Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal

Opinião|Jogos de interesse estão, inevitavelmente, presentes na regulamentação da reforma tributária


Sistemas tributários são muito sensíveis às mudanças disruptivas, que podem tensionar sua índole conflitiva

Por Everardo Maciel

Tributação encerra inevitavelmente conflitos de interesses, reais ou potenciais, entre o Estado, os entes federativos e os contribuintes. Os sistemas tributários são, por isso mesmo, muito sensíveis às mudanças disruptivas, que podem tensionar sua índole conflitiva. Reformá-los requer competência, parcimônia e transparência, em homenagem ao bom senso e aos requisitos republicanos de confiança e reciprocidade.

A índole demasiadamente analítica da Constituição de 1988 é uma boa explicação para nosso desproporcional contencioso (80 milhões de ações) e, consequente, insegurança jurídica.

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A reforma tributária do consumo elevou o número de palavras do capítulo tributário da Constituição para 12.596 (a Constituição de 1967 e a versão original de 1988 tinham, respectivamente, 2.414 e 5.071 palavras). Os dois primeiros projetos de sua regulamentação têm 696 artigos e mais 5 mil dispositivos envolvendo conceitos com elevado potencial de controvérsias.

Não há surpresa, pois, nas intensas movimentações que ocorrem na apreciação dos projetos de regulamentação da reforma. Afinal, era uma temerária proposta de caráter disruptivo, que, entretanto, seria submetida ao escrutínio parlamentar, em um primeiro momento, e, em outro, à Justiça. Não era um édito imperial ou um ato institucional.

Promulgação da reforma tributária teve sessão conjunta das duas casas legislativas e presença do presidente e de ministros no Congresso; agora, debates prosseguem na regulamentação Foto: WILTON JUNIOR / ESTADÃO
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É legítima a ação de contribuintes que buscam escapar da alíquota maldita e do excêntrico imposto seletivo. Não se pode esquecer que a proposta de reforma recebeu um relevante financiamento de interessados, envolvendo peças publicitárias, estudos e simulações, sem falar de um promissor mercado futuro de consultorias e aplicativos.

Os conflitos, todavia, não se esgotam nos debates sobre os já encaminhados projetos de regulamentação. Ainda não se conhece, por exemplo, o projeto relativo ao financiamento e à partilha de fundos concebidos para cooptar Estados e municípios. Provavelmente, ele vai pretextar uma batalha entre os entes federativos para abocanhar os nacos dos fundos, assim como uma reação dos contribuintes contrária ao aumento de tributos para prover seu financiamento. Tudo isso em um contexto de duvidoso equilíbrio fiscal.

Considerando que a reforma é um fato consumado, construído sem a observância do devido processo legislativo e às expensas de uma convincente liberação de emendas parlamentares e de pressões exercidas por poderosos lobbies, penso, sem reivindicar a titularidade da verdade, que resta tão somente fazer um controle de danos e, quem sabe, acreditar que dias melhores virão.

Tributação encerra inevitavelmente conflitos de interesses, reais ou potenciais, entre o Estado, os entes federativos e os contribuintes. Os sistemas tributários são, por isso mesmo, muito sensíveis às mudanças disruptivas, que podem tensionar sua índole conflitiva. Reformá-los requer competência, parcimônia e transparência, em homenagem ao bom senso e aos requisitos republicanos de confiança e reciprocidade.

A índole demasiadamente analítica da Constituição de 1988 é uma boa explicação para nosso desproporcional contencioso (80 milhões de ações) e, consequente, insegurança jurídica.

A reforma tributária do consumo elevou o número de palavras do capítulo tributário da Constituição para 12.596 (a Constituição de 1967 e a versão original de 1988 tinham, respectivamente, 2.414 e 5.071 palavras). Os dois primeiros projetos de sua regulamentação têm 696 artigos e mais 5 mil dispositivos envolvendo conceitos com elevado potencial de controvérsias.

Não há surpresa, pois, nas intensas movimentações que ocorrem na apreciação dos projetos de regulamentação da reforma. Afinal, era uma temerária proposta de caráter disruptivo, que, entretanto, seria submetida ao escrutínio parlamentar, em um primeiro momento, e, em outro, à Justiça. Não era um édito imperial ou um ato institucional.

Promulgação da reforma tributária teve sessão conjunta das duas casas legislativas e presença do presidente e de ministros no Congresso; agora, debates prosseguem na regulamentação Foto: WILTON JUNIOR / ESTADÃO

É legítima a ação de contribuintes que buscam escapar da alíquota maldita e do excêntrico imposto seletivo. Não se pode esquecer que a proposta de reforma recebeu um relevante financiamento de interessados, envolvendo peças publicitárias, estudos e simulações, sem falar de um promissor mercado futuro de consultorias e aplicativos.

Os conflitos, todavia, não se esgotam nos debates sobre os já encaminhados projetos de regulamentação. Ainda não se conhece, por exemplo, o projeto relativo ao financiamento e à partilha de fundos concebidos para cooptar Estados e municípios. Provavelmente, ele vai pretextar uma batalha entre os entes federativos para abocanhar os nacos dos fundos, assim como uma reação dos contribuintes contrária ao aumento de tributos para prover seu financiamento. Tudo isso em um contexto de duvidoso equilíbrio fiscal.

Considerando que a reforma é um fato consumado, construído sem a observância do devido processo legislativo e às expensas de uma convincente liberação de emendas parlamentares e de pressões exercidas por poderosos lobbies, penso, sem reivindicar a titularidade da verdade, que resta tão somente fazer um controle de danos e, quem sabe, acreditar que dias melhores virão.

