Começaram a chegar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) os processos que discutem a questão do leasing cambial nos contratos firmados antes de janeiro de 1999. Um dos contratos já está sendo analisado e votado pela Terceira Turma do STJ. A Justiça esta avaliando a validade ou não do aumento das prestações desses contratos em razão da brusca desvalorização do real perante o dólar no início de 1999. O resultado desse julgamento definirá jurisprudência para outras ações semelhantes. Em 1999, o câmbio era controlado pelo governo e a moeda norte-americana vinha sofrendo pequenas altas até 14 de janeiro, quando a cotação fechou em R$ 1,319. A partir de então, o dólar teve aumentos significativos com a criação do câmbio livre, chegando ao pico de R$ 2,179 no dia 2 de março. Isso significou uma alta de 65% em apenas um mês e meio. Como os contratos assinados entre as empresas e os arrendatários estavam indexados na moeda estrangeira, as parcelas aumentaram proporcionalmente. Hoje, a grande maioria dos casos já foi renegociada e quitada, mas muitos consumidores entraram na Justiça para exigir a correção das parcelas por outros índices. Esta ação que está sendo julgada pela Terceira Turma do STJ é um recurso especial do ABN- Amro Arrendamento Mercantil, questionando decisão da Justiça estadual do Rio de Janeiro, que havia determinado a substituição da variação do dólar pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no contrato de leasing cambial de José Carlos da Silva Vieira para aquisição de um veículo Volkswagem da marca Gol. A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, já apresentou seu voto favorável à nulidade da cláusula de indexação do leasing pelo dólar, por considerar que a brusca desvalorização do real acarretou "excessiva onerosidade ao consumidor". A ministra afirma ainda que a "modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que a tornem excessivamente onerosas" está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão da ministra foi acompanhada pela do ministro Antônio de Pádua Ribeiro. O ministro Ari Pargendler, presidente da Terceira Turma pediu vista do processo e o julgamento só será retomado quando ele reapresentar o documento. OAB consegue liminar em São Paulo A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo conseguiu em primeira instância parecer favorável para a substituição do dólar pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE, na ação civil pública que abrange os arrendatários do Estado de São Paulo que têm contratos de leasing com qualquer uma das 24 empresas de arrendamento mercantil relacionadas na ação. Vale lembrar que ainda cabe recurso à decisão. Consumidores pagaram ou estão pagando a prestação do leasing pela variação do INPC com base em uma liminar concedida à ação movida pela OAB. Mas, no término do pagamento das parcelas, não conseguem transferir o carro para seu nome porque a empresa de leasing não libera os documentos de transferência, a menos que o arrendatário pague a diferença pendente. Isso significa desistir da possibilidade de ser beneficiado pela ação da OAB. Para resolver o impasse, muitos estão fazendo depósito judicial do valor em discussão para poder transferir o bem para seu nome.