Análise|Como melhorar a governança dos balanços e o combate às fraudes?


Objetivo é estabelecer procedimentos que criem uma segurança razoável para que não ocorram fraudes

Por Fernando Dal-Ri Murcia

Como resposta às fraudes nas demonstrações financeiras e também a outros problemas existentes nas sociedades anônimas emerge a disciplina da governança corporativa. No âmbito dessas políticas de governo das sociedades, merecem especial destaque aquelas relacionadas à governança contábil ou governança do balanço. Seu objetivo é assegurar que as demonstrações financeiras reflitam, de forma fidedigna e em conformidade com a normatização, a situação econômico-financeira real da sociedade.

Como exemplo dessas práticas, têm-se:

I. Estabelecimento de controles internos eficazes e confiáveis e também das respectivas linhas de defesa, incluindo a atividade de auditoria independente.

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II. Elaboração de políticas contábeis relacionadas ao reconhecimento, mensuração e divulgação (disclosure) de itens patrimoniais e de resultado que envolvem julgamentos significativos por parte dos responsáveis pela elaboração dos balanços.

Governança adequada pode evitar problemas com acionistas e credores Foto: Werther Santana / Estadão

III. Construção de uma matriz de riscos, que considere a magnitude e a probabilidade de eventos, e igualmente de uma política de gerenciamento para permitir a identificação, avaliação, quantificação e monitoramento dos temas materiais.

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IV. Constituição de um Canal de Denúncias (ouvidoria) efetivo e independente, que permita o recebimento das ocorrências de fraudes e outros ilícitos e que garanta a adequada proteção ao denunciante (whistle-blower).

V. Utilização de trabalhos de especialistas (experts) externos e independentes à companhia para revisão e validação de eventos e transações relevantes com impacto material nas demonstrações financeiras, bem como na elaboração de estudos e pareceres sobre os temas complexos para assessorar os administradores.

VI. Supervisão dos trabalhos de auditoria externos, incluindo definição de equipe, acompanhamento do plano anual de trabalho, discussão dos assuntos contábeis significativos e das deficiências significativas de controle interno, etc.

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VII. Definição da estrutura e do fluxo de revisão e aprovação das informações financeiras que são divulgadas ao mercado de capitais envolvendo, por exemplo, diretoria, comitê de auditoria, conselho de administração, conselho fiscal, etc.

Note-se que a governança dos balanços tem um caráter procedimental, de implementação efetiva, e não apenas aspectos “formais”. De fato, seu objetivo é estabelecer procedimentos que criem uma segurança razoável para que não ocorram fraudes. Nesse cenário, ela também pode ser vista dentro do contexto do dever de diligência dos administradores (art. 153, LSA) que, em última instância, são os responsáveis pela elaboração dos balanços.

Como resposta às fraudes nas demonstrações financeiras e também a outros problemas existentes nas sociedades anônimas emerge a disciplina da governança corporativa. No âmbito dessas políticas de governo das sociedades, merecem especial destaque aquelas relacionadas à governança contábil ou governança do balanço. Seu objetivo é assegurar que as demonstrações financeiras reflitam, de forma fidedigna e em conformidade com a normatização, a situação econômico-financeira real da sociedade.

Como exemplo dessas práticas, têm-se:

I. Estabelecimento de controles internos eficazes e confiáveis e também das respectivas linhas de defesa, incluindo a atividade de auditoria independente.

II. Elaboração de políticas contábeis relacionadas ao reconhecimento, mensuração e divulgação (disclosure) de itens patrimoniais e de resultado que envolvem julgamentos significativos por parte dos responsáveis pela elaboração dos balanços.

Governança adequada pode evitar problemas com acionistas e credores Foto: Werther Santana / Estadão

III. Construção de uma matriz de riscos, que considere a magnitude e a probabilidade de eventos, e igualmente de uma política de gerenciamento para permitir a identificação, avaliação, quantificação e monitoramento dos temas materiais.

