SP e ES firmam acordo para ICMS sobre importações


Por Lucinda Pinto

Os Estados de São Paulo e Espírito Santo firmaram um acordo para acabar com a disputa pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado nas importações de mercadorias por empresas paulistas por meio das tradings capixabas. Segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o Convênio ICMS 36, de 26 de março de 2010, aprovado na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelece que o ICMS relativo a operações contratadas até 20 de março de 2009 e desembaraçadas até 31 de maio de 2009 ficará no Estado da trading, e não das empresas importadoras.Segundo a Fazenda paulista, os critérios de recolhimento do ICMS nesse tipo de situação foram estabelecidos pelo Protocolo 23, de 3 de junho de 2009, aplicável apenas às operações cujo desembaraço aduaneiro ocorreu a partir de 1º de junho de 2009. Assim, foi necessária uma solução para as operações realizadas anteriormente. O Convênio 36 já está em vigor, pois foi ratificado por todos os Estados e pelo Distrito Federal.No caso das operações realizadas até 31 de maio de 2009, o Convênio 36 estabelece o reconhecimento dos recolhimentos de ICMS efetivamente realizados pelos contribuintes desses Estados, mesmo que em desacordo com o entendimento adotado no Protocolo ICMS 23. Assim, o Estado de São Paulo poderá reconhecer como válido um recolhimento efetuado ao Estado do Espírito Santo, por exemplo, mesmo que em desacordo com o previsto no protocolo. Isso evitará que o contribuinte tenha de recolher em duplicidade o ICMS sobre essas importações.

Os Estados de São Paulo e Espírito Santo firmaram um acordo para acabar com a disputa pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado nas importações de mercadorias por empresas paulistas por meio das tradings capixabas. Segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o Convênio ICMS 36, de 26 de março de 2010, aprovado na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelece que o ICMS relativo a operações contratadas até 20 de março de 2009 e desembaraçadas até 31 de maio de 2009 ficará no Estado da trading, e não das empresas importadoras.Segundo a Fazenda paulista, os critérios de recolhimento do ICMS nesse tipo de situação foram estabelecidos pelo Protocolo 23, de 3 de junho de 2009, aplicável apenas às operações cujo desembaraço aduaneiro ocorreu a partir de 1º de junho de 2009. Assim, foi necessária uma solução para as operações realizadas anteriormente. O Convênio 36 já está em vigor, pois foi ratificado por todos os Estados e pelo Distrito Federal.No caso das operações realizadas até 31 de maio de 2009, o Convênio 36 estabelece o reconhecimento dos recolhimentos de ICMS efetivamente realizados pelos contribuintes desses Estados, mesmo que em desacordo com o entendimento adotado no Protocolo ICMS 23. Assim, o Estado de São Paulo poderá reconhecer como válido um recolhimento efetuado ao Estado do Espírito Santo, por exemplo, mesmo que em desacordo com o previsto no protocolo. Isso evitará que o contribuinte tenha de recolher em duplicidade o ICMS sobre essas importações.

Os Estados de São Paulo e Espírito Santo firmaram um acordo para acabar com a disputa pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado nas importações de mercadorias por empresas paulistas por meio das tradings capixabas. Segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o Convênio ICMS 36, de 26 de março de 2010, aprovado na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelece que o ICMS relativo a operações contratadas até 20 de março de 2009 e desembaraçadas até 31 de maio de 2009 ficará no Estado da trading, e não das empresas importadoras.Segundo a Fazenda paulista, os critérios de recolhimento do ICMS nesse tipo de situação foram estabelecidos pelo Protocolo 23, de 3 de junho de 2009, aplicável apenas às operações cujo desembaraço aduaneiro ocorreu a partir de 1º de junho de 2009. Assim, foi necessária uma solução para as operações realizadas anteriormente. O Convênio 36 já está em vigor, pois foi ratificado por todos os Estados e pelo Distrito Federal.No caso das operações realizadas até 31 de maio de 2009, o Convênio 36 estabelece o reconhecimento dos recolhimentos de ICMS efetivamente realizados pelos contribuintes desses Estados, mesmo que em desacordo com o entendimento adotado no Protocolo ICMS 23. Assim, o Estado de São Paulo poderá reconhecer como válido um recolhimento efetuado ao Estado do Espírito Santo, por exemplo, mesmo que em desacordo com o previsto no protocolo. Isso evitará que o contribuinte tenha de recolher em duplicidade o ICMS sobre essas importações.

Os Estados de São Paulo e Espírito Santo firmaram um acordo para acabar com a disputa pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado nas importações de mercadorias por empresas paulistas por meio das tradings capixabas. Segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o Convênio ICMS 36, de 26 de março de 2010, aprovado na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelece que o ICMS relativo a operações contratadas até 20 de março de 2009 e desembaraçadas até 31 de maio de 2009 ficará no Estado da trading, e não das empresas importadoras.Segundo a Fazenda paulista, os critérios de recolhimento do ICMS nesse tipo de situação foram estabelecidos pelo Protocolo 23, de 3 de junho de 2009, aplicável apenas às operações cujo desembaraço aduaneiro ocorreu a partir de 1º de junho de 2009. Assim, foi necessária uma solução para as operações realizadas anteriormente. O Convênio 36 já está em vigor, pois foi ratificado por todos os Estados e pelo Distrito Federal.No caso das operações realizadas até 31 de maio de 2009, o Convênio 36 estabelece o reconhecimento dos recolhimentos de ICMS efetivamente realizados pelos contribuintes desses Estados, mesmo que em desacordo com o entendimento adotado no Protocolo ICMS 23. Assim, o Estado de São Paulo poderá reconhecer como válido um recolhimento efetuado ao Estado do Espírito Santo, por exemplo, mesmo que em desacordo com o previsto no protocolo. Isso evitará que o contribuinte tenha de recolher em duplicidade o ICMS sobre essas importações.

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