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Opinião|Dia Nacional do Combate ao Câncer e como a doença impacta a vida profissional


A empresa que garantir ao segurado licença remunerada por meio de acordo ou convenção coletiva ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Por Marta Gueller
 

Criado por meio da Portaria do Ministério da Saúde GM nº 707, de dezembro de 1988, o Dia Nacional de Combate ao Câncer, comemorado em 27 de novembro, tem como objetivo ampliar o conhecimento da população brasileira sobre o câncer, principalmente sobre a sua prevenção.

Segundo a "Estimativa 2023 - Incidência de Câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer (Inca), são esperados 704 mil casos novos de câncer no Brasil para cada ano do triênio 2023/2025.De acordo com o estudo, o tumor maligno mais incidente é o de pele não melanoma (31,3% do total de casos), seguido pelos de mama feminina (10,5%), próstata (10,2%), cólon e reto (6,5%), pulmão (4,6%) e estômago (3,1%).

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A doença impacta profundamente a vida dos pacientes, alterando a rotina durante o tratamento e a convalescença. Nem sempre é necessário o afastamento do trabalho. A recomendação médica é de manutenção da atividade laboral, no entanto, nem sempre é fácil manter-se em atividade.

Em comemoração a essa data, o TST publicou em seu site artigo sobre decisões da Justiça do Trabalho que asseguram direitos dos pacientes com câncer.

O preconceito é ainda o maior problema dos poucos trabalhadores brasileiros que ainda possuem registro em carteira de trabalho. Não há empatia por parte de gestores das empresas e os trabalhadores acabam sendo segregados em razão de diminuição de produtividade. A maioria das ações judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho envolvem pedidos de indenização em razão de preconceito sofrido no ambiente de trabalho e perda de plano de saúde que garanta o tratamento médico necessário.

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A estabilidade de 12 (doze) meses no emprego após alta médica só é garantida para portadores de doenças relacionadas ao trabalho, no entanto, a ausência de lei que garanta a estabilidade para portadores de doenças graves, como o câncer, acabou gerando a Súmula 443/2014, do Tribunal Superior do Trabalho que  estabelece :

"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.'

Para ser considerada discriminatória o empregador tem que ter conhecimento prévio da doença do empregado/segurado.

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Na doutrina encontramos muitos artigos relacionados à Súmula 443 em defesa dos empregadores sob argumento de que a redação dada à referida Súmula não elenca as outras doenças graves, abrindo muito as possibilidades de sua aplicação, sem estabelecer ainda o período de duração do vínculo após a reintegração.

Um ano após o advento da Súmula 443, o Legislador alterou a redação do artigo 63, da Lei 8.213/91, por meio da Lei Complementar 150/2015, que passou a prever  que "o segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado".

E mais, a empresa que garantir ao segurado licença remunerada por meio de acordo ou convenção coletiva ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

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Infelizmente, segundo noticiou o TST, até junho de 2023, a Justiça do Trabalho recebeu mais de 7,7 mil processos relacionados a dispensas discriminatórias, entre elas portadores de doenças graves como o câncer.

Além da suspensão do contrato de trabalho e do recebimento de complemento do valor do beneficio por incapacidade temporária pago pelo INSS, quando for o caso, o trabalhador ainda tem direito à reabilitação profissional quando não for possível o retorno ao trabalho que exercia antes da doença. A reabilitação consiste em aprender outra atividade profissional. Não sendo possível a reabilitação, em decorrência de impossibilidade física ou intelectual, o trabalhador terá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada pelo legislador como benefício por incapacidade definitiva.

Remetemos o leitor a demais informações sobre outros direitos do trabalhador com diagnóstico de câncer para a página do TST https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dia-nacional-de-combate-ao-c%C3%A2ncer-conhe%C3%A7a-direitos-trabalhistas-de-quem-tem-a-doen%C3%A7a%C2%A0

 

Criado por meio da Portaria do Ministério da Saúde GM nº 707, de dezembro de 1988, o Dia Nacional de Combate ao Câncer, comemorado em 27 de novembro, tem como objetivo ampliar o conhecimento da população brasileira sobre o câncer, principalmente sobre a sua prevenção.

Segundo a "Estimativa 2023 - Incidência de Câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer (Inca), são esperados 704 mil casos novos de câncer no Brasil para cada ano do triênio 2023/2025.De acordo com o estudo, o tumor maligno mais incidente é o de pele não melanoma (31,3% do total de casos), seguido pelos de mama feminina (10,5%), próstata (10,2%), cólon e reto (6,5%), pulmão (4,6%) e estômago (3,1%).

A doença impacta profundamente a vida dos pacientes, alterando a rotina durante o tratamento e a convalescença. Nem sempre é necessário o afastamento do trabalho. A recomendação médica é de manutenção da atividade laboral, no entanto, nem sempre é fácil manter-se em atividade.

