STF suspende julgamento da isenção de PIS/Cofins sobre petróleo na Zona Franca de Manaus


Ação foi movida pelo Instituto Combustível Legal, que alega que decisões favoráveis a empresas importadoras da área causam desequilíbrio na concorrência

Por Marcela Villar

São Paulo - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista no julgamento que discute o fim da isenção do PIS e da Cofins na importação de petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Estado do Amazonas. A ação estava na pauta do plenário virtual desta semana. Com a suspensão, o processo deve voltar à pauta em 90 dias.

A ação afeta empresas que obtiveram liminares e decisões favoráveis para serem isentas dos impostos federais ao importar esses produtos. Segundo o Instituto Combustível Legal (ICL), essas decisões judiciais causam um desequilíbrio concorrencial no setor e permitem que as companhias vendam combustível fora da ZFM, o que dá um prejuízo de R$ 1 bilhão aos cofres públicos. A importação, inclusive, supera a própria demanda da região.

A discussão no Supremo se baseia na validade de uma lei de 2021 que alterou um decreto anterior, de 1967, que regulamentou a Zona Franca, região com uma série de benefícios e incentivos fiscais para atrair investimento na região e impulsionar o desenvolvimento regional.

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O partido Cidadania alega que a lei de 2021 acabou com a isenção dos impostos para essas operações com combustíveis, o que seria inconstitucional. Para a legenda, a lei de 2021 produz “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo instalada na região e se opõe ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais.

Voto do relator

O relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, negou a solicitação do partido. Antes do pedido de vista de Moraes, Barroso disse que a lei de 2021 é válida porque não violou ou restringiu a lei anterior. Isso porque o setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo nunca esteve no rol de beneficiários da Zona Franca.

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Alexandre de Moraes pediu vista do processo Foto: Rosinei Coutinho / STF

“A redação originária do Decreto-Lei nº 288/1967 deixou expresso que suas disposições não se aplicam à importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo”, afirmou o ministro relator em seu voto.

Segundo ele, a lei de 2021 apenas reforçou o decreto de 1967 a fim de “neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis”. “Não houve, portanto, alteração nas condições fiscais favorecidas existentes à época da promulgação da Constituição ou a revogação de benesses fiscais”, completou. Só o relator votou até o momento.

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A Advocacia Geral da União (AGU), a Procuradoria Geral da União (PGR), a Câmara dos Deputados e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM) também opinaram em favor da constitucionalidade da lei de 2021, na mesma linha do voto de Barroso.

Segundo a AGU, a legislação mais recente “apenas formaliza o propósito específico de neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis, eliminando desequilíbrios concorrenciais causados por decisões judiciais obtidas por importadores de combustíveis localizados na Zona Franca”.

Consequências

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O advogado Marcos Maia, sócio do Maneira Advogados, afirma que se a maioria do STF seguir o voto do relator, as empresas que têm essas decisões favoráveis terão de devolver o valor não pago pelos tributos.

“Se o voto de Barroso for vencedor, as liminares vão, naturalmente, perder a validade. As empresas terão de pagar todo o tributo que deixaram de pagar por força da liminar”, afirma Maia. No caso das decisões definitivas, as companhias podem estar protegidas, mas depende muito da situação.

As empresas obtiveram essas cautelares, segundo ele, sob a alegação de que o decreto de 1967 não foi acolhido integralmente pela Constituição de 1988. Por isso, teriam direito aos benefícios fiscais da Zona Franca.

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Marcos Maia ainda diz ainda que o Pis e a Cofins sobre a importação - os principais impostos federais discutidos nesta ação - têm alíquotas variadas a depender do produto. No caso da gasolina, o valor desembolsado para o PIS é de R$ 141,1 por metro cúbico e o de Cofins é de R$ 651,40 por metro cúbico.

São Paulo - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista no julgamento que discute o fim da isenção do PIS e da Cofins na importação de petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Estado do Amazonas. A ação estava na pauta do plenário virtual desta semana. Com a suspensão, o processo deve voltar à pauta em 90 dias.

A ação afeta empresas que obtiveram liminares e decisões favoráveis para serem isentas dos impostos federais ao importar esses produtos. Segundo o Instituto Combustível Legal (ICL), essas decisões judiciais causam um desequilíbrio concorrencial no setor e permitem que as companhias vendam combustível fora da ZFM, o que dá um prejuízo de R$ 1 bilhão aos cofres públicos. A importação, inclusive, supera a própria demanda da região.

A discussão no Supremo se baseia na validade de uma lei de 2021 que alterou um decreto anterior, de 1967, que regulamentou a Zona Franca, região com uma série de benefícios e incentivos fiscais para atrair investimento na região e impulsionar o desenvolvimento regional.

O partido Cidadania alega que a lei de 2021 acabou com a isenção dos impostos para essas operações com combustíveis, o que seria inconstitucional. Para a legenda, a lei de 2021 produz “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo instalada na região e se opõe ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais.

Voto do relator

O relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, negou a solicitação do partido. Antes do pedido de vista de Moraes, Barroso disse que a lei de 2021 é válida porque não violou ou restringiu a lei anterior. Isso porque o setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo nunca esteve no rol de beneficiários da Zona Franca.

Alexandre de Moraes pediu vista do processo Foto: Rosinei Coutinho / STF

“A redação originária do Decreto-Lei nº 288/1967 deixou expresso que suas disposições não se aplicam à importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo”, afirmou o ministro relator em seu voto.

