A segunda parcela do 13º salário deve ser paga pelos empregadores aos seus funcionários até o dia 20 de deste mês, próxima sexta-feira. Têm direito ao benefício trabalhadores com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores públicos. Para saber o valor líquido que cairá na conta, o cálculo não é tão simples. Acesse a calculadora do Estadão e descubra quanto você irá receber na próxima sexta-feira.
Instituído em 1962 com o nome de “Gratificação de Natal Para Trabalhadores”, o 13º salário é uma obrigação legal dos empregadores. O não pagamento pode render multa.
Leia Também:
Pelo calendário estabelecido pela lei, os patrões poderiam pagar a quantia integral ou a primeira parcela do benefício até o dia 30 de novembro. Como a data caiu em um sábado, o prazo limite foi 29 de novembro, uma sexta-feira, já que o valor deve ser creditado na conta do trabalhador em um dia útil. Para quem optou por parcelar, o prazo máximo vence na próxima sexta-feira, dia 20.
Para ganhar o 13º salário, o trabalhador deve ter atuado por mais de 15 dias no ano. Se trabalhou menos de um ano, o valor recebido será proporcional aos meses trabalhados. O cálculo do 13º se baseia no salário bruto mensal e varia conforme o tempo de serviço no ano. A primeira parcela, que é a maior, representa 50% do total do 13º e é paga sem descontos de Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e Imposto de Renda (IR). A segunda parcela, de valor menor, recebe todos os descontos de uma vez.
E se a segunda parcela não for paga?
Se o empregador não fizer o pagamento, estará sujeito à multa em caso de fiscalização por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT). Se o problema persistir, a recomendação é entrar na Justiça contra o empregador para receber o benefício, segundo o MPT. Porém, algumas medidas podem ser tomadas antes. Veja quais são elas:
- Procurar o RH da empresa, comunicar e cobrar o depósito do valor atrasado. Isso deve ser feito de forma formal, por e-mail ou mesmo carta;
- Se o problema persistir, deve-se acionar o sindicato da categoria e denunciar o que está ocorrendo;
- Em último caso, há a possibilidade de recorrer a um advogado (muitos sindicatos dispõem desse serviço) e entrar com uma ação contra o empregador na Justiça, de forma individual ou coletiva.