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Opinião|O Impacto do Acordo Trabalhista na Aposentadoria


Para efeito previdenciário, o trabalhador deverá comprovar o vínculo comprovando-o com documentação contemporânea à prestação do serviço para o seu empregador.

Por Marta Gueller
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Há vários processos e recursos espalhados pelo país que versam sobre a mesma matéria, denominado Tema Repetitivo 1188. Assim, o STJ, em abril de 2023, determinou a suspensão todos os processos que versam sobre a mesma matéria e tramitam no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Em 11 de setembro deste ano, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o Tema Repetitivo 1188, fixando tese sobre o impacto do acordo trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego para efeito previdenciário, consolidando o entendimento nos seguintes termos:

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"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Fixada a tese do Tema Repetitivo 1188, publicado o acórdão em 16/09/2024, os processos voltarão a tramitar e terão o mesmo desfecho da decisão, retro transcrita, fixada pelo STJ.

A decisão do STJ, abordada no Tema 1.188, envolve questões relacionadas ao direito do trabalho e ao direito previdenciário e não retira da Justiça do Trabalho a competência e a possibilidade de continuar homologando vínculos de emprego, com determinação de anotações na CTPS do trabalhador.

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Estamos tratando do patrimônio previdenciário do trabalhador que não pode ser banalizado. Dessa forma, após o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, havendo acordo em qualquer fase processual (instrução, recursal ou execução de sentença), a homologação do mesmo não pode dispensar o reconhecimento do vínculo e a necessidade, além da anotação na Carteira de Trabalho do empregado, do recolhimento das contribuições sociais devidas ao INSS, sob pena de estar retirando do reclamante o direito ao cômputo daquele período para fins previdenciários.

O acordo trabalhista, sem o reconhecimento do vínculo, retira do empregado o direito ao computo daquele período como tempo de contribuição. Quando há reconhecimento do vínculo também não basta a mera declaração do vínculo e anotação na CTPS do empregado. Será necessária a produção de prova contemporânea ao período que se pretende reconhecer. É o que decidiu o STJ no TemaRepetitivo 1188.

Prova Testemunhal

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Então, podemos afirmar que a prova testemunhal não tem o mesmo valor da prova documental?

O artigo 442 do CPC dispõe que a prova testemunhal será sempre admissível, desde que a lei não disponha de modo diverso. E no caso da matéria previdenciária, nos termos do art. 55, § 3º. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Mas o que é força maior e caso fortuito mencionado expressamente na lei especial que trata de benefícios previdenciários, Lei 8.213/1991)?O Código Civil, nas disposições gerais do Título que trata do inadimplemento das obrigações, no artigo 393, § único dispõe:

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O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Podemos afirmar que se o trabalhador perdeu documentos que pudessem provar o vínculo de emprego não poderá alegar caso fortuito ou força maior, pois foi negligente com a guarda e preservação deles. Haveria, no entanto, caso fortuito ou força maior, caso a empresa onde pudessem estar arquivadas as provas do vínculo de trabalho, como por exemplo, escrituração de documentos contábeis feitas pelo empregado, cujo vínculo se pretendesse provar e que pudessem ser submetidas à prova datiloscópica e que tenham sido queimadas em incêndio amplamente noticiado pela imprensa.

A decisão do STJ fixada no Tema Repetitivo 1188 reafirma a jurisprudência dominante naquela Corte Superior. Assim, para efeito previdenciário, o trabalhador deverá comprovar o vínculo comprovando-o com documentação contemporânea à prestação do serviço para o seu empregador, tais como documentos grafados com sua letra e produzidos durante a prestação do trabalho, cujo vinculo se pretende provar, além de trocas de mensagens de e-mails, mensagens de WhatsApp, ofícios que tenha assinado ou protocolado, extratos bancários comprovando remuneração, etc., além da prova testemunhal que não deixa de ser importante.

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Questão processual importante que não poderíamos deixar de abordar diz respeito à publicação do acórdão paradigma (Tema 1188) no Diário Oficial. O ato da publicação torna de conhecimento geral o teor da decisão do STJ, permitindo à parte autora que tenha ação ajuizada contra o INSS, sob a mesma matéria, desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia e, desde que a desistência ocorra antes de oferecida a contestação. Assim procedendo, a parte autora, no caso o trabalhador, ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

E mais, após decisões de Temas Repetitivos pelo STJ, a desistência da ação proposta apresentada, nos termos do § 1º, do artigo 1040, do Código de Processo Civil independe de consentimento do réu, no caso o INSS, ainda que apresentada após a contestação. Nesses casos o juiz poderá fixar a sucumbência em valor mínimo.

