Tire suas dúvidas sobre aposentadoria e previdência

Opinião|A nova polêmica sobre a revisão da vida toda


O objeto da ação judicial de revisão é o recálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida pelo INSS.

Por Marta Gueller
 

Aposentados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) serão beneficiados pela decisão do STF, na denominada "revisão da vida toda" que já havia sido julgada a favor dos segurados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 17.12.2019, confirmada, na fixação do tema 1102 de repercussão geral, pelo plenário do STF (REXT 1.276.977) em 13.04.2013.

O fundamento que permite a revisão, apelidada como "revisão da vida toda", é a Lei 9.876/99 e o artigo 201, § 11, da Constituição Federal. O objeto da ação judicial de revisão é o recálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida pelo INSS.

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Há inúmeros processos em tramitação que versam sobre o tema 1102 e do acórdão (decisão) do STF que deu ganho de causa aos segurados do INSS, houve recurso do INSS (embargos de declaração), em que a autarquia federal pede ao STF a limitação do alcance da decisão, que ordena ao INSS a revisão dos benefícios que se enquadrem na denominada "revisão da vida toda", sob alegação de impacto nas contas do INSS.

O STF começou a julgar recentemente o recurso de embargos de declaração do INSS. O Ministro Alexandre de Morais proferiu seu voto, restringindo os efeitos da decisão favorável aos segurados, a partir da publicação do acórdão (Tema 1102), isto é, a partir de 13/04/2023, proibindo desta forma a cobrança de valores devidos, em razão da revisão da vida toda, anteriores àquela data. Além disso, proibiu a revisão para os benefícios que já tenham sido extintos e ajuizamentos de ações rescisórias de decisões de processos judiciais que tenham sido contrárias aos segurados, e das quais já não caibam mais recursos.

A Ministra Rosa Weber já proferiu seu voto, discordando do Ministro Alexandre de Morais apenas quanto à data dos efeitos da decisão e execução de atrasados devidos. Para a ministra, a data deverá ser fixada a partir de 17/12/2019, data da publicação do acórdão do STJ que já havia entendido ser devida a revisão da vida toda aos segurados do INSS, cujo cálculo do benefício previdenciário resultasse em valor mais favorável ao segurado, quando a média aritmética de todas as suas remunerações (vida toda) resultasse em valor maior do que a média aritmética obtida, considerando apenas as remunerações a partir de julho de 1994, data do Plano Real.

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Julgamento Suspenso

No momento o julgamento encontra-se suspenso em razão de "pedido de vista" do Ministro Cristiano Zanin e conforme regimento interno do STF voltará para julgamento em plenário virtual em até 90 dias.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou o Tema 1102, aplicando a decisão apenas para o futuro, entendemos que já há no nosso ordenamento jurídico dois institutos que garantem segurança jurídica aos efeitos da decisão favorável aos segurados e seus dependentes, restringindo o número de beneficiados pela decisão. São eles:

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1 - a decadência de dez anos, que é a perda do direito de ação, aplicada a partir da data em que o segurado recebeu o primeiro benefício previdenciário até a data do ajuizamento da ação, como período em que o segurado poderá reclamar na Justiça possíveis revisões relacionadas ao ato administrativo de concessão do benefício previdenciário;

2 - a prescrição de cinco anos, intervalo de tempo a partir da data da citação do INSS e a data de 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento, quando o benefício tiver sido concedido há mais de cinco anos, limitando a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da vida toda a 60 meses ou quando o benefício tiver sido concedido há menos do que 05 (cinco) anos, à data do recebimento do primeiro benefício.

Como vimos, só podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham tido benefícios concedidos há menos de 10 (dez) anos, em razão da decadência. Decadência é a perda do direito de ação. Passados dez anos da data da concessão da aposentadoria não é mais possível pleitear revisão da renda mensal inicial. Também não podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham se aposentado após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, salvo aqueles que tiverem direito adquirido ao cálculo com aplicação da lei anterior.

