Quais serão os impactos da reforma tributária na criptoeconomia? Leia artigo


Ao pensar na tributação dos ativos cripto, é preciso considerar suas especificidades

Por Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes
Atualização:

A recém-aprovada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45 institui no Brasil um sistema de tributação indireta baseado no modelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), entre outros. A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) reconhece a urgência de uma reforma tributária, mas defende um debate mais aprofundado.

Primeiro, porque a PEC não traz uma definição precisa do que são considerados bens, direitos e serviços para fins de incidência do IBS e CBS, deixando margem para interpretações variadas. Se houver a migração para o IVA-dual, há o risco de incidência de IVA sobre o criptoativo transacionado, independentemente da sua função e conteúdo, ou de que se trata de um meio de troca que faz as vezes de um meio de pagamento.

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Na prática, podemos ter um efeito semelhante a uma “nova Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira” (CPMF, que vigorou na década de 2000) sobre operações on-chain. O fato é que a tributação deve guiar-se pelo conteúdo e não pela forma. Por exemplo: uma garrafa pode ser utilizada para envasar água ou vinho, variando a tributação conforme o conteúdo. O ouro, quando aplicado como adorno em uma joia, está sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); já como investimento, estará sujeito ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O mesmo ocorre com os criptoativos e tokens.

Além disso, no texto da PEC 45 caracterizam-se como serviços financeiros quaisquer outros serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a Lei n.º 14.478/2022 e o Decreto n.º 11.563/2023, os prestadores de serviços de ativos virtuais já são entidades formalmente submetidas ao BC, e poderiam ser atraídos para o regime específico do setor financeiro, ainda que realizem operações com ativos não financeiros, como os tokens de utilidade. A ausência de detalhes sobre o tema acentua as incertezas.

Reforma foi aprovada no Senado em 8 de novembro, e agora retorna para a Câmara Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO
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Preocupa, também, a criação do Imposto Seletivo (IS), que busca desestimular o consumo de itens prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Levado às últimas consequências, teríamos a incidência de IS sobre o hardware utilizado na validação de transações, por exemplo, sob o argumento de que há excessivo consumo de energia elétrica para seu funcionamento, por mais criticável que seja tal posicionamento.

Ao pensar na tributação da criptoeconomia, é preciso considerar suas especificidades. Impor cargas fiscais de forma precipitada pode ter consequências indesejadas para um setor inovador e em pleno crescimento.

Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes são sócios do VDV Advogados e membros da ABcripto

A recém-aprovada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45 institui no Brasil um sistema de tributação indireta baseado no modelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), entre outros. A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) reconhece a urgência de uma reforma tributária, mas defende um debate mais aprofundado.

Primeiro, porque a PEC não traz uma definição precisa do que são considerados bens, direitos e serviços para fins de incidência do IBS e CBS, deixando margem para interpretações variadas. Se houver a migração para o IVA-dual, há o risco de incidência de IVA sobre o criptoativo transacionado, independentemente da sua função e conteúdo, ou de que se trata de um meio de troca que faz as vezes de um meio de pagamento.

Na prática, podemos ter um efeito semelhante a uma “nova Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira” (CPMF, que vigorou na década de 2000) sobre operações on-chain. O fato é que a tributação deve guiar-se pelo conteúdo e não pela forma. Por exemplo: uma garrafa pode ser utilizada para envasar água ou vinho, variando a tributação conforme o conteúdo. O ouro, quando aplicado como adorno em uma joia, está sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); já como investimento, estará sujeito ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O mesmo ocorre com os criptoativos e tokens.

Além disso, no texto da PEC 45 caracterizam-se como serviços financeiros quaisquer outros serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a Lei n.º 14.478/2022 e o Decreto n.º 11.563/2023, os prestadores de serviços de ativos virtuais já são entidades formalmente submetidas ao BC, e poderiam ser atraídos para o regime específico do setor financeiro, ainda que realizem operações com ativos não financeiros, como os tokens de utilidade. A ausência de detalhes sobre o tema acentua as incertezas.

Reforma foi aprovada no Senado em 8 de novembro, e agora retorna para a Câmara Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

Preocupa, também, a criação do Imposto Seletivo (IS), que busca desestimular o consumo de itens prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Levado às últimas consequências, teríamos a incidência de IS sobre o hardware utilizado na validação de transações, por exemplo, sob o argumento de que há excessivo consumo de energia elétrica para seu funcionamento, por mais criticável que seja tal posicionamento.

Ao pensar na tributação da criptoeconomia, é preciso considerar suas especificidades. Impor cargas fiscais de forma precipitada pode ter consequências indesejadas para um setor inovador e em pleno crescimento.

Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes são sócios do VDV Advogados e membros da ABcripto

A recém-aprovada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45 institui no Brasil um sistema de tributação indireta baseado no modelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), entre outros. A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) reconhece a urgência de uma reforma tributária, mas defende um debate mais aprofundado.

Primeiro, porque a PEC não traz uma definição precisa do que são considerados bens, direitos e serviços para fins de incidência do IBS e CBS, deixando margem para interpretações variadas. Se houver a migração para o IVA-dual, há o risco de incidência de IVA sobre o criptoativo transacionado, independentemente da sua função e conteúdo, ou de que se trata de um meio de troca que faz as vezes de um meio de pagamento.

Na prática, podemos ter um efeito semelhante a uma “nova Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira” (CPMF, que vigorou na década de 2000) sobre operações on-chain. O fato é que a tributação deve guiar-se pelo conteúdo e não pela forma. Por exemplo: uma garrafa pode ser utilizada para envasar água ou vinho, variando a tributação conforme o conteúdo. O ouro, quando aplicado como adorno em uma joia, está sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); já como investimento, estará sujeito ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O mesmo ocorre com os criptoativos e tokens.

