Retorno do voto de qualidade no Carf põe fim a benefício que favorece poucos; leia artigo


Mecanismo do empate beneficiou grandes contribuintes em detrimento do interesse público, e bilhões deixaram de ingressar nos cofres públicos

Por Crésio de Freitas
Atualização:

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou recentemente um conjunto de medidas econômicas destinadas a diminuir o déficit de R$ 231 bilhões previsto no Orçamento. Destaca-se, dentre essas medidas, o restabelecimento do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O voto de qualidade foi extinto pelo artigo 28 da Lei n.º 13.988/2020, mediante o acréscimo do artigo 19, alínea E, na Lei n.º 10.522, o qual veda a aplicação da legislação até então vigente (parágrafo 9.º do artigo 25 do Decreto n.º 70.235/72) e define que, no caso de empate, o litígio é resolvido favoravelmente ao contribuinte.

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Desde abril de 2020, com a extinção do voto de qualidade, muitas ações tendo como objeto matérias tributárias relevantes, até então com jurisprudência favorável à União, sofreram uma reviravolta e passaram a ter um desfecho favorável aos grandes contribuintes.

Discussões acerca de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), stock options, ágio e tributação de lucros no exterior, hiring bônus, dentre outros, relacionados a grandes contribuintes, foram beneficiadas pelo entendimento de que, quando houver empate, se resolve favoravelmente ao contribuinte. Infelizmente a extinção do voto de qualidade beneficiou grandes contribuintes em detrimento do interesse público. Bilhões deixaram de ingressar nos cofres públicos.

Haddad anunciou a volta do voto válido como parte de pacote para reduzir déficit fiscal Foto: WILTON JUNIOR/ESTADAO
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O voto de qualidade está há décadas na legislação pátria e a sua aplicação não é recorrente. Dados disponibilizados pelo Carf demonstram que, até outubro de 2022, a grande maioria dos julgamentos, 76%, foi resolvida por unanimidade; por maioria, 18,7%; por qualidade, 3,4%; e pelo mecanismo de empate (Lei n.º 13.988), 1,9%. O mecanismo do empate, como visto, é aplicável a poucos processos, porém são processos de valores expressivos, muitos na casa dos bilhões. O mecanismo do empate precisava ser revisto. Foi.

A publicação da Medida Provisória (MP) n.° 1.160/23 revogou o artigo 19, alínea E, da Lei n.º 10.522/2002, restabelecendo o voto de qualidade. O alvoroço foi estabelecido. Um grupo de empresários quer que o Congresso Nacional barre a MP. Alardeiam ser uma medida desastrosa, que atrapalha a recuperação da economia e que o fim deste instituto foi um benefício inestimável para quem produz. Nada disso. Trata-se, sim, de um benefício que favorece poucos. O retorno do voto de qualidade é medida acertada.

Os votos dados pelos conselheiros são fundamentados em lei. A imparcialidade é a regra.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou recentemente um conjunto de medidas econômicas destinadas a diminuir o déficit de R$ 231 bilhões previsto no Orçamento. Destaca-se, dentre essas medidas, o restabelecimento do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O voto de qualidade foi extinto pelo artigo 28 da Lei n.º 13.988/2020, mediante o acréscimo do artigo 19, alínea E, na Lei n.º 10.522, o qual veda a aplicação da legislação até então vigente (parágrafo 9.º do artigo 25 do Decreto n.º 70.235/72) e define que, no caso de empate, o litígio é resolvido favoravelmente ao contribuinte.

Desde abril de 2020, com a extinção do voto de qualidade, muitas ações tendo como objeto matérias tributárias relevantes, até então com jurisprudência favorável à União, sofreram uma reviravolta e passaram a ter um desfecho favorável aos grandes contribuintes.

Discussões acerca de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), stock options, ágio e tributação de lucros no exterior, hiring bônus, dentre outros, relacionados a grandes contribuintes, foram beneficiadas pelo entendimento de que, quando houver empate, se resolve favoravelmente ao contribuinte. Infelizmente a extinção do voto de qualidade beneficiou grandes contribuintes em detrimento do interesse público. Bilhões deixaram de ingressar nos cofres públicos.