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Há vários processos e recursos espalhados pelo país que versam sobre a mesma matéria, denominado Tema Repetitivo 1188. Assim, o STJ, em abril de 2023, determinou a suspensão todos os processos que versam sobre a mesma matéria e tramitam no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Em 11 de setembro deste ano, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o Tema Repetitivo 1188, fixando tese sobre o impacto do acordo trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego para efeito previdenciário, consolidando o entendimento nos seguintes termos:

"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Fixada a tese do Tema Repetitivo 1188, publicado o acórdão em 16/09/2024, os processos voltarão a tramitar e terão o mesmo desfecho da decisão, retro transcrita, fixada pelo STJ.

A decisão do STJ, abordada no Tema 1.188, envolve questões relacionadas ao direito do trabalho e ao direito previdenciário e não retira da Justiça do Trabalho a competência e a possibilidade de continuar homologando vínculos de emprego, com determinação de anotações na CTPS do trabalhador.

Estamos tratando do patrimônio previdenciário do trabalhador que não pode ser banalizado. Dessa forma, após o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, havendo acordo em qualquer fase processual (instrução, recursal ou execução de sentença), a homologação do mesmo não pode dispensar o reconhecimento do vínculo e a necessidade, além da anotação na Carteira de Trabalho do empregado, do recolhimento das contribuições sociais devidas ao INSS, sob pena de estar retirando do reclamante o direito ao cômputo daquele período para fins previdenciários.

O acordo trabalhista, sem o reconhecimento do vínculo, retira do empregado o direito ao computo daquele período como tempo de contribuição. Quando há reconhecimento do vínculo também não basta a mera declaração do vínculo e anotação na CTPS do empregado. Será necessária a produção de prova contemporânea ao período que se pretende reconhecer. É o que decidiu o STJ no TemaRepetitivo 1188.

Prova Testemunhal

Então, podemos afirmar que a prova testemunhal não tem o mesmo valor da prova documental?

O artigo 442 do CPC dispõe que a prova testemunhal será sempre admissível, desde que a lei não disponha de modo diverso. E no caso da matéria previdenciária, nos termos do art. 55, § 3º. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Mas o que é força maior e caso fortuito mencionado expressamente na lei especial que trata de benefícios previdenciários, Lei 8.213/1991)?O Código Civil, nas disposições gerais do Título que trata do inadimplemento das obrigações, no artigo 393, § único dispõe:

O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Podemos afirmar que se o trabalhador perdeu documentos que pudessem provar o vínculo de emprego não poderá alegar caso fortuito ou força maior, pois foi negligente com a guarda e preservação deles. Haveria, no entanto, caso fortuito ou força maior, caso a empresa onde pudessem estar arquivadas as provas do vínculo de trabalho, como por exemplo, escrituração de documentos contábeis feitas pelo empregado, cujo vínculo se pretendesse provar e que pudessem ser submetidas à prova datiloscópica e que tenham sido queimadas em incêndio amplamente noticiado pela imprensa.

A decisão do STJ fixada no Tema Repetitivo 1188 reafirma a jurisprudência dominante naquela Corte Superior. Assim, para efeito previdenciário, o trabalhador deverá comprovar o vínculo comprovando-o com documentação contemporânea à prestação do serviço para o seu empregador, tais como documentos grafados com sua letra e produzidos durante a prestação do trabalho, cujo vinculo se pretende provar, além de trocas de mensagens de e-mails, mensagens de WhatsApp, ofícios que tenha assinado ou protocolado, extratos bancários comprovando remuneração, etc., além da prova testemunhal que não deixa de ser importante.

Questão processual importante que não poderíamos deixar de abordar diz respeito à publicação do acórdão paradigma (Tema 1188) no Diário Oficial. O ato da publicação torna de conhecimento geral o teor da decisão do STJ, permitindo à parte autora que tenha ação ajuizada contra o INSS, sob a mesma matéria, desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia e, desde que a desistência ocorra antes de oferecida a contestação. Assim procedendo, a parte autora, no caso o trabalhador, ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

E mais, após decisões de Temas Repetitivos pelo STJ, a desistência da ação proposta apresentada, nos termos do § 1º, do artigo 1040, do Código de Processo Civil independe de consentimento do réu, no caso o INSS, ainda que apresentada após a contestação. Nesses casos o juiz poderá fixar a sucumbência em valor mínimo.

