Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal

Opinião|Reoneração dos combustíveis é legítima, mas histórico de tributação é controverso


Constituição de 1988 não foi feliz ao incluir combustíveis e lubrificantes na base de cálculo do ICMS

Por Everardo Maciel
Atualização:

É um exercício legítimo de política tributária a reoneração, pelo PIS/Cofins e pela Cide, da gasolina e do etanol, a partir deste mês. Isso, contudo, não pode ser dissociado das repercussões sobre preços e do controvertido histórico da tributação de combustíveis.

É muito provável que a medida tenha impacto inflacionário, cuja dimensão está vinculada às oscilações de preços no mercado internacional do petróleo e à política de preços no mercado doméstico, que encerra recentes episódios de má gestão.

A Constituição de 1988 não foi feliz ao incluir combustíveis e lubrificantes na base de cálculo do ICMS, especialmente em contexto de liberação de alíquotas. A consequência foi a adoção de alíquotas desproporcionalmente elevadas para aqueles produtos, gerando uma perigosa dependência na arrecadação dos Estados.

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Para compensar o virtual desequilíbrio tributário entre importações e produção doméstica, quando da eliminação do monopólio exercido pela Petrobras na importação de combustíveis, a Emenda Constitucional (EC) n.º 33, de 2001, previu a instituição de uma contribuição de intervenção do domínio econômico (Cide) incidente sobre combustíveis e lubrificantes, cujo produto da arrecadação poderia subsidiar preços desses produtos, além de um regime específico na tributação do ICMS.

É muito provável que a reoneração dos combustíveis tenha impacto inflacionário Foto: Gabriela Biló/Estadão

Os objetivos da EC n.º 33 malograram em parte, porque a EC n.º 42, de 2003, comprometeu a flexibilidade da Cide na destinação de subsídios a combustíveis e lubrificantes, e o regime específico do ICMS foi submetido a uma incrível mora legislativa de 21 anos.

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Esse regime específico foi tratado pelas Leis Complementares (LCs) n.º 192 e n.º 194, de 2022, que são um notável exemplo de má produção legislativa. São inconstitucionais quando estabelecem critérios para fixação de alíquotas para o ICMS, cuja competência a Constituição reserva expressamente para os Estados. São formalmente claudicantes quando reproduzem desnecessariamente o que já dispõe a Constituição e tratam de matéria própria da legislação ordinária.

Especificamente, a LC n.º 194 incluiu, por insondável razão, a gasolina como produto essencial e previu a compensação pela União de virtuais perdas de arrecadação dos entes subnacionais, limitada ao fim do ano passado e sujeita a obscuros critérios de apuração. Essas questões ainda não foram resolvidas e, caso as tratativas entre os entes federativos não prosperem, mais uma vez o Poder Judiciário terá que intervir para arbitrar solução para esse imbróglio tributário.

É um exercício legítimo de política tributária a reoneração, pelo PIS/Cofins e pela Cide, da gasolina e do etanol, a partir deste mês. Isso, contudo, não pode ser dissociado das repercussões sobre preços e do controvertido histórico da tributação de combustíveis.

É muito provável que a medida tenha impacto inflacionário, cuja dimensão está vinculada às oscilações de preços no mercado internacional do petróleo e à política de preços no mercado doméstico, que encerra recentes episódios de má gestão.

A Constituição de 1988 não foi feliz ao incluir combustíveis e lubrificantes na base de cálculo do ICMS, especialmente em contexto de liberação de alíquotas. A consequência foi a adoção de alíquotas desproporcionalmente elevadas para aqueles produtos, gerando uma perigosa dependência na arrecadação dos Estados.

Para compensar o virtual desequilíbrio tributário entre importações e produção doméstica, quando da eliminação do monopólio exercido pela Petrobras na importação de combustíveis, a Emenda Constitucional (EC) n.º 33, de 2001, previu a instituição de uma contribuição de intervenção do domínio econômico (Cide) incidente sobre combustíveis e lubrificantes, cujo produto da arrecadação poderia subsidiar preços desses produtos, além de um regime específico na tributação do ICMS.

