O juiz Fernando José Cúnico, da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, julgou extinto o processo, ajuizado pelo Bradesco, para impedir que os membros do conselho de administração e do conselho fiscal das Americanas vendam bens.
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No último dia 1º, quarta-feira, o Bradesco pediu na Justiça que os conselheiros da Americanas fossem impedidos de se desfazer do patrimônio pessoal. O banco paulista já havia feito pedido semelhante em relação ao trio de acionistas de referência da varejista, Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Carlos Alberto Sicupira.
A ação que bloqueia os bens dos conselheiros deve ser indeferida, conforme a sentença, porque o Bradesco tem relação comercial com a Americanas, não com os conselheiros, e não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica para justificar o bloqueio.
“Com efeito, o autor alegou possuir relação comercial com a empresa Americanas e não com os acionistas e titulares do Conselho de administração”, aponta a sentença.
O juiz afirma ainda que “eventual responsabilização dos Conselheiros, assim como eventual protesto contra a alienação de bens, deverá ocorrer mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser ajuizada e apurada nos autos da ação de recuperação judicial das Americanas, em trâmites na Comarca do Rio de Janeiro”.
A “desconsideração da pessoa jurídica” é uma das teses que vêm sendo utilizadas pelos credores para que os acionistas e administradores possam ser responsabilizados pelo rombo nas contas da Americanas, cujo processo de recuperação judicial corre na 4a Vara Empresarial da Capital, no Rio de Janeiro, onde a varejista tem sede.
“O vínculo do Banco Bradesco com os requeridos se dá em virtude da grande possibilidade de controladores, administradores e fiscais responderem pessoalmente por dívidas da Americanas diante da condução dos negócios da companhia”, dizia a peça do Warde Advogados, que representa o Bradesco.
Finalmente, na decisão, o juiz Fernando José Cúnico afirma que os pedidos de bloqueio não tem “legítimo interesse” e se mostram “desnecessários” frente aos próprios fatos descritos na petição inicial.