Com a recente regulamentação da lei que trata da igualdade salarial e dos critérios remuneratórios entre homens e mulheres, permanecem as incertezas e burocracias para as empresas, causando insegurança jurídica e riscos de passivo trabalhista.
Tanto a portaria quanto o decreto divulgados recentemente impõem critérios para as empresas (com pelo menos cem empregados) no relatório de transparência salarial, que deverá ser publicado para garantir a ampla divulgação das informações aos seus empregados, colaboradores e público em geral nos meses de março e setembro de cada ano.
O relatório, em tese, teria a finalidade de comparar os salários, as remunerações e a proporção de ocupação de cargos entre mulheres e homens, com dados informados anonimamente. Mesmo assim, há grande dúvida se a nova norma ajudará, de fato, as mulheres no mercado de trabalho, pois indica critérios subjetivos e até certo ponto burocráticos, com riscos, inclusive, de passivo trabalhista.
Além disso, mesmo com dados anônimos, sabemos que milhares de empresas possuem apenas um profissional por cargo, ou seja, mesmo que a empresa não informe o nome, a partir do momento que informa o cargo e a remuneração, seria muito fácil identificar a pessoa. Dessa forma, as empresas estarão expostas a questões sensíveis, sobretudo quanto ao tratamento de dados de seus empregados, podendo acarretar diversos problemas ligados à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A norma ainda ignora princípios constitucionais como o da livre iniciativa, do poder de direção das empresas e até da liberdade econômica, ao reafirmar o posicionamento do governo em buscar o fortalecimento dos sindicatos, impondo sua participação no plano de ação para mitigar distorções salariais.
Com a imposição da ampla divulgação das informações e dos critérios de remuneração, competiria ao governo e ao sindicato, como lhes cabe, o poder de fiscalização, e não de ingerência dentro das empresas.
Nunca é demais lembrar que a CLT sempre previu o direito de equiparação salarial entre todos os trabalhadores, independentemente de gênero, e a atual redação trazida pela reforma trabalhista veda qualquer distinção salarial por sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Em suma, imediatamente após o veto da prorrogação da desoneração da folha, o governo onerou ainda mais as empresas já bastante desestimuladas na contratação formal, sendo que as novas normas relacionadas ao tema acarretarão uma maior quantidade de ações trabalhistas.
Maria Cibele Valença e Luiz Eduardo Amaral são advogados da área trabalhista.