Ex-ministro da Agricultura e coordenador do Centro de Agronegócios da FGV

Opinião|Reforma tributária isenta de tributos o ato cooperativo, uma justa conclusão


Assim como no mundo inteiro, cooperativas são isentas para evitar bitributação

Por Roberto Rodrigues

Na última quarta-feira, a Câmara dos Deputados terminou a votação do Projeto de Lei Complementar 68/24, que regulamenta a célebre reforma tributária. Ficou definida a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, o Cofins, o ICMS, o ISS e, parcialmente, o IPI. Foi uma campanha complexa: a questão afeta todo mundo de uma forma ou de outra, interesses seriam atingidos, de modo que as pressões foram enormes, muitas delas legítimas porque servem à Nação e ao povo; outras, nem tanto, porque só servem a grupos ou segmentos específicos. O que foi aprovado tem várias modificações em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo.

Os setores que se sentem prejudicados acham que a reforma é inadequada e fazem duras críticas ao texto final. E as avaliações dos tributaristas tampouco são unânimes: tem quem não goste de nada, tem quem goste bastante e, entre esses, tem uma grande variação de impressões. E ainda falta muita água passar debaixo dessa ponte, porque antes de entrar em vigor o texto terá de ser discutido no Senado.

Mas alguns pontos aprovados atendem ao bom senso e à justiça. Entre eles, está a questão da incidência desses tributos sobre o ato cooperativo. A Constituição de 1988 já estabelecia que esse tema deveria ter um tratamento tributário adequado. Daí a necessidade de ele ser definido nesse momento. A razão dessa discussão é conceitual, e o conceito nem sempre é claro para toda gente.

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Câmara aprovou nesta semana a regulamentação da reforma tributária Foto: Mário Agra / Câmara dos Deputados

Vamos a ele: uma cooperativa é uma sociedade de pessoas – e não de capital – que é constituída para prestar serviços aos seus associados, sem objetivar lucro. Diferentemente de qualquer outra empresa no mercado capitalista, a cooperativa não busca lucro. Ela é a extensão, no coletivo, daquilo que o cooperado não pode fazer sozinho, porque não tem escala para isso. E o ato cooperativo é toda relação entre a cooperativa e o seu associado.

Portanto, quando o cooperado compra um insumo qualquer da sua cooperativa, está comprando dele mesmo, pois ele é “dono” da cooperativa. Quando vende sua produção à cooperativa, está vendendo para si mesmo. Ora, sendo assim, não faz mesmo sentido algum que essa transação seja tributada: seria uma bitributação, já que tanto a cooperativa quanto o cooperado pagarão seus impostos normalmente.

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Pois, finalmente, esse conceito ficou esclarecido e o projeto isentou dos tributos o ato cooperativo, como é no mundo inteiro. Uma justa conclusão.

Na última quarta-feira, a Câmara dos Deputados terminou a votação do Projeto de Lei Complementar 68/24, que regulamenta a célebre reforma tributária. Ficou definida a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, o Cofins, o ICMS, o ISS e, parcialmente, o IPI. Foi uma campanha complexa: a questão afeta todo mundo de uma forma ou de outra, interesses seriam atingidos, de modo que as pressões foram enormes, muitas delas legítimas porque servem à Nação e ao povo; outras, nem tanto, porque só servem a grupos ou segmentos específicos. O que foi aprovado tem várias modificações em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo.

Os setores que se sentem prejudicados acham que a reforma é inadequada e fazem duras críticas ao texto final. E as avaliações dos tributaristas tampouco são unânimes: tem quem não goste de nada, tem quem goste bastante e, entre esses, tem uma grande variação de impressões. E ainda falta muita água passar debaixo dessa ponte, porque antes de entrar em vigor o texto terá de ser discutido no Senado.

Mas alguns pontos aprovados atendem ao bom senso e à justiça. Entre eles, está a questão da incidência desses tributos sobre o ato cooperativo. A Constituição de 1988 já estabelecia que esse tema deveria ter um tratamento tributário adequado. Daí a necessidade de ele ser definido nesse momento. A razão dessa discussão é conceitual, e o conceito nem sempre é claro para toda gente.

Câmara aprovou nesta semana a regulamentação da reforma tributária Foto: Mário Agra / Câmara dos Deputados

Vamos a ele: uma cooperativa é uma sociedade de pessoas – e não de capital – que é constituída para prestar serviços aos seus associados, sem objetivar lucro. Diferentemente de qualquer outra empresa no mercado capitalista, a cooperativa não busca lucro. Ela é a extensão, no coletivo, daquilo que o cooperado não pode fazer sozinho, porque não tem escala para isso. E o ato cooperativo é toda relação entre a cooperativa e o seu associado.

Portanto, quando o cooperado compra um insumo qualquer da sua cooperativa, está comprando dele mesmo, pois ele é “dono” da cooperativa. Quando vende sua produção à cooperativa, está vendendo para si mesmo. Ora, sendo assim, não faz mesmo sentido algum que essa transação seja tributada: seria uma bitributação, já que tanto a cooperativa quanto o cooperado pagarão seus impostos normalmente.

