Professor da FEA-USP e membro da Academia Paulista de Letras, José Pastore escreve mensalmente

Opinião|Retorno de contribuição sindical sem discussão técnica pode trazer mais confusão


Tema deve ser debatido no Congresso, apesar de vontade de ministros do STF de trazer obrigatoriedade de volta

Por José Pastore

Vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pretendem fazer voltar a obrigatoriedade de empregados e empregadores pagarem uma contribuição assistencial aos sindicatos brasileiros com a finalidade específica de cobrir as despesas das negociações coletivas. A obrigatoriedade seria para associados e não associados.

Na maioria dos países democráticos há mecanismos para a viabilização das atividades ligadas às negociações coletivas de trabalho.

continua após a publicidade

Na organização sindical desses países, o conceito de representatividade é crucial. Ele diz respeito à legitimidade e à aceitação dos sindicatos por parte dos seus representados. Só têm personalidade sindical e só negociam os que têm representatividade, que, por sua vez, é aferida por critérios objetivos. Quando eles perdem a confiança dos representados, estes podem se associar a outro sindicato ou criar um novo. É o sistema de liberdade e pluralidade sindical.

No Brasil, não existe a exigência de representatividade. Com base no artigo 8.º da Constituição de 1988, os sindicatos são organizados por categoria e base territorial. Há um só sindicato na mesma categoria e base. É o sistema de unicidade sindical. Apesar disso, poucos sindicatos realizam negociação coletiva.

Manifestação sindical em 2017; no Brasil, não há exigência de representatividade para associações do tipo Foto: Nilton Fukuda / Estadão
continua após a publicidade

O sistema de pluralidade sindical é concorrencial. Por isso, os sindicatos lutam para ser eficientes e manter o selo de representatividade. Na unicidade sindical, como praticada no Brasil, o sistema é monopolista e garantido para o resto da vida. Os descontentes não têm aonde ir.

Além do monopólio, os sindicatos brasileiros têm uma proteção intransponível. A Constituição de 1988 impede o poder público de intervir e interferir nas entidades sindicais. Consequência: elas estão livres para administrar as assembleias e fixar o valor que bem entenderem para a pretendida contribuição assistencial. Os sindicatos não têm concorrentes.

Ou seja, a questão do financiamento está intimamente ligada ao sistema de organização sindical. Está longe de ser um capítulo isolado e de vida própria. Muitos detalhes precisam ser adequadamente regulados por meio de leis ou contratos coletivos. Criar uma nova contribuição obrigatória sem consertar o todo pode trazer mais confusão. Por isso, recomenda-se que o assunto seja discutido tecnicamente no Congresso Nacional.

Vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pretendem fazer voltar a obrigatoriedade de empregados e empregadores pagarem uma contribuição assistencial aos sindicatos brasileiros com a finalidade específica de cobrir as despesas das negociações coletivas. A obrigatoriedade seria para associados e não associados.

Na maioria dos países democráticos há mecanismos para a viabilização das atividades ligadas às negociações coletivas de trabalho.

Na organização sindical desses países, o conceito de representatividade é crucial. Ele diz respeito à legitimidade e à aceitação dos sindicatos por parte dos seus representados. Só têm personalidade sindical e só negociam os que têm representatividade, que, por sua vez, é aferida por critérios objetivos. Quando eles perdem a confiança dos representados, estes podem se associar a outro sindicato ou criar um novo. É o sistema de liberdade e pluralidade sindical.

No Brasil, não existe a exigência de representatividade. Com base no artigo 8.º da Constituição de 1988, os sindicatos são organizados por categoria e base territorial. Há um só sindicato na mesma categoria e base. É o sistema de unicidade sindical. Apesar disso, poucos sindicatos realizam negociação coletiva.

