O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta segunda-feira, 11, a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos. O caso trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho - o que, na prática, acaba transformando a contribuição num novo “imposto sindical”. A decisão foi validada por maioria, com 10 votos a 1.
A contribuição assistencial consiste em um desconto feito na folha de pagamento pelas empresas (com porcentual definido em assembleia). Seu objetivo é custear as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de dissídio salarial. Essa cobrança já é feita hoje, mas o sindicato só pode cobrar essa taxa assistencial de seus filiados.
Esse tipo de contribuição difere da contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento. O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado nesta segunda-feira.
Leia Também:
Veja como votou cada ministro
A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Para o ministro, a cobrança é constitucional e uma tese deve ser definida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo o país.
Inicialmente, Mendes julgava inconstitucional a cobrança assistencial para quem não tinha aderido ao sindicato. Ao longo do julgamento, entretanto, ele mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão.
“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, escreveu.
O relator votou para que seja fixada a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques votaram a favor nesta segunda-feira. Antes deles, já haviam votado a favor da retomada da cobrança, além do relator Gilmar Mendes, os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.
O voto contrário foi de Marco Aurélio Mello, ministro atualmente aposentado. Mello havia avaliado a cobrança como inconstitucional. Porém, quando Gilmar Mendes mudou de posicionamento, ele já havia deixado o Supremo.
Direito de não pagar
Em entrevista concedida ao Estadão no dia em que o Supremo formou maioria em relação a esse tema, o professor sênior da FEA/USP, Hélio Zylberstajn, disse que a decisão significava uma “volta de 180 graus”, já que permite a cobrança para o não associado. Ele lembra que a contribuição assistencial sempre existiu e tem como finalidade financiar a atividade de negociação do sindicato.
De acordo com o professor, não há um grande problema de a contribuição ser compulsória. A grande questão no País é a ausência de representatividade do sindicato. “O financiamento do sindicato é legítimo. É um elemento essencial para a democracia e Justiça social. Isso não se discute. Mas, ao mesmo tempo, tem de ser uma instituição de escolha dos trabalhadores. Hoje, é uma situação de monopólio com mercado cativo”, disse Zylberstajn, também coordenador do projeto Salariômetro, da Fipe.
Também em entrevista ao Estadão, concedida em junho, o ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e ex-ministro do Trabalho, Almir Pazzianotto Pinto, disse que a grande questão aqui é garantir ao trabalhador o direito de não pagar a contribuição assistencial, se ele não quiser. “O trabalhador tem o direito de se opor a um desconto indevido em seu salário” . / Com Agência Brasil