Pois, finalmente, esse conceito ficou esclarecido e o projeto isentou dos tributos o ato cooperativo, como é no mundo inteiro. Uma justa conclusão.

Na última quarta-feira, a Câmara dos Deputados terminou a votação do Projeto de Lei Complementar 68/24, que regulamenta a célebre reforma tributária. Ficou definida a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, o Cofins, o ICMS, o ISS e, parcialmente, o IPI. Foi uma campanha complexa: a questão afeta todo mundo de uma forma ou de outra, interesses seriam atingidos, de modo que as pressões foram enormes, muitas delas legítimas porque servem à Nação e ao povo; outras, nem tanto, porque só servem a grupos ou segmentos específicos. O que foi aprovado tem várias modificações em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo.

Os setores que se sentem prejudicados acham que a reforma é inadequada e fazem duras críticas ao texto final. E as avaliações dos tributaristas tampouco são unânimes: tem quem não goste de nada, tem quem goste bastante e, entre esses, tem uma grande variação de impressões. E ainda falta muita água passar debaixo dessa ponte, porque antes de entrar em vigor o texto terá de ser discutido no Senado.

Mas alguns pontos aprovados atendem ao bom senso e à justiça. Entre eles, está a questão da incidência desses tributos sobre o ato cooperativo. A Constituição de 1988 já estabelecia que esse tema deveria ter um tratamento tributário adequado. Daí a necessidade de ele ser definido nesse momento. A razão dessa discussão é conceitual, e o conceito nem sempre é claro para toda gente.

Câmara aprovou nesta semana a regulamentação da reforma tributária Foto: Mário Agra / Câmara dos Deputados

Vamos a ele: uma cooperativa é uma sociedade de pessoas – e não de capital – que é constituída para prestar serviços aos seus associados, sem objetivar lucro. Diferentemente de qualquer outra empresa no mercado capitalista, a cooperativa não busca lucro. Ela é a extensão, no coletivo, daquilo que o cooperado não pode fazer sozinho, porque não tem escala para isso. E o ato cooperativo é toda relação entre a cooperativa e o seu associado.

Portanto, quando o cooperado compra um insumo qualquer da sua cooperativa, está comprando dele mesmo, pois ele é “dono” da cooperativa. Quando vende sua produção à cooperativa, está vendendo para si mesmo. Ora, sendo assim, não faz mesmo sentido algum que essa transação seja tributada: seria uma bitributação, já que tanto a cooperativa quanto o cooperado pagarão seus impostos normalmente.

Pois, finalmente, esse conceito ficou esclarecido e o projeto isentou dos tributos o ato cooperativo, como é no mundo inteiro. Uma justa conclusão.

Na última quarta-feira, a Câmara dos Deputados terminou a votação do Projeto de Lei Complementar 68/24, que regulamenta a célebre reforma tributária. Ficou definida a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, o Cofins, o ICMS, o ISS e, parcialmente, o IPI. Foi uma campanha complexa: a questão afeta todo mundo de uma forma ou de outra, interesses seriam atingidos, de modo que as pressões foram enormes, muitas delas legítimas porque servem à Nação e ao povo; outras, nem tanto, porque só servem a grupos ou segmentos específicos. O que foi aprovado tem várias modificações em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo.

Os setores que se sentem prejudicados acham que a reforma é inadequada e fazem duras críticas ao texto final. E as avaliações dos tributaristas tampouco são unânimes: tem quem não goste de nada, tem quem goste bastante e, entre esses, tem uma grande variação de impressões. E ainda falta muita água passar debaixo dessa ponte, porque antes de entrar em vigor o texto terá de ser discutido no Senado.

Mas alguns pontos aprovados atendem ao bom senso e à justiça. Entre eles, está a questão da incidência desses tributos sobre o ato cooperativo. A Constituição de 1988 já estabelecia que esse tema deveria ter um tratamento tributário adequado. Daí a necessidade de ele ser definido nesse momento. A razão dessa discussão é conceitual, e o conceito nem sempre é claro para toda gente.

Câmara aprovou nesta semana a regulamentação da reforma tributária Foto: Mário Agra / Câmara dos Deputados

Vamos a ele: uma cooperativa é uma sociedade de pessoas – e não de capital – que é constituída para prestar serviços aos seus associados, sem objetivar lucro. Diferentemente de qualquer outra empresa no mercado capitalista, a cooperativa não busca lucro. Ela é a extensão, no coletivo, daquilo que o cooperado não pode fazer sozinho, porque não tem escala para isso. E o ato cooperativo é toda relação entre a cooperativa e o seu associado.

Portanto, quando o cooperado compra um insumo qualquer da sua cooperativa, está comprando dele mesmo, pois ele é “dono” da cooperativa. Quando vende sua produção à cooperativa, está vendendo para si mesmo. Ora, sendo assim, não faz mesmo sentido algum que essa transação seja tributada: seria uma bitributação, já que tanto a cooperativa quanto o cooperado pagarão seus impostos normalmente.

Pois, finalmente, esse conceito ficou esclarecido e o projeto isentou dos tributos o ato cooperativo, como é no mundo inteiro. Uma justa conclusão.

Opinião por Roberto Rodrigues

Ex-ministro da Agricultura e professor emérito da Fundação Getúlio Vargas

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