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A decisão do Ministro Alexandre de Morais retira dos (as) pensionistas o direito à revisão, quando proíbe a aplicação do julgado a benefícios já extintos. No entanto entendemos que a limitação retira do dependente do segurado o direito de revisão da pensão originária de aposentadoria concedida entre agosto de 2013 (prazo decadencial) e 12.11.2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), ferindo o princípio da equidade na medida em que os segurados que não faleceram permanecem com o direito à revisão, mas a pensão derivada de benefício extinto não gerará direito à revisão. O mesmo acontecerá com outros benefícios extintos com evidente violação à igualdade entre os segurados.

O Salário-Maternidade também não poderá ser revisto, pois seu valor corresponde ao valor total da remuneração da segurada e não à média das remunerações.

A cada ano que passa diminui, portanto, o número de segurados passíveis de serem contemplados por esse direito constitucional de terem seus ganhos habituais incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em seus benefícios, não havendo razão para modulação (limitação) da decisão como pretende o INSS e como entenderam os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Vamos aguardar os demais votos que repercutiremos no nosso blog!

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Por outro lado, nada impede o INSS de efetuar a revisão da vida toda nos moldes da decisão do STJ, confirmada no tema 1102 pelo STF, pendente de julgamento de embargos de declaração no STF, calculando a diferença mensal devida aos segurados e dependentes contemplados pela revisão da vida toda, implantando, o quanto antes, o valor que cabe a cada um, a título de obrigação de fazer, consistente no implemento mensal devido nos benefícios previdenciários. Os benefícios revistos irão recompor os ganhos mensais dos aposentados e pensionistas brasileiros que fazem jus à revisão da vida toda, cujas rendas mensais movimentam a economia dos municípios brasileiros, beneficiando dessa forma toda a sociedade.

Decisão Judicial deve ser cumprida. É o que espera o trabalhador brasileiro e seus dependentes!

Siga nosso Instagram: @guellerevidutto

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Aposentados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) serão beneficiados pela decisão do STF, na denominada "revisão da vida toda" que já havia sido julgada a favor dos segurados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 17.12.2019, confirmada, na fixação do tema 1102 de repercussão geral, pelo plenário do STF (REXT 1.276.977) em 13.04.2013.

O fundamento que permite a revisão, apelidada como "revisão da vida toda", é a Lei 9.876/99 e o artigo 201, § 11, da Constituição Federal. O objeto da ação judicial de revisão é o recálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida pelo INSS.

Há inúmeros processos em tramitação que versam sobre o tema 1102 e do acórdão (decisão) do STF que deu ganho de causa aos segurados do INSS, houve recurso do INSS (embargos de declaração), em que a autarquia federal pede ao STF a limitação do alcance da decisão, que ordena ao INSS a revisão dos benefícios que se enquadrem na denominada "revisão da vida toda", sob alegação de impacto nas contas do INSS.

O STF começou a julgar recentemente o recurso de embargos de declaração do INSS. O Ministro Alexandre de Morais proferiu seu voto, restringindo os efeitos da decisão favorável aos segurados, a partir da publicação do acórdão (Tema 1102), isto é, a partir de 13/04/2023, proibindo desta forma a cobrança de valores devidos, em razão da revisão da vida toda, anteriores àquela data. Além disso, proibiu a revisão para os benefícios que já tenham sido extintos e ajuizamentos de ações rescisórias de decisões de processos judiciais que tenham sido contrárias aos segurados, e das quais já não caibam mais recursos.

A Ministra Rosa Weber já proferiu seu voto, discordando do Ministro Alexandre de Morais apenas quanto à data dos efeitos da decisão e execução de atrasados devidos. Para a ministra, a data deverá ser fixada a partir de 17/12/2019, data da publicação do acórdão do STJ que já havia entendido ser devida a revisão da vida toda aos segurados do INSS, cujo cálculo do benefício previdenciário resultasse em valor mais favorável ao segurado, quando a média aritmética de todas as suas remunerações (vida toda) resultasse em valor maior do que a média aritmética obtida, considerando apenas as remunerações a partir de julho de 1994, data do Plano Real.

