Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal

Opinião|São vítimas da reforma tributária as regiões menos desenvolvidas e quase todos os contribuintes


Ressalvados os que se beneficiam, percebe-se que a maior alegria dos contribuintes é escapar desse projeto

Por Everardo Maciel

Antes restrita ao Congresso Nacional e a grupos de especialistas, a batalha desencadeada pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45, embora não se conheça o texto a ser submetido à deliberação legislativa, passou a ser objeto de impressionante campanha publicitária nas ruas e nos aeroportos, afora incursões maciças na mídia. Devem ser muito poderosos os interesses que financiam essa rica propaganda.

Em sua versão original, aquela PEC se apresentava como o IVA 4.0, com alíquota única, simplificação mediante a simplista via da fusão de tributos, fim da guerra fiscal e da cumulatividade, princípio do destino, etc.

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Muitas dessas pretensões, entretanto, foram desmoronando com o tempo. O IVA passaria a ser dual, haveria várias alíquotas, o fim da guerra fiscal poderia ser adiado. Isso faz lembrar o comediante Groucho Marx: “Esses são os meus princípios, porém, se não estiverem satisfeitos, eu tenho outros”.

Intencionalmente ou não, confunde-se a ilegal guerra fiscal com competição fiscal lícita. Há guerra fiscal, porque jamais prosperaram os projetos de disciplinamento da matéria, como previsto na Constituição de 1988. Essa negligência legislativa serve de pretexto para interditar a utilização de incentivos fiscais na correção das desigualdades regionais de renda.

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Em compensação, cogita-se criar um fundo para concessão de subsídios a empresas, cujo montante, fonte de financiamento e critérios de partilha são desconhecidos. Alguém iria fazer investimentos fiando-se em subsídios que constariam de orçamentos públicos de baixa credibilidade, em um país que nem sequer honra o pagamento de precatórios?

Aguinaldo Ribeiro, relator da reforma tributária na Câmara dos Deputados Foto: VINICIUS LOURES / AGÊNCIA CAMARA

A Federação, resguardada por cláusula pétrea constitucional, se vê ameaçada por um conselho federativo com exorbitantes poderes na gestão de impostos dos Estados e municípios e competência para submeter projetos de lei complementar ao Congresso Nacional. Não se sabe quais são os critérios para sua composição nem as regras para suas deliberações. Eis uma verdadeira geringonça federativa.

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Além das regiões menos desenvolvidas da Federação, são também vítimas, inicialmente, quase todos os contribuintes. Posteriormente, vários setores lograram ser excluídos dessa armadilha. Os que restaram penalizados se concentram no âmbito dos comerciantes e prestadores de serviços. Ressalvados os que se beneficiam, percebe-se que a maior alegria dos contribuintes é escapar desse projeto, cujo objetivo é, afinal, promover um severo deslocamento de carga tributária entre contribuintes.

Antes restrita ao Congresso Nacional e a grupos de especialistas, a batalha desencadeada pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45, embora não se conheça o texto a ser submetido à deliberação legislativa, passou a ser objeto de impressionante campanha publicitária nas ruas e nos aeroportos, afora incursões maciças na mídia. Devem ser muito poderosos os interesses que financiam essa rica propaganda.

Em sua versão original, aquela PEC se apresentava como o IVA 4.0, com alíquota única, simplificação mediante a simplista via da fusão de tributos, fim da guerra fiscal e da cumulatividade, princípio do destino, etc.

Muitas dessas pretensões, entretanto, foram desmoronando com o tempo. O IVA passaria a ser dual, haveria várias alíquotas, o fim da guerra fiscal poderia ser adiado. Isso faz lembrar o comediante Groucho Marx: “Esses são os meus princípios, porém, se não estiverem satisfeitos, eu tenho outros”.

Intencionalmente ou não, confunde-se a ilegal guerra fiscal com competição fiscal lícita. Há guerra fiscal, porque jamais prosperaram os projetos de disciplinamento da matéria, como previsto na Constituição de 1988. Essa negligência legislativa serve de pretexto para interditar a utilização de incentivos fiscais na correção das desigualdades regionais de renda.

Em compensação, cogita-se criar um fundo para concessão de subsídios a empresas, cujo montante, fonte de financiamento e critérios de partilha são desconhecidos. Alguém iria fazer investimentos fiando-se em subsídios que constariam de orçamentos públicos de baixa credibilidade, em um país que nem sequer honra o pagamento de precatórios?