Em comemoração a essa data, o TST publicou em seu site artigo sobre decisões da Justiça do Trabalho que asseguram direitos dos pacientes com câncer.

O preconceito é ainda o maior problema dos poucos trabalhadores brasileiros que ainda possuem registro em carteira de trabalho. Não há empatia por parte de gestores das empresas e os trabalhadores acabam sendo segregados em razão de diminuição de produtividade. A maioria das ações judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho envolvem pedidos de indenização em razão de preconceito sofrido no ambiente de trabalho e perda de plano de saúde que garanta o tratamento médico necessário.

A estabilidade de 12 (doze) meses no emprego após alta médica só é garantida para portadores de doenças relacionadas ao trabalho, no entanto, a ausência de lei que garanta a estabilidade para portadores de doenças graves, como o câncer, acabou gerando a Súmula 443/2014, do Tribunal Superior do Trabalho que  estabelece :

"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.'

Para ser considerada discriminatória o empregador tem que ter conhecimento prévio da doença do empregado/segurado.

Na doutrina encontramos muitos artigos relacionados à Súmula 443 em defesa dos empregadores sob argumento de que a redação dada à referida Súmula não elenca as outras doenças graves, abrindo muito as possibilidades de sua aplicação, sem estabelecer ainda o período de duração do vínculo após a reintegração.

Um ano após o advento da Súmula 443, o Legislador alterou a redação do artigo 63, da Lei 8.213/91, por meio da Lei Complementar 150/2015, que passou a prever  que "o segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado".

E mais, a empresa que garantir ao segurado licença remunerada por meio de acordo ou convenção coletiva ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Infelizmente, segundo noticiou o TST, até junho de 2023, a Justiça do Trabalho recebeu mais de 7,7 mil processos relacionados a dispensas discriminatórias, entre elas portadores de doenças graves como o câncer.

Além da suspensão do contrato de trabalho e do recebimento de complemento do valor do beneficio por incapacidade temporária pago pelo INSS, quando for o caso, o trabalhador ainda tem direito à reabilitação profissional quando não for possível o retorno ao trabalho que exercia antes da doença. A reabilitação consiste em aprender outra atividade profissional. Não sendo possível a reabilitação, em decorrência de impossibilidade física ou intelectual, o trabalhador terá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada pelo legislador como benefício por incapacidade definitiva.

Remetemos o leitor a demais informações sobre outros direitos do trabalhador com diagnóstico de câncer para a página do TST https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dia-nacional-de-combate-ao-c%C3%A2ncer-conhe%C3%A7a-direitos-trabalhistas-de-quem-tem-a-doen%C3%A7a%C2%A0

 

Criado por meio da Portaria do Ministério da Saúde GM nº 707, de dezembro de 1988, o Dia Nacional de Combate ao Câncer, comemorado em 27 de novembro, tem como objetivo ampliar o conhecimento da população brasileira sobre o câncer, principalmente sobre a sua prevenção.

Segundo a "Estimativa 2023 - Incidência de Câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer (Inca), são esperados 704 mil casos novos de câncer no Brasil para cada ano do triênio 2023/2025.De acordo com o estudo, o tumor maligno mais incidente é o de pele não melanoma (31,3% do total de casos), seguido pelos de mama feminina (10,5%), próstata (10,2%), cólon e reto (6,5%), pulmão (4,6%) e estômago (3,1%).

A doença impacta profundamente a vida dos pacientes, alterando a rotina durante o tratamento e a convalescença. Nem sempre é necessário o afastamento do trabalho. A recomendação médica é de manutenção da atividade laboral, no entanto, nem sempre é fácil manter-se em atividade.

Em comemoração a essa data, o TST publicou em seu site artigo sobre decisões da Justiça do Trabalho que asseguram direitos dos pacientes com câncer.

O preconceito é ainda o maior problema dos poucos trabalhadores brasileiros que ainda possuem registro em carteira de trabalho. Não há empatia por parte de gestores das empresas e os trabalhadores acabam sendo segregados em razão de diminuição de produtividade. A maioria das ações judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho envolvem pedidos de indenização em razão de preconceito sofrido no ambiente de trabalho e perda de plano de saúde que garanta o tratamento médico necessário.

A estabilidade de 12 (doze) meses no emprego após alta médica só é garantida para portadores de doenças relacionadas ao trabalho, no entanto, a ausência de lei que garanta a estabilidade para portadores de doenças graves, como o câncer, acabou gerando a Súmula 443/2014, do Tribunal Superior do Trabalho que  estabelece :

"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.'

Para ser considerada discriminatória o empregador tem que ter conhecimento prévio da doença do empregado/segurado.

Na doutrina encontramos muitos artigos relacionados à Súmula 443 em defesa dos empregadores sob argumento de que a redação dada à referida Súmula não elenca as outras doenças graves, abrindo muito as possibilidades de sua aplicação, sem estabelecer ainda o período de duração do vínculo após a reintegração.