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Há vários processos e recursos espalhados pelo país que versam sobre a mesma matéria, denominado Tema Repetitivo 1188. Assim, o STJ, em abril de 2023, determinou a suspensão todos os processos que versam sobre a mesma matéria e tramitam no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Em 11 de setembro deste ano, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o Tema Repetitivo 1188, fixando tese sobre o impacto do acordo trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego para efeito previdenciário, consolidando o entendimento nos seguintes termos:

"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Fixada a tese do Tema Repetitivo 1188, publicado o acórdão em 16/09/2024, os processos voltarão a tramitar e terão o mesmo desfecho da decisão, retro transcrita, fixada pelo STJ.

A decisão do STJ, abordada no Tema 1.188, envolve questões relacionadas ao direito do trabalho e ao direito previdenciário e não retira da Justiça do Trabalho a competência e a possibilidade de continuar homologando vínculos de emprego, com determinação de anotações na CTPS do trabalhador.

Estamos tratando do patrimônio previdenciário do trabalhador que não pode ser banalizado. Dessa forma, após o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, havendo acordo em qualquer fase processual (instrução, recursal ou execução de sentença), a homologação do mesmo não pode dispensar o reconhecimento do vínculo e a necessidade, além da anotação na Carteira de Trabalho do empregado, do recolhimento das contribuições sociais devidas ao INSS, sob pena de estar retirando do reclamante o direito ao cômputo daquele período para fins previdenciários.

O acordo trabalhista, sem o reconhecimento do vínculo, retira do empregado o direito ao computo daquele período como tempo de contribuição. Quando há reconhecimento do vínculo também não basta a mera declaração do vínculo e anotação na CTPS do empregado. Será necessária a produção de prova contemporânea ao período que se pretende reconhecer. É o que decidiu o STJ no TemaRepetitivo 1188.

Prova Testemunhal

Então, podemos afirmar que a prova testemunhal não tem o mesmo valor da prova documental?

O artigo 442 do CPC dispõe que a prova testemunhal será sempre admissível, desde que a lei não disponha de modo diverso. E no caso da matéria previdenciária, nos termos do art. 55, § 3º. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Mas o que é força maior e caso fortuito mencionado expressamente na lei especial que trata de benefícios previdenciários, Lei 8.213/1991)?O Código Civil, nas disposições gerais do Título que trata do inadimplemento das obrigações, no artigo 393, § único dispõe:

O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Podemos afirmar que se o trabalhador perdeu documentos que pudessem provar o vínculo de emprego não poderá alegar caso fortuito ou força maior, pois foi negligente com a guarda e preservação deles. Haveria, no entanto, caso fortuito ou força maior, caso a empresa onde pudessem estar arquivadas as provas do vínculo de trabalho, como por exemplo, escrituração de documentos contábeis feitas pelo empregado, cujo vínculo se pretendesse provar e que pudessem ser submetidas à prova datiloscópica e que tenham sido queimadas em incêndio amplamente noticiado pela imprensa.

A decisão do STJ fixada no Tema Repetitivo 1188 reafirma a jurisprudência dominante naquela Corte Superior. Assim, para efeito previdenciário, o trabalhador deverá comprovar o vínculo comprovando-o com documentação contemporânea à prestação do serviço para o seu empregador, tais como documentos grafados com sua letra e produzidos durante a prestação do trabalho, cujo vinculo se pretende provar, além de trocas de mensagens de e-mails, mensagens de WhatsApp, ofícios que tenha assinado ou protocolado, extratos bancários comprovando remuneração, etc., além da prova testemunhal que não deixa de ser importante.

Questão processual importante que não poderíamos deixar de abordar diz respeito à publicação do acórdão paradigma (Tema 1188) no Diário Oficial. O ato da publicação torna de conhecimento geral o teor da decisão do STJ, permitindo à parte autora que tenha ação ajuizada contra o INSS, sob a mesma matéria, desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia e, desde que a desistência ocorra antes de oferecida a contestação. Assim procedendo, a parte autora, no caso o trabalhador, ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

E mais, após decisões de Temas Repetitivos pelo STJ, a desistência da ação proposta apresentada, nos termos do § 1º, do artigo 1040, do Código de Processo Civil independe de consentimento do réu, no caso o INSS, ainda que apresentada após a contestação. Nesses casos o juiz poderá fixar a sucumbência em valor mínimo.