Além disso, no texto da PEC 45 caracterizam-se como serviços financeiros quaisquer outros serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a Lei n.º 14.478/2022 e o Decreto n.º 11.563/2023, os prestadores de serviços de ativos virtuais já são entidades formalmente submetidas ao BC, e poderiam ser atraídos para o regime específico do setor financeiro, ainda que realizem operações com ativos não financeiros, como os tokens de utilidade. A ausência de detalhes sobre o tema acentua as incertezas.

Reforma foi aprovada no Senado em 8 de novembro, e agora retorna para a Câmara Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

Preocupa, também, a criação do Imposto Seletivo (IS), que busca desestimular o consumo de itens prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Levado às últimas consequências, teríamos a incidência de IS sobre o hardware utilizado na validação de transações, por exemplo, sob o argumento de que há excessivo consumo de energia elétrica para seu funcionamento, por mais criticável que seja tal posicionamento.

Ao pensar na tributação da criptoeconomia, é preciso considerar suas especificidades. Impor cargas fiscais de forma precipitada pode ter consequências indesejadas para um setor inovador e em pleno crescimento.

Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes são sócios do VDV Advogados e membros da ABcripto

A recém-aprovada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45 institui no Brasil um sistema de tributação indireta baseado no modelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), entre outros. A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) reconhece a urgência de uma reforma tributária, mas defende um debate mais aprofundado.

Primeiro, porque a PEC não traz uma definição precisa do que são considerados bens, direitos e serviços para fins de incidência do IBS e CBS, deixando margem para interpretações variadas. Se houver a migração para o IVA-dual, há o risco de incidência de IVA sobre o criptoativo transacionado, independentemente da sua função e conteúdo, ou de que se trata de um meio de troca que faz as vezes de um meio de pagamento.

Na prática, podemos ter um efeito semelhante a uma “nova Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira” (CPMF, que vigorou na década de 2000) sobre operações on-chain. O fato é que a tributação deve guiar-se pelo conteúdo e não pela forma. Por exemplo: uma garrafa pode ser utilizada para envasar água ou vinho, variando a tributação conforme o conteúdo. O ouro, quando aplicado como adorno em uma joia, está sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); já como investimento, estará sujeito ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O mesmo ocorre com os criptoativos e tokens.

Além disso, no texto da PEC 45 caracterizam-se como serviços financeiros quaisquer outros serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a Lei n.º 14.478/2022 e o Decreto n.º 11.563/2023, os prestadores de serviços de ativos virtuais já são entidades formalmente submetidas ao BC, e poderiam ser atraídos para o regime específico do setor financeiro, ainda que realizem operações com ativos não financeiros, como os tokens de utilidade. A ausência de detalhes sobre o tema acentua as incertezas.

Reforma foi aprovada no Senado em 8 de novembro, e agora retorna para a Câmara Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

Preocupa, também, a criação do Imposto Seletivo (IS), que busca desestimular o consumo de itens prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Levado às últimas consequências, teríamos a incidência de IS sobre o hardware utilizado na validação de transações, por exemplo, sob o argumento de que há excessivo consumo de energia elétrica para seu funcionamento, por mais criticável que seja tal posicionamento.

Ao pensar na tributação da criptoeconomia, é preciso considerar suas especificidades. Impor cargas fiscais de forma precipitada pode ter consequências indesejadas para um setor inovador e em pleno crescimento.

Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes são sócios do VDV Advogados e membros da ABcripto

A recém-aprovada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45 institui no Brasil um sistema de tributação indireta baseado no modelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), entre outros. A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) reconhece a urgência de uma reforma tributária, mas defende um debate mais aprofundado.

Primeiro, porque a PEC não traz uma definição precisa do que são considerados bens, direitos e serviços para fins de incidência do IBS e CBS, deixando margem para interpretações variadas. Se houver a migração para o IVA-dual, há o risco de incidência de IVA sobre o criptoativo transacionado, independentemente da sua função e conteúdo, ou de que se trata de um meio de troca que faz as vezes de um meio de pagamento.

Na prática, podemos ter um efeito semelhante a uma “nova Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira” (CPMF, que vigorou na década de 2000) sobre operações on-chain. O fato é que a tributação deve guiar-se pelo conteúdo e não pela forma. Por exemplo: uma garrafa pode ser utilizada para envasar água ou vinho, variando a tributação conforme o conteúdo. O ouro, quando aplicado como adorno em uma joia, está sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); já como investimento, estará sujeito ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O mesmo ocorre com os criptoativos e tokens.

Além disso, no texto da PEC 45 caracterizam-se como serviços financeiros quaisquer outros serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a Lei n.º 14.478/2022 e o Decreto n.º 11.563/2023, os prestadores de serviços de ativos virtuais já são entidades formalmente submetidas ao BC, e poderiam ser atraídos para o regime específico do setor financeiro, ainda que realizem operações com ativos não financeiros, como os tokens de utilidade. A ausência de detalhes sobre o tema acentua as incertezas.

Reforma foi aprovada no Senado em 8 de novembro, e agora retorna para a Câmara Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

Preocupa, também, a criação do Imposto Seletivo (IS), que busca desestimular o consumo de itens prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Levado às últimas consequências, teríamos a incidência de IS sobre o hardware utilizado na validação de transações, por exemplo, sob o argumento de que há excessivo consumo de energia elétrica para seu funcionamento, por mais criticável que seja tal posicionamento.

Ao pensar na tributação da criptoeconomia, é preciso considerar suas especificidades. Impor cargas fiscais de forma precipitada pode ter consequências indesejadas para um setor inovador e em pleno crescimento.

Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes são sócios do VDV Advogados e membros da ABcripto

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