Doutor em Economia

Piso da enfermagem faz STF considerar inconstitucional uma lei prevista na Constituição


Pela decisão do ministro Luís Roberto Barroso, os efeitos adversos provocados pelo aumento do custo com esses profissionais prejudicariam o direito à saúde

Por Pedro Fernando Nery
Atualização:

O treinamento do economista tem exercícios matemáticos, cabeludos, de “otimização”. Para encontrar um número que é o ponto ótimo, ideal, para um problema. Afinal, empresas precisam calibrar o preço para maximizar o lucro: ele deve ser alto, mas não tão alto a ponto de inibir as vendas. Governos querem arrecadar: mas, se a alíquota do imposto for elevada demais, a sonegação e a elisão derrubarão a receita. Daí, a busca pelo “ótimo”. Nem pouco, nem muito.

Veja: o ministro Barroso suspendeu o piso salarial da enfermagem, aprovado no Congresso – que teve o cuidado de emendar a Constituição para prever o piso. Mas Barroso aponta que o piso constitucional pode ser inconstitucional.

Pacientes de covid-19 no Hospital Municipal de São João de Meriti, no Rio. Foto: Felipe Dana/AP
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Os efeitos adversos provocados pelo aumento do custo com esses profissionais prejudicariam o direito à saúde – pela decisão. Por exemplo, fechamento de leitos, de hospitais, demissões. O Supremo reunirá, assim, informação de diversos atores para examinar se esses impactos impedem a aplicação do piso.

Já seria complicado conseguir PhDs em economia para concordar sobre se os efeitos líquidos do piso serão positivos para a sociedade ou como esses efeitos se distribuirão no tempo. O piso, claro, pressiona custos, mas contribui para atrair melhor mão de obra para a carreira. Pense em um vestibulando inteligente que não passava em medicina e não via futuro promissor na enfermagem, mas muda de ideia.

Eventual falência dos hospitais pode também não ser considerada negativa por alguns economistas: o hospital que quebra libera imóvel, capital físico e capital humano para ser empregado eventualmente por operações mais eficientes. Não caberia ao Estado trabalhar contra essa “destruição criativa”. Já outros argumentariam que a quebradeira concentraria o setor, que subiria os preços.

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Difícil saber quem está certo, são muitas equações, e os efeitos dependem do tempo. Mas é fascinante que o STF possa considerar uma lei inconstitucional mesmo prevista na Constituição: estaria, assim, fazendo o controle de constitucionalidade de um parâmetro. De um número. Neste caso, lê-se que o piso pode ser, sim, criado – mas não pode ser alto demais a ponto de ter efeitos adversos fortes. Em economês, o Supremo quer o ponto ótimo.

Tem expertise para isso? O desafio de encontrar a “dose certa” está em boa parte de nossas maiores questões – do valor ótimo para o salário mínimo ao da tributação de lucros e dividendos. O Parlamento parece mais vocacionado para exercícios de otimização do que uma corte constitucional.

O treinamento do economista tem exercícios matemáticos, cabeludos, de “otimização”. Para encontrar um número que é o ponto ótimo, ideal, para um problema. Afinal, empresas precisam calibrar o preço para maximizar o lucro: ele deve ser alto, mas não tão alto a ponto de inibir as vendas. Governos querem arrecadar: mas, se a alíquota do imposto for elevada demais, a sonegação e a elisão derrubarão a receita. Daí, a busca pelo “ótimo”. Nem pouco, nem muito.

Veja: o ministro Barroso suspendeu o piso salarial da enfermagem, aprovado no Congresso – que teve o cuidado de emendar a Constituição para prever o piso. Mas Barroso aponta que o piso constitucional pode ser inconstitucional.

Pacientes de covid-19 no Hospital Municipal de São João de Meriti, no Rio. Foto: Felipe Dana/AP

Os efeitos adversos provocados pelo aumento do custo com esses profissionais prejudicariam o direito à saúde – pela decisão. Por exemplo, fechamento de leitos, de hospitais, demissões. O Supremo reunirá, assim, informação de diversos atores para examinar se esses impactos impedem a aplicação do piso.

Já seria complicado conseguir PhDs em economia para concordar sobre se os efeitos líquidos do piso serão positivos para a sociedade ou como esses efeitos se distribuirão no tempo. O piso, claro, pressiona custos, mas contribui para atrair melhor mão de obra para a carreira. Pense em um vestibulando inteligente que não passava em medicina e não via futuro promissor na enfermagem, mas muda de ideia.