Julgamento Suspenso

No momento o julgamento encontra-se suspenso em razão de "pedido de vista" do Ministro Cristiano Zanin e conforme regimento interno do STF voltará para julgamento em plenário virtual em até 90 dias.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou o Tema 1102, aplicando a decisão apenas para o futuro, entendemos que já há no nosso ordenamento jurídico dois institutos que garantem segurança jurídica aos efeitos da decisão favorável aos segurados e seus dependentes, restringindo o número de beneficiados pela decisão. São eles:

1 - a decadência de dez anos, que é a perda do direito de ação, aplicada a partir da data em que o segurado recebeu o primeiro benefício previdenciário até a data do ajuizamento da ação, como período em que o segurado poderá reclamar na Justiça possíveis revisões relacionadas ao ato administrativo de concessão do benefício previdenciário;

2 - a prescrição de cinco anos, intervalo de tempo a partir da data da citação do INSS e a data de 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento, quando o benefício tiver sido concedido há mais de cinco anos, limitando a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da vida toda a 60 meses ou quando o benefício tiver sido concedido há menos do que 05 (cinco) anos, à data do recebimento do primeiro benefício.

Como vimos, só podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham tido benefícios concedidos há menos de 10 (dez) anos, em razão da decadência. Decadência é a perda do direito de ação. Passados dez anos da data da concessão da aposentadoria não é mais possível pleitear revisão da renda mensal inicial. Também não podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham se aposentado após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, salvo aqueles que tiverem direito adquirido ao cálculo com aplicação da lei anterior.

A decisão do Ministro Alexandre de Morais retira dos (as) pensionistas o direito à revisão, quando proíbe a aplicação do julgado a benefícios já extintos. No entanto entendemos que a limitação retira do dependente do segurado o direito de revisão da pensão originária de aposentadoria concedida entre agosto de 2013 (prazo decadencial) e 12.11.2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), ferindo o princípio da equidade na medida em que os segurados que não faleceram permanecem com o direito à revisão, mas a pensão derivada de benefício extinto não gerará direito à revisão. O mesmo acontecerá com outros benefícios extintos com evidente violação à igualdade entre os segurados.

O Salário-Maternidade também não poderá ser revisto, pois seu valor corresponde ao valor total da remuneração da segurada e não à média das remunerações.

A cada ano que passa diminui, portanto, o número de segurados passíveis de serem contemplados por esse direito constitucional de terem seus ganhos habituais incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em seus benefícios, não havendo razão para modulação (limitação) da decisão como pretende o INSS e como entenderam os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Vamos aguardar os demais votos que repercutiremos no nosso blog!

Por outro lado, nada impede o INSS de efetuar a revisão da vida toda nos moldes da decisão do STJ, confirmada no tema 1102 pelo STF, pendente de julgamento de embargos de declaração no STF, calculando a diferença mensal devida aos segurados e dependentes contemplados pela revisão da vida toda, implantando, o quanto antes, o valor que cabe a cada um, a título de obrigação de fazer, consistente no implemento mensal devido nos benefícios previdenciários. Os benefícios revistos irão recompor os ganhos mensais dos aposentados e pensionistas brasileiros que fazem jus à revisão da vida toda, cujas rendas mensais movimentam a economia dos municípios brasileiros, beneficiando dessa forma toda a sociedade.

Decisão Judicial deve ser cumprida. É o que espera o trabalhador brasileiro e seus dependentes!

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Aposentados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) serão beneficiados pela decisão do STF, na denominada "revisão da vida toda" que já havia sido julgada a favor dos segurados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 17.12.2019, confirmada, na fixação do tema 1102 de repercussão geral, pelo plenário do STF (REXT 1.276.977) em 13.04.2013.

