com palavras novas.

Guerra é uma palavra que assusta. Guerra fiscal, certamente, assusta mais ainda. Assim, inventamos a guerra fiscal, que em outros idiomas, em tradução livre, se denomina competição fiscal nociva, revelando em seu próprio nome uma censura à prática.

A guerra fiscal do ICMS ganhou proporção a partir da década de 1990, e é uma ilegalidade a que recorriam os Estados menos desenvolvidos para atração de investimentos, enquanto outros a praticavam em caráter retaliatório.

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Jamais se explorou quais seriam os instrumentos que permitissem mitigar as desigualdades inter-regionais de renda, como proclama insistentemente a Constituição, nem as causas daquela guerra fiscal.

Guerras fiscais entre estados podem ocorrer em busca de investimentos ou apenas em caráter retaliatório Foto: Fábio Motta / Estadão

A Constituição de 1988, ao instituir o ICMS, previu que a concessão e a revogação de benefícios fiscais, no âmbito desse imposto, deveriam observar o disposto em lei complementar (LC). Acrescentou, como disposição transitória, que, enquanto não fosse editada essa lei, prevaleceria a Lei Complementar n.º 24, de 1975, que disciplinava a matéria durante a vigência do ICM.

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Ocorre que a LC n.º 24 remetia as decisões à exigência de uma esdrúxula unanimidade, não tinha critérios objetivos para concessão e as sanções nela previstas tornaram-se ineficazes. Tratava-se, enfim, de uma legislação inepta. A lei complementar prevista na Constituição nunca veio a ser editada.

Na ausência da lei, a guerra fiscal prosperou. Nem mesmo ações movidas, no Supremo Tribunal Federal (STF), por Estados que se sentiam por ela prejudicados surtiram efeito duradouro. Receio de que nunca houve, de fato, um firme propósito de extingui-la.

Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) n.º 132, pretende-se extinguir a guerra fiscal. Porém só em 2032. Lembra a frase atribuída a Santo Agostinho: “Deus, dai-me a continência e a castidade, mas não agora”.

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A regulamentação da EC n.º 132 é prenúncio de outras guerras fiscais. Quais serão as vítimas do chamado Imposto Seletivo? Como serão apuradas as perdas dos entes federativos, em virtude da nova sistemática? Como e quando a União compensará essas perdas? Quais produtos e serviços, inclusive os da cesta básica nacional de alimentos, conseguirão escapar da maldita alíquota padrão? Será necessária mais uma emenda constitucional para instituir um processo tributário específico para os novos tributos? Qual será o custo de implantação dessa medida? Assim, e la nave va.

Somos, reconhecidamente, um país com baixa disposição para formular adequadamente problemas. Preferimos mágicas salvacionistas e fantasias com palavras novas.

Guerra é uma palavra que assusta. Guerra fiscal, certamente, assusta mais ainda. Assim, inventamos a guerra fiscal, que em outros idiomas, em tradução livre, se denomina competição fiscal nociva, revelando em seu próprio nome uma censura à prática.

A guerra fiscal do ICMS ganhou proporção a partir da década de 1990, e é uma ilegalidade a que recorriam os Estados menos desenvolvidos para atração de investimentos, enquanto outros a praticavam em caráter retaliatório.

Jamais se explorou quais seriam os instrumentos que permitissem mitigar as desigualdades inter-regionais de renda, como proclama insistentemente a Constituição, nem as causas daquela guerra fiscal.

Guerras fiscais entre estados podem ocorrer em busca de investimentos ou apenas em caráter retaliatório Foto: Fábio Motta / Estadão

A Constituição de 1988, ao instituir o ICMS, previu que a concessão e a revogação de benefícios fiscais, no âmbito desse imposto, deveriam observar o disposto em lei complementar (LC). Acrescentou, como disposição transitória, que, enquanto não fosse editada essa lei, prevaleceria a Lei Complementar n.º 24, de 1975, que disciplinava a matéria durante a vigência do ICM.

Ocorre que a LC n.º 24 remetia as decisões à exigência de uma esdrúxula unanimidade, não tinha critérios objetivos para concessão e as sanções nela previstas tornaram-se ineficazes. Tratava-se, enfim, de uma legislação inepta. A lei complementar prevista na Constituição nunca veio a ser editada.

Na ausência da lei, a guerra fiscal prosperou. Nem mesmo ações movidas, no Supremo Tribunal Federal (STF), por Estados que se sentiam por ela prejudicados surtiram efeito duradouro. Receio de que nunca houve, de fato, um firme propósito de extingui-la.

Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) n.º 132, pretende-se extinguir a guerra fiscal. Porém só em 2032. Lembra a frase atribuída a Santo Agostinho: “Deus, dai-me a continência e a castidade, mas não agora”.

A regulamentação da EC n.º 132 é prenúncio de outras guerras fiscais. Quais serão as vítimas do chamado Imposto Seletivo? Como serão apuradas as perdas dos entes federativos, em virtude da nova sistemática? Como e quando a União compensará essas perdas? Quais produtos e serviços, inclusive os da cesta básica nacional de alimentos, conseguirão escapar da maldita alíquota padrão? Será necessária mais uma emenda constitucional para instituir um processo tributário específico para os novos tributos? Qual será o custo de implantação dessa medida? Assim, e la nave va.

Somos, reconhecidamente, um país com baixa disposição para formular adequadamente problemas. Preferimos mágicas salvacionistas e fantasias com palavras novas.

Guerra é uma palavra que assusta. Guerra fiscal, certamente, assusta mais ainda. Assim, inventamos a guerra fiscal, que em outros idiomas, em tradução livre, se denomina competição fiscal nociva, revelando em seu próprio nome uma censura à prática.

A guerra fiscal do ICMS ganhou proporção a partir da década de 1990, e é uma ilegalidade a que recorriam os Estados menos desenvolvidos para atração de investimentos, enquanto outros a praticavam em caráter retaliatório.

Jamais se explorou quais seriam os instrumentos que permitissem mitigar as desigualdades inter-regionais de renda, como proclama insistentemente a Constituição, nem as causas daquela guerra fiscal.

Guerras fiscais entre estados podem ocorrer em busca de investimentos ou apenas em caráter retaliatório Foto: Fábio Motta / Estadão

A Constituição de 1988, ao instituir o ICMS, previu que a concessão e a revogação de benefícios fiscais, no âmbito desse imposto, deveriam observar o disposto em lei complementar (LC). Acrescentou, como disposição transitória, que, enquanto não fosse editada essa lei, prevaleceria a Lei Complementar n.º 24, de 1975, que disciplinava a matéria durante a vigência do ICM.

Ocorre que a LC n.º 24 remetia as decisões à exigência de uma esdrúxula unanimidade, não tinha critérios objetivos para concessão e as sanções nela previstas tornaram-se ineficazes. Tratava-se, enfim, de uma legislação inepta. A lei complementar prevista na Constituição nunca veio a ser editada.

Na ausência da lei, a guerra fiscal prosperou. Nem mesmo ações movidas, no Supremo Tribunal Federal (STF), por Estados que se sentiam por ela prejudicados surtiram efeito duradouro. Receio de que nunca houve, de fato, um firme propósito de extingui-la.

Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) n.º 132, pretende-se extinguir a guerra fiscal. Porém só em 2032. Lembra a frase atribuída a Santo Agostinho: “Deus, dai-me a continência e a castidade, mas não agora”.

A regulamentação da EC n.º 132 é prenúncio de outras guerras fiscais. Quais serão as vítimas do chamado Imposto Seletivo? Como serão apuradas as perdas dos entes federativos, em virtude da nova sistemática? Como e quando a União compensará essas perdas? Quais produtos e serviços, inclusive os da cesta básica nacional de alimentos, conseguirão escapar da maldita alíquota padrão? Será necessária mais uma emenda constitucional para instituir um processo tributário específico para os novos tributos? Qual será o custo de implantação dessa medida? Assim, e la nave va.

Somos, reconhecidamente, um país com baixa disposição para formular adequadamente problemas. Preferimos mágicas salvacionistas e fantasias com palavras novas.

Guerra é uma palavra que assusta. Guerra fiscal, certamente, assusta mais ainda. Assim, inventamos a guerra fiscal, que em outros idiomas, em tradução livre, se denomina competição fiscal nociva, revelando em seu próprio nome uma censura à prática.

A guerra fiscal do ICMS ganhou proporção a partir da década de 1990, e é uma ilegalidade a que recorriam os Estados menos desenvolvidos para atração de investimentos, enquanto outros a praticavam em caráter retaliatório.

Jamais se explorou quais seriam os instrumentos que permitissem mitigar as desigualdades inter-regionais de renda, como proclama insistentemente a Constituição, nem as causas daquela guerra fiscal.

