O cheque pré-datado sem fundos não é considerado crime, de acordo com a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com essa decisão, a ação penal que condenou um ex-dono de casa noturna à pena de um ano e dois meses de reclusão por estelionato foi extinta. De acordo com o processo, o ex-dono da casa mantinha contato comercial com muitos estabelecimentos e com prestadores de serviços. Com isso, conseguia crédito, adquirindo e pagando os serviços mediante os eventos promovidos pelo estabelecimento. Como alguns eventos não tiveram o retorno esperado, ele não conseguiu arcar com o pagamento de todos os débitos que tinha na praça. Por essa razão, ele foi denunciado pelo crime de estelionato, por ter emitido três cheques no valor de R$ 1.500 e outro no valor de R$ 840, que não puderam ser descontados. O ministro Hamilton Carvalhido, relator do STJ, ao analisar a questão, destacou que "a própria denúncia exclui que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista". Para ele, "aquele que recebe título para desconto futuro, à falta de provisão de fundos em poder do sacado no tempo da emissão, não está sendo induzido, nem mantido em erro, mas aceitando promessa de pagamento futuro, sendo, pois, sujeito passivo, pura e simplesmente, de obrigação descumprida". Carvalhido ressaltou ainda que todos os débitos foram quitados. Segundo ele, "a prova é firme de que os cheques foram emitidos fora da sua finalidade específica, fazendo-se inequívoco que ele foi denunciado, condenado e teve sua condenação preservada por falta penalmente atípica".