Professor da FEA-USP e membro da Academia Paulista de Letras, José Pastore escreve mensalmente

Opinião|STF escolheu caminho da confusão no tema da contribuição assistencial


Dilema terá que ser resolvido pelo Congresso; discussão será demorada e complexa

Por José Pastore

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional a instituição de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição, vários sindicatos laborais estão intimando as empresas a fazer o imediato desconto do salário dos empregados, sem consultá-los. A CLT em vigor diz que os empregados não podem sofrer qualquer desconto salarial sem a sua expressa e prévia anuência.

Coloque-se na situação das empresas. Se elas atenderem os sindicatos, os seus empregados podem reclamar (até judicialmente) por não terem autorizado o desconto. Se elas não atenderem, os sindicatos colocarão inúmeros obstáculos na negociação e execução dos acordos e convenções coletivas.

Os sindicatos interpretam que a autorização dos empregados já foi dada quando a assembleia sindical aprovou o acordo ou a convenção coletiva vigentes, em que os empregados tiveram a oportunidade de se opor ao desconto. Os empregados entendem que a CLT em vigor exige uma anuência expressa e prévia de caráter pessoal, mesmo porque a maioria jamais participou de assembleias sindicais.

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Será que os nobres ministros do STF não conheciam essas contradições?

STF decidiu pela volta da contribuição assistencial aos sindicatos Foto: Dida Sampaio / Estadão

Agora é urgente esclarecer de uma vez por todas se uma aprovação de assembleia substitui a aprovação do empregado para autorizar um desconto dos seus salários.

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Os sindicatos argumentam que sempre foi assim e que, mesmo com base em uma minoria de participantes, as assembleias aprovam todos os termos dos acordos e convenções e nunca nenhum empregado protestou contra as cláusulas pactuadas.

O imbróglio está formado. Eu, que não sou nem rábula, antecipei isso nesta coluna. Na teoria do STF, quem não se opõe na assembleia, tem de pagar. E mais. Se votar contra na assembleia e for voto vencido, também tem de pagar. Pela CLT em vigor, só está sujeito a desconto do salário quem assim autorizar a empresa – pessoalmente.

E agora? O dilema terá de ser resolvido pelo Congresso Nacional, que sempre foi o locus natural para tratar dessa matéria – e não o STF. Esse é o propósito do Projeto de Lei 2.099/2023, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).

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A discussão será demorada e complexa. Enquanto isso, teremos forte desgaste emocional e uma enxurrada de ações trabalhistas. Por que será que o STF escolheu o caminho da confusão?

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional a instituição de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição, vários sindicatos laborais estão intimando as empresas a fazer o imediato desconto do salário dos empregados, sem consultá-los. A CLT em vigor diz que os empregados não podem sofrer qualquer desconto salarial sem a sua expressa e prévia anuência.

Coloque-se na situação das empresas. Se elas atenderem os sindicatos, os seus empregados podem reclamar (até judicialmente) por não terem autorizado o desconto. Se elas não atenderem, os sindicatos colocarão inúmeros obstáculos na negociação e execução dos acordos e convenções coletivas.

Os sindicatos interpretam que a autorização dos empregados já foi dada quando a assembleia sindical aprovou o acordo ou a convenção coletiva vigentes, em que os empregados tiveram a oportunidade de se opor ao desconto. Os empregados entendem que a CLT em vigor exige uma anuência expressa e prévia de caráter pessoal, mesmo porque a maioria jamais participou de assembleias sindicais.

Será que os nobres ministros do STF não conheciam essas contradições?

STF decidiu pela volta da contribuição assistencial aos sindicatos Foto: Dida Sampaio / Estadão

Agora é urgente esclarecer de uma vez por todas se uma aprovação de assembleia substitui a aprovação do empregado para autorizar um desconto dos seus salários.