O fundamento que permite a revisão, apelidada como "revisão da vida toda", é a Lei 9.876/99 e o artigo 201, § 11, da Constituição Federal. O objeto da ação judicial de revisão é o recálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida pelo INSS.

Há inúmeros processos em tramitação que versam sobre o tema 1102 e do acórdão (decisão) do STF que deu ganho de causa aos segurados do INSS, houve recurso do INSS (embargos de declaração), em que a autarquia federal pede ao STF a limitação do alcance da decisão, que ordena ao INSS a revisão dos benefícios que se enquadrem na denominada "revisão da vida toda", sob alegação de impacto nas contas do INSS.

O STF começou a julgar recentemente o recurso de embargos de declaração do INSS. O Ministro Alexandre de Morais proferiu seu voto, restringindo os efeitos da decisão favorável aos segurados, a partir da publicação do acórdão (Tema 1102), isto é, a partir de 13/04/2023, proibindo desta forma a cobrança de valores devidos, em razão da revisão da vida toda, anteriores àquela data. Além disso, proibiu a revisão para os benefícios que já tenham sido extintos e ajuizamentos de ações rescisórias de decisões de processos judiciais que tenham sido contrárias aos segurados, e das quais já não caibam mais recursos.

A Ministra Rosa Weber já proferiu seu voto, discordando do Ministro Alexandre de Morais apenas quanto à data dos efeitos da decisão e execução de atrasados devidos. Para a ministra, a data deverá ser fixada a partir de 17/12/2019, data da publicação do acórdão do STJ que já havia entendido ser devida a revisão da vida toda aos segurados do INSS, cujo cálculo do benefício previdenciário resultasse em valor mais favorável ao segurado, quando a média aritmética de todas as suas remunerações (vida toda) resultasse em valor maior do que a média aritmética obtida, considerando apenas as remunerações a partir de julho de 1994, data do Plano Real.

Julgamento Suspenso

No momento o julgamento encontra-se suspenso em razão de "pedido de vista" do Ministro Cristiano Zanin e conforme regimento interno do STF voltará para julgamento em plenário virtual em até 90 dias.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou o Tema 1102, aplicando a decisão apenas para o futuro, entendemos que já há no nosso ordenamento jurídico dois institutos que garantem segurança jurídica aos efeitos da decisão favorável aos segurados e seus dependentes, restringindo o número de beneficiados pela decisão. São eles:

1 - a decadência de dez anos, que é a perda do direito de ação, aplicada a partir da data em que o segurado recebeu o primeiro benefício previdenciário até a data do ajuizamento da ação, como período em que o segurado poderá reclamar na Justiça possíveis revisões relacionadas ao ato administrativo de concessão do benefício previdenciário;

2 - a prescrição de cinco anos, intervalo de tempo a partir da data da citação do INSS e a data de 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento, quando o benefício tiver sido concedido há mais de cinco anos, limitando a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da vida toda a 60 meses ou quando o benefício tiver sido concedido há menos do que 05 (cinco) anos, à data do recebimento do primeiro benefício.

Como vimos, só podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham tido benefícios concedidos há menos de 10 (dez) anos, em razão da decadência. Decadência é a perda do direito de ação. Passados dez anos da data da concessão da aposentadoria não é mais possível pleitear revisão da renda mensal inicial. Também não podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham se aposentado após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, salvo aqueles que tiverem direito adquirido ao cálculo com aplicação da lei anterior.

A decisão do Ministro Alexandre de Morais retira dos (as) pensionistas o direito à revisão, quando proíbe a aplicação do julgado a benefícios já extintos. No entanto entendemos que a limitação retira do dependente do segurado o direito de revisão da pensão originária de aposentadoria concedida entre agosto de 2013 (prazo decadencial) e 12.11.2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), ferindo o princípio da equidade na medida em que os segurados que não faleceram permanecem com o direito à revisão, mas a pensão derivada de benefício extinto não gerará direito à revisão. O mesmo acontecerá com outros benefícios extintos com evidente violação à igualdade entre os segurados.