Haddad anunciou a volta do voto válido como parte de pacote para reduzir déficit fiscal Foto: WILTON JUNIOR/ESTADAO

O voto de qualidade está há décadas na legislação pátria e a sua aplicação não é recorrente. Dados disponibilizados pelo Carf demonstram que, até outubro de 2022, a grande maioria dos julgamentos, 76%, foi resolvida por unanimidade; por maioria, 18,7%; por qualidade, 3,4%; e pelo mecanismo de empate (Lei n.º 13.988), 1,9%. O mecanismo do empate, como visto, é aplicável a poucos processos, porém são processos de valores expressivos, muitos na casa dos bilhões. O mecanismo do empate precisava ser revisto. Foi.

A publicação da Medida Provisória (MP) n.° 1.160/23 revogou o artigo 19, alínea E, da Lei n.º 10.522/2002, restabelecendo o voto de qualidade. O alvoroço foi estabelecido. Um grupo de empresários quer que o Congresso Nacional barre a MP. Alardeiam ser uma medida desastrosa, que atrapalha a recuperação da economia e que o fim deste instituto foi um benefício inestimável para quem produz. Nada disso. Trata-se, sim, de um benefício que favorece poucos. O retorno do voto de qualidade é medida acertada.

Os votos dados pelos conselheiros são fundamentados em lei. A imparcialidade é a regra.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou recentemente um conjunto de medidas econômicas destinadas a diminuir o déficit de R$ 231 bilhões previsto no Orçamento. Destaca-se, dentre essas medidas, o restabelecimento do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O voto de qualidade foi extinto pelo artigo 28 da Lei n.º 13.988/2020, mediante o acréscimo do artigo 19, alínea E, na Lei n.º 10.522, o qual veda a aplicação da legislação até então vigente (parágrafo 9.º do artigo 25 do Decreto n.º 70.235/72) e define que, no caso de empate, o litígio é resolvido favoravelmente ao contribuinte.

Desde abril de 2020, com a extinção do voto de qualidade, muitas ações tendo como objeto matérias tributárias relevantes, até então com jurisprudência favorável à União, sofreram uma reviravolta e passaram a ter um desfecho favorável aos grandes contribuintes.

Discussões acerca de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), stock options, ágio e tributação de lucros no exterior, hiring bônus, dentre outros, relacionados a grandes contribuintes, foram beneficiadas pelo entendimento de que, quando houver empate, se resolve favoravelmente ao contribuinte. Infelizmente a extinção do voto de qualidade beneficiou grandes contribuintes em detrimento do interesse público. Bilhões deixaram de ingressar nos cofres públicos.

Haddad anunciou a volta do voto válido como parte de pacote para reduzir déficit fiscal Foto: WILTON JUNIOR/ESTADAO

O voto de qualidade está há décadas na legislação pátria e a sua aplicação não é recorrente. Dados disponibilizados pelo Carf demonstram que, até outubro de 2022, a grande maioria dos julgamentos, 76%, foi resolvida por unanimidade; por maioria, 18,7%; por qualidade, 3,4%; e pelo mecanismo de empate (Lei n.º 13.988), 1,9%. O mecanismo do empate, como visto, é aplicável a poucos processos, porém são processos de valores expressivos, muitos na casa dos bilhões. O mecanismo do empate precisava ser revisto. Foi.

A publicação da Medida Provisória (MP) n.° 1.160/23 revogou o artigo 19, alínea E, da Lei n.º 10.522/2002, restabelecendo o voto de qualidade. O alvoroço foi estabelecido. Um grupo de empresários quer que o Congresso Nacional barre a MP. Alardeiam ser uma medida desastrosa, que atrapalha a recuperação da economia e que o fim deste instituto foi um benefício inestimável para quem produz. Nada disso. Trata-se, sim, de um benefício que favorece poucos. O retorno do voto de qualidade é medida acertada.

Os votos dados pelos conselheiros são fundamentados em lei. A imparcialidade é a regra.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou recentemente um conjunto de medidas econômicas destinadas a diminuir o déficit de R$ 231 bilhões previsto no Orçamento. Destaca-se, dentre essas medidas, o restabelecimento do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O voto de qualidade foi extinto pelo artigo 28 da Lei n.º 13.988/2020, mediante o acréscimo do artigo 19, alínea E, na Lei n.º 10.522, o qual veda a aplicação da legislação até então vigente (parágrafo 9.º do artigo 25 do Decreto n.º 70.235/72) e define que, no caso de empate, o litígio é resolvido favoravelmente ao contribuinte.

Desde abril de 2020, com a extinção do voto de qualidade, muitas ações tendo como objeto matérias tributárias relevantes, até então com jurisprudência favorável à União, sofreram uma reviravolta e passaram a ter um desfecho favorável aos grandes contribuintes.