Aguinaldo Ribeiro, relator da reforma tributária na Câmara dos Deputados Foto: VINICIUS LOURES / AGÊNCIA CAMARA

A Federação, resguardada por cláusula pétrea constitucional, se vê ameaçada por um conselho federativo com exorbitantes poderes na gestão de impostos dos Estados e municípios e competência para submeter projetos de lei complementar ao Congresso Nacional. Não se sabe quais são os critérios para sua composição nem as regras para suas deliberações. Eis uma verdadeira geringonça federativa.

Além das regiões menos desenvolvidas da Federação, são também vítimas, inicialmente, quase todos os contribuintes. Posteriormente, vários setores lograram ser excluídos dessa armadilha. Os que restaram penalizados se concentram no âmbito dos comerciantes e prestadores de serviços. Ressalvados os que se beneficiam, percebe-se que a maior alegria dos contribuintes é escapar desse projeto, cujo objetivo é, afinal, promover um severo deslocamento de carga tributária entre contribuintes.

Antes restrita ao Congresso Nacional e a grupos de especialistas, a batalha desencadeada pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45, embora não se conheça o texto a ser submetido à deliberação legislativa, passou a ser objeto de impressionante campanha publicitária nas ruas e nos aeroportos, afora incursões maciças na mídia. Devem ser muito poderosos os interesses que financiam essa rica propaganda.

Em sua versão original, aquela PEC se apresentava como o IVA 4.0, com alíquota única, simplificação mediante a simplista via da fusão de tributos, fim da guerra fiscal e da cumulatividade, princípio do destino, etc.

Muitas dessas pretensões, entretanto, foram desmoronando com o tempo. O IVA passaria a ser dual, haveria várias alíquotas, o fim da guerra fiscal poderia ser adiado. Isso faz lembrar o comediante Groucho Marx: “Esses são os meus princípios, porém, se não estiverem satisfeitos, eu tenho outros”.

Intencionalmente ou não, confunde-se a ilegal guerra fiscal com competição fiscal lícita. Há guerra fiscal, porque jamais prosperaram os projetos de disciplinamento da matéria, como previsto na Constituição de 1988. Essa negligência legislativa serve de pretexto para interditar a utilização de incentivos fiscais na correção das desigualdades regionais de renda.

Em compensação, cogita-se criar um fundo para concessão de subsídios a empresas, cujo montante, fonte de financiamento e critérios de partilha são desconhecidos. Alguém iria fazer investimentos fiando-se em subsídios que constariam de orçamentos públicos de baixa credibilidade, em um país que nem sequer honra o pagamento de precatórios?

Aguinaldo Ribeiro, relator da reforma tributária na Câmara dos Deputados Foto: VINICIUS LOURES / AGÊNCIA CAMARA

A Federação, resguardada por cláusula pétrea constitucional, se vê ameaçada por um conselho federativo com exorbitantes poderes na gestão de impostos dos Estados e municípios e competência para submeter projetos de lei complementar ao Congresso Nacional. Não se sabe quais são os critérios para sua composição nem as regras para suas deliberações. Eis uma verdadeira geringonça federativa.

Além das regiões menos desenvolvidas da Federação, são também vítimas, inicialmente, quase todos os contribuintes. Posteriormente, vários setores lograram ser excluídos dessa armadilha. Os que restaram penalizados se concentram no âmbito dos comerciantes e prestadores de serviços. Ressalvados os que se beneficiam, percebe-se que a maior alegria dos contribuintes é escapar desse projeto, cujo objetivo é, afinal, promover um severo deslocamento de carga tributária entre contribuintes.

Antes restrita ao Congresso Nacional e a grupos de especialistas, a batalha desencadeada pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45, embora não se conheça o texto a ser submetido à deliberação legislativa, passou a ser objeto de impressionante campanha publicitária nas ruas e nos aeroportos, afora incursões maciças na mídia. Devem ser muito poderosos os interesses que financiam essa rica propaganda.

Em sua versão original, aquela PEC se apresentava como o IVA 4.0, com alíquota única, simplificação mediante a simplista via da fusão de tributos, fim da guerra fiscal e da cumulatividade, princípio do destino, etc.

Muitas dessas pretensões, entretanto, foram desmoronando com o tempo. O IVA passaria a ser dual, haveria várias alíquotas, o fim da guerra fiscal poderia ser adiado. Isso faz lembrar o comediante Groucho Marx: “Esses são os meus princípios, porém, se não estiverem satisfeitos, eu tenho outros”.

