O Supremo Tribunal Federal (STF) tem assumido protagonismo cada vez maior na vida dos brasileiros. Em 2021, por exemplo, estão previstos no primeiro semestre julgamentos de questões importantes. Um dos processos que serão julgados neste ano, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n.º 5.529/2016, pautada para o próximo dia 26 de maio, definirá o limite do prazo de monopólio concedido aos detentores de patentes, tendo impacto decisivo sobre a economia e a sociedade brasileira.
A política de patentes define, por um lado, o regime de incentivos à inovação no País e, por outro, o acesso da população a produtos e serviços inovadores a preços competitivos. Atualmente, a Lei de Propriedade Industrial (LPI –Lei n.º 9.279/1996) define um prazo de reserva de mercado, que no caso de inovações é de 20 anos, contados do depósito do pedido de patente, e a exploração indevida dessa inovação por terceiros gerará direito a indenização em favor do depositante.
Além disso, a legislação atual garante àquele que requer a concessão da patente uma prorrogação do prazo dessa reserva de mercado como compensação em face da demora na análise do pedido. Contudo, esse prazo adicional não é definido de forma precisa pela lei, e quanto maior for o atraso na análise pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) maior será o período de reserva de mercado ou monopólio.
Essa exceção se tornou a regra. Atrasos superiores a dez anos não são raros, existindo um represamento histórico de processos administrativos no Inpi (conhecido como backlog). A média do tempo de análise de pedidos de concessão de patentes de medicamentos chega a ser superior a 20 anos nos piores casos.
Os impactos disso são brutais, como mostra estudo recentemente realizado pelo Grupo de Economia da Inovação da UFRJ, ao considerar apenas nove medicamentos essenciais para o tratamento de doenças como reumatismo, hepatite C, HIV e leucemia, constatou-se um impacto de R$ 3,8 bilhões aos cofres públicos. Acontece que, pelos anos adicionais de reserva de mercado, o detentor da patente segue praticando preços de monopólio (já que não há genéricos no mercado).
O Supremo Tribunal Federal analisará se esse prazo adicional previsto pela Lei de Propriedade Industrial é compatível ou não com os valores e regras definidos pela Constituição Federal. Para auxiliar a construção do melhor entendimento pelo Supremo, o Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual (IBPI) ingressou na Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria-Geral da República, orientando a Corte para o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo em questão.
O caso indica erro do legislador que beneficia quase exclusivamente multinacionais estrangeiras, colocando em risco a autonomia tecnológica nacional, o desenvolvimento do mercado interno brasileiro e o acesso da população a produtos e serviços essenciais para sua saúde. Entendemos que o parágrafo único do artigo 40 da LPI é uma distorção e, por isso, é flagrante a incompatibilidade da legislação atual com o texto constitucional.
Confiamos que o STF corrigirá essa distorção gerada pela LPI brasileira e que esse ajuste terá impactos que poderão ser sentidos pela parcela da população que mais precisa. É hora de promover um amplo debate público, auxiliando a Corte Suprema a caminhar no sentido correto neste caso tão relevante.
*SÃO, RESPECTIVAMENTE, PROFESSOR-DOUTOR DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROPRIEDADE INTELECTUAL NA FACULDADE DE DIREITO DA USP E DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (IBPI); E ESPECIALISTA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL E SECRETÁRIO-GERAL DO IBPI