Opinião|OCDE recomenda aumento de tributação sobre lucros das empresas: como aplicar no Brasil?


Governo propõe subir a CSLL, mas pode gerar problema federativo; Congresso deve assumir a pauta

Por Edison Carlos Fernandes

O clube dos países ricos, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), tem a Comissão de finanças formada, basicamente, por funcionários da área econômica. O saudoso tributarista luso-brasileiro Alberto Xavier dizia que essa Comissão busca aumentar tributos nos seus países, e, se possível, no mundo.

Cumprindo a “missão”, a OCDE recomendou o imposto mínimo global das multinacionais (Pillar 2 ou GloBe). Com regras complexas, resume-se: num grupo transnacional, cada empresa deve apresentar alíquota efetiva de 15% do lucro; do contrário, a diferença poderá ser tributada pelo país da sua controladora ou de outra empresa do grupo. Sim, o imposto não recolhido em um país poderá sê-lo em outro.

Mira a concorrência fiscal internacional. Com foco nos paraísos fiscais, a medida atinge incentivos dos emergentes. No Brasil, impactará a inovação tecnológica (Lei do Bem) e o desenvolvimento regional. Decisões judiciais expirarão, como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre não tributação do crédito presumido de ICMS. Um exemplo atual de Chutando a escada, de Ha-Joon Chang.

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Nessa encruzilhada, o governo brasileiro propôs aumentar tributos; se o Brasil não alcançar os tais 15%, a diferença será cobrada por outro país. Argumenta-se: que cobre o Brasil.

Aumento da CSLL impactaria somente as contas do governo federal Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

A Medida Provisória (MP) n.º 1.262 criou o Adicional da CSLL (contribuição sobre lucro), igual à diferença entre 15% e a alíquota efetiva da tributação, conforme cálculos das Regras GloBe. Verificada a “baixa” alíquota efetiva, o ajuste será efetuado por meio da CSLL – lembrando, há dois tributos corporativos: a CSLL e o imposto de renda (IRPJ).

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A CSLL foi escolhida porque as alterações são aplicadas após 90 dias da MP (noventena); no IRPJ, no ano seguinte ao da publicação da lei de conversão da MP (exercício fiscal). Notem: para a CSLL, vale a MP; para o IRPJ, a MP deve ser convertida em lei. Dessa forma, no entanto, o ajuste do imposto mínimo global se restringe ao governo federal. A arrecadação do IRPJ é repartida entre Estados e municípios; a da CSLL é apenas da União.

Haja vista que para se livrar dessa armadilha é preciso equalizar a tributação, o Congresso Nacional deve assumir urgentemente esta pauta. No trâmite da MP, cumprirá aos governadores e prefeitos batalharem para que o adicional da CSLL seja substituído por um novo adicional do IRPJ, garantindo a distribuição dos recursos na Federação.

Para valer em 2025, a MP precisa ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2024. Creio que essa urgência interessa aos Poderes Executivos, Federal, Estaduais e municipais, e ao Poder Legislativo.

O clube dos países ricos, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), tem a Comissão de finanças formada, basicamente, por funcionários da área econômica. O saudoso tributarista luso-brasileiro Alberto Xavier dizia que essa Comissão busca aumentar tributos nos seus países, e, se possível, no mundo.

Cumprindo a “missão”, a OCDE recomendou o imposto mínimo global das multinacionais (Pillar 2 ou GloBe). Com regras complexas, resume-se: num grupo transnacional, cada empresa deve apresentar alíquota efetiva de 15% do lucro; do contrário, a diferença poderá ser tributada pelo país da sua controladora ou de outra empresa do grupo. Sim, o imposto não recolhido em um país poderá sê-lo em outro.

Mira a concorrência fiscal internacional. Com foco nos paraísos fiscais, a medida atinge incentivos dos emergentes. No Brasil, impactará a inovação tecnológica (Lei do Bem) e o desenvolvimento regional. Decisões judiciais expirarão, como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre não tributação do crédito presumido de ICMS. Um exemplo atual de Chutando a escada, de Ha-Joon Chang.

Nessa encruzilhada, o governo brasileiro propôs aumentar tributos; se o Brasil não alcançar os tais 15%, a diferença será cobrada por outro país. Argumenta-se: que cobre o Brasil.

Aumento da CSLL impactaria somente as contas do governo federal Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

A Medida Provisória (MP) n.º 1.262 criou o Adicional da CSLL (contribuição sobre lucro), igual à diferença entre 15% e a alíquota efetiva da tributação, conforme cálculos das Regras GloBe. Verificada a “baixa” alíquota efetiva, o ajuste será efetuado por meio da CSLL – lembrando, há dois tributos corporativos: a CSLL e o imposto de renda (IRPJ).

A CSLL foi escolhida porque as alterações são aplicadas após 90 dias da MP (noventena); no IRPJ, no ano seguinte ao da publicação da lei de conversão da MP (exercício fiscal). Notem: para a CSLL, vale a MP; para o IRPJ, a MP deve ser convertida em lei. Dessa forma, no entanto, o ajuste do imposto mínimo global se restringe ao governo federal. A arrecadação do IRPJ é repartida entre Estados e municípios; a da CSLL é apenas da União.

Haja vista que para se livrar dessa armadilha é preciso equalizar a tributação, o Congresso Nacional deve assumir urgentemente esta pauta. No trâmite da MP, cumprirá aos governadores e prefeitos batalharem para que o adicional da CSLL seja substituído por um novo adicional do IRPJ, garantindo a distribuição dos recursos na Federação.

Para valer em 2025, a MP precisa ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2024. Creio que essa urgência interessa aos Poderes Executivos, Federal, Estaduais e municipais, e ao Poder Legislativo.