Segundo ele, a lei de 2021 apenas reforçou o decreto de 1967 a fim de “neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis”. “Não houve, portanto, alteração nas condições fiscais favorecidas existentes à época da promulgação da Constituição ou a revogação de benesses fiscais”, completou. Só o relator votou até o momento.

A Advocacia Geral da União (AGU), a Procuradoria Geral da União (PGR), a Câmara dos Deputados e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM) também opinaram em favor da constitucionalidade da lei de 2021, na mesma linha do voto de Barroso.

Segundo a AGU, a legislação mais recente “apenas formaliza o propósito específico de neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis, eliminando desequilíbrios concorrenciais causados por decisões judiciais obtidas por importadores de combustíveis localizados na Zona Franca”.

Consequências

O advogado Marcos Maia, sócio do Maneira Advogados, afirma que se a maioria do STF seguir o voto do relator, as empresas que têm essas decisões favoráveis terão de devolver o valor não pago pelos tributos.

“Se o voto de Barroso for vencedor, as liminares vão, naturalmente, perder a validade. As empresas terão de pagar todo o tributo que deixaram de pagar por força da liminar”, afirma Maia. No caso das decisões definitivas, as companhias podem estar protegidas, mas depende muito da situação.

As empresas obtiveram essas cautelares, segundo ele, sob a alegação de que o decreto de 1967 não foi acolhido integralmente pela Constituição de 1988. Por isso, teriam direito aos benefícios fiscais da Zona Franca.

Marcos Maia ainda diz ainda que o Pis e a Cofins sobre a importação - os principais impostos federais discutidos nesta ação - têm alíquotas variadas a depender do produto. No caso da gasolina, o valor desembolsado para o PIS é de R$ 141,1 por metro cúbico e o de Cofins é de R$ 651,40 por metro cúbico.

São Paulo - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista no julgamento que discute o fim da isenção do PIS e da Cofins na importação de petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Estado do Amazonas. A ação estava na pauta do plenário virtual desta semana. Com a suspensão, o processo deve voltar à pauta em 90 dias.

A ação afeta empresas que obtiveram liminares e decisões favoráveis para serem isentas dos impostos federais ao importar esses produtos. Segundo o Instituto Combustível Legal (ICL), essas decisões judiciais causam um desequilíbrio concorrencial no setor e permitem que as companhias vendam combustível fora da ZFM, o que dá um prejuízo de R$ 1 bilhão aos cofres públicos. A importação, inclusive, supera a própria demanda da região.

A discussão no Supremo se baseia na validade de uma lei de 2021 que alterou um decreto anterior, de 1967, que regulamentou a Zona Franca, região com uma série de benefícios e incentivos fiscais para atrair investimento na região e impulsionar o desenvolvimento regional.

O partido Cidadania alega que a lei de 2021 acabou com a isenção dos impostos para essas operações com combustíveis, o que seria inconstitucional. Para a legenda, a lei de 2021 produz “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo instalada na região e se opõe ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais.

Voto do relator

O relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, negou a solicitação do partido. Antes do pedido de vista de Moraes, Barroso disse que a lei de 2021 é válida porque não violou ou restringiu a lei anterior. Isso porque o setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo nunca esteve no rol de beneficiários da Zona Franca.

Alexandre de Moraes pediu vista do processo Foto: Rosinei Coutinho / STF

“A redação originária do Decreto-Lei nº 288/1967 deixou expresso que suas disposições não se aplicam à importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo”, afirmou o ministro relator em seu voto.

Segundo ele, a lei de 2021 apenas reforçou o decreto de 1967 a fim de “neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis”. “Não houve, portanto, alteração nas condições fiscais favorecidas existentes à época da promulgação da Constituição ou a revogação de benesses fiscais”, completou. Só o relator votou até o momento.

A Advocacia Geral da União (AGU), a Procuradoria Geral da União (PGR), a Câmara dos Deputados e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM) também opinaram em favor da constitucionalidade da lei de 2021, na mesma linha do voto de Barroso.

Segundo a AGU, a legislação mais recente “apenas formaliza o propósito específico de neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis, eliminando desequilíbrios concorrenciais causados por decisões judiciais obtidas por importadores de combustíveis localizados na Zona Franca”.

Consequências

O advogado Marcos Maia, sócio do Maneira Advogados, afirma que se a maioria do STF seguir o voto do relator, as empresas que têm essas decisões favoráveis terão de devolver o valor não pago pelos tributos.

“Se o voto de Barroso for vencedor, as liminares vão, naturalmente, perder a validade. As empresas terão de pagar todo o tributo que deixaram de pagar por força da liminar”, afirma Maia. No caso das decisões definitivas, as companhias podem estar protegidas, mas depende muito da situação.

As empresas obtiveram essas cautelares, segundo ele, sob a alegação de que o decreto de 1967 não foi acolhido integralmente pela Constituição de 1988. Por isso, teriam direito aos benefícios fiscais da Zona Franca.

Marcos Maia ainda diz ainda que o Pis e a Cofins sobre a importação - os principais impostos federais discutidos nesta ação - têm alíquotas variadas a depender do produto. No caso da gasolina, o valor desembolsado para o PIS é de R$ 141,1 por metro cúbico e o de Cofins é de R$ 651,40 por metro cúbico.

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