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Há vários processos e recursos espalhados pelo país que versam sobre a mesma matéria, denominado Tema Repetitivo 1188. Assim, o STJ, em abril de 2023, determinou a suspensão todos os processos que versam sobre a mesma matéria e tramitam no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Em 11 de setembro deste ano, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o Tema Repetitivo 1188, fixando tese sobre o impacto do acordo trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego para efeito previdenciário, consolidando o entendimento nos seguintes termos:

"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Fixada a tese do Tema Repetitivo 1188, publicado o acórdão em 16/09/2024, os processos voltarão a tramitar e terão o mesmo desfecho da decisão, retro transcrita, fixada pelo STJ.

A decisão do STJ, abordada no Tema 1.188, envolve questões relacionadas ao direito do trabalho e ao direito previdenciário e não retira da Justiça do Trabalho a competência e a possibilidade de continuar homologando vínculos de emprego, com determinação de anotações na CTPS do trabalhador.

Estamos tratando do patrimônio previdenciário do trabalhador que não pode ser banalizado. Dessa forma, após o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, havendo acordo em qualquer fase processual (instrução, recursal ou execução de sentença), a homologação do mesmo não pode dispensar o reconhecimento do vínculo e a necessidade, além da anotação na Carteira de Trabalho do empregado, do recolhimento das contribuições sociais devidas ao INSS, sob pena de estar retirando do reclamante o direito ao cômputo daquele período para fins previdenciários.

O acordo trabalhista, sem o reconhecimento do vínculo, retira do empregado o direito ao computo daquele período como tempo de contribuição. Quando há reconhecimento do vínculo também não basta a mera declaração do vínculo e anotação na CTPS do empregado. Será necessária a produção de prova contemporânea ao período que se pretende reconhecer. É o que decidiu o STJ no TemaRepetitivo 1188.

Prova Testemunhal

Então, podemos afirmar que a prova testemunhal não tem o mesmo valor da prova documental?

O artigo 442 do CPC dispõe que a prova testemunhal será sempre admissível, desde que a lei não disponha de modo diverso. E no caso da matéria previdenciária, nos termos do art. 55, § 3º. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Mas o que é força maior e caso fortuito mencionado expressamente na lei especial que trata de benefícios previdenciários, Lei 8.213/1991)?O Código Civil, nas disposições gerais do Título que trata do inadimplemento das obrigações, no artigo 393, § único dispõe:

O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Podemos afirmar que se o trabalhador perdeu documentos que pudessem provar o vínculo de emprego não poderá alegar caso fortuito ou força maior, pois foi negligente com a guarda e preservação deles. Haveria, no entanto, caso fortuito ou força maior, caso a empresa onde pudessem estar arquivadas as provas do vínculo de trabalho, como por exemplo, escrituração de documentos contábeis feitas pelo empregado, cujo vínculo se pretendesse provar e que pudessem ser submetidas à prova datiloscópica e que tenham sido queimadas em incêndio amplamente noticiado pela imprensa.

A decisão do STJ fixada no Tema Repetitivo 1188 reafirma a jurisprudência dominante naquela Corte Superior. Assim, para efeito previdenciário, o trabalhador deverá comprovar o vínculo comprovando-o com documentação contemporânea à prestação do serviço para o seu empregador, tais como documentos grafados com sua letra e produzidos durante a prestação do trabalho, cujo vinculo se pretende provar, além de trocas de mensagens de e-mails, mensagens de WhatsApp, ofícios que tenha assinado ou protocolado, extratos bancários comprovando remuneração, etc., além da prova testemunhal que não deixa de ser importante.

Questão processual importante que não poderíamos deixar de abordar diz respeito à publicação do acórdão paradigma (Tema 1188) no Diário Oficial. O ato da publicação torna de conhecimento geral o teor da decisão do STJ, permitindo à parte autora que tenha ação ajuizada contra o INSS, sob a mesma matéria, desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia e, desde que a desistência ocorra antes de oferecida a contestação. Assim procedendo, a parte autora, no caso o trabalhador, ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

E mais, após decisões de Temas Repetitivos pelo STJ, a desistência da ação proposta apresentada, nos termos do § 1º, do artigo 1040, do Código de Processo Civil independe de consentimento do réu, no caso o INSS, ainda que apresentada após a contestação. Nesses casos o juiz poderá fixar a sucumbência em valor mínimo.