Tributação encerra inevitavelmente conflitos de interesses, reais ou potenciais, entre o Estado, os entes federativos e os contribuintes. Os sistemas tributários são, por isso mesmo, muito sensíveis às mudanças disruptivas, que podem tensionar sua índole conflitiva. Reformá-los requer competência, parcimônia e transparência, em homenagem ao bom senso e aos requisitos republicanos de confiança e reciprocidade.

A índole demasiadamente analítica da Constituição de 1988 é uma boa explicação para nosso desproporcional contencioso (80 milhões de ações) e, consequente, insegurança jurídica.

A reforma tributária do consumo elevou o número de palavras do capítulo tributário da Constituição para 12.596 (a Constituição de 1967 e a versão original de 1988 tinham, respectivamente, 2.414 e 5.071 palavras). Os dois primeiros projetos de sua regulamentação têm 696 artigos e mais 5 mil dispositivos envolvendo conceitos com elevado potencial de controvérsias.

Não há surpresa, pois, nas intensas movimentações que ocorrem na apreciação dos projetos de regulamentação da reforma. Afinal, era uma temerária proposta de caráter disruptivo, que, entretanto, seria submetida ao escrutínio parlamentar, em um primeiro momento, e, em outro, à Justiça. Não era um édito imperial ou um ato institucional.

Promulgação da reforma tributária teve sessão conjunta das duas casas legislativas e presença do presidente e de ministros no Congresso; agora, debates prosseguem na regulamentação Foto: WILTON JUNIOR / ESTADÃO

É legítima a ação de contribuintes que buscam escapar da alíquota maldita e do excêntrico imposto seletivo. Não se pode esquecer que a proposta de reforma recebeu um relevante financiamento de interessados, envolvendo peças publicitárias, estudos e simulações, sem falar de um promissor mercado futuro de consultorias e aplicativos.

Os conflitos, todavia, não se esgotam nos debates sobre os já encaminhados projetos de regulamentação. Ainda não se conhece, por exemplo, o projeto relativo ao financiamento e à partilha de fundos concebidos para cooptar Estados e municípios. Provavelmente, ele vai pretextar uma batalha entre os entes federativos para abocanhar os nacos dos fundos, assim como uma reação dos contribuintes contrária ao aumento de tributos para prover seu financiamento. Tudo isso em um contexto de duvidoso equilíbrio fiscal.

Considerando que a reforma é um fato consumado, construído sem a observância do devido processo legislativo e às expensas de uma convincente liberação de emendas parlamentares e de pressões exercidas por poderosos lobbies, penso, sem reivindicar a titularidade da verdade, que resta tão somente fazer um controle de danos e, quem sabe, acreditar que dias melhores virão.

Tributação encerra inevitavelmente conflitos de interesses, reais ou potenciais, entre o Estado, os entes federativos e os contribuintes. Os sistemas tributários são, por isso mesmo, muito sensíveis às mudanças disruptivas, que podem tensionar sua índole conflitiva. Reformá-los requer competência, parcimônia e transparência, em homenagem ao bom senso e aos requisitos republicanos de confiança e reciprocidade.

A índole demasiadamente analítica da Constituição de 1988 é uma boa explicação para nosso desproporcional contencioso (80 milhões de ações) e, consequente, insegurança jurídica.

A reforma tributária do consumo elevou o número de palavras do capítulo tributário da Constituição para 12.596 (a Constituição de 1967 e a versão original de 1988 tinham, respectivamente, 2.414 e 5.071 palavras). Os dois primeiros projetos de sua regulamentação têm 696 artigos e mais 5 mil dispositivos envolvendo conceitos com elevado potencial de controvérsias.

Não há surpresa, pois, nas intensas movimentações que ocorrem na apreciação dos projetos de regulamentação da reforma. Afinal, era uma temerária proposta de caráter disruptivo, que, entretanto, seria submetida ao escrutínio parlamentar, em um primeiro momento, e, em outro, à Justiça. Não era um édito imperial ou um ato institucional.

Promulgação da reforma tributária teve sessão conjunta das duas casas legislativas e presença do presidente e de ministros no Congresso; agora, debates prosseguem na regulamentação Foto: WILTON JUNIOR / ESTADÃO

É legítima a ação de contribuintes que buscam escapar da alíquota maldita e do excêntrico imposto seletivo. Não se pode esquecer que a proposta de reforma recebeu um relevante financiamento de interessados, envolvendo peças publicitárias, estudos e simulações, sem falar de um promissor mercado futuro de consultorias e aplicativos.

Os conflitos, todavia, não se esgotam nos debates sobre os já encaminhados projetos de regulamentação. Ainda não se conhece, por exemplo, o projeto relativo ao financiamento e à partilha de fundos concebidos para cooptar Estados e municípios. Provavelmente, ele vai pretextar uma batalha entre os entes federativos para abocanhar os nacos dos fundos, assim como uma reação dos contribuintes contrária ao aumento de tributos para prover seu financiamento. Tudo isso em um contexto de duvidoso equilíbrio fiscal.

Considerando que a reforma é um fato consumado, construído sem a observância do devido processo legislativo e às expensas de uma convincente liberação de emendas parlamentares e de pressões exercidas por poderosos lobbies, penso, sem reivindicar a titularidade da verdade, que resta tão somente fazer um controle de danos e, quem sabe, acreditar que dias melhores virão.

Opinião por Everardo Maciel

Consultor tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)

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