Opinião|Licenciamento ambiental exigirá inventário de carbono


Espera-se que regramentos neste sentido comecem a surgir no intuito de exigir ações para mitigar efeitos das mudanças climáticas

Por Adriana S. Fausto Vaz de Lima

Muito tem se falado sobre os impactos das mudanças climáticas no mundo. O Brasil, recentemente, sentiu os drásticos eventos da natureza na catástrofe sofrida no Estado do Rio Grande do Sul.

Diante desse cenário, o governo brasileiro, em suas diversas esferas, vem pensando em implementar medidas e ações em prol do meio ambiente e da sustentabilidade no intuito de mitigar os efeitos da ação humana no meio ambiente. Uma das formas encontradas é por meio de normas que regulamentem o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, que, de alguma forma, podem contribuir para maximizar os efeitos das mudanças climáticas em nosso país.

De forma precursora, o Município de São Paulo editou a Resolução da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA/Cades n.º 265, de 13 de março de 2024, que trouxe a importante inserção de que alguns empreendimentos e atividades, passíveis de licenciamento ambiental, deverão apresentar estimativa e/ou inventário de emissões de gases de efeito estufa, acompanhados de estratégia de mitigação.

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Enchentes no Rio Grande do Sul, este ano, deram uma mostra do impacto das mudanças climáticas Foto: Wilton Júnior/Estadão

Os empreendimentos sujeitos a nova regra são:

I – Os empreendimentos sujeitos a EIA-Rima para a fase de implantação e operação: projetos viários com extensão igual ou superior a 3 mil metros; terminal logístico e de container, cuja área seja igual ou superior a 50 mil m²; sistemas de transporte coletivo urbano sobre trilhos ou pneus;

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II – Os empreendimentos sujeitos a Eva (Estudo de Viabilidade Ambiental) para a fase de implantação e operação: arenas esportivas; garagens subterrâneas sob áreas consideradas bens de uso comum; garagem de frota de ônibus ou caminhões, com área de terreno igual ou superior a 10 mil m²; movimento de terra sem finalidade de uso prevista, em área de intervenção igual ou superior a 20 mil m² e volume igual ou superior a 20 mil m³; terminais de ônibus não associados a sistemas viários; terminal logístico e de container, cuja área seja inferior a 50 mil m²;

III – As linhas de transmissão de energia elétrica ou subestações de energia elétrica com tensões nominais entre 69 kV e 230 kV para a fase de implantação da obra.

Apesar de ter aplicação imediata, a norma dependerá de portaria específica da SVMA para definir as questões metodológicas relativas a estimativas e/ou inventários de emissão de gases de efeito estufa. Porém, o que se espera é que, depois dessa, muitos regramentos nesse sentido comecem a surgir no intuito de exigir ações para mitigar os efeitos das mudanças climáticas no nosso país. Já é um começo.

Muito tem se falado sobre os impactos das mudanças climáticas no mundo. O Brasil, recentemente, sentiu os drásticos eventos da natureza na catástrofe sofrida no Estado do Rio Grande do Sul.

Diante desse cenário, o governo brasileiro, em suas diversas esferas, vem pensando em implementar medidas e ações em prol do meio ambiente e da sustentabilidade no intuito de mitigar os efeitos da ação humana no meio ambiente. Uma das formas encontradas é por meio de normas que regulamentem o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, que, de alguma forma, podem contribuir para maximizar os efeitos das mudanças climáticas em nosso país.

De forma precursora, o Município de São Paulo editou a Resolução da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA/Cades n.º 265, de 13 de março de 2024, que trouxe a importante inserção de que alguns empreendimentos e atividades, passíveis de licenciamento ambiental, deverão apresentar estimativa e/ou inventário de emissões de gases de efeito estufa, acompanhados de estratégia de mitigação.

Enchentes no Rio Grande do Sul, este ano, deram uma mostra do impacto das mudanças climáticas Foto: Wilton Júnior/Estadão

Os empreendimentos sujeitos a nova regra são:

I – Os empreendimentos sujeitos a EIA-Rima para a fase de implantação e operação: projetos viários com extensão igual ou superior a 3 mil metros; terminal logístico e de container, cuja área seja igual ou superior a 50 mil m²; sistemas de transporte coletivo urbano sobre trilhos ou pneus;

II – Os empreendimentos sujeitos a Eva (Estudo de Viabilidade Ambiental) para a fase de implantação e operação: arenas esportivas; garagens subterrâneas sob áreas consideradas bens de uso comum; garagem de frota de ônibus ou caminhões, com área de terreno igual ou superior a 10 mil m²; movimento de terra sem finalidade de uso prevista, em área de intervenção igual ou superior a 20 mil m² e volume igual ou superior a 20 mil m³; terminais de ônibus não associados a sistemas viários; terminal logístico e de container, cuja área seja inferior a 50 mil m²;

III – As linhas de transmissão de energia elétrica ou subestações de energia elétrica com tensões nominais entre 69 kV e 230 kV para a fase de implantação da obra.

Apesar de ter aplicação imediata, a norma dependerá de portaria específica da SVMA para definir as questões metodológicas relativas a estimativas e/ou inventários de emissão de gases de efeito estufa. Porém, o que se espera é que, depois dessa, muitos regramentos nesse sentido comecem a surgir no intuito de exigir ações para mitigar os efeitos das mudanças climáticas no nosso país. Já é um começo.