O Salário-Maternidade também não poderá ser revisto, pois seu valor corresponde ao valor total da remuneração da segurada e não à média das remunerações.

A cada ano que passa diminui, portanto, o número de segurados passíveis de serem contemplados por esse direito constitucional de terem seus ganhos habituais incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em seus benefícios, não havendo razão para modulação (limitação) da decisão como pretende o INSS e como entenderam os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Vamos aguardar os demais votos que repercutiremos no nosso blog!

Por outro lado, nada impede o INSS de efetuar a revisão da vida toda nos moldes da decisão do STJ, confirmada no tema 1102 pelo STF, pendente de julgamento de embargos de declaração no STF, calculando a diferença mensal devida aos segurados e dependentes contemplados pela revisão da vida toda, implantando, o quanto antes, o valor que cabe a cada um, a título de obrigação de fazer, consistente no implemento mensal devido nos benefícios previdenciários. Os benefícios revistos irão recompor os ganhos mensais dos aposentados e pensionistas brasileiros que fazem jus à revisão da vida toda, cujas rendas mensais movimentam a economia dos municípios brasileiros, beneficiando dessa forma toda a sociedade.

Decisão Judicial deve ser cumprida. É o que espera o trabalhador brasileiro e seus dependentes!

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Aposentados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) serão beneficiados pela decisão do STF, na denominada "revisão da vida toda" que já havia sido julgada a favor dos segurados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 17.12.2019, confirmada, na fixação do tema 1102 de repercussão geral, pelo plenário do STF (REXT 1.276.977) em 13.04.2013.

O fundamento que permite a revisão, apelidada como "revisão da vida toda", é a Lei 9.876/99 e o artigo 201, § 11, da Constituição Federal. O objeto da ação judicial de revisão é o recálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida pelo INSS.

Há inúmeros processos em tramitação que versam sobre o tema 1102 e do acórdão (decisão) do STF que deu ganho de causa aos segurados do INSS, houve recurso do INSS (embargos de declaração), em que a autarquia federal pede ao STF a limitação do alcance da decisão, que ordena ao INSS a revisão dos benefícios que se enquadrem na denominada "revisão da vida toda", sob alegação de impacto nas contas do INSS.

O STF começou a julgar recentemente o recurso de embargos de declaração do INSS. O Ministro Alexandre de Morais proferiu seu voto, restringindo os efeitos da decisão favorável aos segurados, a partir da publicação do acórdão (Tema 1102), isto é, a partir de 13/04/2023, proibindo desta forma a cobrança de valores devidos, em razão da revisão da vida toda, anteriores àquela data. Além disso, proibiu a revisão para os benefícios que já tenham sido extintos e ajuizamentos de ações rescisórias de decisões de processos judiciais que tenham sido contrárias aos segurados, e das quais já não caibam mais recursos.

A Ministra Rosa Weber já proferiu seu voto, discordando do Ministro Alexandre de Morais apenas quanto à data dos efeitos da decisão e execução de atrasados devidos. Para a ministra, a data deverá ser fixada a partir de 17/12/2019, data da publicação do acórdão do STJ que já havia entendido ser devida a revisão da vida toda aos segurados do INSS, cujo cálculo do benefício previdenciário resultasse em valor mais favorável ao segurado, quando a média aritmética de todas as suas remunerações (vida toda) resultasse em valor maior do que a média aritmética obtida, considerando apenas as remunerações a partir de julho de 1994, data do Plano Real.

