A reforma na tributação do consumo é fato que suplantou as ponderações de inúmeros tributaristas: as indesejáveis repercussões diferenciadas sobre preços; as ofensas ao pacto federativo, que, ademais de cláusula constitucional insusceptível de alteração, se antes preservou a integridade territorial do País, hoje é obstáculo às tentações totalitárias; o inevitável aumento de carga tributária para prover fundos compensatórios de inspiração política; a indução a conflitos federativos para abocanhar os nacos desses fundos; o projeto de poder, que se revela na concentração de competência sobre tributos, a exemplo do que hoje ocorre na Índia; a insensatez de contratar conflitos de razão e de interesse em circunstâncias domésticas e internacionais, com elevado grau de imprevisibilidade e de sectarismo; as falsas promessas de crescimento e devolução dos impostos; a abdicação de soluções menos custosas e traumáticas, etc. Essas ponderações, todavia, eram vozes de Cassandras, cujas advertências não detinham o poder de persuadir.
Respira-se um ar que faz lembrar o triunfalismo dos Planos Cruzados e Collor, que não apenas eram quimeras, mas iniquidades. De igual forma, a Constituição de 1988, brandindo a correção de “distorções” e a liberalidade na adoção de alíquotas, viabilizou a guerra fiscal do ICMS e suas extravagantes alíquotas, e a anarquia dos regimes especiais.
Foi encaminhado o primeiro dos projetos de lei complementar para regulamentar a reforma, que reivindica a qualificação de simplificadora. Demandou, paradoxalmente, 360 páginas, 499 artigos, mais de 2 mil dispositivos, que serão submetidos ao crivo de parlamentares, que apresentaram, por iniciativa própria, mais 13 outros projetos.
É impossível examinar o projeto neste artigo, cujo número de caracteres representaria um dia versus um ano do projeto. Cuido apenas de questões pontuais.
Não é verdade que há 40 anos se discute a “reforma tributária”. Naquela época, o tema dominante era a restauração da democracia. Em dois momentos, foram apresentados projetos de reforma da tributação do consumo: na segunda metade dos anos 1990 e da primeira década deste século. Nenhum deles semelhante ao que foi aprovado de supetão no ano passado.
Não é correto tratar pejorativamente, como lobby, a pretensão de escapar da maldição da alíquota padrão. Afinal, a reforma foi produto do mais formidável lobby da história tributária do País, acompanhado da convincente liberação de emendas parlamentares. A pretensão é apenas exercício de legítima defesa.