Reforma tributária antecipa cobrança de imposto na compra e venda de imóvel; Procuradoria vê risco


Projeto de lei prevê que taxação via ITBI, um tributo municipal, poderá ocorrer no momento da assinatura do contrato de compra e venda, e não apenas na transferência do bem; cobrança já é feita dessa forma em cidades como São Paulo

Por Bianca Lima e Daniel Weterman
Atualização:

BRASÍLIA – A pedido dos prefeitos, o Ministério da Fazenda antecipou o momento da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo municipal e do Distrito Federal que é pago pelo comprador do bem. A alteração consta no segundo projeto de lei complementar da reforma tributária, que agora será analisado pelo Congresso Nacional.

Atualmente, essa taxação ocorre no momento da transferência da propriedade do imóvel – sendo que, pelo Código Civil, os direitos só são considerados transferidos por meio do registro no cartório de imóveis. O novo projeto, no entanto, abre a possibilidade de a prefeitura realizar a cobrança logo após a assinatura do contrato de compra e venda, que ocorre antes da transferência.

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Essa cobrança já é feita por alguns municípios do País, como, por exemplo, a cidade de São Paulo. Há mais de 30 anos, a capital paulista prevê a taxação do ITBI com a mera cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – regra que é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, a alíquota praticada em São Paulo é de 3%.

Atualmente, taxação ocorre no momento da transferência da propriedade do imóvel. Projeto abre a possibilidade de cobrança logo após a assinatura do contrato de compra e venda, que ocorre antes. Foto: Nilton Fukuda/Estadão

O pedido para a inclusão desse trecho no projeto de lei complementar da reforma tributária foi, inclusive, liderado pela capital paulista, segundo apurou a reportagem.

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Na avaliação do pesquisador do Insper Breno Vasconcelos, trata-se de uma ampliação do âmbito de incidência do tributo. “A alteração prevista pelo PLP (projeto de lei complementar) amplia o âmbito de incidência do ITBI, ao incluir, entre as hipóteses para a sua cobrança, a mera celebração da cessão onerosa de direitos, independentemente de sua efetiva transmissão com o registro no cartório competente”, pontua o tributarista do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

A mudança na regra foi inserida no projeto apesar de alertas formais emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em parecer anexado à minuta do projeto de lei, obtido pelo Estadão, o órgão aponta risco jurídico nesse artigo específico.

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No documento, a PGFN destaca que há pronunciamentos do STF apontando a impossibilidade de se cobrar o ITBI após a mera formalização da compra e venda, sob pena de se considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato.

“O tema ainda está pendente de apreciação (no STF), circunstância que endossa o cenário de risco jurídico da proposição ora analisada”, diz o parecer, que é assinado eletronicamente pela procuradora-geral da PGFN, Anelize de Almeida.

Para Vasconcelos, a alteração não vai na contramão apenas das manifestações mais recentes da Suprema Corte, como também diverge do texto da Constituição.

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“Embora a alteração prevista pelo PLP resolva a controvérsia sob a perspectiva da legislação complementar, ao nosso ver, a questão ainda deve ser analisada a partir do artigo 156 da Constituição, que vincula o ITBI à transmissão do imóvel ou dos respectivos direitos reais, o que demanda o efetivo registro imobiliário”, afirma o tributarista.

O secretario-executivo da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Gilberto Perre, afirmou em entrevista coletiva que o objetivo da mudança foi exatamente reduzir os questionamentos sobre esse tema. “Temos a expectativa de que o texto vá na direção de diminuir esse debate”, afirmou. Segundo ele, não se trata de tributo novo nem mais imposto para o contribuinte.

Perre também ponderou que essa antecipação da cobrança teria o objetivo de uniformizar o momento de taxação do ITBI e do IBS, o novo imposto estadual e municipal que substituirá o ISS e o ICMS, existentes atualmente.

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Nos bastidores, os municípios citam a possibilidade de pleitear a não incidência do IBS na compra e venda de imóveis caso não consigam aprovar a proposta de antecipação do ITBI. O objetivo seria o IBS não “concorrer” com o ITBI – o que, na visão de parte dos gestores locais, poderia ocorrer caso eles tenham momentos distintos de cobrança.