Muito tem se falado sobre os impactos das mudanças climáticas no mundo. O Brasil, recentemente, sentiu os drásticos eventos da natureza na catástrofe sofrida no Estado do Rio Grande do Sul.

Diante desse cenário, o governo brasileiro, em suas diversas esferas, vem pensando em implementar medidas e ações em prol do meio ambiente e da sustentabilidade no intuito de mitigar os efeitos da ação humana no meio ambiente. Uma das formas encontradas é por meio de normas que regulamentem o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, que, de alguma forma, podem contribuir para maximizar os efeitos das mudanças climáticas em nosso país.

De forma precursora, o Município de São Paulo editou a Resolução da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA/Cades n.º 265, de 13 de março de 2024, que trouxe a importante inserção de que alguns empreendimentos e atividades, passíveis de licenciamento ambiental, deverão apresentar estimativa e/ou inventário de emissões de gases de efeito estufa, acompanhados de estratégia de mitigação.

Enchentes no Rio Grande do Sul, este ano, deram uma mostra do impacto das mudanças climáticas Foto: Wilton Júnior/Estadão

Os empreendimentos sujeitos a nova regra são:

I – Os empreendimentos sujeitos a EIA-Rima para a fase de implantação e operação: projetos viários com extensão igual ou superior a 3 mil metros; terminal logístico e de container, cuja área seja igual ou superior a 50 mil m²; sistemas de transporte coletivo urbano sobre trilhos ou pneus;

II – Os empreendimentos sujeitos a Eva (Estudo de Viabilidade Ambiental) para a fase de implantação e operação: arenas esportivas; garagens subterrâneas sob áreas consideradas bens de uso comum; garagem de frota de ônibus ou caminhões, com área de terreno igual ou superior a 10 mil m²; movimento de terra sem finalidade de uso prevista, em área de intervenção igual ou superior a 20 mil m² e volume igual ou superior a 20 mil m³; terminais de ônibus não associados a sistemas viários; terminal logístico e de container, cuja área seja inferior a 50 mil m²;

III – As linhas de transmissão de energia elétrica ou subestações de energia elétrica com tensões nominais entre 69 kV e 230 kV para a fase de implantação da obra.

Apesar de ter aplicação imediata, a norma dependerá de portaria específica da SVMA para definir as questões metodológicas relativas a estimativas e/ou inventários de emissão de gases de efeito estufa. Porém, o que se espera é que, depois dessa, muitos regramentos nesse sentido comecem a surgir no intuito de exigir ações para mitigar os efeitos das mudanças climáticas no nosso país. Já é um começo.

Muito tem se falado sobre os impactos das mudanças climáticas no mundo. O Brasil, recentemente, sentiu os drásticos eventos da natureza na catástrofe sofrida no Estado do Rio Grande do Sul.

Diante desse cenário, o governo brasileiro, em suas diversas esferas, vem pensando em implementar medidas e ações em prol do meio ambiente e da sustentabilidade no intuito de mitigar os efeitos da ação humana no meio ambiente. Uma das formas encontradas é por meio de normas que regulamentem o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, que, de alguma forma, podem contribuir para maximizar os efeitos das mudanças climáticas em nosso país.

De forma precursora, o Município de São Paulo editou a Resolução da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA/Cades n.º 265, de 13 de março de 2024, que trouxe a importante inserção de que alguns empreendimentos e atividades, passíveis de licenciamento ambiental, deverão apresentar estimativa e/ou inventário de emissões de gases de efeito estufa, acompanhados de estratégia de mitigação.

Enchentes no Rio Grande do Sul, este ano, deram uma mostra do impacto das mudanças climáticas Foto: Wilton Júnior/Estadão

Os empreendimentos sujeitos a nova regra são:

I – Os empreendimentos sujeitos a EIA-Rima para a fase de implantação e operação: projetos viários com extensão igual ou superior a 3 mil metros; terminal logístico e de container, cuja área seja igual ou superior a 50 mil m²; sistemas de transporte coletivo urbano sobre trilhos ou pneus;

II – Os empreendimentos sujeitos a Eva (Estudo de Viabilidade Ambiental) para a fase de implantação e operação: arenas esportivas; garagens subterrâneas sob áreas consideradas bens de uso comum; garagem de frota de ônibus ou caminhões, com área de terreno igual ou superior a 10 mil m²; movimento de terra sem finalidade de uso prevista, em área de intervenção igual ou superior a 20 mil m² e volume igual ou superior a 20 mil m³; terminais de ônibus não associados a sistemas viários; terminal logístico e de container, cuja área seja inferior a 50 mil m²;

III – As linhas de transmissão de energia elétrica ou subestações de energia elétrica com tensões nominais entre 69 kV e 230 kV para a fase de implantação da obra.

Apesar de ter aplicação imediata, a norma dependerá de portaria específica da SVMA para definir as questões metodológicas relativas a estimativas e/ou inventários de emissão de gases de efeito estufa. Porém, o que se espera é que, depois dessa, muitos regramentos nesse sentido comecem a surgir no intuito de exigir ações para mitigar os efeitos das mudanças climáticas no nosso país. Já é um começo.

Opinião por Adriana S. Fausto Vaz de Lima

Advogada, é graduada em Direito pela FMU, especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Autônoma de Direito (FADI-SP), em Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Questões Globais pela FAAP, e cursou Direito do Agronegócio no Insper

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