Manifestação sindical em 2017; no Brasil, não há exigência de representatividade para associações do tipo Foto: Nilton Fukuda / Estadão

O sistema de pluralidade sindical é concorrencial. Por isso, os sindicatos lutam para ser eficientes e manter o selo de representatividade. Na unicidade sindical, como praticada no Brasil, o sistema é monopolista e garantido para o resto da vida. Os descontentes não têm aonde ir.

Além do monopólio, os sindicatos brasileiros têm uma proteção intransponível. A Constituição de 1988 impede o poder público de intervir e interferir nas entidades sindicais. Consequência: elas estão livres para administrar as assembleias e fixar o valor que bem entenderem para a pretendida contribuição assistencial. Os sindicatos não têm concorrentes.

Ou seja, a questão do financiamento está intimamente ligada ao sistema de organização sindical. Está longe de ser um capítulo isolado e de vida própria. Muitos detalhes precisam ser adequadamente regulados por meio de leis ou contratos coletivos. Criar uma nova contribuição obrigatória sem consertar o todo pode trazer mais confusão. Por isso, recomenda-se que o assunto seja discutido tecnicamente no Congresso Nacional.

Vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pretendem fazer voltar a obrigatoriedade de empregados e empregadores pagarem uma contribuição assistencial aos sindicatos brasileiros com a finalidade específica de cobrir as despesas das negociações coletivas. A obrigatoriedade seria para associados e não associados.

Na maioria dos países democráticos há mecanismos para a viabilização das atividades ligadas às negociações coletivas de trabalho.

Na organização sindical desses países, o conceito de representatividade é crucial. Ele diz respeito à legitimidade e à aceitação dos sindicatos por parte dos seus representados. Só têm personalidade sindical e só negociam os que têm representatividade, que, por sua vez, é aferida por critérios objetivos. Quando eles perdem a confiança dos representados, estes podem se associar a outro sindicato ou criar um novo. É o sistema de liberdade e pluralidade sindical.

No Brasil, não existe a exigência de representatividade. Com base no artigo 8.º da Constituição de 1988, os sindicatos são organizados por categoria e base territorial. Há um só sindicato na mesma categoria e base. É o sistema de unicidade sindical. Apesar disso, poucos sindicatos realizam negociação coletiva.

Manifestação sindical em 2017; no Brasil, não há exigência de representatividade para associações do tipo Foto: Nilton Fukuda / Estadão

O sistema de pluralidade sindical é concorrencial. Por isso, os sindicatos lutam para ser eficientes e manter o selo de representatividade. Na unicidade sindical, como praticada no Brasil, o sistema é monopolista e garantido para o resto da vida. Os descontentes não têm aonde ir.

Além do monopólio, os sindicatos brasileiros têm uma proteção intransponível. A Constituição de 1988 impede o poder público de intervir e interferir nas entidades sindicais. Consequência: elas estão livres para administrar as assembleias e fixar o valor que bem entenderem para a pretendida contribuição assistencial. Os sindicatos não têm concorrentes.

Ou seja, a questão do financiamento está intimamente ligada ao sistema de organização sindical. Está longe de ser um capítulo isolado e de vida própria. Muitos detalhes precisam ser adequadamente regulados por meio de leis ou contratos coletivos. Criar uma nova contribuição obrigatória sem consertar o todo pode trazer mais confusão. Por isso, recomenda-se que o assunto seja discutido tecnicamente no Congresso Nacional.

Vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pretendem fazer voltar a obrigatoriedade de empregados e empregadores pagarem uma contribuição assistencial aos sindicatos brasileiros com a finalidade específica de cobrir as despesas das negociações coletivas. A obrigatoriedade seria para associados e não associados.

Na maioria dos países democráticos há mecanismos para a viabilização das atividades ligadas às negociações coletivas de trabalho.

Na organização sindical desses países, o conceito de representatividade é crucial. Ele diz respeito à legitimidade e à aceitação dos sindicatos por parte dos seus representados. Só têm personalidade sindical e só negociam os que têm representatividade, que, por sua vez, é aferida por critérios objetivos. Quando eles perdem a confiança dos representados, estes podem se associar a outro sindicato ou criar um novo. É o sistema de liberdade e pluralidade sindical.

