BRASÍLIA - Uma portaria publicada nesta quinta-feira, 13, no Diário Oficial da União estabeleceu os limites para os subsídios, espécie de desconto pago com recursos públicos, para cada moradia do programa habitacional Minha Casa Minha Vida (MCMV) e estabeleceu como meta o atendimento a pelo menos 2 milhões de famílias até 2026.
O documento define como “teto” os valores de R$ 170 mil para subsídio de novas unidades habitacionais e locação social em áreas urbanas, R$ 75 mil para unidades novas em áreas rurais, e R$ 40 mil para melhorias das habitações em áreas rurais.
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O subsídio é a parte paga pelo governo para o financiamento dos imóveis, podendo o valor total ser subsidiado em até 95% pelo Estado. Neste caso, a família ficaria com apenas 5% do valor. Os recursos utilizados partirão do Fundo de Arrendamento Residencial, do Fundo de Desenvolvimento Social e da União.
Segundo o regulamento, os limites poderão ser ampliados, conforme regulamento específico do Ministério das Cidades, quando a operação envolver: a implantação de sistema de energia fotovoltaica, limitado o valor aos parâmetros de mercado; e a requalificação de imóvel para fins habitacionais, limitado o acréscimo a 40% do limite de subvenção das linhas de atendimento para área urbana.
O ato regulamenta ainda que a concessão de subsídio público com recursos orçamentários da União ficará limitada ao atendimento de famílias enquadradas nas Faixas 1 e 2, tanto da modalidade urbana quanto da rural, descritas na medida provisória.
* A Faixa Urbano 1 foca renda bruta familiar mensal até R$ 2.640;
* A Faixa Urbano 2, renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400;
* A Faixa Rural 1 contempla famílias com renda bruta familiar anual até R$ 31.680
* A Faixa Rural 2, famílias com renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800.
Sobre o desempenho do MCMV, a portaria reafirma que o programa tem como meta promover o atendimento de dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026, “respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos destinados às linhas de atendimento subsidiadas e financiadas”.
“Para cômputo da meta, serão considerados os benefícios habitacionais lastreadas pelos recursos do programa, concedidos a famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 e a famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00″, esclarece a portaria.”
A meta será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do País e com outros indicadores oficiais disponíveis, admitido o seu remanejamento conforme a existência de demanda qualificada”, acrescenta.
A portaria cita que outros atos do Ministério das Cidades regulamentarão valores inferiores de subvenção econômica, conforme características regionais e populacionais, além de componentes da operação abrangidos pela subvenção econômica e da isenção ou participação financeira da família beneficiária. Também define que, até a edição de atos relativos às remunerações do gestor operacional e dos agentes financeiros, serão aplicadas resoluções e portarias já vigentes sobre o assunto.