IV. Constituição de um Canal de Denúncias (ouvidoria) efetivo e independente, que permita o recebimento das ocorrências de fraudes e outros ilícitos e que garanta a adequada proteção ao denunciante (whistle-blower).

V. Utilização de trabalhos de especialistas (experts) externos e independentes à companhia para revisão e validação de eventos e transações relevantes com impacto material nas demonstrações financeiras, bem como na elaboração de estudos e pareceres sobre os temas complexos para assessorar os administradores.

VI. Supervisão dos trabalhos de auditoria externos, incluindo definição de equipe, acompanhamento do plano anual de trabalho, discussão dos assuntos contábeis significativos e das deficiências significativas de controle interno, etc.

VII. Definição da estrutura e do fluxo de revisão e aprovação das informações financeiras que são divulgadas ao mercado de capitais envolvendo, por exemplo, diretoria, comitê de auditoria, conselho de administração, conselho fiscal, etc.

Note-se que a governança dos balanços tem um caráter procedimental, de implementação efetiva, e não apenas aspectos “formais”. De fato, seu objetivo é estabelecer procedimentos que criem uma segurança razoável para que não ocorram fraudes. Nesse cenário, ela também pode ser vista dentro do contexto do dever de diligência dos administradores (art. 153, LSA) que, em última instância, são os responsáveis pela elaboração dos balanços.

Como resposta às fraudes nas demonstrações financeiras e também a outros problemas existentes nas sociedades anônimas emerge a disciplina da governança corporativa. No âmbito dessas políticas de governo das sociedades, merecem especial destaque aquelas relacionadas à governança contábil ou governança do balanço. Seu objetivo é assegurar que as demonstrações financeiras reflitam, de forma fidedigna e em conformidade com a normatização, a situação econômico-financeira real da sociedade.

Como exemplo dessas práticas, têm-se:

I. Estabelecimento de controles internos eficazes e confiáveis e também das respectivas linhas de defesa, incluindo a atividade de auditoria independente.

II. Elaboração de políticas contábeis relacionadas ao reconhecimento, mensuração e divulgação (disclosure) de itens patrimoniais e de resultado que envolvem julgamentos significativos por parte dos responsáveis pela elaboração dos balanços.

Governança adequada pode evitar problemas com acionistas e credores Foto: Werther Santana / Estadão

III. Construção de uma matriz de riscos, que considere a magnitude e a probabilidade de eventos, e igualmente de uma política de gerenciamento para permitir a identificação, avaliação, quantificação e monitoramento dos temas materiais.

IV. Constituição de um Canal de Denúncias (ouvidoria) efetivo e independente, que permita o recebimento das ocorrências de fraudes e outros ilícitos e que garanta a adequada proteção ao denunciante (whistle-blower).

V. Utilização de trabalhos de especialistas (experts) externos e independentes à companhia para revisão e validação de eventos e transações relevantes com impacto material nas demonstrações financeiras, bem como na elaboração de estudos e pareceres sobre os temas complexos para assessorar os administradores.

VI. Supervisão dos trabalhos de auditoria externos, incluindo definição de equipe, acompanhamento do plano anual de trabalho, discussão dos assuntos contábeis significativos e das deficiências significativas de controle interno, etc.

VII. Definição da estrutura e do fluxo de revisão e aprovação das informações financeiras que são divulgadas ao mercado de capitais envolvendo, por exemplo, diretoria, comitê de auditoria, conselho de administração, conselho fiscal, etc.

Note-se que a governança dos balanços tem um caráter procedimental, de implementação efetiva, e não apenas aspectos “formais”. De fato, seu objetivo é estabelecer procedimentos que criem uma segurança razoável para que não ocorram fraudes. Nesse cenário, ela também pode ser vista dentro do contexto do dever de diligência dos administradores (art. 153, LSA) que, em última instância, são os responsáveis pela elaboração dos balanços.

Análise por Fernando Dal-Ri Murcia

Professor do Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA/USP

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