Julgamento Suspenso

No momento o julgamento encontra-se suspenso em razão de "pedido de vista" do Ministro Cristiano Zanin e conforme regimento interno do STF voltará para julgamento em plenário virtual em até 90 dias.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou o Tema 1102, aplicando a decisão apenas para o futuro, entendemos que já há no nosso ordenamento jurídico dois institutos que garantem segurança jurídica aos efeitos da decisão favorável aos segurados e seus dependentes, restringindo o número de beneficiados pela decisão. São eles:

1 - a decadência de dez anos, que é a perda do direito de ação, aplicada a partir da data em que o segurado recebeu o primeiro benefício previdenciário até a data do ajuizamento da ação, como período em que o segurado poderá reclamar na Justiça possíveis revisões relacionadas ao ato administrativo de concessão do benefício previdenciário;

2 - a prescrição de cinco anos, intervalo de tempo a partir da data da citação do INSS e a data de 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento, quando o benefício tiver sido concedido há mais de cinco anos, limitando a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da vida toda a 60 meses ou quando o benefício tiver sido concedido há menos do que 05 (cinco) anos, à data do recebimento do primeiro benefício.

Como vimos, só podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham tido benefícios concedidos há menos de 10 (dez) anos, em razão da decadência. Decadência é a perda do direito de ação. Passados dez anos da data da concessão da aposentadoria não é mais possível pleitear revisão da renda mensal inicial. Também não podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham se aposentado após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, salvo aqueles que tiverem direito adquirido ao cálculo com aplicação da lei anterior.

A decisão do Ministro Alexandre de Morais retira dos (as) pensionistas o direito à revisão, quando proíbe a aplicação do julgado a benefícios já extintos. No entanto entendemos que a limitação retira do dependente do segurado o direito de revisão da pensão originária de aposentadoria concedida entre agosto de 2013 (prazo decadencial) e 12.11.2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), ferindo o princípio da equidade na medida em que os segurados que não faleceram permanecem com o direito à revisão, mas a pensão derivada de benefício extinto não gerará direito à revisão. O mesmo acontecerá com outros benefícios extintos com evidente violação à igualdade entre os segurados.

O Salário-Maternidade também não poderá ser revisto, pois seu valor corresponde ao valor total da remuneração da segurada e não à média das remunerações.

A cada ano que passa diminui, portanto, o número de segurados passíveis de serem contemplados por esse direito constitucional de terem seus ganhos habituais incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em seus benefícios, não havendo razão para modulação (limitação) da decisão como pretende o INSS e como entenderam os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Vamos aguardar os demais votos que repercutiremos no nosso blog!

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Decisão Judicial deve ser cumprida. É o que espera o trabalhador brasileiro e seus dependentes!

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O fundamento que permite a revisão, apelidada como "revisão da vida toda", é a Lei 9.876/99 e o artigo 201, § 11, da Constituição Federal. O objeto da ação judicial de revisão é o recálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida pelo INSS.

Há inúmeros processos em tramitação que versam sobre o tema 1102 e do acórdão (decisão) do STF que deu ganho de causa aos segurados do INSS, houve recurso do INSS (embargos de declaração), em que a autarquia federal pede ao STF a limitação do alcance da decisão, que ordena ao INSS a revisão dos benefícios que se enquadrem na denominada "revisão da vida toda", sob alegação de impacto nas contas do INSS.

O STF começou a julgar recentemente o recurso de embargos de declaração do INSS. O Ministro Alexandre de Morais proferiu seu voto, restringindo os efeitos da decisão favorável aos segurados, a partir da publicação do acórdão (Tema 1102), isto é, a partir de 13/04/2023, proibindo desta forma a cobrança de valores devidos, em razão da revisão da vida toda, anteriores àquela data. Além disso, proibiu a revisão para os benefícios que já tenham sido extintos e ajuizamentos de ações rescisórias de decisões de processos judiciais que tenham sido contrárias aos segurados, e das quais já não caibam mais recursos.

