Opinião|Aposentadoria rural precisará ser modificada, cedo ou tarde


Regras são incompatíveis com a perspectiva demográfica do País e acentuam diferenças entre trabalhadores do campo e do meio urbano

Por Fabio Giambiagi

Quem quer que tenha transitado pelo Congresso sabe que nada encontra tanta resistência como a “questão dos rurais”. Da minha parte, depois de ficar “apanhando” muitos anos na defesa da reforma da Previdência, um dos truques que aprendi é o de, ao invés de defender alguma proposta impopular, apresentar os dados e depois perguntar: “O que vocês sugerem fazer?”.

Peço para compartilhar com o leitor o seguinte raciocínio, baseado em fatos, expostos no Texto para Discussão 11 (FGV Ibre), A reforma previdenciária que faltou: a revisão das regras da aposentadoria rural, coautorado com Rogério Nagamine e Otávio Sidone:

1) Antes da Constituição de 1988, a idade de aposentadoria rural era de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, parâmetro que foi diminuído em cinco anos para os rurais, diferenciação que perdura, em que pesem as reformas previdenciárias feitas com Fernando Henrique Cardoso, Lula da Silva e Jair Bolsonaro, que deixaram o dispositivo intacto;

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2) Antes da Constituição de 1988, o piso do benefício rural era de meio salário mínimo (SM), aumentado para um SM na nova Carta;

Regras para aposentadoria de trabalhadores rurais precisarão ser modificadas em algum momento Foto: Vidal Cavalcante / Estadão

3) Desde 1994, o SM teve um aumento real acumulado de mais de 170%;

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4) A expectativa de sobrevida de uma mulher com 60 anos de idade em 1988 era, em média, da ordem de 17 anos, ao passo que, pela última tábua de mortalidade do IBGE, se encontra atualmente em 24 anos, a essa idade;

5) Desse conjunto de informações factuais se depreende que o benefício concedido pela aposentadoria por idade às mulheres no meio rural ao se aposentar era, em média, por uma expectativa de duração de 17 anos aos 60 anos, em 1988; e de 28 anos, aos 55 anos, atualmente, considerando que a expectativa de vida para quem atingia a idade de se aposentar se ampliou em seis anos (antes 60+17=77 anos e agora 83 anos) e a idade para se aposentar diminuiu em cinco;

6) O valor real desse benefício foi multiplicado por um fator de quase 5,5, dado que o aumento foi de mais de 170% referente a um parâmetro (o SM), que, por sua vez, dobrou em 1988.

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Na reforma de 2019, as mulheres tiveram a idade de aposentadoria aumentada no meio urbano para 62 anos. Isso significa que a diferença de regras de aposentadoria entre as mulheres no meio urbano e rural passou a ser de sete anos. Como anda a conta dos benefícios rurais? Ela, que era da ordem de 0,5% do PIB em 1995, é de 1,7% do PIB hoje. Cedo ou tarde, as regras de aposentadoria rural precisarão ser modificadas, porque são incompatíveis com a perspectiva demográfica do País.

Quem quer que tenha transitado pelo Congresso sabe que nada encontra tanta resistência como a “questão dos rurais”. Da minha parte, depois de ficar “apanhando” muitos anos na defesa da reforma da Previdência, um dos truques que aprendi é o de, ao invés de defender alguma proposta impopular, apresentar os dados e depois perguntar: “O que vocês sugerem fazer?”.

Peço para compartilhar com o leitor o seguinte raciocínio, baseado em fatos, expostos no Texto para Discussão 11 (FGV Ibre), A reforma previdenciária que faltou: a revisão das regras da aposentadoria rural, coautorado com Rogério Nagamine e Otávio Sidone:

1) Antes da Constituição de 1988, a idade de aposentadoria rural era de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, parâmetro que foi diminuído em cinco anos para os rurais, diferenciação que perdura, em que pesem as reformas previdenciárias feitas com Fernando Henrique Cardoso, Lula da Silva e Jair Bolsonaro, que deixaram o dispositivo intacto;

2) Antes da Constituição de 1988, o piso do benefício rural era de meio salário mínimo (SM), aumentado para um SM na nova Carta;

Regras para aposentadoria de trabalhadores rurais precisarão ser modificadas em algum momento Foto: Vidal Cavalcante / Estadão

3) Desde 1994, o SM teve um aumento real acumulado de mais de 170%;

4) A expectativa de sobrevida de uma mulher com 60 anos de idade em 1988 era, em média, da ordem de 17 anos, ao passo que, pela última tábua de mortalidade do IBGE, se encontra atualmente em 24 anos, a essa idade;

5) Desse conjunto de informações factuais se depreende que o benefício concedido pela aposentadoria por idade às mulheres no meio rural ao se aposentar era, em média, por uma expectativa de duração de 17 anos aos 60 anos, em 1988; e de 28 anos, aos 55 anos, atualmente, considerando que a expectativa de vida para quem atingia a idade de se aposentar se ampliou em seis anos (antes 60+17=77 anos e agora 83 anos) e a idade para se aposentar diminuiu em cinco;

6) O valor real desse benefício foi multiplicado por um fator de quase 5,5, dado que o aumento foi de mais de 170% referente a um parâmetro (o SM), que, por sua vez, dobrou em 1988.

Na reforma de 2019, as mulheres tiveram a idade de aposentadoria aumentada no meio urbano para 62 anos. Isso significa que a diferença de regras de aposentadoria entre as mulheres no meio urbano e rural passou a ser de sete anos. Como anda a conta dos benefícios rurais? Ela, que era da ordem de 0,5% do PIB em 1995, é de 1,7% do PIB hoje. Cedo ou tarde, as regras de aposentadoria rural precisarão ser modificadas, porque são incompatíveis com a perspectiva demográfica do País.