Intencionalmente ou não, confunde-se a ilegal guerra fiscal com competição fiscal lícita. Há guerra fiscal, porque jamais prosperaram os projetos de disciplinamento da matéria, como previsto na Constituição de 1988. Essa negligência legislativa serve de pretexto para interditar a utilização de incentivos fiscais na correção das desigualdades regionais de renda.

Em compensação, cogita-se criar um fundo para concessão de subsídios a empresas, cujo montante, fonte de financiamento e critérios de partilha são desconhecidos. Alguém iria fazer investimentos fiando-se em subsídios que constariam de orçamentos públicos de baixa credibilidade, em um país que nem sequer honra o pagamento de precatórios?

Aguinaldo Ribeiro, relator da reforma tributária na Câmara dos Deputados Foto: VINICIUS LOURES / AGÊNCIA CAMARA

A Federação, resguardada por cláusula pétrea constitucional, se vê ameaçada por um conselho federativo com exorbitantes poderes na gestão de impostos dos Estados e municípios e competência para submeter projetos de lei complementar ao Congresso Nacional. Não se sabe quais são os critérios para sua composição nem as regras para suas deliberações. Eis uma verdadeira geringonça federativa.

Além das regiões menos desenvolvidas da Federação, são também vítimas, inicialmente, quase todos os contribuintes. Posteriormente, vários setores lograram ser excluídos dessa armadilha. Os que restaram penalizados se concentram no âmbito dos comerciantes e prestadores de serviços. Ressalvados os que se beneficiam, percebe-se que a maior alegria dos contribuintes é escapar desse projeto, cujo objetivo é, afinal, promover um severo deslocamento de carga tributária entre contribuintes.

Antes restrita ao Congresso Nacional e a grupos de especialistas, a batalha desencadeada pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45, embora não se conheça o texto a ser submetido à deliberação legislativa, passou a ser objeto de impressionante campanha publicitária nas ruas e nos aeroportos, afora incursões maciças na mídia. Devem ser muito poderosos os interesses que financiam essa rica propaganda.

Em sua versão original, aquela PEC se apresentava como o IVA 4.0, com alíquota única, simplificação mediante a simplista via da fusão de tributos, fim da guerra fiscal e da cumulatividade, princípio do destino, etc.

Muitas dessas pretensões, entretanto, foram desmoronando com o tempo. O IVA passaria a ser dual, haveria várias alíquotas, o fim da guerra fiscal poderia ser adiado. Isso faz lembrar o comediante Groucho Marx: “Esses são os meus princípios, porém, se não estiverem satisfeitos, eu tenho outros”.

Intencionalmente ou não, confunde-se a ilegal guerra fiscal com competição fiscal lícita. Há guerra fiscal, porque jamais prosperaram os projetos de disciplinamento da matéria, como previsto na Constituição de 1988. Essa negligência legislativa serve de pretexto para interditar a utilização de incentivos fiscais na correção das desigualdades regionais de renda.

Em compensação, cogita-se criar um fundo para concessão de subsídios a empresas, cujo montante, fonte de financiamento e critérios de partilha são desconhecidos. Alguém iria fazer investimentos fiando-se em subsídios que constariam de orçamentos públicos de baixa credibilidade, em um país que nem sequer honra o pagamento de precatórios?

Aguinaldo Ribeiro, relator da reforma tributária na Câmara dos Deputados Foto: VINICIUS LOURES / AGÊNCIA CAMARA

A Federação, resguardada por cláusula pétrea constitucional, se vê ameaçada por um conselho federativo com exorbitantes poderes na gestão de impostos dos Estados e municípios e competência para submeter projetos de lei complementar ao Congresso Nacional. Não se sabe quais são os critérios para sua composição nem as regras para suas deliberações. Eis uma verdadeira geringonça federativa.

Além das regiões menos desenvolvidas da Federação, são também vítimas, inicialmente, quase todos os contribuintes. Posteriormente, vários setores lograram ser excluídos dessa armadilha. Os que restaram penalizados se concentram no âmbito dos comerciantes e prestadores de serviços. Ressalvados os que se beneficiam, percebe-se que a maior alegria dos contribuintes é escapar desse projeto, cujo objetivo é, afinal, promover um severo deslocamento de carga tributária entre contribuintes.

Opinião por Everardo Maciel

Consultor tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)

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