É muito provável que a reoneração dos combustíveis tenha impacto inflacionário Foto: Gabriela Biló/Estadão

Os objetivos da EC n.º 33 malograram em parte, porque a EC n.º 42, de 2003, comprometeu a flexibilidade da Cide na destinação de subsídios a combustíveis e lubrificantes, e o regime específico do ICMS foi submetido a uma incrível mora legislativa de 21 anos.

Esse regime específico foi tratado pelas Leis Complementares (LCs) n.º 192 e n.º 194, de 2022, que são um notável exemplo de má produção legislativa. São inconstitucionais quando estabelecem critérios para fixação de alíquotas para o ICMS, cuja competência a Constituição reserva expressamente para os Estados. São formalmente claudicantes quando reproduzem desnecessariamente o que já dispõe a Constituição e tratam de matéria própria da legislação ordinária.

Especificamente, a LC n.º 194 incluiu, por insondável razão, a gasolina como produto essencial e previu a compensação pela União de virtuais perdas de arrecadação dos entes subnacionais, limitada ao fim do ano passado e sujeita a obscuros critérios de apuração. Essas questões ainda não foram resolvidas e, caso as tratativas entre os entes federativos não prosperem, mais uma vez o Poder Judiciário terá que intervir para arbitrar solução para esse imbróglio tributário.

É um exercício legítimo de política tributária a reoneração, pelo PIS/Cofins e pela Cide, da gasolina e do etanol, a partir deste mês. Isso, contudo, não pode ser dissociado das repercussões sobre preços e do controvertido histórico da tributação de combustíveis.

É muito provável que a medida tenha impacto inflacionário, cuja dimensão está vinculada às oscilações de preços no mercado internacional do petróleo e à política de preços no mercado doméstico, que encerra recentes episódios de má gestão.

A Constituição de 1988 não foi feliz ao incluir combustíveis e lubrificantes na base de cálculo do ICMS, especialmente em contexto de liberação de alíquotas. A consequência foi a adoção de alíquotas desproporcionalmente elevadas para aqueles produtos, gerando uma perigosa dependência na arrecadação dos Estados.

Para compensar o virtual desequilíbrio tributário entre importações e produção doméstica, quando da eliminação do monopólio exercido pela Petrobras na importação de combustíveis, a Emenda Constitucional (EC) n.º 33, de 2001, previu a instituição de uma contribuição de intervenção do domínio econômico (Cide) incidente sobre combustíveis e lubrificantes, cujo produto da arrecadação poderia subsidiar preços desses produtos, além de um regime específico na tributação do ICMS.

É muito provável que a reoneração dos combustíveis tenha impacto inflacionário Foto: Gabriela Biló/Estadão

Os objetivos da EC n.º 33 malograram em parte, porque a EC n.º 42, de 2003, comprometeu a flexibilidade da Cide na destinação de subsídios a combustíveis e lubrificantes, e o regime específico do ICMS foi submetido a uma incrível mora legislativa de 21 anos.

Esse regime específico foi tratado pelas Leis Complementares (LCs) n.º 192 e n.º 194, de 2022, que são um notável exemplo de má produção legislativa. São inconstitucionais quando estabelecem critérios para fixação de alíquotas para o ICMS, cuja competência a Constituição reserva expressamente para os Estados. São formalmente claudicantes quando reproduzem desnecessariamente o que já dispõe a Constituição e tratam de matéria própria da legislação ordinária.

Especificamente, a LC n.º 194 incluiu, por insondável razão, a gasolina como produto essencial e previu a compensação pela União de virtuais perdas de arrecadação dos entes subnacionais, limitada ao fim do ano passado e sujeita a obscuros critérios de apuração. Essas questões ainda não foram resolvidas e, caso as tratativas entre os entes federativos não prosperem, mais uma vez o Poder Judiciário terá que intervir para arbitrar solução para esse imbróglio tributário.

Opinião por Everardo Maciel

Consultor tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)

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