Eventual falência dos hospitais pode também não ser considerada negativa por alguns economistas: o hospital que quebra libera imóvel, capital físico e capital humano para ser empregado eventualmente por operações mais eficientes. Não caberia ao Estado trabalhar contra essa “destruição criativa”. Já outros argumentariam que a quebradeira concentraria o setor, que subiria os preços.

Difícil saber quem está certo, são muitas equações, e os efeitos dependem do tempo. Mas é fascinante que o STF possa considerar uma lei inconstitucional mesmo prevista na Constituição: estaria, assim, fazendo o controle de constitucionalidade de um parâmetro. De um número. Neste caso, lê-se que o piso pode ser, sim, criado – mas não pode ser alto demais a ponto de ter efeitos adversos fortes. Em economês, o Supremo quer o ponto ótimo.

Tem expertise para isso? O desafio de encontrar a “dose certa” está em boa parte de nossas maiores questões – do valor ótimo para o salário mínimo ao da tributação de lucros e dividendos. O Parlamento parece mais vocacionado para exercícios de otimização do que uma corte constitucional.

O treinamento do economista tem exercícios matemáticos, cabeludos, de “otimização”. Para encontrar um número que é o ponto ótimo, ideal, para um problema. Afinal, empresas precisam calibrar o preço para maximizar o lucro: ele deve ser alto, mas não tão alto a ponto de inibir as vendas. Governos querem arrecadar: mas, se a alíquota do imposto for elevada demais, a sonegação e a elisão derrubarão a receita. Daí, a busca pelo “ótimo”. Nem pouco, nem muito.

Veja: o ministro Barroso suspendeu o piso salarial da enfermagem, aprovado no Congresso – que teve o cuidado de emendar a Constituição para prever o piso. Mas Barroso aponta que o piso constitucional pode ser inconstitucional.

Pacientes de covid-19 no Hospital Municipal de São João de Meriti, no Rio. Foto: Felipe Dana/AP

Os efeitos adversos provocados pelo aumento do custo com esses profissionais prejudicariam o direito à saúde – pela decisão. Por exemplo, fechamento de leitos, de hospitais, demissões. O Supremo reunirá, assim, informação de diversos atores para examinar se esses impactos impedem a aplicação do piso.

Já seria complicado conseguir PhDs em economia para concordar sobre se os efeitos líquidos do piso serão positivos para a sociedade ou como esses efeitos se distribuirão no tempo. O piso, claro, pressiona custos, mas contribui para atrair melhor mão de obra para a carreira. Pense em um vestibulando inteligente que não passava em medicina e não via futuro promissor na enfermagem, mas muda de ideia.

Eventual falência dos hospitais pode também não ser considerada negativa por alguns economistas: o hospital que quebra libera imóvel, capital físico e capital humano para ser empregado eventualmente por operações mais eficientes. Não caberia ao Estado trabalhar contra essa “destruição criativa”. Já outros argumentariam que a quebradeira concentraria o setor, que subiria os preços.

Difícil saber quem está certo, são muitas equações, e os efeitos dependem do tempo. Mas é fascinante que o STF possa considerar uma lei inconstitucional mesmo prevista na Constituição: estaria, assim, fazendo o controle de constitucionalidade de um parâmetro. De um número. Neste caso, lê-se que o piso pode ser, sim, criado – mas não pode ser alto demais a ponto de ter efeitos adversos fortes. Em economês, o Supremo quer o ponto ótimo.

Tem expertise para isso? O desafio de encontrar a “dose certa” está em boa parte de nossas maiores questões – do valor ótimo para o salário mínimo ao da tributação de lucros e dividendos. O Parlamento parece mais vocacionado para exercícios de otimização do que uma corte constitucional.

O treinamento do economista tem exercícios matemáticos, cabeludos, de “otimização”. Para encontrar um número que é o ponto ótimo, ideal, para um problema. Afinal, empresas precisam calibrar o preço para maximizar o lucro: ele deve ser alto, mas não tão alto a ponto de inibir as vendas. Governos querem arrecadar: mas, se a alíquota do imposto for elevada demais, a sonegação e a elisão derrubarão a receita. Daí, a busca pelo “ótimo”. Nem pouco, nem muito.

Veja: o ministro Barroso suspendeu o piso salarial da enfermagem, aprovado no Congresso – que teve o cuidado de emendar a Constituição para prever o piso. Mas Barroso aponta que o piso constitucional pode ser inconstitucional.

