A reforma tributária vem avançando no Congresso. O Projeto de Lei Complementar n.º 68/2024, que trata da maior parte dos temas endereçados pela Emenda Constitucional n.º 132/2023, foi aprovado na Câmara e segue agora para o Senado, que tem a prerrogativa de confirmar o texto aprovado pelos deputados ou alterá-lo como lhe parecer pertinente. Particularmente, penso ser necessária uma correção de rumo, fundamental para o bem do País.
É que a reforma tributária foi vendida como um avanço: um sistema moderno, baseado na introdução de um Imposto sobre Valor Agregado que substituiria o arcaico modelo brasileiro. E, com base nessa premissa, optou-se por demolir integralmente o sistema tributário vigente e iniciar, do zero, um novo sistema, dito mais atual e coerente com a realidade brasileira e mundial. A premissa, contudo, é materialmente falsa.
O IVA foi concebido em 1918, por um empresário alemão, em substituição ao imposto de vendas/negócios. Tem mais de um século; não é algo novo. Mas isso não é o mais importante. O que “esquecem” de dizer é que, na Europa, quando concebido, a realidade econômica era completamente distinta. A composição do PIB era baseada na indústria e comércio e o IVA era um imposto talhado para fazer frente a necessidade de tais setores. Os serviços eram irrelevantes.
Passados mais de um século, a indústria e o comércio na Europa cederam espaço ao serviço, que hoje responde por mais de dois terços do PIB. No Brasil, não é diferente: o setor de serviços, que era irrelevante para a economia de cem anos atrás, hoje responde por quase 70% do PIB.
A reforma tributária, contudo, acaba por buscar neutralidade apenas para o comércio e a indústria, que têm o crédito de seus insumos garantidos. O setor de serviços, cujo principal insumo é a mão de obra, tem seu direito de crédito negado. E é, justamente por essa razão, disparado o setor mais prejudicado com a reforma, ao ponto de estar prestes a suportar um aumento de carga de 86% (lucro real), de 206% (lucro presumido) ou de até 408% (serviços de profissão intelectual).
Esperamos que o Senado corrija esse grave equívoco (prejudicial aos pobres, que são os que mais sofrerão com a inflação decorrente), o que pode ser feito por meio da concessão de crédito presumido, como permitido pelo artigo 150, parágrafo 6.° da Constituição. Somente assim teremos um sistema, de fato, alinhado à realidade econômica brasileira e coerente com o objetivo constitucional de ampliar/estimular a economia e a geração de emprego.