A Ministra Rosa Weber já proferiu seu voto, discordando do Ministro Alexandre de Morais apenas quanto à data dos efeitos da decisão e execução de atrasados devidos. Para a ministra, a data deverá ser fixada a partir de 17/12/2019, data da publicação do acórdão do STJ que já havia entendido ser devida a revisão da vida toda aos segurados do INSS, cujo cálculo do benefício previdenciário resultasse em valor mais favorável ao segurado, quando a média aritmética de todas as suas remunerações (vida toda) resultasse em valor maior do que a média aritmética obtida, considerando apenas as remunerações a partir de julho de 1994, data do Plano Real.

Julgamento Suspenso

No momento o julgamento encontra-se suspenso em razão de "pedido de vista" do Ministro Cristiano Zanin e conforme regimento interno do STF voltará para julgamento em plenário virtual em até 90 dias.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou o Tema 1102, aplicando a decisão apenas para o futuro, entendemos que já há no nosso ordenamento jurídico dois institutos que garantem segurança jurídica aos efeitos da decisão favorável aos segurados e seus dependentes, restringindo o número de beneficiados pela decisão. São eles:

1 - a decadência de dez anos, que é a perda do direito de ação, aplicada a partir da data em que o segurado recebeu o primeiro benefício previdenciário até a data do ajuizamento da ação, como período em que o segurado poderá reclamar na Justiça possíveis revisões relacionadas ao ato administrativo de concessão do benefício previdenciário;

2 - a prescrição de cinco anos, intervalo de tempo a partir da data da citação do INSS e a data de 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento, quando o benefício tiver sido concedido há mais de cinco anos, limitando a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da vida toda a 60 meses ou quando o benefício tiver sido concedido há menos do que 05 (cinco) anos, à data do recebimento do primeiro benefício.

Como vimos, só podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham tido benefícios concedidos há menos de 10 (dez) anos, em razão da decadência. Decadência é a perda do direito de ação. Passados dez anos da data da concessão da aposentadoria não é mais possível pleitear revisão da renda mensal inicial. Também não podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham se aposentado após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, salvo aqueles que tiverem direito adquirido ao cálculo com aplicação da lei anterior.

A decisão do Ministro Alexandre de Morais retira dos (as) pensionistas o direito à revisão, quando proíbe a aplicação do julgado a benefícios já extintos. No entanto entendemos que a limitação retira do dependente do segurado o direito de revisão da pensão originária de aposentadoria concedida entre agosto de 2013 (prazo decadencial) e 12.11.2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), ferindo o princípio da equidade na medida em que os segurados que não faleceram permanecem com o direito à revisão, mas a pensão derivada de benefício extinto não gerará direito à revisão. O mesmo acontecerá com outros benefícios extintos com evidente violação à igualdade entre os segurados.

O Salário-Maternidade também não poderá ser revisto, pois seu valor corresponde ao valor total da remuneração da segurada e não à média das remunerações.

A cada ano que passa diminui, portanto, o número de segurados passíveis de serem contemplados por esse direito constitucional de terem seus ganhos habituais incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em seus benefícios, não havendo razão para modulação (limitação) da decisão como pretende o INSS e como entenderam os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Vamos aguardar os demais votos que repercutiremos no nosso blog!

Por outro lado, nada impede o INSS de efetuar a revisão da vida toda nos moldes da decisão do STJ, confirmada no tema 1102 pelo STF, pendente de julgamento de embargos de declaração no STF, calculando a diferença mensal devida aos segurados e dependentes contemplados pela revisão da vida toda, implantando, o quanto antes, o valor que cabe a cada um, a título de obrigação de fazer, consistente no implemento mensal devido nos benefícios previdenciários. Os benefícios revistos irão recompor os ganhos mensais dos aposentados e pensionistas brasileiros que fazem jus à revisão da vida toda, cujas rendas mensais movimentam a economia dos municípios brasileiros, beneficiando dessa forma toda a sociedade.

Decisão Judicial deve ser cumprida. É o que espera o trabalhador brasileiro e seus dependentes!

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Opinião por Marta Gueller

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