Quem quer que tenha transitado pelo Congresso sabe que nada encontra tanta resistência como a “questão dos rurais”. Da minha parte, depois de ficar “apanhando” muitos anos na defesa da reforma da Previdência, um dos truques que aprendi é o de, ao invés de defender alguma proposta impopular, apresentar os dados e depois perguntar: “O que vocês sugerem fazer?”.

Peço para compartilhar com o leitor o seguinte raciocínio, baseado em fatos, expostos no Texto para Discussão 11 (FGV Ibre), A reforma previdenciária que faltou: a revisão das regras da aposentadoria rural, coautorado com Rogério Nagamine e Otávio Sidone:

1) Antes da Constituição de 1988, a idade de aposentadoria rural era de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, parâmetro que foi diminuído em cinco anos para os rurais, diferenciação que perdura, em que pesem as reformas previdenciárias feitas com Fernando Henrique Cardoso, Lula da Silva e Jair Bolsonaro, que deixaram o dispositivo intacto;

2) Antes da Constituição de 1988, o piso do benefício rural era de meio salário mínimo (SM), aumentado para um SM na nova Carta;

Regras para aposentadoria de trabalhadores rurais precisarão ser modificadas em algum momento Foto: Vidal Cavalcante / Estadão

3) Desde 1994, o SM teve um aumento real acumulado de mais de 170%;

4) A expectativa de sobrevida de uma mulher com 60 anos de idade em 1988 era, em média, da ordem de 17 anos, ao passo que, pela última tábua de mortalidade do IBGE, se encontra atualmente em 24 anos, a essa idade;

5) Desse conjunto de informações factuais se depreende que o benefício concedido pela aposentadoria por idade às mulheres no meio rural ao se aposentar era, em média, por uma expectativa de duração de 17 anos aos 60 anos, em 1988; e de 28 anos, aos 55 anos, atualmente, considerando que a expectativa de vida para quem atingia a idade de se aposentar se ampliou em seis anos (antes 60+17=77 anos e agora 83 anos) e a idade para se aposentar diminuiu em cinco;

6) O valor real desse benefício foi multiplicado por um fator de quase 5,5, dado que o aumento foi de mais de 170% referente a um parâmetro (o SM), que, por sua vez, dobrou em 1988.

Na reforma de 2019, as mulheres tiveram a idade de aposentadoria aumentada no meio urbano para 62 anos. Isso significa que a diferença de regras de aposentadoria entre as mulheres no meio urbano e rural passou a ser de sete anos. Como anda a conta dos benefícios rurais? Ela, que era da ordem de 0,5% do PIB em 1995, é de 1,7% do PIB hoje. Cedo ou tarde, as regras de aposentadoria rural precisarão ser modificadas, porque são incompatíveis com a perspectiva demográfica do País.

Quem quer que tenha transitado pelo Congresso sabe que nada encontra tanta resistência como a “questão dos rurais”. Da minha parte, depois de ficar “apanhando” muitos anos na defesa da reforma da Previdência, um dos truques que aprendi é o de, ao invés de defender alguma proposta impopular, apresentar os dados e depois perguntar: “O que vocês sugerem fazer?”.

Peço para compartilhar com o leitor o seguinte raciocínio, baseado em fatos, expostos no Texto para Discussão 11 (FGV Ibre), A reforma previdenciária que faltou: a revisão das regras da aposentadoria rural, coautorado com Rogério Nagamine e Otávio Sidone:

1) Antes da Constituição de 1988, a idade de aposentadoria rural era de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, parâmetro que foi diminuído em cinco anos para os rurais, diferenciação que perdura, em que pesem as reformas previdenciárias feitas com Fernando Henrique Cardoso, Lula da Silva e Jair Bolsonaro, que deixaram o dispositivo intacto;

2) Antes da Constituição de 1988, o piso do benefício rural era de meio salário mínimo (SM), aumentado para um SM na nova Carta;

Regras para aposentadoria de trabalhadores rurais precisarão ser modificadas em algum momento Foto: Vidal Cavalcante / Estadão

3) Desde 1994, o SM teve um aumento real acumulado de mais de 170%;

4) A expectativa de sobrevida de uma mulher com 60 anos de idade em 1988 era, em média, da ordem de 17 anos, ao passo que, pela última tábua de mortalidade do IBGE, se encontra atualmente em 24 anos, a essa idade;

5) Desse conjunto de informações factuais se depreende que o benefício concedido pela aposentadoria por idade às mulheres no meio rural ao se aposentar era, em média, por uma expectativa de duração de 17 anos aos 60 anos, em 1988; e de 28 anos, aos 55 anos, atualmente, considerando que a expectativa de vida para quem atingia a idade de se aposentar se ampliou em seis anos (antes 60+17=77 anos e agora 83 anos) e a idade para se aposentar diminuiu em cinco;

6) O valor real desse benefício foi multiplicado por um fator de quase 5,5, dado que o aumento foi de mais de 170% referente a um parâmetro (o SM), que, por sua vez, dobrou em 1988.

Na reforma de 2019, as mulheres tiveram a idade de aposentadoria aumentada no meio urbano para 62 anos. Isso significa que a diferença de regras de aposentadoria entre as mulheres no meio urbano e rural passou a ser de sete anos. Como anda a conta dos benefícios rurais? Ela, que era da ordem de 0,5% do PIB em 1995, é de 1,7% do PIB hoje. Cedo ou tarde, as regras de aposentadoria rural precisarão ser modificadas, porque são incompatíveis com a perspectiva demográfica do País.

Opinião por Fabio Giambiagi

Economista, formado pela FEA/UFRJ, com mestrado no Instituto de Economia Industrial da UFRJ

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