No Brasil, não existe a exigência de representatividade. Com base no artigo 8.º da Constituição de 1988, os sindicatos são organizados por categoria e base territorial. Há um só sindicato na mesma categoria e base. É o sistema de unicidade sindical. Apesar disso, poucos sindicatos realizam negociação coletiva.

Manifestação sindical em 2017; no Brasil, não há exigência de representatividade para associações do tipo Foto: Nilton Fukuda / Estadão

O sistema de pluralidade sindical é concorrencial. Por isso, os sindicatos lutam para ser eficientes e manter o selo de representatividade. Na unicidade sindical, como praticada no Brasil, o sistema é monopolista e garantido para o resto da vida. Os descontentes não têm aonde ir.

Além do monopólio, os sindicatos brasileiros têm uma proteção intransponível. A Constituição de 1988 impede o poder público de intervir e interferir nas entidades sindicais. Consequência: elas estão livres para administrar as assembleias e fixar o valor que bem entenderem para a pretendida contribuição assistencial. Os sindicatos não têm concorrentes.

Ou seja, a questão do financiamento está intimamente ligada ao sistema de organização sindical. Está longe de ser um capítulo isolado e de vida própria. Muitos detalhes precisam ser adequadamente regulados por meio de leis ou contratos coletivos. Criar uma nova contribuição obrigatória sem consertar o todo pode trazer mais confusão. Por isso, recomenda-se que o assunto seja discutido tecnicamente no Congresso Nacional.

Vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pretendem fazer voltar a obrigatoriedade de empregados e empregadores pagarem uma contribuição assistencial aos sindicatos brasileiros com a finalidade específica de cobrir as despesas das negociações coletivas. A obrigatoriedade seria para associados e não associados.

Na maioria dos países democráticos há mecanismos para a viabilização das atividades ligadas às negociações coletivas de trabalho.

Na organização sindical desses países, o conceito de representatividade é crucial. Ele diz respeito à legitimidade e à aceitação dos sindicatos por parte dos seus representados. Só têm personalidade sindical e só negociam os que têm representatividade, que, por sua vez, é aferida por critérios objetivos. Quando eles perdem a confiança dos representados, estes podem se associar a outro sindicato ou criar um novo. É o sistema de liberdade e pluralidade sindical.

No Brasil, não existe a exigência de representatividade. Com base no artigo 8.º da Constituição de 1988, os sindicatos são organizados por categoria e base territorial. Há um só sindicato na mesma categoria e base. É o sistema de unicidade sindical. Apesar disso, poucos sindicatos realizam negociação coletiva.

Manifestação sindical em 2017; no Brasil, não há exigência de representatividade para associações do tipo Foto: Nilton Fukuda / Estadão

O sistema de pluralidade sindical é concorrencial. Por isso, os sindicatos lutam para ser eficientes e manter o selo de representatividade. Na unicidade sindical, como praticada no Brasil, o sistema é monopolista e garantido para o resto da vida. Os descontentes não têm aonde ir.

Além do monopólio, os sindicatos brasileiros têm uma proteção intransponível. A Constituição de 1988 impede o poder público de intervir e interferir nas entidades sindicais. Consequência: elas estão livres para administrar as assembleias e fixar o valor que bem entenderem para a pretendida contribuição assistencial. Os sindicatos não têm concorrentes.

Ou seja, a questão do financiamento está intimamente ligada ao sistema de organização sindical. Está longe de ser um capítulo isolado e de vida própria. Muitos detalhes precisam ser adequadamente regulados por meio de leis ou contratos coletivos. Criar uma nova contribuição obrigatória sem consertar o todo pode trazer mais confusão. Por isso, recomenda-se que o assunto seja discutido tecnicamente no Congresso Nacional.

Opinião por José Pastore

Professor da FEA-USP, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP. É membro da Academia Paulista de Letras

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.