Guerras fiscais entre estados podem ocorrer em busca de investimentos ou apenas em caráter retaliatório Foto: Fábio Motta / Estadão

A Constituição de 1988, ao instituir o ICMS, previu que a concessão e a revogação de benefícios fiscais, no âmbito desse imposto, deveriam observar o disposto em lei complementar (LC). Acrescentou, como disposição transitória, que, enquanto não fosse editada essa lei, prevaleceria a Lei Complementar n.º 24, de 1975, que disciplinava a matéria durante a vigência do ICM.

Ocorre que a LC n.º 24 remetia as decisões à exigência de uma esdrúxula unanimidade, não tinha critérios objetivos para concessão e as sanções nela previstas tornaram-se ineficazes. Tratava-se, enfim, de uma legislação inepta. A lei complementar prevista na Constituição nunca veio a ser editada.

Na ausência da lei, a guerra fiscal prosperou. Nem mesmo ações movidas, no Supremo Tribunal Federal (STF), por Estados que se sentiam por ela prejudicados surtiram efeito duradouro. Receio de que nunca houve, de fato, um firme propósito de extingui-la.

Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) n.º 132, pretende-se extinguir a guerra fiscal. Porém só em 2032. Lembra a frase atribuída a Santo Agostinho: “Deus, dai-me a continência e a castidade, mas não agora”.

A regulamentação da EC n.º 132 é prenúncio de outras guerras fiscais. Quais serão as vítimas do chamado Imposto Seletivo? Como serão apuradas as perdas dos entes federativos, em virtude da nova sistemática? Como e quando a União compensará essas perdas? Quais produtos e serviços, inclusive os da cesta básica nacional de alimentos, conseguirão escapar da maldita alíquota padrão? Será necessária mais uma emenda constitucional para instituir um processo tributário específico para os novos tributos? Qual será o custo de implantação dessa medida? Assim, e la nave va.

Somos, reconhecidamente, um país com baixa disposição para formular adequadamente problemas. Preferimos mágicas salvacionistas e fantasias com palavras novas.

Guerra é uma palavra que assusta. Guerra fiscal, certamente, assusta mais ainda. Assim, inventamos a guerra fiscal, que em outros idiomas, em tradução livre, se denomina competição fiscal nociva, revelando em seu próprio nome uma censura à prática.

A guerra fiscal do ICMS ganhou proporção a partir da década de 1990, e é uma ilegalidade a que recorriam os Estados menos desenvolvidos para atração de investimentos, enquanto outros a praticavam em caráter retaliatório.

Jamais se explorou quais seriam os instrumentos que permitissem mitigar as desigualdades inter-regionais de renda, como proclama insistentemente a Constituição, nem as causas daquela guerra fiscal.

Guerras fiscais entre estados podem ocorrer em busca de investimentos ou apenas em caráter retaliatório Foto: Fábio Motta / Estadão

A Constituição de 1988, ao instituir o ICMS, previu que a concessão e a revogação de benefícios fiscais, no âmbito desse imposto, deveriam observar o disposto em lei complementar (LC). Acrescentou, como disposição transitória, que, enquanto não fosse editada essa lei, prevaleceria a Lei Complementar n.º 24, de 1975, que disciplinava a matéria durante a vigência do ICM.

Ocorre que a LC n.º 24 remetia as decisões à exigência de uma esdrúxula unanimidade, não tinha critérios objetivos para concessão e as sanções nela previstas tornaram-se ineficazes. Tratava-se, enfim, de uma legislação inepta. A lei complementar prevista na Constituição nunca veio a ser editada.

Na ausência da lei, a guerra fiscal prosperou. Nem mesmo ações movidas, no Supremo Tribunal Federal (STF), por Estados que se sentiam por ela prejudicados surtiram efeito duradouro. Receio de que nunca houve, de fato, um firme propósito de extingui-la.

Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) n.º 132, pretende-se extinguir a guerra fiscal. Porém só em 2032. Lembra a frase atribuída a Santo Agostinho: “Deus, dai-me a continência e a castidade, mas não agora”.

A regulamentação da EC n.º 132 é prenúncio de outras guerras fiscais. Quais serão as vítimas do chamado Imposto Seletivo? Como serão apuradas as perdas dos entes federativos, em virtude da nova sistemática? Como e quando a União compensará essas perdas? Quais produtos e serviços, inclusive os da cesta básica nacional de alimentos, conseguirão escapar da maldita alíquota padrão? Será necessária mais uma emenda constitucional para instituir um processo tributário específico para os novos tributos? Qual será o custo de implantação dessa medida? Assim, e la nave va.

Opinião por Everardo Maciel

Consultor tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)

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