Pacientes de covid-19 no Hospital Municipal de São João de Meriti, no Rio. Foto: Felipe Dana/AP

Os efeitos adversos provocados pelo aumento do custo com esses profissionais prejudicariam o direito à saúde – pela decisão. Por exemplo, fechamento de leitos, de hospitais, demissões. O Supremo reunirá, assim, informação de diversos atores para examinar se esses impactos impedem a aplicação do piso.

Já seria complicado conseguir PhDs em economia para concordar sobre se os efeitos líquidos do piso serão positivos para a sociedade ou como esses efeitos se distribuirão no tempo. O piso, claro, pressiona custos, mas contribui para atrair melhor mão de obra para a carreira. Pense em um vestibulando inteligente que não passava em medicina e não via futuro promissor na enfermagem, mas muda de ideia.

Eventual falência dos hospitais pode também não ser considerada negativa por alguns economistas: o hospital que quebra libera imóvel, capital físico e capital humano para ser empregado eventualmente por operações mais eficientes. Não caberia ao Estado trabalhar contra essa “destruição criativa”. Já outros argumentariam que a quebradeira concentraria o setor, que subiria os preços.

Difícil saber quem está certo, são muitas equações, e os efeitos dependem do tempo. Mas é fascinante que o STF possa considerar uma lei inconstitucional mesmo prevista na Constituição: estaria, assim, fazendo o controle de constitucionalidade de um parâmetro. De um número. Neste caso, lê-se que o piso pode ser, sim, criado – mas não pode ser alto demais a ponto de ter efeitos adversos fortes. Em economês, o Supremo quer o ponto ótimo.

Tem expertise para isso? O desafio de encontrar a “dose certa” está em boa parte de nossas maiores questões – do valor ótimo para o salário mínimo ao da tributação de lucros e dividendos. O Parlamento parece mais vocacionado para exercícios de otimização do que uma corte constitucional.

O treinamento do economista tem exercícios matemáticos, cabeludos, de “otimização”. Para encontrar um número que é o ponto ótimo, ideal, para um problema. Afinal, empresas precisam calibrar o preço para maximizar o lucro: ele deve ser alto, mas não tão alto a ponto de inibir as vendas. Governos querem arrecadar: mas, se a alíquota do imposto for elevada demais, a sonegação e a elisão derrubarão a receita. Daí, a busca pelo “ótimo”. Nem pouco, nem muito.

Veja: o ministro Barroso suspendeu o piso salarial da enfermagem, aprovado no Congresso – que teve o cuidado de emendar a Constituição para prever o piso. Mas Barroso aponta que o piso constitucional pode ser inconstitucional.

Pacientes de covid-19 no Hospital Municipal de São João de Meriti, no Rio. Foto: Felipe Dana/AP

Os efeitos adversos provocados pelo aumento do custo com esses profissionais prejudicariam o direito à saúde – pela decisão. Por exemplo, fechamento de leitos, de hospitais, demissões. O Supremo reunirá, assim, informação de diversos atores para examinar se esses impactos impedem a aplicação do piso.

Já seria complicado conseguir PhDs em economia para concordar sobre se os efeitos líquidos do piso serão positivos para a sociedade ou como esses efeitos se distribuirão no tempo. O piso, claro, pressiona custos, mas contribui para atrair melhor mão de obra para a carreira. Pense em um vestibulando inteligente que não passava em medicina e não via futuro promissor na enfermagem, mas muda de ideia.

Eventual falência dos hospitais pode também não ser considerada negativa por alguns economistas: o hospital que quebra libera imóvel, capital físico e capital humano para ser empregado eventualmente por operações mais eficientes. Não caberia ao Estado trabalhar contra essa “destruição criativa”. Já outros argumentariam que a quebradeira concentraria o setor, que subiria os preços.

Difícil saber quem está certo, são muitas equações, e os efeitos dependem do tempo. Mas é fascinante que o STF possa considerar uma lei inconstitucional mesmo prevista na Constituição: estaria, assim, fazendo o controle de constitucionalidade de um parâmetro. De um número. Neste caso, lê-se que o piso pode ser, sim, criado – mas não pode ser alto demais a ponto de ter efeitos adversos fortes. Em economês, o Supremo quer o ponto ótimo.

Tem expertise para isso? O desafio de encontrar a “dose certa” está em boa parte de nossas maiores questões – do valor ótimo para o salário mínimo ao da tributação de lucros e dividendos. O Parlamento parece mais vocacionado para exercícios de otimização do que uma corte constitucional.

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