Um ano após o advento da Súmula 443, o Legislador alterou a redação do artigo 63, da Lei 8.213/91, por meio da Lei Complementar 150/2015, que passou a prever  que "o segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado".

E mais, a empresa que garantir ao segurado licença remunerada por meio de acordo ou convenção coletiva ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Infelizmente, segundo noticiou o TST, até junho de 2023, a Justiça do Trabalho recebeu mais de 7,7 mil processos relacionados a dispensas discriminatórias, entre elas portadores de doenças graves como o câncer.

Além da suspensão do contrato de trabalho e do recebimento de complemento do valor do beneficio por incapacidade temporária pago pelo INSS, quando for o caso, o trabalhador ainda tem direito à reabilitação profissional quando não for possível o retorno ao trabalho que exercia antes da doença. A reabilitação consiste em aprender outra atividade profissional. Não sendo possível a reabilitação, em decorrência de impossibilidade física ou intelectual, o trabalhador terá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada pelo legislador como benefício por incapacidade definitiva.

Remetemos o leitor a demais informações sobre outros direitos do trabalhador com diagnóstico de câncer para a página do TST https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dia-nacional-de-combate-ao-c%C3%A2ncer-conhe%C3%A7a-direitos-trabalhistas-de-quem-tem-a-doen%C3%A7a%C2%A0

 

Criado por meio da Portaria do Ministério da Saúde GM nº 707, de dezembro de 1988, o Dia Nacional de Combate ao Câncer, comemorado em 27 de novembro, tem como objetivo ampliar o conhecimento da população brasileira sobre o câncer, principalmente sobre a sua prevenção.

Segundo a "Estimativa 2023 - Incidência de Câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer (Inca), são esperados 704 mil casos novos de câncer no Brasil para cada ano do triênio 2023/2025.De acordo com o estudo, o tumor maligno mais incidente é o de pele não melanoma (31,3% do total de casos), seguido pelos de mama feminina (10,5%), próstata (10,2%), cólon e reto (6,5%), pulmão (4,6%) e estômago (3,1%).

A doença impacta profundamente a vida dos pacientes, alterando a rotina durante o tratamento e a convalescença. Nem sempre é necessário o afastamento do trabalho. A recomendação médica é de manutenção da atividade laboral, no entanto, nem sempre é fácil manter-se em atividade.

Em comemoração a essa data, o TST publicou em seu site artigo sobre decisões da Justiça do Trabalho que asseguram direitos dos pacientes com câncer.

O preconceito é ainda o maior problema dos poucos trabalhadores brasileiros que ainda possuem registro em carteira de trabalho. Não há empatia por parte de gestores das empresas e os trabalhadores acabam sendo segregados em razão de diminuição de produtividade. A maioria das ações judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho envolvem pedidos de indenização em razão de preconceito sofrido no ambiente de trabalho e perda de plano de saúde que garanta o tratamento médico necessário.

A estabilidade de 12 (doze) meses no emprego após alta médica só é garantida para portadores de doenças relacionadas ao trabalho, no entanto, a ausência de lei que garanta a estabilidade para portadores de doenças graves, como o câncer, acabou gerando a Súmula 443/2014, do Tribunal Superior do Trabalho que  estabelece :

"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.'

Para ser considerada discriminatória o empregador tem que ter conhecimento prévio da doença do empregado/segurado.

Na doutrina encontramos muitos artigos relacionados à Súmula 443 em defesa dos empregadores sob argumento de que a redação dada à referida Súmula não elenca as outras doenças graves, abrindo muito as possibilidades de sua aplicação, sem estabelecer ainda o período de duração do vínculo após a reintegração.

Um ano após o advento da Súmula 443, o Legislador alterou a redação do artigo 63, da Lei 8.213/91, por meio da Lei Complementar 150/2015, que passou a prever  que "o segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado".

E mais, a empresa que garantir ao segurado licença remunerada por meio de acordo ou convenção coletiva ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Infelizmente, segundo noticiou o TST, até junho de 2023, a Justiça do Trabalho recebeu mais de 7,7 mil processos relacionados a dispensas discriminatórias, entre elas portadores de doenças graves como o câncer.

Além da suspensão do contrato de trabalho e do recebimento de complemento do valor do beneficio por incapacidade temporária pago pelo INSS, quando for o caso, o trabalhador ainda tem direito à reabilitação profissional quando não for possível o retorno ao trabalho que exercia antes da doença. A reabilitação consiste em aprender outra atividade profissional. Não sendo possível a reabilitação, em decorrência de impossibilidade física ou intelectual, o trabalhador terá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada pelo legislador como benefício por incapacidade definitiva.

Remetemos o leitor a demais informações sobre outros direitos do trabalhador com diagnóstico de câncer para a página do TST https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dia-nacional-de-combate-ao-c%C3%A2ncer-conhe%C3%A7a-direitos-trabalhistas-de-quem-tem-a-doen%C3%A7a%C2%A0

Opinião por Marta Gueller

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