Justiça condena empresa a pagar horas extras por deslocamento interno em aeroporto


Bombeiro gastava uma hora de deslocamento diário até chegar em seu posto de trabalho

Por Redação

Um bombeiro civil que se deslocava 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo até o seu posto de trabalho teve reconhecido o direito a horas extras. O trajeto, que se repetia no fim da jornada, era realizado em van fornecida pela empresa. A decisão, da 8ª Turma do TRT da 2º região, manteve a sentença que deferiu uma hora extra por dia.

 Foto: Estadão
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Em sua defesa, a empresa alega que o profissional não possuía autorização para transitar em áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem, mas que precisava se deslocar para o seu local de atuação, no setor de combate a incêndio de aeronaves.

O deslocamento foi considerado como interno e não como horas de trajeto, explicou a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio. Isso porque o profissional já estava em seu local de trabalho.

No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é entendido como parte da jornada do empregado se ultrapassar dez minutos diários.

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Na decisão, a julgadora conclui que o bombeiro estava realizando jornada extra, e, por isso, deveria receber o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos, como tempo à disposição do empregador./Com informações de TRT-2

Um bombeiro civil que se deslocava 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo até o seu posto de trabalho teve reconhecido o direito a horas extras. O trajeto, que se repetia no fim da jornada, era realizado em van fornecida pela empresa. A decisão, da 8ª Turma do TRT da 2º região, manteve a sentença que deferiu uma hora extra por dia.

 Foto: Estadão

Em sua defesa, a empresa alega que o profissional não possuía autorização para transitar em áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem, mas que precisava se deslocar para o seu local de atuação, no setor de combate a incêndio de aeronaves.

O deslocamento foi considerado como interno e não como horas de trajeto, explicou a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio. Isso porque o profissional já estava em seu local de trabalho.

No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é entendido como parte da jornada do empregado se ultrapassar dez minutos diários.

Na decisão, a julgadora conclui que o bombeiro estava realizando jornada extra, e, por isso, deveria receber o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos, como tempo à disposição do empregador./Com informações de TRT-2

Um bombeiro civil que se deslocava 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo até o seu posto de trabalho teve reconhecido o direito a horas extras. O trajeto, que se repetia no fim da jornada, era realizado em van fornecida pela empresa. A decisão, da 8ª Turma do TRT da 2º região, manteve a sentença que deferiu uma hora extra por dia.

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Em sua defesa, a empresa alega que o profissional não possuía autorização para transitar em áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem, mas que precisava se deslocar para o seu local de atuação, no setor de combate a incêndio de aeronaves.

O deslocamento foi considerado como interno e não como horas de trajeto, explicou a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio. Isso porque o profissional já estava em seu local de trabalho.

No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é entendido como parte da jornada do empregado se ultrapassar dez minutos diários.

Na decisão, a julgadora conclui que o bombeiro estava realizando jornada extra, e, por isso, deveria receber o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos, como tempo à disposição do empregador./Com informações de TRT-2

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