Os sindicatos argumentam que sempre foi assim e que, mesmo com base em uma minoria de participantes, as assembleias aprovam todos os termos dos acordos e convenções e nunca nenhum empregado protestou contra as cláusulas pactuadas.

O imbróglio está formado. Eu, que não sou nem rábula, antecipei isso nesta coluna. Na teoria do STF, quem não se opõe na assembleia, tem de pagar. E mais. Se votar contra na assembleia e for voto vencido, também tem de pagar. Pela CLT em vigor, só está sujeito a desconto do salário quem assim autorizar a empresa – pessoalmente.

E agora? O dilema terá de ser resolvido pelo Congresso Nacional, que sempre foi o locus natural para tratar dessa matéria – e não o STF. Esse é o propósito do Projeto de Lei 2.099/2023, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).

A discussão será demorada e complexa. Enquanto isso, teremos forte desgaste emocional e uma enxurrada de ações trabalhistas. Por que será que o STF escolheu o caminho da confusão?

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional a instituição de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição, vários sindicatos laborais estão intimando as empresas a fazer o imediato desconto do salário dos empregados, sem consultá-los. A CLT em vigor diz que os empregados não podem sofrer qualquer desconto salarial sem a sua expressa e prévia anuência.

Coloque-se na situação das empresas. Se elas atenderem os sindicatos, os seus empregados podem reclamar (até judicialmente) por não terem autorizado o desconto. Se elas não atenderem, os sindicatos colocarão inúmeros obstáculos na negociação e execução dos acordos e convenções coletivas.

Os sindicatos interpretam que a autorização dos empregados já foi dada quando a assembleia sindical aprovou o acordo ou a convenção coletiva vigentes, em que os empregados tiveram a oportunidade de se opor ao desconto. Os empregados entendem que a CLT em vigor exige uma anuência expressa e prévia de caráter pessoal, mesmo porque a maioria jamais participou de assembleias sindicais.

Será que os nobres ministros do STF não conheciam essas contradições?

STF decidiu pela volta da contribuição assistencial aos sindicatos Foto: Dida Sampaio / Estadão

Agora é urgente esclarecer de uma vez por todas se uma aprovação de assembleia substitui a aprovação do empregado para autorizar um desconto dos seus salários.

Os sindicatos argumentam que sempre foi assim e que, mesmo com base em uma minoria de participantes, as assembleias aprovam todos os termos dos acordos e convenções e nunca nenhum empregado protestou contra as cláusulas pactuadas.

O imbróglio está formado. Eu, que não sou nem rábula, antecipei isso nesta coluna. Na teoria do STF, quem não se opõe na assembleia, tem de pagar. E mais. Se votar contra na assembleia e for voto vencido, também tem de pagar. Pela CLT em vigor, só está sujeito a desconto do salário quem assim autorizar a empresa – pessoalmente.

E agora? O dilema terá de ser resolvido pelo Congresso Nacional, que sempre foi o locus natural para tratar dessa matéria – e não o STF. Esse é o propósito do Projeto de Lei 2.099/2023, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).

A discussão será demorada e complexa. Enquanto isso, teremos forte desgaste emocional e uma enxurrada de ações trabalhistas. Por que será que o STF escolheu o caminho da confusão?

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional a instituição de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição, vários sindicatos laborais estão intimando as empresas a fazer o imediato desconto do salário dos empregados, sem consultá-los. A CLT em vigor diz que os empregados não podem sofrer qualquer desconto salarial sem a sua expressa e prévia anuência.

Coloque-se na situação das empresas. Se elas atenderem os sindicatos, os seus empregados podem reclamar (até judicialmente) por não terem autorizado o desconto. Se elas não atenderem, os sindicatos colocarão inúmeros obstáculos na negociação e execução dos acordos e convenções coletivas.