A reforma tributária prevê que o IBS não incidirá em compra e venda de imóveis entre pessoas físicas, mas será cobrado quando a aquisição for, por exemplo, diretamente da construtora. Ainda assim, Perre nega que isso configure dupla taxação. “Não é bitributação, são fatos geradores bastante distintos”, afirmou.

BRASÍLIA – A pedido dos prefeitos, o Ministério da Fazenda antecipou o momento da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo municipal e do Distrito Federal que é pago pelo comprador do bem. A alteração consta no segundo projeto de lei complementar da reforma tributária, que agora será analisado pelo Congresso Nacional.

Atualmente, essa taxação ocorre no momento da transferência da propriedade do imóvel – sendo que, pelo Código Civil, os direitos só são considerados transferidos por meio do registro no cartório de imóveis. O novo projeto, no entanto, abre a possibilidade de a prefeitura realizar a cobrança logo após a assinatura do contrato de compra e venda, que ocorre antes da transferência.

Essa cobrança já é feita por alguns municípios do País, como, por exemplo, a cidade de São Paulo. Há mais de 30 anos, a capital paulista prevê a taxação do ITBI com a mera cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – regra que é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, a alíquota praticada em São Paulo é de 3%.

Atualmente, taxação ocorre no momento da transferência da propriedade do imóvel. Projeto abre a possibilidade de cobrança logo após a assinatura do contrato de compra e venda, que ocorre antes. Foto: Nilton Fukuda/Estadão

O pedido para a inclusão desse trecho no projeto de lei complementar da reforma tributária foi, inclusive, liderado pela capital paulista, segundo apurou a reportagem.

Na avaliação do pesquisador do Insper Breno Vasconcelos, trata-se de uma ampliação do âmbito de incidência do tributo. “A alteração prevista pelo PLP (projeto de lei complementar) amplia o âmbito de incidência do ITBI, ao incluir, entre as hipóteses para a sua cobrança, a mera celebração da cessão onerosa de direitos, independentemente de sua efetiva transmissão com o registro no cartório competente”, pontua o tributarista do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

A mudança na regra foi inserida no projeto apesar de alertas formais emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em parecer anexado à minuta do projeto de lei, obtido pelo Estadão, o órgão aponta risco jurídico nesse artigo específico.

No documento, a PGFN destaca que há pronunciamentos do STF apontando a impossibilidade de se cobrar o ITBI após a mera formalização da compra e venda, sob pena de se considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato.

“O tema ainda está pendente de apreciação (no STF), circunstância que endossa o cenário de risco jurídico da proposição ora analisada”, diz o parecer, que é assinado eletronicamente pela procuradora-geral da PGFN, Anelize de Almeida.

Para Vasconcelos, a alteração não vai na contramão apenas das manifestações mais recentes da Suprema Corte, como também diverge do texto da Constituição.

“Embora a alteração prevista pelo PLP resolva a controvérsia sob a perspectiva da legislação complementar, ao nosso ver, a questão ainda deve ser analisada a partir do artigo 156 da Constituição, que vincula o ITBI à transmissão do imóvel ou dos respectivos direitos reais, o que demanda o efetivo registro imobiliário”, afirma o tributarista.

O secretario-executivo da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Gilberto Perre, afirmou em entrevista coletiva que o objetivo da mudança foi exatamente reduzir os questionamentos sobre esse tema. “Temos a expectativa de que o texto vá na direção de diminuir esse debate”, afirmou. Segundo ele, não se trata de tributo novo nem mais imposto para o contribuinte.

Perre também ponderou que essa antecipação da cobrança teria o objetivo de uniformizar o momento de taxação do ITBI e do IBS, o novo imposto estadual e municipal que substituirá o ISS e o ICMS, existentes atualmente.

Nos bastidores, os municípios citam a possibilidade de pleitear a não incidência do IBS na compra e venda de imóveis caso não consigam aprovar a proposta de antecipação do ITBI. O objetivo seria o IBS não “concorrer” com o ITBI – o que, na visão de parte dos gestores locais, poderia ocorrer caso eles tenham momentos distintos de cobrança.

