Aposentados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) serão beneficiados pela decisão do STF, na denominada "revisão da vida toda" que já havia sido julgada a favor dos segurados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 17.12.2019, confirmada, na fixação do tema 1102 de repercussão geral, pelo plenário do STF (REXT 1.276.977) em 13.04.2013.
O fundamento que permite a revisão, apelidada como "revisão da vida toda", é a Lei 9.876/99 e o artigo 201, § 11, da Constituição Federal. O objeto da ação judicial de revisão é o recálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida pelo INSS.
Há inúmeros processos em tramitação que versam sobre o tema 1102 e do acórdão (decisão) do STF que deu ganho de causa aos segurados do INSS, houve recurso do INSS (embargos de declaração), em que a autarquia federal pede ao STF a limitação do alcance da decisão, que ordena ao INSS a revisão dos benefícios que se enquadrem na denominada "revisão da vida toda", sob alegação de impacto nas contas do INSS.
O STF começou a julgar recentemente o recurso de embargos de declaração do INSS. O Ministro Alexandre de Morais proferiu seu voto, restringindo os efeitos da decisão favorável aos segurados, a partir da publicação do acórdão (Tema 1102), isto é, a partir de 13/04/2023, proibindo desta forma a cobrança de valores devidos, em razão da revisão da vida toda, anteriores àquela data. Além disso, proibiu a revisão para os benefícios que já tenham sido extintos e ajuizamentos de ações rescisórias de decisões de processos judiciais que tenham sido contrárias aos segurados, e das quais já não caibam mais recursos.
A Ministra Rosa Weber já proferiu seu voto, discordando do Ministro Alexandre de Morais apenas quanto à data dos efeitos da decisão e execução de atrasados devidos. Para a ministra, a data deverá ser fixada a partir de 17/12/2019, data da publicação do acórdão do STJ que já havia entendido ser devida a revisão da vida toda aos segurados do INSS, cujo cálculo do benefício previdenciário resultasse em valor mais favorável ao segurado, quando a média aritmética de todas as suas remunerações (vida toda) resultasse em valor maior do que a média aritmética obtida, considerando apenas as remunerações a partir de julho de 1994, data do Plano Real.
Julgamento Suspenso
No momento o julgamento encontra-se suspenso em razão de "pedido de vista" do Ministro Cristiano Zanin e conforme regimento interno do STF voltará para julgamento em plenário virtual em até 90 dias.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou o Tema 1102, aplicando a decisão apenas para o futuro, entendemos que já há no nosso ordenamento jurídico dois institutos que garantem segurança jurídica aos efeitos da decisão favorável aos segurados e seus dependentes, restringindo o número de beneficiados pela decisão. São eles:
1 - a decadência de dez anos, que é a perda do direito de ação, aplicada a partir da data em que o segurado recebeu o primeiro benefício previdenciário até a data do ajuizamento da ação, como período em que o segurado poderá reclamar na Justiça possíveis revisões relacionadas ao ato administrativo de concessão do benefício previdenciário;
2 - a prescrição de cinco anos, intervalo de tempo a partir da data da citação do INSS e a data de 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento, quando o benefício tiver sido concedido há mais de cinco anos, limitando a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da vida toda a 60 meses ou quando o benefício tiver sido concedido há menos do que 05 (cinco) anos, à data do recebimento do primeiro benefício.
Como vimos, só podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham tido benefícios concedidos há menos de 10 (dez) anos, em razão da decadência. Decadência é a perda do direito de ação. Passados dez anos da data da concessão da aposentadoria não é mais possível pleitear revisão da renda mensal inicial. Também não podem pedir a revisão da vida toda segurados que tenham se aposentado após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, salvo aqueles que tiverem direito adquirido ao cálculo com aplicação da lei anterior.
A decisão do Ministro Alexandre de Morais retira dos (as) pensionistas o direito à revisão, quando proíbe a aplicação do julgado a benefícios já extintos. No entanto entendemos que a limitação retira do dependente do segurado o direito de revisão da pensão originária de aposentadoria concedida entre agosto de 2013 (prazo decadencial) e 12.11.2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), ferindo o princípio da equidade na medida em que os segurados que não faleceram permanecem com o direito à revisão, mas a pensão derivada de benefício extinto não gerará direito à revisão. O mesmo acontecerá com outros benefícios extintos com evidente violação à igualdade entre os segurados.
O Salário-Maternidade também não poderá ser revisto, pois seu valor corresponde ao valor total da remuneração da segurada e não à média das remunerações.
A cada ano que passa diminui, portanto, o número de segurados passíveis de serem contemplados por esse direito constitucional de terem seus ganhos habituais incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em seus benefícios, não havendo razão para modulação (limitação) da decisão como pretende o INSS e como entenderam os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Vamos aguardar os demais votos que repercutiremos no nosso blog!
Por outro lado, nada impede o INSS de efetuar a revisão da vida toda nos moldes da decisão do STJ, confirmada no tema 1102 pelo STF, pendente de julgamento de embargos de declaração no STF, calculando a diferença mensal devida aos segurados e dependentes contemplados pela revisão da vida toda, implantando, o quanto antes, o valor que cabe a cada um, a título de obrigação de fazer, consistente no implemento mensal devido nos benefícios previdenciários. Os benefícios revistos irão recompor os ganhos mensais dos aposentados e pensionistas brasileiros que fazem jus à revisão da vida toda, cujas rendas mensais movimentam a economia dos municípios brasileiros, beneficiando dessa forma toda a sociedade.
Decisão Judicial deve ser cumprida. É o que espera o trabalhador brasileiro e seus dependentes!
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