O clube dos países ricos, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), tem a Comissão de finanças formada, basicamente, por funcionários da área econômica. O saudoso tributarista luso-brasileiro Alberto Xavier dizia que essa Comissão busca aumentar tributos nos seus países, e, se possível, no mundo.

Cumprindo a “missão”, a OCDE recomendou o imposto mínimo global das multinacionais (Pillar 2 ou GloBe). Com regras complexas, resume-se: num grupo transnacional, cada empresa deve apresentar alíquota efetiva de 15% do lucro; do contrário, a diferença poderá ser tributada pelo país da sua controladora ou de outra empresa do grupo. Sim, o imposto não recolhido em um país poderá sê-lo em outro.

Mira a concorrência fiscal internacional. Com foco nos paraísos fiscais, a medida atinge incentivos dos emergentes. No Brasil, impactará a inovação tecnológica (Lei do Bem) e o desenvolvimento regional. Decisões judiciais expirarão, como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre não tributação do crédito presumido de ICMS. Um exemplo atual de Chutando a escada, de Ha-Joon Chang.

Nessa encruzilhada, o governo brasileiro propôs aumentar tributos; se o Brasil não alcançar os tais 15%, a diferença será cobrada por outro país. Argumenta-se: que cobre o Brasil.

Aumento da CSLL impactaria somente as contas do governo federal Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

A Medida Provisória (MP) n.º 1.262 criou o Adicional da CSLL (contribuição sobre lucro), igual à diferença entre 15% e a alíquota efetiva da tributação, conforme cálculos das Regras GloBe. Verificada a “baixa” alíquota efetiva, o ajuste será efetuado por meio da CSLL – lembrando, há dois tributos corporativos: a CSLL e o imposto de renda (IRPJ).

A CSLL foi escolhida porque as alterações são aplicadas após 90 dias da MP (noventena); no IRPJ, no ano seguinte ao da publicação da lei de conversão da MP (exercício fiscal). Notem: para a CSLL, vale a MP; para o IRPJ, a MP deve ser convertida em lei. Dessa forma, no entanto, o ajuste do imposto mínimo global se restringe ao governo federal. A arrecadação do IRPJ é repartida entre Estados e municípios; a da CSLL é apenas da União.

Haja vista que para se livrar dessa armadilha é preciso equalizar a tributação, o Congresso Nacional deve assumir urgentemente esta pauta. No trâmite da MP, cumprirá aos governadores e prefeitos batalharem para que o adicional da CSLL seja substituído por um novo adicional do IRPJ, garantindo a distribuição dos recursos na Federação.

Para valer em 2025, a MP precisa ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2024. Creio que essa urgência interessa aos Poderes Executivos, Federal, Estaduais e municipais, e ao Poder Legislativo.

O clube dos países ricos, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), tem a Comissão de finanças formada, basicamente, por funcionários da área econômica. O saudoso tributarista luso-brasileiro Alberto Xavier dizia que essa Comissão busca aumentar tributos nos seus países, e, se possível, no mundo.

Cumprindo a “missão”, a OCDE recomendou o imposto mínimo global das multinacionais (Pillar 2 ou GloBe). Com regras complexas, resume-se: num grupo transnacional, cada empresa deve apresentar alíquota efetiva de 15% do lucro; do contrário, a diferença poderá ser tributada pelo país da sua controladora ou de outra empresa do grupo. Sim, o imposto não recolhido em um país poderá sê-lo em outro.

Mira a concorrência fiscal internacional. Com foco nos paraísos fiscais, a medida atinge incentivos dos emergentes. No Brasil, impactará a inovação tecnológica (Lei do Bem) e o desenvolvimento regional. Decisões judiciais expirarão, como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre não tributação do crédito presumido de ICMS. Um exemplo atual de Chutando a escada, de Ha-Joon Chang.

Nessa encruzilhada, o governo brasileiro propôs aumentar tributos; se o Brasil não alcançar os tais 15%, a diferença será cobrada por outro país. Argumenta-se: que cobre o Brasil.

Aumento da CSLL impactaria somente as contas do governo federal Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

A Medida Provisória (MP) n.º 1.262 criou o Adicional da CSLL (contribuição sobre lucro), igual à diferença entre 15% e a alíquota efetiva da tributação, conforme cálculos das Regras GloBe. Verificada a “baixa” alíquota efetiva, o ajuste será efetuado por meio da CSLL – lembrando, há dois tributos corporativos: a CSLL e o imposto de renda (IRPJ).

A CSLL foi escolhida porque as alterações são aplicadas após 90 dias da MP (noventena); no IRPJ, no ano seguinte ao da publicação da lei de conversão da MP (exercício fiscal). Notem: para a CSLL, vale a MP; para o IRPJ, a MP deve ser convertida em lei. Dessa forma, no entanto, o ajuste do imposto mínimo global se restringe ao governo federal. A arrecadação do IRPJ é repartida entre Estados e municípios; a da CSLL é apenas da União.

Haja vista que para se livrar dessa armadilha é preciso equalizar a tributação, o Congresso Nacional deve assumir urgentemente esta pauta. No trâmite da MP, cumprirá aos governadores e prefeitos batalharem para que o adicional da CSLL seja substituído por um novo adicional do IRPJ, garantindo a distribuição dos recursos na Federação.

Para valer em 2025, a MP precisa ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2024. Creio que essa urgência interessa aos Poderes Executivos, Federal, Estaduais e municipais, e ao Poder Legislativo.

Opinião por Edison Carlos Fernandes

Doutor em Direito pela PUC/SP, é professor da FGV Direito/SP, coordenador do Observatório da reforma tributária da FGV Direito/SP e advogado em São Paulo

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