A reforma tributária prevê que o IBS não incidirá em compra e venda de imóveis entre pessoas físicas, mas será cobrado quando a aquisição for, por exemplo, diretamente da construtora. Ainda assim, Perre nega que isso configure dupla taxação. “Não é bitributação, são fatos geradores bastante distintos”, afirmou.

BRASÍLIA – A pedido dos prefeitos, o Ministério da Fazenda antecipou o momento da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo municipal e do Distrito Federal que é pago pelo comprador do bem. A alteração consta no segundo projeto de lei complementar da reforma tributária, que agora será analisado pelo Congresso Nacional.

Atualmente, essa taxação ocorre no momento da transferência da propriedade do imóvel – sendo que, pelo Código Civil, os direitos só são considerados transferidos por meio do registro no cartório de imóveis. O novo projeto, no entanto, abre a possibilidade de a prefeitura realizar a cobrança logo após a assinatura do contrato de compra e venda, que ocorre antes da transferência.

Essa cobrança já é feita por alguns municípios do País, como, por exemplo, a cidade de São Paulo. Há mais de 30 anos, a capital paulista prevê a taxação do ITBI com a mera cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – regra que é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, a alíquota praticada em São Paulo é de 3%.

Atualmente, taxação ocorre no momento da transferência da propriedade do imóvel. Projeto abre a possibilidade de cobrança logo após a assinatura do contrato de compra e venda, que ocorre antes. Foto: Nilton Fukuda/Estadão

O pedido para a inclusão desse trecho no projeto de lei complementar da reforma tributária foi, inclusive, liderado pela capital paulista, segundo apurou a reportagem.

Na avaliação do pesquisador do Insper Breno Vasconcelos, trata-se de uma ampliação do âmbito de incidência do tributo. “A alteração prevista pelo PLP (projeto de lei complementar) amplia o âmbito de incidência do ITBI, ao incluir, entre as hipóteses para a sua cobrança, a mera celebração da cessão onerosa de direitos, independentemente de sua efetiva transmissão com o registro no cartório competente”, pontua o tributarista do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

A mudança na regra foi inserida no projeto apesar de alertas formais emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em parecer anexado à minuta do projeto de lei, obtido pelo Estadão, o órgão aponta risco jurídico nesse artigo específico.

No documento, a PGFN destaca que há pronunciamentos do STF apontando a impossibilidade de se cobrar o ITBI após a mera formalização da compra e venda, sob pena de se considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato.

“O tema ainda está pendente de apreciação (no STF), circunstância que endossa o cenário de risco jurídico da proposição ora analisada”, diz o parecer, que é assinado eletronicamente pela procuradora-geral da PGFN, Anelize de Almeida.

Para Vasconcelos, a alteração não vai na contramão apenas das manifestações mais recentes da Suprema Corte, como também diverge do texto da Constituição.

“Embora a alteração prevista pelo PLP resolva a controvérsia sob a perspectiva da legislação complementar, ao nosso ver, a questão ainda deve ser analisada a partir do artigo 156 da Constituição, que vincula o ITBI à transmissão do imóvel ou dos respectivos direitos reais, o que demanda o efetivo registro imobiliário”, afirma o tributarista.

O secretario-executivo da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Gilberto Perre, afirmou em entrevista coletiva que o objetivo da mudança foi exatamente reduzir os questionamentos sobre esse tema. “Temos a expectativa de que o texto vá na direção de diminuir esse debate”, afirmou. Segundo ele, não se trata de tributo novo nem mais imposto para o contribuinte.

Perre também ponderou que essa antecipação da cobrança teria o objetivo de uniformizar o momento de taxação do ITBI e do IBS, o novo imposto estadual e municipal que substituirá o ISS e o ICMS, existentes atualmente.

Nos bastidores, os municípios citam a possibilidade de pleitear a não incidência do IBS na compra e venda de imóveis caso não consigam aprovar a proposta de antecipação do ITBI. O objetivo seria o IBS não “concorrer” com o ITBI – o que, na visão de parte dos gestores locais, poderia ocorrer caso eles tenham momentos distintos de cobrança.

A reforma tributária prevê que o IBS não incidirá em compra e venda de imóveis entre pessoas físicas, mas será cobrado quando a aquisição for, por exemplo, diretamente da construtora. Ainda assim, Perre nega que isso configure dupla taxação. “Não é bitributação, são fatos geradores bastante distintos”, afirmou.