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Há vários processos e recursos espalhados pelo país que versam sobre a mesma matéria, denominado Tema Repetitivo 1188. Assim, o STJ, em abril de 2023, determinou a suspensão todos os processos que versam sobre a mesma matéria e tramitam no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Em 11 de setembro deste ano, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o Tema Repetitivo 1188, fixando tese sobre o impacto do acordo trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego para efeito previdenciário, consolidando o entendimento nos seguintes termos:

"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Fixada a tese do Tema Repetitivo 1188, publicado o acórdão em 16/09/2024, os processos voltarão a tramitar e terão o mesmo desfecho da decisão, retro transcrita, fixada pelo STJ.

A decisão do STJ, abordada no Tema 1.188, envolve questões relacionadas ao direito do trabalho e ao direito previdenciário e não retira da Justiça do Trabalho a competência e a possibilidade de continuar homologando vínculos de emprego, com determinação de anotações na CTPS do trabalhador.

Estamos tratando do patrimônio previdenciário do trabalhador que não pode ser banalizado. Dessa forma, após o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, havendo acordo em qualquer fase processual (instrução, recursal ou execução de sentença), a homologação do mesmo não pode dispensar o reconhecimento do vínculo e a necessidade, além da anotação na Carteira de Trabalho do empregado, do recolhimento das contribuições sociais devidas ao INSS, sob pena de estar retirando do reclamante o direito ao cômputo daquele período para fins previdenciários.

O acordo trabalhista, sem o reconhecimento do vínculo, retira do empregado o direito ao computo daquele período como tempo de contribuição. Quando há reconhecimento do vínculo também não basta a mera declaração do vínculo e anotação na CTPS do empregado. Será necessária a produção de prova contemporânea ao período que se pretende reconhecer. É o que decidiu o STJ no TemaRepetitivo 1188.

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Então, podemos afirmar que a prova testemunhal não tem o mesmo valor da prova documental?

O artigo 442 do CPC dispõe que a prova testemunhal será sempre admissível, desde que a lei não disponha de modo diverso. E no caso da matéria previdenciária, nos termos do art. 55, § 3º. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Mas o que é força maior e caso fortuito mencionado expressamente na lei especial que trata de benefícios previdenciários, Lei 8.213/1991)?O Código Civil, nas disposições gerais do Título que trata do inadimplemento das obrigações, no artigo 393, § único dispõe:

O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Podemos afirmar que se o trabalhador perdeu documentos que pudessem provar o vínculo de emprego não poderá alegar caso fortuito ou força maior, pois foi negligente com a guarda e preservação deles. Haveria, no entanto, caso fortuito ou força maior, caso a empresa onde pudessem estar arquivadas as provas do vínculo de trabalho, como por exemplo, escrituração de documentos contábeis feitas pelo empregado, cujo vínculo se pretendesse provar e que pudessem ser submetidas à prova datiloscópica e que tenham sido queimadas em incêndio amplamente noticiado pela imprensa.

A decisão do STJ fixada no Tema Repetitivo 1188 reafirma a jurisprudência dominante naquela Corte Superior. Assim, para efeito previdenciário, o trabalhador deverá comprovar o vínculo comprovando-o com documentação contemporânea à prestação do serviço para o seu empregador, tais como documentos grafados com sua letra e produzidos durante a prestação do trabalho, cujo vinculo se pretende provar, além de trocas de mensagens de e-mails, mensagens de WhatsApp, ofícios que tenha assinado ou protocolado, extratos bancários comprovando remuneração, etc., além da prova testemunhal que não deixa de ser importante.

Questão processual importante que não poderíamos deixar de abordar diz respeito à publicação do acórdão paradigma (Tema 1188) no Diário Oficial. O ato da publicação torna de conhecimento geral o teor da decisão do STJ, permitindo à parte autora que tenha ação ajuizada contra o INSS, sob a mesma matéria, desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia e, desde que a desistência ocorra antes de oferecida a contestação. Assim procedendo, a parte autora, no caso o trabalhador, ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

E mais, após decisões de Temas Repetitivos pelo STJ, a desistência da ação proposta apresentada, nos termos do § 1º, do artigo 1040, do Código de Processo Civil independe de consentimento do réu, no caso o INSS, ainda que apresentada após a contestação. Nesses casos o juiz poderá fixar a sucumbência em valor mínimo.

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