Discussões acerca de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), stock options, ágio e tributação de lucros no exterior, hiring bônus, dentre outros, relacionados a grandes contribuintes, foram beneficiadas pelo entendimento de que, quando houver empate, se resolve favoravelmente ao contribuinte. Infelizmente a extinção do voto de qualidade beneficiou grandes contribuintes em detrimento do interesse público. Bilhões deixaram de ingressar nos cofres públicos.

Haddad anunciou a volta do voto válido como parte de pacote para reduzir déficit fiscal Foto: WILTON JUNIOR/ESTADAO

O voto de qualidade está há décadas na legislação pátria e a sua aplicação não é recorrente. Dados disponibilizados pelo Carf demonstram que, até outubro de 2022, a grande maioria dos julgamentos, 76%, foi resolvida por unanimidade; por maioria, 18,7%; por qualidade, 3,4%; e pelo mecanismo de empate (Lei n.º 13.988), 1,9%. O mecanismo do empate, como visto, é aplicável a poucos processos, porém são processos de valores expressivos, muitos na casa dos bilhões. O mecanismo do empate precisava ser revisto. Foi.

A publicação da Medida Provisória (MP) n.° 1.160/23 revogou o artigo 19, alínea E, da Lei n.º 10.522/2002, restabelecendo o voto de qualidade. O alvoroço foi estabelecido. Um grupo de empresários quer que o Congresso Nacional barre a MP. Alardeiam ser uma medida desastrosa, que atrapalha a recuperação da economia e que o fim deste instituto foi um benefício inestimável para quem produz. Nada disso. Trata-se, sim, de um benefício que favorece poucos. O retorno do voto de qualidade é medida acertada.

Os votos dados pelos conselheiros são fundamentados em lei. A imparcialidade é a regra.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou recentemente um conjunto de medidas econômicas destinadas a diminuir o déficit de R$ 231 bilhões previsto no Orçamento. Destaca-se, dentre essas medidas, o restabelecimento do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O voto de qualidade foi extinto pelo artigo 28 da Lei n.º 13.988/2020, mediante o acréscimo do artigo 19, alínea E, na Lei n.º 10.522, o qual veda a aplicação da legislação até então vigente (parágrafo 9.º do artigo 25 do Decreto n.º 70.235/72) e define que, no caso de empate, o litígio é resolvido favoravelmente ao contribuinte.

Desde abril de 2020, com a extinção do voto de qualidade, muitas ações tendo como objeto matérias tributárias relevantes, até então com jurisprudência favorável à União, sofreram uma reviravolta e passaram a ter um desfecho favorável aos grandes contribuintes.

Discussões acerca de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), stock options, ágio e tributação de lucros no exterior, hiring bônus, dentre outros, relacionados a grandes contribuintes, foram beneficiadas pelo entendimento de que, quando houver empate, se resolve favoravelmente ao contribuinte. Infelizmente a extinção do voto de qualidade beneficiou grandes contribuintes em detrimento do interesse público. Bilhões deixaram de ingressar nos cofres públicos.

Haddad anunciou a volta do voto válido como parte de pacote para reduzir déficit fiscal Foto: WILTON JUNIOR/ESTADAO

O voto de qualidade está há décadas na legislação pátria e a sua aplicação não é recorrente. Dados disponibilizados pelo Carf demonstram que, até outubro de 2022, a grande maioria dos julgamentos, 76%, foi resolvida por unanimidade; por maioria, 18,7%; por qualidade, 3,4%; e pelo mecanismo de empate (Lei n.º 13.988), 1,9%. O mecanismo do empate, como visto, é aplicável a poucos processos, porém são processos de valores expressivos, muitos na casa dos bilhões. O mecanismo do empate precisava ser revisto. Foi.

A publicação da Medida Provisória (MP) n.° 1.160/23 revogou o artigo 19, alínea E, da Lei n.º 10.522/2002, restabelecendo o voto de qualidade. O alvoroço foi estabelecido. Um grupo de empresários quer que o Congresso Nacional barre a MP. Alardeiam ser uma medida desastrosa, que atrapalha a recuperação da economia e que o fim deste instituto foi um benefício inestimável para quem produz. Nada disso. Trata-se, sim, de um benefício que favorece poucos. O retorno do voto de qualidade é medida acertada.

Os votos dados pelos conselheiros são fundamentados em lei. A imparcialidade é a regra.

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