BRASÍLIA – A pedido dos prefeitos, o Ministério da Fazenda antecipou o momento da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo municipal e do Distrito Federal que é pago pelo comprador do bem. A alteração consta no segundo projeto de lei complementar da reforma tributária, que agora será analisado pelo Congresso Nacional.

Atualmente, essa taxação ocorre no momento da transferência da propriedade do imóvel – sendo que, pelo Código Civil, os direitos só são considerados transferidos por meio do registro no cartório de imóveis. O novo projeto, no entanto, abre a possibilidade de a prefeitura realizar a cobrança logo após a assinatura do contrato de compra e venda, que ocorre antes da transferência.

Essa cobrança já é feita por alguns municípios do País, como, por exemplo, a cidade de São Paulo. Há mais de 30 anos, a capital paulista prevê a taxação do ITBI com a mera cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – regra que é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, a alíquota praticada em São Paulo é de 3%.

Atualmente, taxação ocorre no momento da transferência da propriedade do imóvel. Projeto abre a possibilidade de cobrança logo após a assinatura do contrato de compra e venda, que ocorre antes. Foto: Nilton Fukuda/Estadão

O pedido para a inclusão desse trecho no projeto de lei complementar da reforma tributária foi, inclusive, liderado pela capital paulista, segundo apurou a reportagem.

Na avaliação do pesquisador do Insper Breno Vasconcelos, trata-se de uma ampliação do âmbito de incidência do tributo. “A alteração prevista pelo PLP (projeto de lei complementar) amplia o âmbito de incidência do ITBI, ao incluir, entre as hipóteses para a sua cobrança, a mera celebração da cessão onerosa de direitos, independentemente de sua efetiva transmissão com o registro no cartório competente”, pontua o tributarista do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

A mudança na regra foi inserida no projeto apesar de alertas formais emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em parecer anexado à minuta do projeto de lei, obtido pelo Estadão, o órgão aponta risco jurídico nesse artigo específico.

No documento, a PGFN destaca que há pronunciamentos do STF apontando a impossibilidade de se cobrar o ITBI após a mera formalização da compra e venda, sob pena de se considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato.

“O tema ainda está pendente de apreciação (no STF), circunstância que endossa o cenário de risco jurídico da proposição ora analisada”, diz o parecer, que é assinado eletronicamente pela procuradora-geral da PGFN, Anelize de Almeida.

Para Vasconcelos, a alteração não vai na contramão apenas das manifestações mais recentes da Suprema Corte, como também diverge do texto da Constituição.

“Embora a alteração prevista pelo PLP resolva a controvérsia sob a perspectiva da legislação complementar, ao nosso ver, a questão ainda deve ser analisada a partir do artigo 156 da Constituição, que vincula o ITBI à transmissão do imóvel ou dos respectivos direitos reais, o que demanda o efetivo registro imobiliário”, afirma o tributarista.

O secretario-executivo da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Gilberto Perre, afirmou em entrevista coletiva que o objetivo da mudança foi exatamente reduzir os questionamentos sobre esse tema. “Temos a expectativa de que o texto vá na direção de diminuir esse debate”, afirmou. Segundo ele, não se trata de tributo novo nem mais imposto para o contribuinte.

Perre também ponderou que essa antecipação da cobrança teria o objetivo de uniformizar o momento de taxação do ITBI e do IBS, o novo imposto estadual e municipal que substituirá o ISS e o ICMS, existentes atualmente.

Nos bastidores, os municípios citam a possibilidade de pleitear a não incidência do IBS na compra e venda de imóveis caso não consigam aprovar a proposta de antecipação do ITBI. O objetivo seria o IBS não “concorrer” com o ITBI – o que, na visão de parte dos gestores locais, poderia ocorrer caso eles tenham momentos distintos de cobrança.

A reforma tributária prevê que o IBS não incidirá em compra e venda de imóveis entre pessoas físicas, mas será cobrado quando a aquisição for, por exemplo, diretamente da construtora. Ainda assim, Perre nega que isso configure dupla taxação. “Não é bitributação, são fatos geradores bastante distintos”, afirmou.

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