Os sindicatos interpretam que a autorização dos empregados já foi dada quando a assembleia sindical aprovou o acordo ou a convenção coletiva vigentes, em que os empregados tiveram a oportunidade de se opor ao desconto. Os empregados entendem que a CLT em vigor exige uma anuência expressa e prévia de caráter pessoal, mesmo porque a maioria jamais participou de assembleias sindicais.

Será que os nobres ministros do STF não conheciam essas contradições?

STF decidiu pela volta da contribuição assistencial aos sindicatos Foto: Dida Sampaio / Estadão

Agora é urgente esclarecer de uma vez por todas se uma aprovação de assembleia substitui a aprovação do empregado para autorizar um desconto dos seus salários.

Os sindicatos argumentam que sempre foi assim e que, mesmo com base em uma minoria de participantes, as assembleias aprovam todos os termos dos acordos e convenções e nunca nenhum empregado protestou contra as cláusulas pactuadas.

O imbróglio está formado. Eu, que não sou nem rábula, antecipei isso nesta coluna. Na teoria do STF, quem não se opõe na assembleia, tem de pagar. E mais. Se votar contra na assembleia e for voto vencido, também tem de pagar. Pela CLT em vigor, só está sujeito a desconto do salário quem assim autorizar a empresa – pessoalmente.

E agora? O dilema terá de ser resolvido pelo Congresso Nacional, que sempre foi o locus natural para tratar dessa matéria – e não o STF. Esse é o propósito do Projeto de Lei 2.099/2023, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).

A discussão será demorada e complexa. Enquanto isso, teremos forte desgaste emocional e uma enxurrada de ações trabalhistas. Por que será que o STF escolheu o caminho da confusão?

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional a instituição de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição, vários sindicatos laborais estão intimando as empresas a fazer o imediato desconto do salário dos empregados, sem consultá-los. A CLT em vigor diz que os empregados não podem sofrer qualquer desconto salarial sem a sua expressa e prévia anuência.

Coloque-se na situação das empresas. Se elas atenderem os sindicatos, os seus empregados podem reclamar (até judicialmente) por não terem autorizado o desconto. Se elas não atenderem, os sindicatos colocarão inúmeros obstáculos na negociação e execução dos acordos e convenções coletivas.

Os sindicatos interpretam que a autorização dos empregados já foi dada quando a assembleia sindical aprovou o acordo ou a convenção coletiva vigentes, em que os empregados tiveram a oportunidade de se opor ao desconto. Os empregados entendem que a CLT em vigor exige uma anuência expressa e prévia de caráter pessoal, mesmo porque a maioria jamais participou de assembleias sindicais.

Será que os nobres ministros do STF não conheciam essas contradições?

STF decidiu pela volta da contribuição assistencial aos sindicatos Foto: Dida Sampaio / Estadão

Agora é urgente esclarecer de uma vez por todas se uma aprovação de assembleia substitui a aprovação do empregado para autorizar um desconto dos seus salários.

Os sindicatos argumentam que sempre foi assim e que, mesmo com base em uma minoria de participantes, as assembleias aprovam todos os termos dos acordos e convenções e nunca nenhum empregado protestou contra as cláusulas pactuadas.

O imbróglio está formado. Eu, que não sou nem rábula, antecipei isso nesta coluna. Na teoria do STF, quem não se opõe na assembleia, tem de pagar. E mais. Se votar contra na assembleia e for voto vencido, também tem de pagar. Pela CLT em vigor, só está sujeito a desconto do salário quem assim autorizar a empresa – pessoalmente.

E agora? O dilema terá de ser resolvido pelo Congresso Nacional, que sempre foi o locus natural para tratar dessa matéria – e não o STF. Esse é o propósito do Projeto de Lei 2.099/2023, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).

A discussão será demorada e complexa. Enquanto isso, teremos forte desgaste emocional e uma enxurrada de ações trabalhistas. Por que será que o STF escolheu o caminho da confusão?

Opinião por José Pastore

Professor da FEA-USP, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP. É membro da Academia Paulista de Letras

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