A Câmara dos Deputados aprovou, no fim de 2023, urgência para tramitação dos Projetos de Lei 4880/2023 e 2767/2023 que regulam programas de fidelidade ofertados por companhias aéreas. Pretende-se limitar a livre fixação da pontuação para o resgate de passagens aéreas, bem como proibir a adoção de cláusulas que limitem a venda e transferência dos pontos e que atribuam prazo de validade para o uso dos pontos pelo consumidor.
Essa pretensão de interferência, porém, tem o potencial de colocar em risco a viabilidade dos programas de fidelidade por companhias aéreas.
Todo programa de fidelidade busca fidelizar consumidores que dão preferência aos serviços de um dado fornecedor em detrimento de outro, recompensando consumidores frequentes. Nesse sentido, o programa de fidelidade constitui um contrato unilateral benéfico de adesão, pois o consumidor pode usufruir do serviço de transporte aéreo tendo ou não aderido ao programa de fidelidade; apenas a empresa aérea assume obrigações, razão pela qual é a própria empresa quem estabelece as condições de resgate dos benefícios, a partir de estudos de viabilidade econômica; e o consumidor não é onerado jurídica ou economicamente: há apenas o oferecimento de vantagens, que podem ser mais ou menos amplas, com requisitos para seu exercício.
Aquele que terá as melhores condições para estabelecer a viabilidade econômica do programa é o próprio fornecedor – e não o Legislativo que, agora, propõe interferir indevidamente na liberdade das empresas aéreas, de forma inclusive a gerar efeitos diametralmente opostos ao pretendido.
A pretensão de proibir cláusulas que limitem a venda e transferência dos pontos pelo consumidor a terceiros representa uma autorização para que se pratique um verdadeiro mercado paralelo de milhas, que nem sequer possui regulação e proteção aos consumidores, desvirtuando o objetivo primordial desses programas de premiar o consumidor frequente. Ainda, a pretensão de proibir o estabelecimento de prazo de validade para o uso dos pontos, ou de impor prazo mínimo de validade, desconsidera os efeitos econômicos que a medida criará, com maiores condições para o resgate de benefícios.
Se aprovadas, tais medidas reduzirão as vantagens conferidas aos consumidores, consequência natural para se reequilibrar uma relação que, desde o seu início e pela sua natureza, já é benéfica ao consumidor – isso, sim, em prejuízo aos consumidores.